"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


 

O agravo de instrumento em face de rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento O benefício de gratuidade de justiça[1] é instituído para proporcional acesso à tutela jurisdicional[2] a todos, independentemente de sua condição financeira, social ou econômica para arcar com as custas processuais.

 

Nosso ordenamento jurídico pátrio disciplinava tal gratuidade por meio da Lei 1.060/1950[3] que com o advento da Lei 13.105/2015 revogou alguns dispositivos da referida lei.

 

Dispõe, o inciso V do art. 1.015 do CPC vigente que é cabível agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Exceto quando a questão for resolvida em sentença, contra a qual será cabível apelação.

 

O tema da gratuidade de justiça apenas versa sobre os casos em que se dá o indeferimento, sendo omisso quanto aos casos de concessão.

 

O artigo 100 do CPC prevê que a parte contrária que se sentir prejudicada possui prazo de quinze dias úteis para apresentar impugnação munida de provas que destruam a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência[4] apresentada por pessoa física.

 

Ressalte-se que o CPC vigente atribui a referida presunção somente às pessoas naturais ou físicas.

 

Porém, caso após a impugnação realizada, o juiz proferir a decisão interlocutória concedendo o benefício, a parte contrária, de acordo com o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não poderá se valer do agravo de instrumento para rever tal decisão.

 

Desta forma, o processo transcorre normalmente sem que exista discussão paralela, já que a concessão de gratuidade de justiça[5] não concerne ao mérito da causa, trazendo, de certa maneira, celeridade ao feito.

 

Porém, a limitação para a interposição do agravo de instrumento restringiu o poder de atuação imediata da parte contrária que, caso não tenha sua impugnação[6] aceita, poderá aguardar a sucumbência da parte adversa e, ainda, utilizar-se do prazo de cinco dias úteis, conforme previsto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC para apresentar modificação na condição financeira do sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça.

 

Pode-se concluir que a celeridade processual pretendida em face do rol taxativo para agravo de instrumento, para os casos de concessão do benefício, permite que o processo tenha sua tramitação normal, porém, posterga a tratativa da temática, deixando ao arbítrio da parte prejudicada exercer seu direito tempestivamente, ou seja, dentro do prazo legal instituído.

 

E, neste sentido, dispõe o artigo 99 em seu parágrafo segundo do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Portanto é muito simples o raciocínio: realizado o pedido e havendo dúvidas diante de indicativos mínimos e sinceros de riqueza, o juiz deverá intimar a parte requerente e exigir que comprove sua alegação de hipossuficiência[7]

 

E, de outro lado, se por ventura, existir decisão interlocutória indeferido a gratuidade requerida, sem que tenha dado à parte requerente a oportunidade de se manifestar, inclusive com a possibilidade da abertura de produção de provas do preenchimento dos pressupostos necessários, aquela será uma decisão nula, afinal, estará em desconformidade com o procedimento previsto na lei processual vigente.

 

Tal entendimento jurídico tem sido reiterado por nossos Tribunais de Justiça, a saber:

 

     AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - ARTIGO 99, § 2º do CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REQUISITO - DECISÃO CASSADA. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não oportuniza a parte o direito de comprovar que faz jus ao benefício, como determina o artigo 99, § 2º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000170445225001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/10/0017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017).

 

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. Na nova sistemática processual, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve ser oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício. O indeferimento de plano deve ocorrer apenas em casos excepcionais, em que é notória a situação financeira e patrimonial do requerente do benefício. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20612191920198260000 SP 2061219-19.2019.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019.

 

Cumpre analisar a jurisprudência que afirma que o indeferimento de gratuidade de justiça sem prévio contraditório poderá acarretar a nulidade da decisão judicial. Não podemos olvidar que a praxe forense tem colocado a apreciação do pedido de gratuidade da justiça postergada para somente ocorrer quando da confecção da sentença.

 

E, nesse caso, a pretensão em questão permanece incólume, ou seja, sem qualquer discussão nos autos, durante todo o procedimento processual, incluindo a concessão de oportunidade de o requerente fazer provas dos requisitos necessários para obter o benefício pleiteado[8].

 

A questão a ser verificada que envolve a nulidade ou não da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, apenas com os elementos dos autos, os quais, sublinhe-se, não foram produzidos com o fim de subsidiar o referido julgamento.

 

Assim, não obstante à violação do procedimento instituído pelas regras do vigente CPC, em especial àquela mencionada no artigo 99, segundo parágrafo, outras se fazem igualmente afrontadas, tais como o princípio do contraditório e ampla defesa, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal Brasileira de 1988, além dos princípios de cooperação, não surpresa e contraditório substancial que norteiam a nova sistemática processual civil segundo os artigos 9 e 10.

 

Conclui-se que o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, particularmente, pela impossibilidade de se fazer prova em sede de recurso de apelação e garantir o devido contraditório da parte contrária, a qual, salienta-se tem o direito de impugnar a pretensão de gratuidade da justiça, é medida que deve prevalecer[9].

