"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


Perguntas Inconvenientes na Ciência Jurídica.

 

Quantos princípios jurídicos existem no direito brasileiro?

 

Não existe um número exato ou fechado de princípios jurídicos no direito brasileiro, pois eles se multiplicam e se renovam conforme a evolução da sociedade, da jurisprudência e da doutrina.

Como os princípios se organizam

Os princípios funcionam como os valores e as diretrizes centrais do sistema de justiça. Eles estão divididos em grandes categorias:

Princípios Constitucionais Fundamentais: Base de todo o sistema do país, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade.

Princípios Específicos de cada ramo: Normas voltadas para áreas próprias do direito, como os da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) ou do direito civil (eticidade, socialidade e operabilidade).

Princípios Específicos de cada ramo: Normas voltadas para áreas próprias do direito, como os da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) ou do direito civil (eticidade, socialidade e operabilidade).

Princípios Gerais do Direito: Premissas universais usadas para orientar a interpretação das leis e preencher lacunas do sistema jurídico, previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

 

O que são os princípios gerais do direito?

 

Os princípios gerais do direito são orientações macro ou guia teórico norteador da política e da prática jurídica. São compostos de subjetividade e de conteúdo valorativo de característica genérica. Segundo Manoel Gonçalves, os princípios gerais do direito vão em direção a uma situação jurídica específica.

As orientações gerais servem, sobretudo, para auxiliar o intérprete na hora de encontrar soluções à aplicação das normas. Principalmente quando elas não dão as respostas necessárias para a resolução do problema jurídico em questão.

Os princípios possuem tríplice função, como indica o professor Inocêncio Mártires Coelho:

informadora para o legislado;

normativa para os casos de lacunas; e

interpretadora, como critério de orientação para o intérprete e para a magistratura.

Quando surgiu os princípios gerais do direito?

Os princípios são utilizados desde o jusnaturalismo romano, mas ganharam força após as revoluções burguesas do século XVIII e o surgimento do positivismo jurídico.

Apesar da prevalência do positivismo jurídico, o jusnaturalismo jamais desapareceu e a utilização dos princípios gerais é um eterno retorno ao direito natural:

(…) a tese jusnaturalista enfatiza que os princípios gerais albergam as supremas verdades do direito, de modo a transcenderem as nacionalidades, sendo comuns aos diversos povos.

Ademais, que os princípios gerais correspondem à crença numa ratio juris de caráter universal que, desde os romanos, é patrimônio comum que acompanha a humanidade em seu desenvolvimento e, ainda, que se acha presente na consciência jurídica decorrente da natureza das coisas, tal como esta pode ser apreciada pela razão.”

Sendo assim, os princípios gerais do direito são transfronteiriços devido às múltiplas influências em diferentes sistemas jurídicos e distintas escolas jurídicas. Essas fontes teóricas se conflitam em muitos aspectos, mas se complementam na concepção generalista dos princípios.

 

Quais os principais princípios gerais do Direito?

Os princípios gerais do direito são específicos por ramos jurídicos. Por isso, trouxe aqueles com maior interdisciplinaridade e que ainda não foram trabalhados aqui no

São eles:

Princípio do Devido Processo Legal;

Princípio do Direito de Ação;

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa; e

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 

1. Princípio do Devido Processo Legal

Trata-se de um princípio de longa tradição na história do direito. A sua origem se dá no direito anglo saxão (ou common law), chamada de Due process of law. Instituído na Magna Carta de 1215, na Inglaterra, foi se desenvolvendo ao longo dos documentos jurídicos – tanto da Inglaterra quanto dos EUA. Por isso, foi importante para a historiografia do Direito Constitucional.

Na Constituição Federal foi inserido como princípio fundamental no art. 5º, LIV, que diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O Devido Processo Legal possui três características significativas:

Vida;

Liberdade;

Propriedade.

São características que moldaram o liberalismo clássico, em que o cidadão possuía liberdades individuais contra a tirania do monarca.

