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![]() Pensamento político e liberdade de expressãoPensamento político e liberdade de expressão Political thought and freedom of expression
Resumo: A filosofia de Spinoza é a filosofia da mente, na qual as emoções são legítimas expressões da nossa própria essência, e não de grilhões da nossa prisão em um corpo supostamente alienígena e que tem méritos próprios e, é uma das mais férteis portas de entrada para a discussão da relação entre filosofia e ciências cognitivas. Spinoza e os estoicos compartilharam da mesma moral metafísica e frisou a importância de se aceitar tudo aquilo que não podemos mudar. Há contemporaneamente uma equivocada noção do que realmente seja liberdade de expressão. Palavras-chave: Spinoza. Locke. Filosofia. Estado. Direitos naturais. Liberdade da expressão.
Abstract: Spinoza's philosophy is the philosophy of mind, in which emotions are legitimate expressions of our own essence, and not the shackles of our prison in a supposedly alien body that has its own merits and is one of the most fertile gateways to the discussion of the relationship between philosophy and cognitive sciences. Spinoza and the Stoics shared the same metaphysical morals and stressed the importance of accepting everything we cannot change. There is currently a mistaken notion of what freedom of expression really is. Keywords: Spinoza. Locke. Philosophy. State. Natural rights. Freedom of expression.
A problemática do pensamento político se resume na idealização de concepção política que oscila entre o realismo e a utopia, e Spinoza começou a sua reflexão com base na análise das paixões e afirmando a naturalidade dos afetos. Afinal, todo homem, seja sábio ou insensato, esforça-se para conservar seu ser e tudo que faz é por direito soberano da natureza. Portanto, no estado natural, enquanto cada homem é senhor de si próprio e não há nenhum meio seguro de conservar tal direito. Aliás, sem cooperação, não existirá modo de viver bem a não ser quando reconhecermos os direitos em comum. Segundo Spinoza os fundamentos do Estado evidenciam o fim último deste, que é finalmente libertar cada indivíduo do medo para que então possa viver sem segurança e, enfim, preservar seu direito natural a existir e agir. Porém, o mais voraz e violento Estado é exatamente aquele que nega aos cidadãos a liberdade de expressão e de ensinar o que pensam. Para Spinoza o Estado é uma construção natural resultante da união dos homens, e, o direito do soberano vem do direito natural, conduzido pelas partes integrantes ao todo. E, com o Estado, não desaparece plenamente o direito natural. Pois, a finalidade deste é a promoção da paz e, atingimento do melhor governo que vivem da concórdia e segundo as leis. É verdade que na democracia, os absurdos são mais difíceis de ocorrer, mas a maior finalidade desse regime é mesmo evitar os absurdos e o reino dos instintos sobre os homens, e o exercício da convivência nos perímetros da razão, para que todos consigam viver e sobreviver em paz e em concórdia. Deve-se advertir que vige contemporaneamente um equivocado conceito de liberdade de expressão. Pois se houver a manifestação lesiva a honra de outrem, nas mais variadas espécies de crimes contra honra, incluindo-se aí, também a injúria racial, não se pode entender que seja exercitável contra tudo e todos . Aliás, neste sentido, o Estado deve conceder a liberdade de expressão e pensamento, pois estas são essências para a segurança e a paz política. Disse Spinoza: “A liberdade de pensamento, vestígio inalienável do direito de natureza, impõe limites ao poder soberano do Estado; tal como é do interesse dos sujeitos não resistir às ordens do soberano, assim também é do interesse do soberano não se opor à livre expressão do juízo, não pôr entraves ao uso público da razão, porque ele teria então como inimigos as pessoas racionais, que são naturalmente os seus melhores apoios; opondo-se à liberdade dos cidadãos mais do que o estritamente necessário à ordem pública, ele arruinaria o seu próprio poder”. (TTP, cap. XX). O melhor regime é aquele que traz menos inconveniente e que se ajusta à natureza humana, ou seja, que se aproxime o máximo do Estado de natureza. Este regime não poderia ser outro que não o democrático: “Com efeito, num Estado democrático (que é que mais se aproxima do estado de natureza), todos, como dissemos, comprometeram [...] a sujeitar ao que for comumente decidido os atos, mas não os seus juízos e raciocínios; isto é, como é impossível os homens pensarem todos do mesmo modo, acordaram que teria força de lei a opinião que obtivesse o maior número de votos, reservando-se, entretanto, a autoridade de a revogar quando reconhecessem que havia outra melhor. Sendo assim, quanto menos liberdade de opinião se concede aos homens, mais nos afastamos do estado mais parecido com o de natureza e, por conseguinte, mais violento é o poder. (TTP, Cap. XX)”. Como disse Spinoza: “O homem que se conduz