"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


Leis trabalhistas 2023:

Leis trabalhistas 2023: quais serão as medidas provisórias que se mantiveram em vigor?

Com o avanço da COVID-19, o governo estabeleceu criou Medidas Provisórias (MP’s) com o objetivo de ajudar na adaptação das empresas durante o período de pandemia e proporcionar a preservação dos postos de trabalho.

Assim, em abril de 2021, passaram a valer as MPs 1045 e 1046, que dentre outros assuntos, abordavam:

Redução de jornada e salário proporcional;

Atuação do trabalho em regime remoto;

Banco de horas;

Férias individuais e coletivas;

Antecipação de feriados.

Entretanto, desde agosto de 2021, tanto a MP 1045 como a MP 1046 perderam a validade e não estão mais em vigor. Na realidade, houve uma tentativa de transformar a Medida Provisória 1045 em lei, mas o projeto não foi aprovado pelo Senado Federal e seguiu para o arquivamento.

 

Portaria 671

A nova Portaria MTP 671/2021 estabelece normas que passam a valer a partir de 10 de fevereiro de 2022 e aborda diversas questões trabalhistas, dentre as quais podemos destacar:

Jornada de trabalho;

Controle de ponto;

Registro Profissional;

Reembolso-creche.

Entre os assuntos tratados na Portaria 671, um dos aspectos de destaque são as regras sobre o funcionamento do controle de jornada eletrônico:

“Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.”

No entanto, a Portaria 3717, de novembro de 2022, prorrogou o prazo que os Programas de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) tinham para se adequarem às exigências da Portaria 671 para 11 de janeiro de 2023.

As mudanças são:

Novo arquivo AEJ: substituinte dos arquivos ACJEF e AFDT;

Espelho de ponto: agora com mais detalhes;

Assinatura eletrônica para AEJ.

No entanto, com a Reforma, as convenções e os acordos coletivos ainda podem estar acima da legislação, mas há uma ressalva: os direitos mínimos do trabalhador não podem ser negociados.

Quando falamos em redução de jornada e também de salários, é obrigatório que exista uma cláusula no contrato que dê proteção aos professores. Essa cláusula vai proteger o funcionário contra uma possível demissão durante a permanência do contrato.

No caso de professores com salário superior ao dobro do valor do teto estabelecido pelo INSS, atualmente em R$ 6.101,06, os acordos individuais se sobrepõem às convenções.

O contrato intermitente também foi algo revisto pela Reforma Trabalhista.

Ele pode, inclusive, ser visto como um impacto para as instituições de ensino e também para os professores, permitindo que eles se dediquem a mais de uma instituição – o que já era comum, podendo se tornar mais frequente.

Antes da Reforma Trabalhista, o plano de horas também era estabelecido em convenção. Agora, as instituições não são mais obrigadas a pagar horas extras.

O acordo pode ser feito diretamente entre professor e o responsável da escola. A compensação, no entanto, precisa ser feita em até seis meses.

 

Os limites máximos da jornada são os seguintes:

semanal: 44 horas;

semanal com extras: 48 horas;

mensal: 280 horas.

Algumas atividades, no entanto, podem deixar de ser consideradas parte do tempo trabalhado diariamente, entre elas:

pausa para alimentação;

troca de uniforme;

higiene pessoal;

 

No caso de demissão, com a Reforma Trabalhista, os direitos dos professores ficam da seguinte forma:

o contrato de trabalho pode ser encerrado a partir de um acordo entre a instituição e o colaborador;

o empregador pode pagar metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

o trabalhador perda o direito ao seguro-desemprego, caso o professor escolha movimentar até 80% do FGTS.

Além disso, não é mais obrigatório homologar a rescisão do contrato no sindicato. Ela pode ser feita na própria instituição de ensino.

A remuneração é um dos principais assuntos entre os professores. A alteração feita na Reforma é para quem recebe por produtividade. Ou seja, o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo não é mais obrigatório no cálculo.

Todas as formas de remuneração podem ser negociadas entre professor e o responsável pela contratação.

A Reforma Trabalhista também alterou férias e licença maternidade ou paternidade para professores. Os descansos, agora, podem ser fracionados em até três vezes e a licença maternidade ou paternidade pode ser reduzida por meio de uma negociação.

O maior impacto da Reforma Trabalhista para os professores é na flexibilização da relação com o empregador. Perceba que a maioria das questões permitem uma negociação, o que pode deixar os direitos mais fragilizados. Mas não deixe de garanti-los. Converse com um advogado caso perceba que as regras não estão sendo cumpridas.

 

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 09/02/2024
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