Tal instituto foi se desenvolvendo para impedir os abusos do Estado. Ou seja, dentro do positivismo jurídico, em que as normas precisam ser obedecidas. Tal princípio geral do direito é uma forma de conter a tirania tanto dos poderes executivo e do legislativo.

A cláusula due processo of law não indica somente a tutela processual, como à primeira vista pode parecer ao intérprete menos avisado. Tem sentido genérico, como já vimos, e suas caracterização se dá de forma bipartida, pois há o substantive e o procedural due process, para indicar a incidência do princípio em seu aspecto substancial, vale dizer, atuando no que respeita ao direito material, e, de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial administrativo.

Quando instituído no sistema jurídico inglês pela Magna Carta de 125, o due process ressaltava o seu aspecto protetivo no âmbito do processo penal, sendo, portanto, de cunho eminentemente processualístico àquela ocasião.

O conceito de “devido processo” foi-se modificando no tempo, sendo que doutrina e jurisprudência alargaram o âmbito de abrangência da cláusula, de sorte a permitir interpretação elástica, o mais amplamente possível, em nome dos direitos fundamentais do cidadão

Desta forma, o devido processo legal pode ser considerado como princípio geral do direito de forma ampla, porque ele pode se manifestar em diversos ramos.

Iniciou no processo penal, também há aplicação no âmbito do direito administrativo, podendo ser utilizado em conjunto com o princípio da legalidade. Possui a capacidade de obter a garantia da legalidade dos cidadãos contra os abusos do poder do Estado, tais como o abuso de autoridade.

Também possui aplicação no direito privado, como a liberdade de contratar e realizar negócios jurídicos. A violação a quaisquer um desses direitos possui como proteção do cidadão o Princípio do Devido Processo Legal.

Nesse sentido, o princípio possui valor hierarquicamente superior à norma e por isso tem um status constitucional na parte dos direitos fundamentais. Além disso, é estabelecido como cláusula pétrea, ou seja, não pode ser revogado ou ter o seu conteúdo restringido mediante emenda constitucional.

 

2. Princípio do Direito de Ação

O Princípio do Direito de Ação está inserido como direito fundamental na nossa constituição com a seguinte redação:

a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (CF/1988, art. 5º, XXXV)

Pode-se dizer que tal princípio é uma derivação do princípio anterior. Possui um grau menor de generalidade, mas tem como destinatário principal o legislador.

Em um passado recente na nossa história jurídica, o Ato Institucional nª 5 (AI 5), de 13/12/1968, em seu art. 11 prescrevia:

Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os seus respectivos efeitos”.

Naquela ocasião tratava-se de uma norma que excluía a possibilidade do cidadão ou da coletividade de ter acesso pleno à justiça, o que limitava bastante o trabalho da advocacia.

Com a atual carta constitucional, é garantido a todos o acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória no que diz respeito a algum direito, seja individual, difuso ou coletivo.

Todavia, tal direito necessita preencher alguns requisitos, como bem explicado por Nelson Nery Jr.:

A característica que diferencia o direito de petição do direito de ação é a necessidade, neste último, de se vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, porque se trata de direito pessoal. Em outras palavras, é preciso preencher a condição da ação interesse processual.

Para legitimar-se ao direito de petição não é preciso que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou lesão em seu direito, por se caracteriza como direito de participação política, onde está presente o interesse geral no cumprimento da ordem jurídica.

Enquanto o direito de ação é um direito público subjetivo, pessoal, portanto, salvo no caso dos direitos difusos e coletivos, onde os titulares, são indetermináveis e indeterminados respectivamente, o direito de petição, por ser político, é impessoal, porque dirigido à autoridade para noticiar a existência de ilegalidade ou abuso de poder, solicitando as providências cabíveis.

Talvez por ser o direito de petição o mais livre dos direitos dos cidadãos, seja um dos menos garantidos quanto aos resultados. Por essa razão, os franceses costumam dizer que o direito de petição está em desuso, justamente por faltar um regramento mais efetivo quanto à resposta à petição.”