pela razão é mais livre na sociedade civil, onde vive de acordo com as leis comuns, do que na solidão, onde obedece apenas a si mesmo (EIV, P73)”. Ora, os homens que são conduzidos pela razão, ou seja, que agem por virtude, deseja aquilo que é útil tanto para si como para os outros, pois segundo o princípio da verdadeira utilidade, a amizade e a sociedade em comum são sempre seguidas de um bem. Prosseguiu o filósofo: “Essa doutrina, enfim, não é menos útil à sociedade comum, à medida que ensina como os cidadãos devem ser governados e dirigidos, não, evidentemente, para que se tornem escravos, mas para que, livremente, façam o que é melhor”. (EII, P49, S). Assim, o pensamento político de Spinoza, primeiramente desenvolvido no seu Tratado Teológico-Político (TTP) (1670), que se apresenta como uma defesa da liberdade de pensar e contra a intolerância religiosa, foi recebido como um escândalo, até mesmo pelos Iluministas moderados. Para Israel, as alas do Iluminismo moderada e a radical produziram teorias rivais e antagônicas; a primeira exortava o poder monárquico, e a última, o republicanismo democrático. A liberdade de expressão é considerada, por excelência, uma base para uma sociedade justa e cuja função precípua é mesmo viabilizar e concretizar a democracia em seus mais variados âmbitos. Sua relevância inquestionável decorre de forma disciplinada e responsável, não prejudicando o âmbito alheio. É relevante ressaltar que nenhuma liberdade é absoluta, e apresenta limites inerentes ao próprio conceito de liberdade. Desta forma, uma ação qualquer só será legitimada pela liberdade de expressão se coexistir harmoniosamente com outras liberdades, de forma pacífica, não ferindo direitos de nenhuma pessoa, isto é, não extrapolando os limites que possam prejudicar ou denegrir a imagem ou reputação alheia. Para os moderados, representado na figura de John Locke, a tolerância se refletia na ideia da “liberdade de culto e a coexistência pacífica das igrejas dissidentes.” Já para os Iluministas radicais, tolerância exigia “liberdade de pensamento e expressão, inclusive a expressão de ideias incompatíveis com os principais ditames da religião revelada sustentados pelas igrejas.” Portanto, a tolerância em Locke se resolve em torno da liberdade de culto e da discussão teológica, atribuindo pouca ênfase à liberdade de pensar, de falar e de consciência. Já em Spinoza, a tolerância é essencialmente filosófica, ligada a defesa da democracia e também radicalmente antiteológica. Assim, a diferença entre Locke e Spinoza é evidenciada em distintos conceitos de tolerância, que em Locke se origina na preocupação deste pela salvação de almas e, em Spinoza na garantia da liberdade individual, aumentada pela proposta de Spinoza de diminuir o poder eclesiástico, isto porque Spinoza nega que as doutrinas teológicas e os ensinamentos da igreja contenham alguma verdade, sendo o único propósito da teologia, com suas doutrinas a instituição da obediência. Enquanto a tolerância para John Locke se apresenta sempre relacionada à liberdade de crença e dando pouca importância à liberdade de pensamento, de consciência e expressão, Spinoza, ao fazer sua defesa da tolerância, o faz de um ponto de vista essencialmente anti-teológico e pautado pelas liberdades negligenciadas por Locke, naquilo que chamou libertas philosophandi, a liberdade de filosofar, contida no subtítulo de seu Tratado Teológico-Político, ignorando qualquer preocupação com a salvação das almas que, segundo o relato de um de seus discípulos, Jean-Maximilien Lucas, havia declarado a alguns amigos que não acreditava serem imortais, declaração esta que foi usada contra ele quando de sua excomunhão. A relevância de Spinoza para as discussões sobre a tolerância no século XVII deve muito ao seu caráter inovador, uma vez que, segundo Steven Nadler, “Spinoza foi o primeiro a arguir que a Bíblia não era a palavra literal de Deus, mas um trabalho literário produzido por humanos; que “religião verdadeira” nada tem a ver com teologia, cerimônias litúrgicas ou dogmas sectários, mas consiste apenas em uma simples regra moral : “amai ao próximo; e que autoridades eclesiásticas não deviam desempenhar qualquer função no governo do Estado moderno”. Para Spinoza, é impossível até mesmo para o Estado controlar as mentes dos homens, já que nenhum homem pode abdicar da sua liberdade de julgar e pensar como bem entende, ou seja, todos são por direito natural absoluto donos dos seus próprios pensamentos, segue-se que a liberdade de expressão , não só pode ser concedida sem que a paz do Estado ou mesmo a sua soberania seja ameaçada, como também é condição para preservação do próprio Estado. Afirma-se com Spinoza que cada um existe em virtude do direito supremo da natureza e, consequentemente, é em virtude deste, que cada um faz o que segue a necessidade de sua natureza. Quando qualquer um julga o que lhe é bom ou mau, atendendo a utilidade que melhor lhe convém, quando este se vinga ou se