"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


 
A configuração da propriedade passou por profundas modificações ao longo de sua evolução história, e percebemos tal entendimento através das regras jurídicas do Direito Romano, do Direito Medieval, do Direito Moderno, marcado pelas transformações decorrentes da Revolução Francesa[1] de 1789, e do Direito contemporâneo, caracterizado por um novo sistema constitucional dirigido e preocupado com a realização da Justiça Social.
 
Ensinou Bobbio[2] que os direitos do homem são direitos históricos que nascem e se modificam de acordo com as condições históricas e com o contexto social, político e jurídico em que se inserem. A propriedade, tal como direito do homem modificou-se e também evoluiu conforme a organização social humana, sendo considerada como o núcleo de muitas destas etapas de evolução.
 
Bobbio[3] colocou que as teorias sobre a origem da propriedade se dividem em dois principais grupos, a saber:
 
Aquelas que afirmam que a propriedade é um direito natural, ou seja, um direito que nasce no estado de natureza, antes e independentemente do surgimento do Estado e, aquelas que negam o direito de propriedade como direito natural e, portanto, sustentam que o direito de propriedade nasce somente como consequência da constituição do estado civil.
 
Os adeptos da segunda teoria são Hobbes[4] e Rousseau. Enquanto que o adepto principal da teoria da propriedade como direito natural, teve como grande expoente John Locke[5].
 
As principais características herdadas pela propriedade no mundo contemporâneo vieram da propriedade romana, sendo a propriedade considerada como direito absoluto, por ser oponível erga omnes, mas ainda assim, não se configurava como um direito ilimitado, posto que sofria as limitações referentes ao interesse público e ao interesse privado dos vizinhos.
 
Era um direito exclusivo, já que cada porção de terra poderia ter somente um proprietário; e perpétuo na medida em que estes não podiam conceder uma propriedade que só tivesse sido adquirida a título provisório, ou condicionalmente.
 
Em priscas eras, já com os romanos, não se enxergava a propriedade como um dogma estático e paralisante, aceitavam, por exemplo, que existisse a perda da propriedade em casos de abandono ou mesmo confisco penal.   Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald os romanos não qualificaram a propriedade com res, apenas descreveram as suas funções.
 
A concepção de propriedade no direito romano foi se modificando para acompanhar a evolução política, social e cultural e resultou em normas jurídicas capazes de lhe empreender um caráter mais social. Cretella Júnior apontou que a propriedade romana passou por uma evolução que vai desde a noção individualista até a concepção marcada pelo caráter social.
 
E, destacou ainda que o direito de propriedade sofreu inúmeras transformações ao longo do período em que vigorou o Direito romano, a partir da antiga concepção, poder ilimitado e soberano, profundamente individualista até a concepção justinianéia, dotada de novo sentido altruísta sentido social.
 
Com a decadência do Império Romano e progresso na ocupação de seus domínios pelos povos bárbaros entre os séculos V e IX, a Alta Idade Média produziram impactantes modificações no direito de propriedade. Diluindo a centralização forçada por Roma que fora substituída por governos locais.
 
Percebe-se, no entanto, que este viés socializado e socializante do direito de propriedade romana não permaneceu na Idade Média, já que o poder político e absoluto do senhor feudal não conhecia e nem sofria qualquer restrição.
 
O feudalismo[6] foi o sucessor nesse período e se caracterizou por ser uma forma não exclusiva de propriedade e pela sobreposição de direitos: de um lado, o senhor e, de outro lado, o rendeiro. O regime feudal se estendeu muito além da mera estruturação do uso da terra, e sua influência permeou toda a organização social e política do mundo.
 
Aliás, o direito de propriedade imobiliário evoluiu para uma complexa pirâmide de direitos, superpondo-se os poderes do senhor feudal aos direitos dos servos. Concebiam-se variadas formas de propriedade: a comunal, a alodial, a beneficiária, a censual e a servil.
 
Diante da notável influência do Iluminismo[7] e do jusnaturalismo, uma ideologia liberal e individualista surgira e fora decisiva para formar o clássico molde do direito de propriedade.
 
Assim, diferentemente do período medieval, quando ocorreram as revoluções burguesas houve propício momento para a circulação de capital e de riquezas. E, neste cenário, desponta a relevância da vontade livre daquele que praticava um ato jurídico.
 
Assim, a autonomia da vontade fora valorizada, pois o acesso aos bens depende única e exclusivamente da vontade do titular. E, por isso, se afirma que a propriedade será alcançada segunda a capacidade e o esforço de cada um e, na forma da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadã de 1789, terá a garantia da exclusividade dos poderes de seu titular, como asilo inviolável e sagrado do indivíduo.
 
A grande importância do jusnaturalismo foi a de que a propriedade fora reconhecida como um direito inato ao ser humano e que deve ser protegido pelo Estado.
 
Aliás, a respeito das funções do ente estatal é elucidativa a comparação com guarda noturno, já que o Estado só competia a proteção da segurança e da propriedade. Em síntese, a função do Estado mínimo consistia apenas em propiciar a segurança e tranquilidade ao cidadão.
 
O que justificava que para o Código Civil Francês de 1804[8], o Napoleônico, afirmava que a propriedade era considerada um fato econômico de utilização exclusiva da coisa. Não é para menos, então, que este diploma legal também é conhecido por ser um Código das Coisas e, não das pessoas.
 
Igualmente imerso no paradigma liberal, surgiu o Código Civil Alemão, BGB de 1900[9], que apesar de intenso rigor técnico e científico, não contribuiu para o rompimento da noção individualista da propriedade. Afirmou-se que mesmo o cientificismo do Código alemão neutralizou qualquer ruptura ideológica com a lógica proprietária inaugurada a cem anos antes.
 
 
Diversamente do que ocorrera na Europa, o Brasil não vivenciou a experiência do feudalismo. E, o histórico da propriedade, especialmente a imobiliária, começou com a progressiva incorporação de imóveis públicos na esfera privada.
 
Em verdade, os particulares passaram a ocupar gradualmente os imóveis pertencentes à coroa portuguesa pela via de usucapião, cartas de sesmarias e posses sobre terras devolutas, o que acarretou uma concentração de grandes proporções de terras na posse de um pequeno número de pessoas (formação de latifúndios).
 