Essa reflexão do jurista Nelson Nery Jr. toca em um ponto crítico do Direito Constitucional: a diferença entre a garantia de protocolar um pedido e a garantia de receber uma resposta efetiva da administração pública.

No Brasil, o direito de petição é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a"). Ele assegura a qualquer pessoa o poder de dirigir-se aos poderes públicos para denunciar ilegalidades ou defender direitos, independentemente do pagamento de taxas.

Para que esse direito não se torne uma "letra morta" ou uma mera formalidade (como a crítica francesa mencionada no texto), o ordenamento jurídico brasileiro adota algumas proteções:

Princípio da Eficiência e Duração Razoável do Processo: A administração pública é obrigada a agir com celeridade e apresentar uma resposta fundamentada.

Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99): Estabelece prazos explícitos (geralmente até 30 dias, prorrogáveis) para que a administração emita uma decisão após a conclusão da instrução de um pedido.

Controle Judicial: Caso o poder público ignore a petição ou se recuse a responder dentro de um prazo razoável, o cidadão pode recorrer ao Poder Judiciário — por meio de um Mandado de Segurança, por exemplo — para exigir que a autoridade analise e responda ao pleito.

Assim, o direito de ação necessita do prévio preenchimento dos requisitos como as condições da ação, estabelecidas pelo direito processual. No entanto, o preenchimento dos requisitos garante apenas uma resposta à ação e não um resultado favorável e por isso se trata de um direito subjetivo.

Dessa forma, pelos motivos expostos, o princípio do direito de ação está em nossa constituição como direito fundamental. Para agir, a outra parte deverá ter o direito de se defender. E é por isso que vou falar do princípio seguinte, que é o do contraditório e da ampla defesa.

3. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Entre os princípios gerais do direito, este dá à parte o direito de utilizar todos os meios necessários para se defender de processos judiciais e administrativos.

Também foi designado como princípio fundamental de nossa atual Constituição:

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (Art. 5º, LV)

A respeito da historiografia constitucional brasileira, tal princípio possui longa tradição no país. Encontrava-se previsto nas Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969.

A inovação na atual constituição ocorreu em razão de seu alcance no processo civil e administrativo, ao contrário da Constituição de 1969, que previa somente a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo penal.

O princípio contraditório e a ampla defesa são importantes instrumentos para o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. Pode ser considerado um princípio derivado do Devido Processo Legal, como uma evolução de um instituto tão antigo.

Afinal, a evolução do litígio se iniciou com o princípio guarda-chuva, que se desdobrou em diversos outros princípios – entre eles, a possibilidade da parte demandada em um processo judicial ou administrativo em ter amplas condições de formular uma defesa.

Em outras palavras, isso significa que, quando há o impedimento do réu em utilizar todas as ferramentas necessárias para se defender do direito de ação da parte ativa, o Estado Democrático de Direito é a principal vítima.

No caso do processo penal a exigência é alargada também ao advogado de defesa, exigindo defesa técnica substancial, ainda que revel (CPP 261):

Assim, se houve defesa desidiosa, incorreta, insuficiente tecnicamente, por parte do advogado do réu no processo penal, o feito deve ser anulado e nomeado outro defensor, tudo em nome do princípio do contraditório, conjugado ao da ampla defesa, ambos garantidos pela Constituição.” (Nery Jr, 2009, p. 208)

O Entendimento do STF (Súmula 523)

O Supremo Tribunal Federal diferencia a ausência total de defesa de uma atuação fraca do advogado: Falta de defesa: Gera nulidade absoluta. O processo é anulado de imediato, pois o réu ficou sem advogado. Defesa deficiente: Gera nulidade relativa. O processo só é anulado se houver prova de que o réu sofreu prejuízo real por causa do erro técnico.

Princípios Constitucionais.

Ampla defesa: Garante que o réu não tenha apenas um advogado no papel, mas uma defesa técnica real e efetiva. Contraditório: Permite que o réu participe e conteste todas as acusações de forma útil.

Qual ou quais princípios jurídicos mais polêmicos?

O princípio jurídico mais polêmico no direito contemporâneo é o princípio da dignidade humana e o uso aberto de princípios morais abstratos, que geram debates intensos sobre o ativismo judicial.