esforça para conservar o que ama e destruir aquilo que tem ódio, faz em virtude do supremo direito da natureza. Contudo, os homens não vivem só sob a direção da razão, mas estão naturalmente sujeitos às paixões e, por isso são inconstantes, mutáveis e, muitas vezes arrastados em sentido contrário. Ficou demonstrada ao decorrer desta pesquisa que para Spinoza, seja qual for a perturbação que possam ter para nós, todas essas emoções são necessárias, e sua preocupação é conhecer a natureza das causas dessas emoções. O homem é da mesma natureza que todas as coisas existentes, portanto, agindo pela razão, como pelas paixões, age de acordo com as leis da natureza, e, os efeitos de sua ação manifestam a força natural pelo qual o homem se esforça por perseverar no seu ser. Quer seja sábio ou insensato, o homem é sempre parte da natureza. O corpo então age de acordo com as leis da natureza, pelo qual está determinado a agir, e como coisa pensante, pensa de acordo com o pensamento de Deus. O desejo de preservação, é o que constitui a essência do homem, e que quanto mais livre, mais o homem esforça-se para se conservar. O homem livre conhecendo as leis da natureza humana sabe dominar as paixões negativas. Outra constatação, é o fato que em Spinoza o estado natural, não é um momento mediador que pode ser superado, mas apenas modificado, já que os homens na sociedade civil não deixam de ser homem, conservando assim sua natureza. Entretanto, para o pensador holandês, sem cooperação, não há como viver bem, e dificilmente pode-se conceber o direito natural, a não ser quando os homens tiverem direitos em comum. Para que os homens possam viver de acordo, e ajudarem-se uns aos outros, é necessário que renunciem ao seu direito natural, e assegurem uns aos outros, que nada farão que possa redundar em dano de outrem. Para Spinoza está evidente que cada homem procura o que lhe é útil, e não existe nenhuma coisa singular na natureza que seja mais útil ao homem, do que o homem. A fundação da sociedade é consequência da necessidade de se estabelecer condições em que o homem possa viver em segurança, como também uma tentativa natural dos homens para autopreservação. A liberdade e a democracia são essenciais ao sistema filosófico de Spinoza, e que a coerência de seu sistema culmina com a elevação do conceito de liberdade. Dessa forma, o mais violento dos Estados é aquele que nega as pessoas a liberdade de expressar e ensinar o que pensam. Enfim, concluímos com Spinoza que o imperium é intransferível, a soberania permanece com a multidão, o que se transfere é o direito de participação no poder. Independente de qual seja o regime político ou a quantidade dos que estão no poder, a origem do poder é sempre a mesma, a multidão, como corpo único . Convém sublinhar que a complexa relação existente entre a liberdade de expressão e os meios de comunicação, por sua vez, é complexa e sempre esteve relacionada à forma do exercício do oder político em certo país. Afinal, desde que as democracias se consolidaram, como é o caso dos EUA e outros países, percebe-se que existe a convivência com permanentes tensões políticas e sociais, particularmente mais agudas em países onde há o absoluto controle do Estado sobre a comunicação em geral, ou utilizam mecanismos de calibração dessa tensão que sejam opressores e repressores. Afinal, ainda no século XXI as questões lincadas à liberdade de expressão e o discurso político vêm sendo pautadas desde o início da pandemia da Covid-19 (Coronavirus Disease, 2019) e, as principais fragilidades mundiais foram escancaradas durante a pandemia, tais como a desigualdade social, a globalização econômica e o embate entre o ferrenho negacionismo e a ciência, a utilização de internet para difusão de notícias falsas e boatos que represente um problema a ser enfrentado, principalmente por tender enfraquecer a recente democracia brasileira. Lembremos que o nosso país é considerado o quinto país do mundo dotado de maior número de conexões à internet, sendo a maioria dessas conexões realizadas por dispositivos móveis e para o uso nas redes sociais. Tal fenômeno tem preocupado muitos setores da sociedade e trazidos fortes inquietações aos estudiosos do Direito e das Ciências Sociais em geral. Aliás, nos cruéis discursos de ódio, há violações explícitas dos limites impostos ao direito à livre expressão e, ipso facto, uma violação aos direitos fundamentais, quer os inerentes a personalidade humana, quer seja os de ordem econômica ou política, e ainda, afetam em manifestações negativas sobre etnias, raças, religião, gênero, orientação sexual bem como outras características. Atentemos que a complexidade das demandas sociais e as instituições representativas de poder política aliadas à facilidade e celeridade na comunicação tornaram as redes sociais uma enorme arena da opinião pública. No fundo, o direito à liberdade de expressão é igualmente o direito à própria democracia e, portanto, não poderá ser ilimitadamente exercido.