O nosso Código Civil de 1916 [10]que foi um filho tardio do liberalismo, fora fruto da concepção individualista que concedia primazia às situações jurídicas patrimoniais. Naquele contexto, três eram os protagonistas do Direito Civil: proprietário, credor e marido era a tríade poderosa.
 
Destaque-se que era relevante a preservação da propriedade no núcleo familiar. E, assim, o direito munia-se com regras que excluíam quaisquer direitos aos filhos concebidos fora do casamento; pela mesma lógica, a mulher era considerada relativamente incapaz e, dependia da assistência do marido para os atos civis em geral. E, por fim, a administração dos bens competia somente ao marido.
 
No arcabouço das normas de tutela à propriedade, despontava o artigo 524 do Código Civil de 1916 que já era previsto no Esboço de Teixeira de Freitas e que fora fielmente aproveitado por Clóvis Beviláqua, in litteris: a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e, de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua.
 
Já o Código Civil brasileiro de 2002[11], o de Miguel Reale, em seu artigo 1.228 praticamente reprisou a redação do antigo artigo 524 do codex anterior, razão pela qual recebeu duras críticas. Mas, não se trata propriamente de um conceito de propriedade e, sim, de uma descrição de seus poderes ou faculdades, a saber: o uso, gozo, disposição e reivindicação (trata-se de enumeração das faculdades jurídicas do proprietário).
 
Flávio Tartuce trouxe conceito sobre a propriedade lastreado por vários doutrinadores brasileiros, a saber:
 
Clóvis Beviláqua conceituou a propriedade como sendo o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física e moral
 
Caio Mário da Silva Pereira lecionou que, trata-se de direito real por excelência, direito subjetivo padrão, ou direito fundamental (Pugliatti, Natoli, Planiol, Ripert e Boulanger[12] que afirmaram que a propriedade mais se sente do que se define, à luz de critérios da civilização romano-cristão.
 
A ideia de meu e teu, a noção de assenhoramento de bens corpóreos e incorpóreos independe do grau de cumprimento ou do desenvolvimento intelectual.
 
Não é apenas o homem do direito ou business man que a percebe. Até os menos cultivados, os espíritos mais primitivos e rudes, até mesmo crianças têm dela a noção inata, defendem a relação jurídica dominial, resiste ao desapossamento. Todos sentem o fenômeno propriedade. Assim, a propriedade é o direito de usar, gozar e dispor da coisa e, reivindicá-la de quem injustamente a detenha.
 
Para Orlando Gomes, a propriedade é direito complexo podendo conceituada a partir de três critérios, a saber: o sintético, o analítico e o descritivo. A propriedade é a submissão de uma coisa, em todas as suas relações jurídicas, a uma pessoa.
 
Ensinou o doutrinador que a propriedade está relacionada com os direitos de usar, fruir, dispor e alienar a coisa. E, por fim, descritivamente, a propriedade é um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa está submetida à vontade de uma pessoa, dentro dos limites da lie.
 
Maria Helena Diniz definiu a propriedade como sendo o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar, dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
 
Ratificaram Cristiano Chaves de Farias e Nelson Roservald que a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do Código Civil de 2002).
 
Percebe-se que o Código Civil não definiu a propriedade, mas enunciou os atributos ou faculdades do domínio. E, mesmo assim, conforme alguns doutrinadores, como Caio Mário, não existem melhor definição, pois a propriedade pode ser conceituada como direito de usar, gozar, dispor da coisa e reivindicá-la de quem injustamente a detenha.
 
 
Já o conceito de Clóvis Beviláqua ao definir a propriedade como poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida psíquica e moral, apesar de apresentar sofisticada fórmula, não esclareceu o conteúdo do fenômeno, quer jurídica, quer economicamente.
 
E, o mesmo se dá com o conceito enunciado por Tito Fulgêncio, chama-se propriedade o direito que tem uma pessoa de tirar diretamente de uma coisa toda a sua utilidade jurídica. E, de acordo com Caio Mário, trata-se de conceito elegante, mas pecou, todavia, pela deficiência ao omitir em que consistia aquela utilidade jurídica, deixando assim de revelar o conteúdo desse direito.
 
A propriedade é direito complexo que se dá entre o titular e a coletividade. E, como uma relação de poder entre o proprietário e respectivo bem.
 
No entanto, a propriedade não é mais encarada apenas como um direito, mas sobretudo, como um dever. Um dever de cumprir a função social. Um direito-dever, o titular também precisa dar uma destinação socioeconômica ao bem, para que possa ser finalmente útil à coletividade.
 
Afora isso, por vezes, o proprietário tem que sujeitar-se às restrições de diversas naturezas, como as impostas pela Administração Pública em benefício da coletividade, como aquelas também impostas para a preservação do meio ambiente.
 
O primeiro código legal europeu era conhecido como Ordenações Afonsinas[13] ou Código Afonsino, o nome que era em homenagem ao Rei que ocupou o trono lusitano, Dom Afonso V[14], e que vigorou na primeira década do descobrimento do Brasil e tinha por bases o direito canônico e o direito romano.
 
Após o Reinado de Felipe II, as Ordenações Manuelinas e toda legislação posterior foi compilada nas Ordenações Filipinas , “que também consagrou bases para o Direito ambiental, em que podem ser destacados alguns dispositivos de importância para a proteção ambiental, que inauguram possivelmente o espaço às aspirações da ordenação do território e a construção jurídica de um conceito de poluição”.
 
Deve-se considerar como o nascimento do Direito Ambiental Brasileiro, o período logo após 1548, quando o governador Geral passou a expedir regimentos, ordenações, alvarás, e outros instrumentos legais. A partir daí a legislação ambiental se desenvolveu, mas só tomou corpo realmente durante o século XVIII, através das cartas de leis ou simplesmente leis, que eram determinação de caráter geral, por tempo indeterminado, muitas vezes confundidas com os alvarás que deveriam ter eficácia por um ano.
 
Assim após essas ordenações existiram no Brasil outros regramentos que tutelavam o meio ambiente como, por exemplo, a legislação florestal que surgiu da carta régia de 08 de maio de 1773 escrita por D. Maria I, que ordena ao Vice-Rei do Estado do Brasil, um cuidado especial com as madeiras cortadas nas matas, determinando cuidado na conservação das matas.
 