 

Os Princípios Mais Polêmicos

Dignidade da Pessoa Humana:

É um conceito vago e amplo. Juízes usam para fundamentar decisões muito diferentes. Críticos dizem que abre espaço para a vontade pessoal do magistrado em vez da lei escrita.

Proporcionalidade e Razoabilidade:

Usados para equilibrar direitos que entram em choque. Não possuem regras fixas de aplicação.

Permitem que tribunais modifiquem leis aprovadas pelo Congresso com base em avaliações subjetivas.

Supremacia do Interesse Público sobre o Privado:

Pilar do Direito Administrativo.

Sofre críticas por dar poder excessivo ao Estado contra o cidadão.

O neoconstitucionalismo tenta limitar esse princípio para proteger os direitos fundamentais individuais.

O que é o panprincipiologismo?

O panprincipiologismo é o uso excessivo, vago e indiscriminado de princípios jurídicos para fundamentar decisões judiciais, muitas vezes substituindo a aplicação da lei por convicções pessoais do juiz.

O que significa? Origem da palavra: Junta o prefixo grego pan (que significa "tudo") com principiologismo (a doutrina dos princípios).

Na prática: É a ideia de que "tudo no direito é princípio", transformando princípios constitucionais em justificativas genéricas para qualquer decisão.

Uso comum: O termo foi bastante difundido no Brasil pelo jurista Lenio Streck como uma crítica ao ativismo judicial sem regras claras

Quais são os problemas? Subjetividade: O juiz decide com base no que acha certo, e não no que está escrito na lei.

Insegurança jurídica: Como os princípios são vagos, fica difícil prever o resultado de um processo.

Criação de regras: Juízes inventam "princípios" que não existem na Constituição para justificar uma vontade própria

O termo “panprincipiologismo” (ou pamprincipiologismo) foi cunhado e introduzido no debate jurídico brasileiro pelo jurista e professor Lenio Luiz Streck.

O conceito serve como uma crítica severa a um fenômeno comum no direito pós-neoconstitucionalista brasileiro.

Veja abaixo os pontos principais para entender o termo:

Definição: Representa o uso desmedido, banalizado e inflacionado de supostos "princípios" criados por juízes e doutrinadores para justificar decisões judiciais baseadas em convicções pessoais.

O Álibi Teórico: De acordo com artigos de Lenio Streck na Consultor Jurídico (ConJur), a prática funciona como um "álibi". O julgador deixa de aplicar o texto da lei ou da Constituição para aplicar um princípio inventado na hora (ex.: "princípio da felicidade" ou "princípio da cooperação familiar")

 Essa livre criação gera o que Streck chama de solipsismo judicial. O direito passa a depender da vontade individual do magistrado, o que enfraquece a segurança jurídica.

 

Quais princípios jurídicos mais usados pelo STF?

O Supremo Tribunal Federal (STF) utiliza com mais frequência os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da isonomia (igualdade).

Princípios mais aplicados:

Dignidade da Pessoa Humana: Considerado o "superprincípio" ou núcleo ético da Constituição de 1988, orienta decisões sobre direitos fundamentais, saúde, liberdade e autonomia individual.

Proporcionalidade: Utilizado para avaliar se uma medida restritiva de direitos é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para alcançar um fim legítimo.

Razoabilidade: Serve para aferir a compatibilidade lógica e o bom senso entre o ato estatal e o objetivo pretendido, evitando decisões abusivas ou excessivas.

Segurança Jurídica: Fundamental para garantir estabilidade às decisões, proteger a confiança legítima dos cidadãos e definir a modulação de efeitos em mudanças de jurisprudência.

Isonomia (Igualdade): Base para o tratamento igual perante a lei, frequentemente acionado em julgamentos de discriminação, cotas e políticas públicas.

Referências

Princípios do Processo na Constituição Federal: Nelson Nery Junior.13ª.ed.rev. SP: Ed: Revista dos Tribunais, 2016.

 

 

 

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 14/09/2026
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