"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

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A conquista principiológica do ordenamento jurídico processual brasileiro.
A conquista principiológica do ordenamento jurídico processual brasileiro.

Originalmente o Projeto do CPC de 2015 só previa a estabilidade por iniciativa de Lenio Luiz Streck com concordância de todos especialmente de Fredie Didier Júnior inclui-se a exigência coerência e integridade.

Streck lista cinco princípios-padrões que devem sempre ser obedecidos em cada decisão judicial, entre estes, os princípios da coerência e da integridade, que foi retirada de Dworkin e, em certa medida McCormick.

Há coerência se os mesmos conceitos, preceitos e princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos já se estará assegurada a integridade do direito a partir da força normativa da Constituição.

Lembremos que a coerência e integridade são elementos da igualdade.

A coerência lógica revelada nos julgamentos de casos semelhantes deve guardar entre si. Consiste num ajuste de circunstâncias fáticas do caso deve guardar com os elementos normativos que o Direito impõe o seu desdobramento.

Por integridade entende-se que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do Direito, numa perspectiva de ajuste de circunstância.

A integridade refere-se a um freio ao estabelecimento de dois pessoas e duas medidas nas decisões judiciais, constituindo-se uma garantia contra arbitrariedades interpretativas, o que significa, coloca limites às atitudes solipsistas e voluntaristas.

A igualdade política exige que a coerência a integridade sejam faces da mesma moeda.  A integridade é contrária ao livre convencimento que não fora mais cogitado do texto vigente do CPC.

A ideia principal da coerência e da igualdade é a da concretização. O valor da igualdade deve ser conjugado com outro valor, igualmente relevante que é a liberdade.

Assim, a liberdade funciona como um conceito interpretativo. A integridade também significa fazer a aplicação do direito um jogo limpo tratando a todos casos equanimemente.

Ao exigir a coerência e integridade significa que o aplicador do direito não pode proferir drible hermenêutico na causa ou no recurso, da forma que se expressa: “segundo minha consciência, decido de outro modo”.

Um exemplo parafraseado de Dworkin, de sua obra Império do Direito: por algum tempo o judiciário vinha declarando que médicos, engenheiros, etc.… eram responsáveis por danos causados por negligência, mas que os advogados eram imunes.

Chega ao judiciário uma nova causa envolvendo, agora, a responsabilidade civil de causídicos. Por coerência, os advogados deveriam ficar imunes daquela causa. Afinal, é assim que as cortes vinham decidindo, inclusive a Corte Suprema.

Só que em face da integridade do direito, a tal imunidade feria a igualdade. Logo, a coerência deve ser quebrada pela integridade passando também os advogados a responder civilmente.

A coerência e integridade são padrões que combinam, há relação de complementariedade. O exemplo concreto é o caso do julgamento da ADI 2591 em que o STF decidiu corretamente que o CDC se aplicará às instituições bancárias e financeiros acabando com significativa divergência jurisprudencial.

Outro elemento relevante da aplicação do art. 926 CPC parece ser evidente que o julgador não pode quebrar a cadeia discursiva porque assim o quer.

Com o uso de coerência e integridade direito deverá acarretar a diminuir de número de Embargos de Declaração, alterando também a sua fundamentação.

O art. 926 CPC é potencializado pelo art. 10 do mesmo diploma legal em sua garantia de influência no julgamento e na vedação a decisão surpresa e estabelecendo um controle público do perigo poder cautelar do juiz.

A coerência e a integridade são realmente vetores principiológicos do CPC em qualquer decisão judicial, mesmo nas medidas cautelares e as tutelas antecipadas devem respeitar a coerência e, a integridade, do primeiro grau até a mais alta Corte do país. Afinal, o Poder Público deve ter uma só vez.

Ao trazer a integridade e coerência no CPC vigente são obrigatórias e os limites semânticos são relevantes, pois constata-se que toda decisão em que não forem obedecidas a coerência e a integridade (a estabilidade) e decorrência lógica recorrível.

Portanto, uma decisão incoerente ou afastada da integridade comete equívoco. Na decisão que contém um fundamento jurídico errado não é, por si só, nula é apenas reprovável e desafia revisão, correção conforme o Direito.
No âmbito da infraconstitucionalidade, parece evidente o cabimento de recurso especial para o STJ nas hipóteses em que os tribunais violaram o dispositivo. Ocorrendo a violação advinda dos Tribunais Superiores, o enfrentamento desse desafio terá de passar pelo instituto da reclamação.

Há duas reclamações onde o STF ensaia mudar seu posicionamento. A Rcl. 4.335 que teve como voto vencedor o do saudoso Ministro Teori Zavascki admitindo a Reclamação possa ser manejada para preservar a autoridade de decisões que, a despeito de não terem eficácia vinculante, teriam uma força expansiva, abrindo espaço para fazer cumprir a coerência e/ou integridade violada por uma decisão do Tribunal.

Portanto, caberia reclamação de decisões proferidas pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (e, pois, com força expansiva). Registre-se que a Reclamação 4.335 tratava sobre a fração de pena a ser cumprida nos crimes hediondos e fora ajuizada em 2006.

A ideia inicial era mesmo dar efeito vinculante ao HC 82.959, que era controle difuso.

Em 2009 durante ainda da tramitação da reclamação, o STF editou a Súmula Vinculante 26, na qual sacramentou o entendimento posto no HC 83.959.

Mas, embora tenha flertado com efeitos ultra partes das decisões do STF, declarou expressamente que a reclamação somente é admitida quando ajuizada por quem tenha sido parte na relação processual em que foi proferida a decisão cuja eficácia se busca preservar.

Portanto, não concordava com a tese da simples equiparação de uma decisão de controle difuso a uma em controle concentrado. E ainda salientou que considerada apenas a situação jurídica existente à data da sua propositura, a presente reclamação não seria cabível.

Teori ainda esclareceu que apenas votou pelo deferimento do pedido por ver no caso o descumprimento (superveniente) da súmula vinculante e, não pelo descumprimento precederá posto no HC.

O voto do Ministro Teori foi seguido pelos votos do Ministro L. R. Barroso, Rosa Weber e Celso Mello. Com os quatro que indeferiam a reclamação completamente (Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurelio) tem-se oito votos que, por meios diversos são contrários a propostas de estender a eficácia vinculante à decisão de controle difuso.

A outra reclamação em que o STF apreciou a questão do cabimento medida de uma forma não ortodoxa com o propósito de expansão de seu cabimento e das matérias, nesta apreciadas, foi a de nº 4.374, em que o Ministro Gilmar Mendes disse que a tendência hodierna é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação voltada à proteção da ordem constitucional como um todo.

Tal tendência parece ter sido adotada pelo atual CPC, pois o art. 988 foram elencadas as seguintes hipóteses de cabimento de reclamação:








GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 23/06/2026
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