“A primeira Lei de Proteção Florestal foi considerada somente a editada no ano de 1605, através do Regimento do Pau Brasil”.
 
Os colonizadores já estavam preocupados coma proteção e preservação das riquezas florestas, e o corte de árvores frutíferas era considerado um crime de injúria ao Rei e, fora proibido pela Ordenação do Rei Afonso IV[15], em 12.3.1393.
 
Por causa dos constantes ataques franceses, ingleses e holandeses interessados em contrabandear as madeiras. Dom João III[16] implantou novo sistema denominado Governo Geral, de forma a evitar os frequentes ataques, além de visar centralizar o poder em nome da Coroa Portuguesa, isto é, formando-se uma justiça estruturada sem qualquer interferência externa, impondo assim total controle social.
 
Em resumo, os interesses da Coroa Portuguesa, na realidade, não eram de proteger e preservar a flora e fauna do Brasil, mas sim, apenas monopolizar a exploração de tais recursos.
 
Foi 1605 que surgiu a primeira lei protecionista da floresta brasileira, o regimento sobre o pau-brasil. E, nesse regimento proibia-se o corte de madeira sem a expressa autorização do Rei e caso alguém descumprisse haviam severas penas e sanções.
 
Em março de 1609, esse regimento fora inserido no Regimento da Relação e Casa do Brazil, que corresponde ao primeiro tribunal brasileiro situado em Salvador, mas com jurisdição em toda a colônia. Nessa mesma época, teve como marco a instalação do Jardim Botânico[17], no Rio de Janeiro, através do Decreto de Dom João VI em 13.6.1808.
 
Durante o período imperial foi determinada a elaboração de um Código Civil e outro Criminal. Assim, em 1830 foi promulgado o primeiro Código Penal Brasileiro, que previa penas de prisão e multa para aqueles que fizessem corte ilegal de madeira.
 
Nesse período, foi criado também a teoria de reparação dos danos ecológicos e em 1850 foi promulgada chamada "Lei das Terras"[18], com previsão de que era necessário ter o registro de todas as terras ocupadas, além de impedir a posse das terras devolutas de maneira gratuita.
 
Em 1891 com promulgação da primeira Constituição Republicana Brasileira, a questão ambiental foi tratada de em apenas um artigo, o 34, inciso XXIX, que descrevia a competência a atribuída à União para legislar sobre as suas minas e terras.
 
As décadas subsequentes tiveram grande importância para a crescente do tema com a criação de diversas obras e a realização de conferências, consolidando as preocupações ambientalistas.
 
 
Com a Constituição brasileira de 1934[19], no governo Vargas, fora estabelecida a competência concorrente da União e dos Estados para proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico e artístico em seu artigo 10. Também foi a primeira a realçar a proteção do meio ambiente como de responsabilidade do Poder Público.
 
Na época, a preocupação foi a preservação da flora em razão dos desmatamentos contínuos ocasionados pela produção de café, bem como, pela criação de gado na Vale do Paraíba e em outras regiões que vinham promovendo os desmatamentos de florestas e a escassez dos recursos naturais.
 
A consolidação dos movimentos ambientalistas surgira na década de sessenta e trouxe a ideia de melhorias e benefícios para a vida do homem, fortalecendo ainda mais os movimentos ambientais.
 
Em 15 de setembro de 1965[20] foi editada a Lei federal 4.771, a qual revogou o decreto federal 23.793/34[21] passando a legislar as normas as normas relativas à preservação do meio ambiente em propriedades privadas,  onde o proprietário rural deveria conservar parte de sua terra, com a finalidade de preservação da vegetação natural através de dois estatutos; áreas de preservação permanente (APPs) e a Reserva Legal (RL). Os proprietários que não cumprissem as normas de APPs e RL teriam que recompor as áreas desmatadas.
 
Os limites previstos de Reserva Legal para as florestas da Amazônia eram de cinquenta por cento e vinte por cento nas demais regiões do país. A posteriori, os limites foram alterados chegando a oitenta por cento de reserva legal para florestas da Amazônia, trinta e cinco por cento para o Cerrado da Amazônia e vinte por cento para as demais regiões do país.
 
As décadas de setenta[22], oitenta e noventa foram de grande importância para o direito ambiental brasileiro[23] pois a partir destas surgiram diversas discussões sobre as questões ambientais.
 
A preocupação com o meio ambiente torna-se importante para toda humanidade e a nossa atual Constituição Federal, prevê em seu art. 225 um direito subjetivo público em que proporcione a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em que obriga a coletividade e o poder público a defende-lo e preserva-lo para as futuras gerações.
 
O novo Código Florestal foi proposto em 25 de maio de 2011. Nesta data, foi apresentada uma proposta de revisão ao Código Florestal e encaminhada para o Senado Federal para análise e revisão tendo sua aprovação ocorrida em 6 de dezembro de 2011, com o encaminhamento do novo texto para a Câmara dos Deputados, que prosseguiu com a sua aprovação no dia 25 de abril de 2012, publicado através da lei 12.651/12[24].
 
A principal mudança foi em relação ao CAR (Cadastro Ambiental Rural) que trata- se de um registro nacional obrigatório das propriedades rurais, no qual o poder público controla e gere a utilização do uso e ocupação do solo.
 
 
O vigente Código Florestal envolve ao menos três pontos polêmicos tensionados por interesses ruralistas e ambientalistas.  Em primeiro lugar, os parlamentares ruralistas, hegemônicos no Congresso, vem atuando a favor de uma redução das faixas mínimas de preservação previstas pelas APPs (Áreas de Preservação Permanente).
 
Os ruralistas também desejam obter permissão para realizar determinadas culturas em morros, o que é vedado pelas APPs.
 
As zonas de RL (Reserva Legal) também são foco de debate, uma vez que os ruralistas pretendem favorecer uma redução das áreas de reserva.
 
Por fim, ambientalistas questionam a suspensão das multas por desmatamentos ocorridos antes de 22 de julho de 2008 que a nova lei permite desde que o responsável assine o PRA com o órgão ambiental.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a maioria dos pontos questionados da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (12.651/2012), o novo Código Florestal, nesta quarta-feira (28.3.2018).
 
