"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

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Direito Internacional Contemporâneo

Direito Internacional Contemporâneo

 

O Direito Internacional contemporâneo é um sistema dinâmico que regula as relações entre Estados, organizações internacionais e, cada vez mais, indivíduos e empresas. Caracteriza-se pela humanização, proteção ambiental e sujeição a princípios como a proibição do uso da força e a cooperação internacional, focando na organização e autocontrole global.

Eis os principais Características e Temas:

Humanização e Sujeitos: Indivíduos ganharam direitos e deveres, com o surgimento da responsabilidade penal internacional (ex: Tribunal Penal Internacional).

Princípios Fundamentais: Incluem o pacta sunt servanda (acordos devem ser cumpridos), a solução pacífica de conflitos e a proteção de agentes diplomáticos.

Temas Atuais: Regulação de conflitos armados, meio ambiente, comércio global e o impacto da globalização e regionalização.

Fontes: Tratados, costumes internacionais, princípios gerais do direito, jurisprudência e doutrina.

As vertentes contemporâneas são:

Direito Internacional Público (DIP): Foca na cooperação entre Estados e regulação da sociedade internacional.

Direito Internacional Privado (DIPriv): Trata de relações privadas com elementos internacionais (ex: conflitos de leis).

O Direito Internacional contemporâneo enfrenta desafios de efetividade diante da soberania dos Estados, buscando equilibrar interesses nacionais com valores universais e a proteção da humanidade.

Direito Internacional Contemporâneo, Coordenadores - Juruá Editora

Os fenômenos contemporâneos da globalização e da regionalização suscitam inúmeros desafios para o Direito, seja no plano interno, ...

O sistema internacional de garantias, combinado ao sistema normativo dos Estados, resulta em um corpo máximo de proteção aos direitos humanos.

Essa compatibilização das normativas domésticas em relação aos documentos de direitos humanos ratificados pelo governo e em vigor nos países recebe o nome de controle de convencionalidade.

Diante do controle de convencionalidade, o Poder Judiciário assume o compromisso de, além de verificar a compatibilidade entre a norma ordinária aplicada e a Constituição – conhecido como controle de constitucionalidade –, conferir se esta mesma norma é compatível com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado.

Nesse sentido, todos os tratados que formam a estrutura normativa convencional dos direitos humanos de que um Estado é parte, servem como paradigma ao controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais.

Precisamente, o controle de convencionalidade fundamenta-se no respeito aos direitos humanos e na soberania do Estado de direito, ou seja, uma vez que compromissos internacionais tenham sido assumidos, em matéria de direitos humanos, os Estados não podem retroceder ao admitir leis ou práticas internas que violem as garantias expressas em tais obrigações.

O conceito de direito internacional contemporâneo é marcado pela mudança de paradigmas, dentre as quais se destaca a superação do mosaico de soberanias estatais e o desenvolvimento do conceito de globalização.

Nesse cenário a relação dialogal entre o direito interno e o direito internacional tornou-se cada vez mais frequente, razão pela qual as políticas públicas, bem como as decisões de Tribunais Constitucionais, passaram a ser construídas sob influência de parâmetros internacionais.

O Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho estabeleceram-se como os primeiros referencias do processo de internacionalização dos direitos humanos.

O Direito Humanitário buscou estabelecer a regulação e as medidas protetivas internacionais necessárias para a proteção humanitária em casos de guerra. A Liga das Nações, através de dispositivos normativos em relação aos direitos humanos, buscou estabelecer a paz e a cooperação internacional.

A OIT, por sua vez, foi responsável pela promulgação de convenções internacionais, por meio das quais estabeleceu medidas protetivas à dignidade da pessoa humana no cenário jurídico trabalhista.

A Segunda Guerra Mundial demonstrou que a violação dos direitos humanos não poderia mais “ser concebida como questão doméstica do Estado, e sim como problema de relevância internacional com legítima preocupação da comunidade internacional”.