Referências
BOBBIO, Norberto, Dicionário de política I – Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1ª ed.. 1998. BODIN, Jean. Coloquio de los siete sabios sobre arcanos relativos a cuestiones últimas (Colloquium Heptalomeres). Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 1998. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direitos Fundamentais: Tópicos de Teoria Geral In: MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Martines, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso De Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. 15ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Geral. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. BROCHARD, Victor. A moral antiga e a moral moderna. Tradução de Jaimir Conte. Caderno de Ética e Filosofia Política, nº 8, p. 131-133, 1/2006. CHAUI, Marilena. A nervura do real. Imanência e liberdade em Espinosa. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. COLERUS, Jean. A vida de Spinoza. Tradução e notas de Emanuel Angelo da Rocha Fragoso. Londrina: 2002 (tradução publicada no site Spinoza -http.//www.benedictusdespinoza.pro.br/4939/15139.html). COSTA-PINTO, Alessandra Buonavoglia. Contribuições do Pensamento Filosófico de Espinosa para a Construção Teórico-Metodológica da Educação Ambiental. Disponível em: https://www.academia.edu/32770695/CONTRIBUI%C3%87%C3%95ES_DO_PENSAMENTO_FILOS%C3%93FICO_DE_ESPINOSA_PARA_A_CONSTRU%C3%87%C3%83O_TE%C3%93RICO_METODOL%C3%93GICA_DA_EDUCA%C3%87%C3%83O_AMBIENTAL Acesso em 7.8.2023. ISRAEL, Jonathan., Iluminismo radical : a filosofia e a construção da modernidade, 1650-1750. São Paulo : Madras, 2009. FERRAZ, Sérgio Eduardo. Tolerância e neutralidade na concepção contemporânea de justiça. In: Revista Brasileira de Ciência Política. Brasília, set.-dez., 2014, p. 127-162. GUEROULT, M. Spinoza : (1974) Spinoza II, L’âme. Paris, Aubier-Montaigne,1974. LOCKE, John. Ensaio acerca do entendimento humano. Tradução de Anoar Aiex. São Paulo: Abril Cultural, 1978. ______. Carta acerca da tolerância. Tradução de Anoar Aiex. São Paulo: Abril Cultural, 1978. NOGUEIRA, A., O método racionalista-histórico em Spinoza. São Paulo, Mestre Jou, 1976. PASCAL, Pensamentos. Edição, apresentação e notas de Louis Lafuma; Tradução de Mario Laranjeira; revisão técnica e introdução da edição brasileira de Franklin Leopoldo e Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2001. ________. Pensamentos. Tradução de Olívia Bauduh; consultoria de Marilena Chauí. São Paulo: Nova Cultural, 1999. [De acordo com a edição de L. Brunschivicg]. NADLER, Steven. A Book Forged in Hell: Spinoza’s Scandalous Treatise and the Birth of the Secular Age. Princeton University Press. New Jersey, 2011. ESPINOSA, Baruch de. Tratado Teológico-Político. Martins Fontes. São Paulo, 2008. PAZ, Thiago da Silva; DE OLIVEIRA, Érico Andrade Marques. Spinoza, Locke e as discussões acerca da tolerância nos princípios da modernidade. Disponível em: http://www.eventosufrpe.com.br/2013/cd/resumos/R0186-3.pdf Acesso em 7.8.2023. SPINOZA. B. Pensamento metafísicos; Tratado da correção do intelecto; Ética. Seleção de textos Marilena de Souza Chauí; traduções de Marilena de Souza Chauí... [et al.]. 5. ed.- São Paulo: Nova Cultural, 1991. __________. Tratado Teológico-Político. Tradução e Introdução e Notas de Diogo Pires Aurélio. – São Paulo: Martins Fontes, 2003. __________. Pensamentos metafísicos; Tratado da correção do intelecto; Tratado político; Correspondência. Seleção de textos Marilena de Souza Chauí; Tradução Marilena de Souza Chauí, Carlos Lopes de Mattos, Manuel de Castro. – 4. ed. – São Paulo: Nova Cultural, 1989. ___________. Ética. Edição bilíngue Latim-Português. Tradução e notas de Tomaz Tadeu. 3 Ed. - Belo Horizonte. Autentica Editora, 2010. ___________.Spinoza Opera. Im Auftrag der Heidelberger Akademie der Wissenschaften herausgegeben von Carl Gebhardt. Heidelberg: Carl Winter, 1925; Ristampa 1972. Milano: Edição Eletrônica e cura di Roberto Bombacigno e Monica Natali, 1998. 1 CD-Rom.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 30/08/2026
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