O Supremo analisou 23 (vinte e três) tópicos e considerou 18 (dezoito) constitucionais. Os ministros acataram apenas cinco pontos listados nas quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e Psol contra a lei, em 2013.
 
A Corte também decidiu que a a redução das Áreas de Preservação Permanente (APP) é constitucional, permitindo que reservas legais passem de 80% para 50% em municípios com área de terras indígenas.
 
Entretanto, ficou definido que todas as nascentes e olhos d’água deverão ser protegidos, sejam intermitentes ou permanentes. Pelo Código, a proteção ficará restrita a um raio de 50 metros.
 
A especialista também aponta que as reservas legais são fundamentais para a manutenção do abastecimento de água e energia e para prevenir desastres climáticos.
 
"O objetivo da reserva é ter uma área de vegetação natural, pois ela provê uma série de coisas que a natureza oferece, como qualidade da água, polinização, controle de pragas e doenças, fertilidade do solo, entre outras coisas", afirma.
 
Quanto aos instrumentos de gestão ambiental da propriedade rural, a inovação mais importante do Código Florestal é a criação do CAR em âmbito nacional. Este cadastro é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais.
 
Sua finalidade é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para o controle, o monitoramento e o planejamento ambientais e econômicos, bem como para o combate ao desmatamento (Brasil, 2012a, art. 29, caput).
 
De acordo com o Código Florestal, a inscrição no CAR deve ser feita,
preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual (op. cit., art. 29, § 1º).
 
Posteriormente, os dados de cada estado no CAR serão integrados ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais de todos os imóveis rurais (Brasil, 2012b, art. 2º, inciso I).
 
O vigente Código Florestal estabeleceu dois regimes jurídicos distintos: um geral (mais restritivo) e um especial (mais flexível) (Chiavari e Lopes, 2015). O regime geral, cujas regras relativas à APP e à reserva legal já foram descritas, se aplica a todos os imóveis rurais, desde que não possuam área rural consolidada[25].
 
O regime especial, por sua vez, destina-se a todos os imóveis rurais que se enquadrem na categoria de área rural consolidada, que são áreas ocupadas com atividades agrossilvipastoris antes de 22 de julho de 2008 (box 3).
 
A Instrução Normativa MMA nº 2, de 6 de maio de 2014, que estabelece normas sobre o CAR, prevê a gratuidade da inscrição e não especifica se as informações devem ser fornecidas por um responsável técnico (Brasil, 2014).
 
Apesar disso, o levantamento de todas as características ambientais do imóvel por meio de georreferenciamento não é tarefa fácil, e provavelmente o proprietário e o possuidor rural necessitarão de apoio técnico especializado.
 
Outra dificuldade para a inscrição do imóvel rural no CAR é a necessidade de levantamento do histórico da ocupação da propriedade.
 
Como já mencionamos, o Código Florestal impõe regras diferentes para a regularização de APPs e de áreas de reserva legal que foram ocupadas com atividades agrossilvipastoris antes de 22 de julho de 2008. Portanto, é necessário que a data da ocupação seja mencionada no CAR.
 
Todo o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais[26] depende da vontade e da iniciativa de proprietários e possuidores rurais, destinatários finais da norma. Estes precisam entender objetivamente as regras, as etapas e os incentivos do novo Código Florestal para que ele seja efetivamente implementado.

 

 
[1] A Revolução Francesa deu à propriedade o status de pilar estrutural da sociedade, juntamente com a liberdade e a igualdade. De poder, a propriedade passou a ser considerada um direito inerente à natureza humana, consagrado no art. 17 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 A propriedade assim concebida, um direito natural, inalienável e imprescritível, livre de quaisquer ônus e encargos, foi confirmada no Código Civil francês de 1804, Código de Napoleão, que serviu de inspiração para várias outras legislações civis ocidentais no século XIX e início do século XX.
 
[2] Norberto Bobbio (1909-2004) filósofo político, historiador do pensamento político, escritor e senador
vitalício italiano. Reconhecido por sua ampla capacidade de produzir escritos concisos, lógicos e densos.
Foi defensor da democracia social-liberal e do positivismo legal e crítica de Marx, do fascismo italiano, do bolchevismo e do primeiro-ministro Sílvio Berlusconi. Bobbio foi um ator importante no combate intelectual que conduziu ao confronto entre as três principais ideologias do século XX:  o nazi-fascismo, o comunismo e a democracia liberal. Confronto que é responsável, em grande parte, pela arquitetura do sistema internacional e pela divisão do mundo em dois blocos políticos, militares e ideológicos que subsistiu até 1989.
No século XX, a Itália conhecera famosos pensadores, ao redor dos quais se deram os enfrentamentos ideológicos e culturais.  Um deles era o filósofo Giovanni Gentile (1875-1944), que apoiou o regime fascista; outro fora o historiador Benedetto Croce (1866-1952), senador vitalício e personagem maior do liberalismo italiano; o outro era o pensador marxista Antonio Gramsci (1891-1937), líder do partido comunista. Bobbio, ao colocar-se ao lado da Resistência antifascista, rejeitando Gentile, de certo modo tentou realizar a síntese entre os outros dois: Croce e Gramsci.

