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A conquista principiológica do ordenamento jurídico processual brasileiro.
A conquista principiológica do ordenamento jurídico processual brasileiro.
Originalmente o Projeto do CPC de 2015 só previa a estabilidade por iniciativa de Lenio Luiz Streck com concordância de todos especialmente de Fredie Didier Júnior inclui-se a exigência coerência e integridade. Streck lista cinco princípios-padrões que devem sempre ser obedecidos em cada decisão judicial, entre estes, os princípios da coerência e da integridade, que foi retirada de Dworkin e, em certa medida McCormick. Há coerência se os mesmos conceitos, preceitos e princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos já se estará assegurada a integridade do direito a partir da força normativa da Constituição. Lembremos que a coerência e integridade são elementos da igualdade. A coerência lógica revelada nos julgamentos de casos semelhantes deve guardar entre si. Consiste num ajuste de circunstâncias fáticas do caso deve guardar com os elementos normativos que o Direito impõe o seu desdobramento. Por integridade entende-se que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do Direito, numa perspectiva de ajuste de circunstância. A integridade refere-se a um freio ao estabelecimento de dois pessoas e duas medidas nas decisões judiciais, constituindo-se uma garantia contra arbitrariedades interpretativas, o que significa, coloca limites às atitudes solipsistas e voluntaristas. A igualdade política exige que a coerência a integridade sejam faces da mesma moeda. A integridade é contrária ao livre convencimento que não fora mais cogitado do texto vigente do CPC. A ideia principal da coerência e da igualdade é a da concretização. O valor da igualdade deve ser conjugado com outro valor, igualmente relevante que é a liberdade. Assim, a liberdade funciona como um conceito interpretativo. A integridade também significa fazer a aplicação do direito um jogo limpo tratando a todos casos equanimemente. Ao exigir a coerência e integridade significa que o aplicador do direito não pode proferir drible hermenêutico na causa ou no recurso, da forma que se expressa: “segundo minha consciência, decido de outro modo”. Um exemplo parafraseado de Dworkin, de sua obra Império do Direito: por algum tempo o judiciário vinha declarando que médicos, engenheiros, etc.… eram responsáveis por danos causados por negligência, mas que os advogados eram imunes. Chega ao judiciário uma nova causa envolvendo, agora, a responsabilidade civil de causídicos. Por coerência, os advogados deveriam ficar imunes daquela causa. Afinal, é assim que as cortes vinham decidindo, inclusive a Corte Suprema. Só que em face da integridade do direito, a tal imunidade feria a igualdade. Logo, a coerência deve ser quebrada pela integridade passando também os advogados a responder civilmente. A coerência e integridade são padrões que combinam, há relação de complementariedade. O exemplo concreto é o caso do julgamento da ADI 2591 em que o STF decidiu corretamente que o CDC se aplicará às instituições bancárias e financeiros acabando com significativa divergência jurisprudencial. Outro elemento relevante da aplicação do art. 926 CPC parece ser evidente que o julgador não pode quebrar a cadeia discursiva porque assim o quer. Com o uso de coerência e integridade direito deverá acarretar a diminuir de número de Embargos de Declaração, alterando também a sua fundamentação. O art. 926 CPC é potencializado pelo art. 10 do mesmo diploma legal em sua garantia de influência no julgamento e na vedação a decisão surpresa e estabelecendo um controle público do perigo poder cautelar do juiz. A coerência e a integridade são realmente vetores principiológicos do CPC em qualquer decisão judicial, mesmo nas medidas cautelares e as tutelas antecipadas devem respeitar a coerência e, a integridade, do primeiro grau até a mais alta Corte do país. Afinal, o Poder Público deve ter uma só vez. Ao trazer a integridade e coerência no CPC vigente são obrigatórias e os limites semânticos são relevantes, pois constata-se que toda decisão em que não forem obedecidas a coerência e a integridade (a estabilidade) e decorrência lógica recorrível. Portanto, uma decisão incoerente ou afastada da integridade comete equívoco. Na decisão que contém um fundamento jurídico errado não é, por si só, nula é apenas reprovável e desafia revisão, correção conforme o Direito. No âmbito da infraconstitucionalidade, parece evidente o cabimento de recurso especial para o STJ nas hipóteses em que os tribunais violaram o dispositivo. Ocorrendo a violação advinda dos Tribunais Superiores, o enfrentamento desse desafio terá de passar pelo instituto da reclamação. Há duas reclamações onde o STF ensaia mudar seu posicionamento. A Rcl. 4.335 que teve como voto vencedor o do saudoso Ministro Teori Zavascki admitindo a Reclamação possa ser manejada para preservar a autoridade de decisões que, a despeito de não terem eficácia vinculante, teriam uma força expansiva, abrindo espaço para fazer cumprir a coerência e/ou integridade violada por uma decisão do Tribunal. Portanto, caberia reclamação de decisões proferidas pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (e, pois, com força expansiva). Registre-se que a Reclamação 4.335 tratava sobre a fração de pena a ser cumprida nos crimes hediondos e fora ajuizada em 2006. A ideia inicial era mesmo dar efeito vinculante ao HC 82.959, que era controle difuso. Em 2009 durante ainda da tramitação da reclamação, o STF editou a Súmula Vinculante 26, na qual sacramentou o entendimento posto no HC 83.959. Mas, embora tenha flertado com efeitos ultra partes das decisões do STF, declarou expressamente que a reclamação somente é admitida quando ajuizada por quem tenha sido parte na relação processual em que foi proferida a decisão cuja eficácia se busca preservar. Portanto, não concordava com a tese da simples equiparação de uma decisão de controle difuso a uma em controle concentrado. E ainda salientou que considerada apenas a situação jurídica existente à data da sua propositura, a presente reclamação não seria cabível. Teori ainda esclareceu que apenas votou pelo deferimento do pedido por ver no caso o descumprimento (superveniente) da súmula vinculante e, não pelo descumprimento precederá posto no HC. O voto do Ministro Teori foi seguido pelos votos do Ministro L. R. Barroso, Rosa Weber e Celso Mello. Com os quatro que indeferiam a reclamação completamente (Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurelio) tem-se oito votos que, por meios diversos são contrários a propostas de estender a eficácia vinculante à decisão de controle difuso. A outra reclamação em que o STF apreciou a questão do cabimento medida de uma forma não ortodoxa com o propósito de expansão de seu cabimento e das matérias, nesta apreciadas, foi a de nº 4.374, em que o Ministro Gilmar Mendes disse que a tendência hodierna é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação voltada à proteção da ordem constitucional como um todo. Tal tendência parece ter sido adotada pelo atual CPC, pois o art. 988 foram elencadas as seguintes hipóteses de cabimento de reclamação:
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 23/06/2026
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