 

É exatamente o que vem sendo decretado pelos Tribunais de Justiça brasileiros, a saber:

 

  APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), QUE VEDA O INDEFERIMENTO DE PLANO DA GRATUIDADE, SEM CONCEDER AO INTERESSADO OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA. NÃO RECOLHIMENTO, NO CASO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, POR INOBSERVÂNCIA À REGRA LEGAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.

   No caso em julgamento, a decisão proferida que indeferiu, de plano, o benefício pleiteado da gratuidade da justiça, violou a regra prevista em lei, o que não é permitido, segundo o art. 99, § 2º, do CPC/2015.

 

 Se havia evidências da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabia ao Juiz dar oportunidade para o autor produzir prova da sua insuficiência de recursos para honrar o pagamento de custas e despesas processuais na forma da lei. Sem o devido recolhimento da taxa judiciária, logo foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, com decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito. Merece ser anulada, de ofício, a r. sentença para se garantir e preservar a segurança jurídica e o direito da parte.

(TJ-SP - AC: 10386125720188260002 SP 1038612-57.2018.8.26.0002, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 09/03/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019)

   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA DE OFÍCIO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO – ART. 99 – § 2º – DO NCPC – INDEFERIDA A GRATUIDADE DEVE SER CONCEDIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO NCPC – VEDADA A IMEDIATA ANÁLISE DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. O juízo a quo indeferiu a gratuidade sem oportunizar previamente à parte a comprovação dos pressupostos, consoante preconiza o art. 99, § 2º, do NCPC, em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além dos princípios da cooperação, não surpresa e contraditório substancial que norteiam a nova sistemática processual civil. 2. Não obstante isso, uma vez indeferida a gratuidade de justiça, não poderia o juízo a quo ter prosseguido no julgamento do mérito da demanda, sem que antes determinasse à parte o recolhimento das custas de ingresso. 3. Se não fizer jus à isenção, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O preparo é condição para prestação jurisdicional, ainda que para declaração imediata da prescrição. É o que se extrai do art. 290 do NCPC. (TJ-MS 08027618720168120005 MS 0802761-87.2016.8.12.0005, Relator: Des. Sidnei Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/12/2017, 5ª Câmara Cível).

 

 

Enfim, o debate jurídico ora em comento ainda não cessou, e as peculiaridades do caso concreto determinam seus reais contornos[10].

 

De sorte que podem ocorrer soluções diversas das que foram apresentadas, o que reclamará sempre uma maior cautela do estudioso e, principalmente do operador do direito.

 

 

 

 

 

Referências:

 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988.

 

DELLORE, Luiz. Do recurso cabível das decisões referentes à gratuidade da justiça (Lei 1.060/1950). In: NERY JR., Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (orgs.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. vol. 9. São Paulo: Ed. RT, 2006.

 

NASCIMENTO, Gisele. Breve olhar sobre a gratuidade da Justiça. Existe Justiça gratuita? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI265405,71043-Breve+olhar+sobre+a+gratuidade+da+Justica+Existe+Justica+gratuita Acesso 5.06.2019.

 

NASCIMENTO, Rodrigo Rodrigues. Novo CPC: como fica a gratuidade de justiça? Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9613/Novo-CPC-como-fica-a-gratuidade-de-justica Acesso 5.06.2019.

 

TARTUCE, Fernanda. DELLORE, Luiz. Gratuidade da Justiça no Novo CPC. Disponível em: http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Gratuidade-NCPC-com-Dellore-Repro-out2014.pdf Acesso em 5.6.2019.

 

TRENTINI, Fausto. A justiça gratuita no novo CPC(Lei 13.105/2015): observações necessárias. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45039/a-justica-gratuita-no-novo-cpc-lei-n-13-105-2015-observacoes-necessarias  Acesso em 5.6.2015.

 


[1] Em que pese os Tribunais brasileiros assentarem que a parte está patrocinada por advogado(a) particular, tal fato não corresponde a óbice aos benefícios, os que militam sabem que inúmeros eram os indeferimentos com base no entendimento de que a parte postula através de advogado(a) particular, logo não faz jus ao benefício em questão. Por essa razão o parágrafo quarto do artigo 99 do CPC vigente expressamente prevê: a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Não sendo admissível condicionar o deferimento da gratuidade de justiça ao patrocínio pela Defensoria Pública ou convênios, portanto, a parte tem direito à livre escolha do profissional que defenderá seus interesses, daí, a grande relevância da previsão do Código Fux.

[2] A acessibilidade à Justiça é um direito social fundamental, importante garantia dos direitos subjetivos.