Seu pensamento, durante grande parte da maturidade de sua carreira, esteve circunscrito ao círculo restrito dos meios intelectuais italianos, mas vem se tornando gradualmente conhecido em todo o mundo, primeiro por força dos seus estudos de filosofia do direito, sobre o jusnaturalismo e positivismo jurídicos, sobre a construtibilidade dos sistemas constitucionais, depois, pelos seus ensaios  e polémicas sobre a democracia representativa, o ofício dos intelectuais, a natureza e as múltiplas dimensões do poder, a díade  esquerda-direita, o futuro de um socialismo não-marxista e democrático, e finalmente os problemas da relação truculenta entre ética e política.
[3] No campo da Filosofia do Direito Norberto Bobbio incorpora-se na corrente dos que identificam no corpo doutrinal três áreas de discussão: uma área ontológica, da Teoria do Direito, que se preocupa com o direito com existe, procurando alcançar uma compreensão consensualizada dos resultados da Ciência Jurídica, da Sociologia Jurídica, da História do Direito  e outras abordagens complementares; uma área metodológica que compreende uma Teoria da Ciência do Direito e que recai  no estudo da metodologia e dos procedimentos lógicos usados na argumentação jurídica e no trabalho de aplicação do Direito;  e, por fim, uma área filosófica materializada numa Teoria da Justiça como análise que determina a valoração ideológica da interpretação e aplicação do Direito, no sentido da valorização crítica do direito positivo.~
[4] Hobbes adota a doutrina do direito natural de modo diverso, para reforçar o poder do Estado.
Não se pode dizer que foi um jusnaturalista, mas sim um positivista que usou de meios jusnaturalistas para explicar suas ideias.  Para o pensamento hobbesiano, constitui lei natural o dever de obediência às leis civis. Estas deveriam sempre ser atendidas, independentemente de qualquer análise valorativa.
Da análise dos dois pensadores, deduz-se que, para Hobbes, o estado de natureza era mera premissa hipotética, enquanto para Locke consistia em uma situação histórica real. Também, ao contrário de Hobbes, não via o governo civil como o fim dos direitos naturais, mas pregava que estes subsistiam para limitar o poder social e fundar a liberdade.
[5] Embora Locke defendesse o contrato social como criador do governo civil, aliás, quase um século antes da célebre obra de Jean-Jacques Rousseau, não concebia esse contrato como, por si só, título justificativo de propriedade. Indubitavelmente, John Locke era um jusnaturalista, pois todo seu pensamento parte da ideia de uma lei natural fundamentada não mais num poder divino ou transcendental, mas na razão. E, como tal, defendia a limitação do poder estatal, cujo princípio e fim haveria de ser o respeito a essas leis naturais. Apesar de cristão, criticou os escolásticos, e até mesmo Descartes e Platão, sendo considerado o fundador do empirismo, nossa teoria do conhecimento, defendendo que não há ideias ou princípios inatos.
[6] Aliás, o Direito Feudal correspondeu ao conjunto de normas consuetudinárias que regiam as relações advindas do sistema feudal de produção e vigorou na Europa Ocidental por quatro séculos, a partir do século VIII, tendo sua origem no reino franco e, posteriormente, difundindo-se por todo o Ocidente. Em paralelo a este, vigeu também o denominado "direito comum".
Ressalte-se que era sistema original de direito, criado na Idade Média com total independência do direito romano e do direito germânico. Entre suas características principais, destacadamente mais germânicas que romanas, eram a valorização das relações pessoais e da propriedade fundiária e a ausência de qualquer concepção abstrata de Estado. Durante os quatros séculos em que vigeu, as únicas leis escritas existentes foram as capitulares, que continham, além de normas de direito penal e processual, algumas poucas regras de direito feudal.
As capitulares eram editadas pelos reis, com o apoio de um consenso (capítulo), na tentativa de organizar a sociedade e proteger os súditos mais pobres.  Eram fator de unificação jurídica, porque aplicáveis a todo o reino. Desapareceram no fim do século IX, a partir do que não existiram mais legislações aplicáveis a todo um reino até o século XII.
[7] O Iluminismo também conhecido como Ilustração, manifestou-se sobretudo no campo da filosofia, mas acabou se refletindo ainda na política, na economia, na arte e na literatura. Na esfera política, a atuação dos iluministas se concentrou na defesa dos direitos do indivíduo e o combate às arbitrariedades dos governos absolutistas.
A obra dos filósofos iluministas, em seu conjunto, apresentava algumas características comuns. De modo geral, mantinha a crença inabalável no futuro e uma visão positiva da humanidade – em outras palavras, os iluministas acreditavam no progresso contínuo do ser humano. A fonte de todo o progresso e da liberdade individual era a razão, guia para a compreensão do mundo e das relações sociais, única forma para se livrar da ignorância e da servidão.
[8] O Código Civil Francês (originalmente chamado de Code Civil, ou código civil e, posteriormente, chamado de Code Napoléon, ou Código Napoleônico) foi o código civil francês outorgado por Napoleão Bonaparte e que entrou em vigor 21 de março de 1804.
O Código Napoleônico propriamente dito aborda somente questões de direito civil, como as pessoas, os bens e a aquisição de propriedade.  Outros códigos foram posteriormente publicados abordando direito penal, direito processual penal e direito comercial.
O Código Napoleônico também não tratava como leis e normas deveriam ser elaboradas, o que é matéria para uma Constituição. Todavia, o Código Napoleônico não foi o primeiro código legal a ser estabelecido numa nação europeia, tendo sido precedido pelo Codex Maximilianeus bavaricus civilis (Reino da Baviera, 1756), pelo Allgemeines Landrecht (Reino da Prússia, 1792) e pelo Código Galiciano Ocidental (Galícia, à época parte da Áustria, 1797).
Embora não tenha sido o primeiro a ser criado, é considerado o primeiro a obter êxito irrefutável e a influenciar os sistemas legais de diversos outros países. O referido Código, propositalmente acessível a um público mais amplo, foi um passo importante para estabelecer o domínio da lei.
[9] O Bürgerliches Gesetzbuch (ou BGB) é o código civil da Alemanha. Em desenvolvimento desde 1881, tornou-se efetivo em 1 º de janeiro de 1900 e foi considerado um grande e inovador projeto. O BGB serviu como um modelo para os regulamentos de várias outras jurisdições de direito civil, incluindo Portugal, Estónia, Letónia, República da China, Japão, Tailândia, Coreia do Sul, Grécia e Ucrânia.
O BGB segue uma estrutura da pandectas modificado, derivado do direito romano: regula o direito de pessoas, bens, família e herança, mas também possui um capítulo que contém as regras de aplicação geral é colocado em primeiro lugar. Consequentemente, o BGB contém cinco partes principais: Parte Geral (Allgemeiner Teil), as seções de 1 a 240, compreendendo os regulamentos que têm efeito sobre todas as outras quatro partes, como o regulamento sobre as pessoas, a capacidade de contratos de formulário, a declaração de intenções, a rescisão devido a erro, a formação de contratos, a limitação de ações e de agências. O direito das obrigações (Schuldrecht), as seções 241 por 853, que descreve as várias formas de contratos e outras obrigações entre as pessoas, incluindo responsabilidade civil.
O direito de propriedade (Sachenrecht), as seções 854 por 1296, descrevendo a posse, propriedade, outras pessoas têm direitos relativos à propriedade (bens móveis e imóveis), e como esses direitos podem ser transferidos. O direito de família (Familienrecht), as seções 1297 através de 1921, descrevendo o casamento e outras relações jurídicas entre os membros da família O direito de sucessão (Erbrecht), fornecendo regulamento para as heranças.
[10] O Código Civil de 1916, apesar de bastante individualista, proibiu as construções capazes de poluir ou inutilizar, para o uso ordinário, a água de poço ou a fonte alheia (art. 584).  Mais tarde, em 28 de dezembro de 1921, foi criado o Serviço Florestal do Brasil, pelo Decreto n° 4.421. Seu objetivo, estabelecido no art. 1°, era a conservação e aproveitamento das florestas. É o embrião do atual Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
[11] A elaboração da atual codificação foi confiada a Miguel Reale, que convidou outros juristas para auxiliá-lo. Concluído o projeto, sofreu inúmeras críticas, pois abdicou da circunstância de ser um Código moderno em troca do comodismo e soluções passadistas.  
Após alterações, em 1983 foi aprovado na Câmara dos deputados, mas em razão da redemocratização do país e da elaboração da nova Constituição os trabalhos foram interrompidos e caídos no esquecimento. Abruptamente despertado, o projeto foi aprovado no Senado e na Câmara em 2001, inúmeras emendas foram efetuadas com o objetivo de adequar o projeto à nova realidade constitucional, e finalmente foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 2002.
A evolução dos vários ramos da ciência e do desenvolvimento tecnológico que permite a circulação de informação com abrangência e rapidez, cria e difunde novas necessidades, tornando textos normativos, por vezes, obsoletos. Por isso, para resguardar o novo Código do anacronismo, uma grande modificação na sua linguagem promoveu a sua projeção para o futuro, que pode ser observada pela edição de normas abertas, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados localizados estrategicamente.
O Código Civil de 2002 sofreu duras críticas, principalmente, por conta de seu teor de conservadorismo, predicado do entendimento de que se devia garantir a unidade e sistematização, não refazendo integralmente o texto e, assim, tentando preservar tudo quanto fosse possível manter, modificando somente o necessário para a modernização do direito.
Esta opção metodológica, porém, é reveladora de uma das faces do culturalismo, que é a valorização dos bens culturais que são reconhecidos e aceitos por uma dada comunidade. Miguel Reale fora taxado de "conservador", mas seu culturalismo tem esse caráter, cujo resultado é a modificação somente daquelas situações em que há reclamos pela modificação, e não a execução de uma revolução que solucionaria todos os problemas do Brasil.
O Código Civil é a expressão maior do direito privado no Brasil, é a lei que mais próxima e que convive diariamente com o cidadão.
[12] Traté pratique de droit civil français, vol. I, nos 2.090 e seguintes; Volume V. A grande influência do direito francês foi, então, a do humanismo jurídico (Budé, Cujas, Alciato, Doneau, Mudée), com suas preocupações de depuração dos textos do Corpus Júris Civilis, liberando-os do excesso de comentários, com sua atividade de crítica histórica, estabelecendo o significado original das regras jurídicas romanas, e com seu zelo pelo estilo.