Diante disso, os direitos humanos foram projetados como tema central da sociedade internacional, o que resultou na criação de mecanismos transnacionais suficientemente fortes para impedir que violações a esses direitos fossem legitimadas pelos ordenamentos internos dos Estados, motivo pelo qual buscou-se estabelecer um ius commune capaz de conferir prevalência ao human rights approach.

É possível perceber que o direito internacional não busca mais atender tão somente aos interesses estatais, mas também individuais. Através dessa mudança de paradigmas, o ser humano deixou de ser exclusivamente sujeito de direito interno e passou a ser considerado um sujeito de direito regional e global, através de um processo de humanização do direito internacional, conferindo-lhe significativa capacidade jurídica-processual no plano internacional.

Em outras palavras, na medida em que as fronteiras territoriais foram rompidas, viabilizou-se a emergência de um processo migratório jurisdicional, através do qual a velha objeção nacional exclusiva passou a ser percebida como uma característica do passado. Notavelmente, não buscou-se eliminar a ideia de soberania dos Estados, mas permitir a sua condescendência quando estivesse diante da aplicabilidade de medidas para a salvaguarda dos direitos humanos.

Nesse cenário, a soberania dos Estados flexibilizou-se e deu lugar a emergência de uma dimensão de soberania universal que “reside em toda a humanidade e que permite aos povos um envolvimento legítimo em questões que afetam o mundo como um todo.

A expansão do direito internacional, juntamente com a flexibilização das barreiras absolutistas, possibilitou o surgimento de novas estruturas normativas, tais como o direito internacional dos direitos humanos.

Este, por sua vez, buscou a afirmação dos direitos inalienáveis e inseparáveis do ser humano, entendidos como direitos fundamentais, e a sua previsão nos textos constitucionais, o que pressupôs a estruturação de mecanismos normativos capazes de possibilitar a sua aplicação e vinculação ao ordenamento jurídico dos Estados.

Em suma, esse movimento cíclico e pautado pela gradual expansão do direito internacional, possibilitou o advento dos direitos humanos e a projeção do indivíduo como sujeito de direito internacional, por meio da redefinição do seu status e do tradicional conceito de soberania estatal.

Nesse sentido, afirma-se que “O direito contemporâneo passa por um processo de transição, que acompanha o processo de globalização (ou mundialização, como preferem os doutrinadores franceses). Esse processo é influenciado pela ampliação da complexidade dos direitos nacionais dos Estados e do direito internacional, e tem como resultado a alteração da lógica normativa do direito internacional clássico.

Neste sentido, parece-nos claro que vivemos em um período de transição. Já é possível dizer que a lógica tradicional do direito internacional não é mais aplicável nos dias de hoje. No entanto, também é possível verificar que ainda não há uma nova lógica consolidada”. (VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional público. 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010).

A tônica dos direitos humanos, como uma das temáticas com maior destaque no contexto das discussões internacionais, se justifica pela sua inegável relevância para a ordem jurídica internacional, amparada no direcionamento do paradigma da coexistência para um cenário de cooperação.

Os postulados e as dogmáticas de um Direito Internacional clássico, em especial os da soberania absoluta dos Estados, foram colocados em dúvida, possibilitando assim a positivação internacionalistados direitos humanos, os quais “nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declarações de Direitos) para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivos universais.

Os direitos humanos, nesse prisma, são compreendidos como o “conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional”. (LUÑO, Antônio Peres. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución. 5ª. ed., Madrid: Tecnos, 1995; BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004).

A expressão theatrum mundié uma analogia à vida quotidiana e às adversidades vivenciadas por todos, as quais se repetem em diferentes contextos culturais e evidenciam os preceitos de um vínculo antropológico comum, como vetor responsável pela ampliação e consolidação do convívio amistoso internacional.

Na visão de Sarlet, a dignidade humana refere-se à “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001).

Nesse cenário, o Estado Soberano, eclodido através do Tratado de Vestefália, passou a vivenciar a relativização do seu poder absoluto, o qual foi confrontado pelos direitos individuais e pela emergência de outros Estados soberanos na ordem jurídica internacional.