Em torno dela estão todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais. De acordo com Cappelletti e Garth: “A expressão ‘acesso à Justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

[3] Existem duas leis que disciplinam sobre a concessão de assistência judiciária gratuita. A primeira é a Lei 1.060/1950, que a prevê aos necessitados, prestadas pelo Estado, por advogado indicado pela seção estadual ou subseção municipal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por advogado para esse fim designado pelo juiz. A segunda lei é n. 5.584/70, que confere ao sindicato essa assistência a ser prestada a todo trabalhador da categoria profissional respectiva cujo salário seja de até dois salários mínimos, caso em que, sendo o empregado vencedor na questão, o juiz condena o empregador ao pagamento de honorários advocatícios para o sindicato.

[4] No STJ, a defesa do requerente alegou que, ao ajuizar a ação trabalhista, o autor postulara o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo, devidamente, declarado não ter recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Afirmou também que, conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador devidamente habilitado, presume-se verdadeira.

[5] A gratuidade de justiça pode ser pedida na petição inicial, na contestação, na petição de terceiro que intervir no processo ou em recurso. Como o terceiro parágrafo do artigo 99 CPC vigente cogita em alegação, entende0se por declaração de pobreza tão utilizada, parece desnecessária. Até porque o artigo 4º da Lei 1.060/1950 já cogitava em simples afirmação.  Contudo, considerando a eventual revogação decorrente a má-fé implicará em condenação em multa de até o décuplo de valores devidos e eventual responsabilidade penal, conforme o artigo 299 do Código Penal brasileiro, entendendo-se que o advogado precisa de poderes especiais no instrumento de mandato para formular o pedido, ou por cautela, deverá solicitar que a parte, ora constituinte, firma a necessária declaração.

 

[6] Na maior parte das vezes, a impugnação à gratuidade de justiça é apresentada pelo réu em conjunto com a contestação e, sendo impugnante o autor, em conjunto com a réplica. No âmbito do vigente CPC, há importantes modificações, ainda que a peça receba o mesmo nome. A “impugnação à gratuidade da justiça” vem prevista no art. 100, que tem a seguinte redação: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão do seu curso.”

 

[7] O conceito de pobreza jurídica mencionado na Lei 1.060/1950 não significa miséria e nem se atém ao exame profundo da condição econômica da parte interessada, ao revés, satisfaz-se com a noção de que o pagamento das custas do processo possa representar prejuízo do sustento próprio do requerente e de sua família, afinal, o que se intenta com o instituto da assistência judiciária gratuita é possibilitar o jurisdicionado em promover seus direitos, cumprindo assim, com espírito constitucional de acesso amplo e irrestrito ao Judiciário, previsto nos incisos XXXV, LV e LXXIC do artigo 5º da CF/1988. Portanto, diante disso basta a declaração de miserabilidade do interessado para este faça jus à Justiça Gratuita, desde que não infirmada por prova em sentido

contrário.

[8] A declaração de hipossuficiência ou declaração de pobreza é documento usado para comprovar que a pessoa não tem condições financeiras para pagar os custos exigidos para ter acesso a certos serviços tais como as custas processuais e honorários de sucumbência do advogado. Frise-se ainda que deve ser assinada pela parte ou seu curador, mas nunca por seu advogado. Vide modelo: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

Eu, NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº _____________ e do CPF nº ______________,  residente e domiciliado(a) à [endereço completo], DECLARO, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não  tenho condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do meu sustento e de minha família,  necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

 Requeiro, ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo.

 Local, data

____________________________________________

NOME COMPLETO

 

[9] A Lei 7.510/1986, “orientada pelos ideais da desburocratização”, reformou o art. 4.º da Lei 1.060/1950 para deixa mais simples a situação dos jurisdicionados necessitados, passando a ser suficiente a afirmação, na petição inicial, de não estar o litigante em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

[10] Do ponto de vista técnico, há distinção entre justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica, embora muitas vezes a legislação, a doutrina e jurisprudência não atentem para essa relevante diferenciação; b) no âmbito do novo CPC, o legislador foi mais técnico ao optar por nominar o não recolhimento de custas como “gratuidade de justiça”; c) no tocante ao requerimento da justiça gratuita, o novo CPC prevê ser possível sua formulação a qualquer tempo; d) em relação à concessão, o projeto de novo CPC (i) permite o deferimento desde que a parte seja economicamente hipossuficiente (sem especificar, de forma objetiva, o que seja isso); (ii) prevê a presunção da gratuidade para a pessoa física, apesar de (iii) permitir ao magistrado que peça esclarecimentos antes de indeferir o requerimento; e) quanto à forma de impugnar a gratuidade, o novo sistema inova ao não mais exigir impugnação autônoma, mas sim sua alegação no bojo de peça que será apresentada trazendo esse tópico – que não mais será autuada em apartado; f) no tocante à maneira de impugnar a decisão da impugnação, o novo CPC evolui em relação ao atual sistema ao destacar o cabimento do agravo de instrumento – salvo se a questão relacionada à gratuidade for decidida na própria sentença.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 27/02/2022
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