As leis portuguesas eram, então, muito aprimoradas especialmente em matéria de direito público, mas, quanto ao direito privado, o Livro Quarto das Ordenações Manuelinas, apesar de claro, na verdade, trazia somente disposições sobre questões específicas; no fundo, a maior parte das questões de direito privado continuavam sendo resolvidas com fundamento o Corpus Júris Civilis, especialmente no Digesto.
Segue-se daí que o ensino do direito privado se fazia com base no Direito Romano, tal e qual apresentado pela glosa de Acursio e acompanhado dos comentários dos pós-glosadores, especialmente de Bartolo. 
Por influência francesa, surge, então, a corrente dita "escola culta" que reage contra os modelos metodológicos dos comentadores; dela fazem parte Antônio de Gouveia (Antoineou Antonius Gouveanus, m. 1556) que foi estudante em Paris em 1527 e, depois, professor de humanidades em Bordeaux, Toulouse, Avignon, Lyon e Paris, e defendia a "união do estudo do direito com as letras humanas"; também Luiz Teixeira, Manuel da Costa e Diogo de Sá.
[13] As Ordenações Afonsinas, ou Código Afonsino, são uma das primeiras coletâneas de leis da era moderna, promulgadas durante o reinado de Dom Afonso V. O código deveria esclarecer a aplicação do direito canônico e romano no Reino de Portugal, e, após um longo período de gestação, as primeiras cópias manuscritas aparecem em meados do século XV. Sua aplicação não foi uniforme no Reino e vigorou até a promulgação das suas sucessoras, as Ordenações Manuelinas.
As Ordenações encontram-se divididas em cinco livros, talvez à imitação dos Decretais de Gregório IX. Todos os livros são precedidos de preâmbulo, que no primeiro é mais extenso que nos restantes, pois lá se narra a história da compilação. O livro I trata dos cargos da administração e da justiça.
O livro II ocupa-se da relação entre Estado e Igreja, dos bens e privilégios da igreja, dos direitos régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza e legislação "especial" para judeus e mouros. O livro III cuida basicamente do processo civil. O livro IV trata do direito civil: regras para contratos, testamentos, tutelas, formas de distribuição e aforamento de terras, etc.
O último trata do direito penal: os crimes e as suas respectivas penas.
As Ordenações Afonsinas ocupam uma posição destacada na história do direito português: representaram o final da evolução legislativa que vinha desde D. Afonso III, e forneceram as bases das coletâneas seguintes, que se limitaram a atualizá-las. Sendo substituídas no reinado de D. Manuel I, depressa caíram em esquecimento, sem terem chegado a ser impressas.
[14] Dom Afonso V (1432-1481) apelidado de "o Africano" por suas conquistas na África, foi o Rei de Portugal e Algarves de 1438 até sua morte Era o filho mais velho do Rei Duarte I e sua esposa Leonor de Aragão. Subiu ao trono com apenas seis anos de idade, tendo uma regência estabelecida inicialmente liderada por sua mãe, porém, pouco depois, fora passada para seu tio Pedro, Duque de Coimbra que procurou concentrar o poder do rei em detrimento da aristocracia e concluiu uma revisão na legislação conhecida como Ordenações Afonsinas.
Em 1475, na sequência de uma crise dinástica, D. Afonso V casou com a sobrinha D. Joana de Trastâmara assumindo pretensões ao trono de Castela, que invadiu. Após não obter uma clara vitória na Batalha de Toro, com sintomas de depressão, D. Afonso abdicou da coroa para o filho, D. João II de Portugal, morrendo em 1481.
[15] Afonso IV (1291-1357) apelidado de Afonso, o Bravo foi o Rei de Portugal e Algarve de 1325 até sua morte. Era um dos filhos do Rei Diniz I e sua esposa Isabel de Aragão, canonizada como Santa Isabel.
Apesar de ser filho legítimo de D. Diniz, não era, segundo algumas fontes, o favorito do Rei, que preferia a companhia de D. Afonso Sanches, um dos seus filhos bastardos(legitimado). Esta preferência deu lugar a uma rivalidade entre irmãos que, algumas vezes, abrigou confrontos armados.
Em 1325, Dom Afonso IV, tornou-se rei, e como primeira decisão, exilou Afonso Sanches para Castela, retirando-lhe de caminho todas as terras, títulos e feudos concedidos pelo pai de ambos. O exilado não se conformou e orquestrou uma série de manobras políticas e militares, com o fito de se tornar rei. Depois de várias tentativas de invasão sem êxito, os irmãos então assinaram um tratado de paz, sob o patrocínio da Rainha Isabel.
E, em 1309, Dom Afonso IV casou-se com a infanta Beatriz, filha do Rei Sancho IV de Castela. A primogênita desta união, a princesa D. Maria de Portugal casou-se com D. Afonso XI de Castela em 1328, mas o casamento revelou-se infeliz dado que o Rei de Castela maltratava frequentemente e abertamente a mulher.
E, o rei Afonso IV não ficou contente em ver sua filha menosprezada, tanto que atacou as terras fronteiriças de Castela em retaliação.  A paz chegou depois de quatro anos, com a intervenção da própria D. Maria de Portugal, através do tratado que fora assinado em Sevilha em 1339.
Já em outubro do ano seguinte, as tropas lusitanas participaram na grande vitória da Batalha do Salado contra os mouros merínidas. A última parte do reinado de D. Afonso IV foi marcada por intrigas políticas e conflitos internos em grande parte devidos à presença em solo português de refugiados da guerra civil entre D. Pedro I de Castela e o seu meio-irmão D. Henrique da Trastâmara.
 
[16] Dom João III (1502-1557) apelidado de "o Piedoso", e "o Colonizador" foi Rei de Portugal e Algarves de 1521 até sua morte. Era o filho mais velho do Rei Manuel I e sua segunda esposa Maria de Aragão e Castela, tendo ascendido ao trono contando com apenas dezenove anos de idade. Herdou vasto império e disperso nas ilhas atlânticas, costa ocidental e oriental de África, Índica, Malásia, Ilhas do Pacífica, China e Brasil.
Continuou a política centralizadora iniciada por seu pai. Durante o seu reinado fora obrigada a negociar as Molucas com Espanha, no Tratado de Saragoça, onde adquiriu novas colônias na Ásia, como Chalé, Diu, Bombaim, Baçaim e Macau e, um grupo de portugueses chegou pela primeira vez ao Japão em 1543, estendendo a presença portuguesa de Lisboa até Nagasaki. Para combater a pirataria iniciou a colonização efetiva do Brasil que dividiu em capitanias hereditárias, estabelecendo o governo central em 1548.
Ao mesmo tempo, abandonou diversas cidades fortificadas em Marrocos, devido aos altos custos da sua defesa e em face dos ataques de muçulmanos.
Era extremamente religioso, permitiu a introdução da Santa Inquisição em Portugal em 1536, obrigando assim a fuga de muitos mercadores judeus e cristãos-novos forçando o recurso a empréstimos estrangeiros.  
João III preocupou-se efetivamente com o pleno domínio do Brasil, que dividiu em capitanias-donatárias, as conhecidas capitanias hereditárias, estabelecendo um governo central em 1548. "Foi o verdadeiro criador do Brasil, que rapidamente se tornou o elemento fundamental do império português, assim o sendo até o início do século XIX".
[17] O Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ – foi fundado em 13 de junho de 1808. Este surgiu de uma decisão do então príncipe regente português D. João de instalar no local uma fábrica de pólvora e um jardim para aclimatação de espécies vegetais originárias de outras partes do mundo.  Hoje, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – nome que recebeu em 1995, é um órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e constitui-se como um dos mais importantes centros de pesquisa mundiais nas áreas de botânica e conservação da biodiversidade.
Ao acompanharmos a história do Jardim Botânico do Rio de Janeiro até os dias de hoje, é possível perceber que ela tem sempre estreita relação com a agenda de interesses e preocupações em nível nacional e mundial. A própria iniciativa de sua criação era uma resposta ao contexto econômico e político em que Portugal e o Brasil, como sua colônia, estavam inseridos no início do século XIX.
[18] Depois da independência, alguns projetos de lei tentaram regulamentar essa questão dando critérios mais claros sobre a questão. No entanto, somente em 1850, a chamada Lei 601 ou Lei de Terras, de 1850, apresentou novos critérios com relação aos direitos e deveres dos proprietários de terra.
A Lei de Terras, sancionada por D. Pedro II em setembro de 1850, foi uma lei que determinou parâmetros e normas sobre a posse, manutenção, uso e comercialização de terras no período do Segundo Reinado. Visava estabelecer a compra como única forma de obtenção de terras públicas. Desta forma, inviabilizou os sistemas de posse ou doação  para transformar uma terra em propriedade privada.
 
[19] A Carta constitucional de 1934 trouxe a previsão de proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (artigos 10, III, e 148) e atribuiu à União competência em questões de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (artigo 5º, XIX, j). A Constituição de 1937 manteve as previsões da carta de 1934 (artigos 16, XIV, 18, a e e, 134), bem como tratou da proteção de plantas e rebanhos contra doenças e agentes nocivos.
A Constituição de 1946 manteve a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, em seu artigo 175, bem como a competência da União acerca de normas de defesa da saúde, subsolo, águas, florestas, caça e pesca. A Constituição de 1967 conservou as mesmas disposições da carta de 1946, em seus artigos 8º, XVII, h e 172, parágrafo único.
[20] Há que ser considerado que em 1940 houve a promulgação do Código de Minas, em 10 de julho, que tratou fundamentalmente da atividade minerária, ignorando os impactos ambientais e a necessidade de recompor o ambiente, na medida do possível, ao estado anterior à atividade. Na década de 1940 houve a promulgação da Constituição Federal de 1946 que reconduziu o país ao regime democrático.
Como as demais, essa carta não contemplou a matéria ambiental, mas teve o mérito de introduzir, em seu texto, a desapropriação por interesse social. Este dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 4132, de 10 de setembro de 1962, que considerou como de interesse social a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
[21] O nosso primeiro Código Florestal foi um instrumento altamente conservacionistas, elaborado por juristas de grande gabarito e conhecedores de nossa realidade ambiental como José Mariano Filho, Augusto de Lima e Luciano Pereira da Silva. 
O Código de 1934, realmente, foi uma peça exemplar e bastante avançada para a época, pois fazia severas restrições à propriedade privada, num momento em que o direito de propriedade ainda gozava de privilégios garantidos pela Constituição e pelo direito privado.
[22] O Código de Pesca, criado pelo Decreto Lei nº 221, de 28.2.1967, tratou basicamente das questões econômicas e administrativas da atividade pesqueira, sendo que mesmo as normas protecionistas de espécies são claramente voltadas à exploração dos recursos pesqueiros.
Em 1967 teve início a legislação federal com o Decreto Lei 248 de 28.2.1967 que instituiu a Política Nacional de saneamento básico, que se preocupava com a chamada ‘poluição da pobreza’. Na mesma época surgiu o Decreto Lei 302, que criou o Conselho Nacional de Controle da Poluição ambiental.
Ambos não tiveram muito tempo de vida, oito meses após sua edição foram revogados pela Lei 5318 de 26.9.1967, que instituiu a Política Nacional de Saneamento básico, com a criação do Conselho Nacional de Saneamento. E ainda a Lei 5197 de 3.3.1967, denominada Lei de Proteção à Fauna, que pouco avançou na integração normativa entre a fauna, os ecossistemas e a biodiversidade.
[23] Aponta-se três aspectos importantíssimos notados a partir da análise da evolução histórica das constituições no tocante à questão ambiental: desde a Constituição de 1934, todas as constituições cuidaram da proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico; as  constituições de 1946, 1967 e 1969 indigitaram a função social da propriedade; e ainda, não havia uma proteção direcionada ao meio  ambiente, e sim a disciplina de matérias a ele ligadas indiretamente.
Tem-se notícias de regramento do Direito Ambiental no Brasil desde quando ainda era colônia de Portugal, eis que nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, já havia precisão a respeito. Assim a fase colonial brasileira pode ser considerada como período embrionário do atual Direito Ambiental brasileiro.
Nas Ordenações Afonsinas, “preocupou-se o legislador português, naquele momento, em propor meios que evitassem a escassez e a falta de alimentos (mediante a proibição de transporte de certos gêneros alimentícios), proteger os animais por meio da proibição, de furto de aves, e a proteção dos recursos florestais mediante a proibição de corte deliberado de árvores frutíferas”.
[24] A Lei de Proteção da Vegetação Nativa (LPVN), denominada popularmente de Novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1.876/99),é a lei brasileira que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, tendo revogado  o Código Florestal Brasileiro de 1965.
Desde a década de 1990, a proposta de reforma do Código Florestal suscitou polêmica entre ruralistas e ambientalistas.  O projeto que resultou no texto atual tramitou por 12 anos na Câmara dos Deputados e foi elaborado pelo deputado Sérgio Carvalho (PSDB de Rondônia). Em 2009, o deputado Zini do PCdoB foi designado relator do projeto, tendo emitido um relatório favorável à lei em 2010.
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto pela primeira vez no dia 25 de maio de 2011, encaminhando-o ao Senado Federal.  No dia 6 de dezembro de 2011, o Senado Federal aprovou por 59 votos contra 7 o projeto de Aldo Rebelo (no Senado, o projeto adquiriu o nome de "Lei da Câmara nº 30 de 2011")
No dia 25 de abril de 2012, a Câmara aprovou uma versão alterada da lei, ainda mais favorável aos ruralistas, que comemoraram.  Em maio de 2012, a presidente Dilma Rousseff vetou 12 pontos da lei e propôs a alteração de 32 outros artigos. Após o Congresso aprovar o "Novo Código Florestal", ONGs, ativistas e movimentos sociais organizaram o movimento "Veta Dilma", pedindo o veto integral ao Projeto de Lei.
[25] A área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica (resultante da ação humana) preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (descanso dado a uma terra cultivada por um ou mais anos).
[26] A novel legislação permite a continuidade da atividade agropecuária e o desenvolvimento sustentável brasileiro, ao entender a convivência necessária entre o meio ambiente e a produção rural, além de dar um tratamento diferenciado aos agricultores familiares.
Ademais, o novo código florestal prevê instrumentos importantíssimos para as políticas agrária e ambiental do Brasil. Protelar a aplicação imediata da desse novo marco legal significa desconsiderar seu processo democrático de elaboração legislativa, bem como as profundas mudanças ocorridas no meio rural brasileiro durante as últimas décadas.
Em linhas gerais,  o atual Código Florestal estabelece, dentre outras, exigências diferenciadas para a preservação e recomposição das áreas de florestas  e matas nativas de acordo com o módulo fiscal de cada imóvel rural. Além disso, a legislação florestal ainda inovou ao criar o  Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação do Meio Ambiente, além de prever outras normas que beneficiam o produtor rural e o meio ambiente.
Não obstante a relevância da Área de Preservação Permanente (APP)2, em especial em lagos e lagoas naturais, nascentes e olhos d’água, encostas e topos de morro, iremos tratar, especificamente, sobre as inovações e benefícios da regularização ambiental do imóvel rural quando feita através da compensação da área de Reserva Legal florestal em outro imóvel rural, bem como sobre o CAR.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 22/03/2022
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