Essa redefinição na abrangência do conceito de soberania estatal se fez necessária para o processo de internacionalização dos direitos humanos e a afirmação de novos paradigmas, possibilitando que os aspectos, que outrora se configuravam como problemas teóricos, passassem a resultar em significativos desdobramentos práticos, tais como o acolhimento das normativas internacionais no ordenamento interno dos Estados.

Junto ao processo de instauração do constitucionalismo moderno e da afirmação dos direitos humanos no cenário internacional, surgiram os órgãos internacionais e as suas bases normativas, tais como as convenções, pactos e tratados, os quais passaram a imprimir os direitos e deveres dos indivíduos e fixar o caráter concreto das normas jurídicas positivadas.

Nesse sentido, percebe-se que “quando triunfa o princípio da igualdade jurídica dos Estados, estabelecem-se as bases do princípio do equilíbrio europeu, e surgem ensaios de regulamentação internacional positiva.

Podem ser apontados não somente o conceito de neutralidade na guerra, em relação aos Estados beligerantes, como também fazer paralelo, entre o princípio então adotado, da determinação da religião do Estado pelo governante, o que seria o ponto de partida do princípio contemporâneo da não-ingerência nos assuntos internos dos Estados”. (ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009).

A pluralidade de atores internacionais, juntamente com o despertar para uma necessária regulação a partir das normas deles emanadas, resultou no nascimento do direito internacional público, criado com o objetivo de regular as relações públicas entre os sujeitos de direito.

A relação entre a ordem jurídica internacional e interna aponta para três aspectos que precisam ser superados pelos agentes que figuram nessa relação.

O primeiro ponto concerne ao problema de conjugação entre as relações de direito internacional e direito interno, ou seja, fazer-se perceber que o direito internacional a se frente à ordem jurídica estatal.

Em segundo lugar, observam-se as técnicas viáveis de recepção, incorporação, transformação e adaptação destas ou daquelas normas no ordenamento jurídico interno do Estado, isto é, quais mecanismos serão estabelecidos pelos Estados para a internalização do direito internacional.

A terceira questão está relacionada às relações hierárquicas entre as normas de direito internacional, cabíveis na ordem interna, e as normas de direito interno, as quais podem ser de direito constitucional ou de direito ordinário.

Tradicionalmente, os aspectos que envolvem a relação entre as normas internas e internacionais estruturam-se a partir de duas correntes.

A primeira refere-se ao monismo, o qual se divide em correntes doutrinárias distintas que se assentam, por um lado, na prevalência do direito interno e, por outro, na predominância do direito internacional.

A segunda teoria é o dualismo, no qual o direito internacional e o direito interno são compreendidos como duas ordens jurídicas distintas.

A divisão clássica estabelecida entre o monismo e o dualismo, caracterizada pelos modelos anacrônicos que evidenciam o antagonismo existente entre as duas teorias, demonstram certa incapacidade em responder as questões propostas pela globalização e pela nova realidade do direito internacional, especialmente no que se refere aos direitos humanos.

Diante disso, considera-se improvável, à luz da concepção unitária do sistema jurídico, que um Estado tenha condições de elaborar as suas normativas internas em conformidade com a Constituição, ao passo que frequentemente firmam compromissos internacionais incompatíveis com essa.

Por isso, acredita-se que “[o] antagonismo irreconciliável entre as posições monista e dualista clássicas provavelmente levou os juristas a abordar mais recentemente a relação entre o direito internacional e o direito interno de ângulos distintos”.

O direito internacional constitui-se como um direito de sobreposição, razão pela qual encontra significativas dificuldades para a sua afirmação nos sistemas jurídicos estatais.

Nesse sentido, “a sociedade internacional não é senão uma sociedade em segundo grau, uma sociedade das sociedades: a sociedade dos Estados”.

A eficácia do direito internacional se depara constantemente com a escassez, ou até mesmo com a inexistência de mecanismos capazes de conferir a primazia normativa do direito internacional – em matéria de direitos humanos – em relação ao direito interno.

Entretanto, o direito internacional não poder ser simplesmente aplicado sobre o direito interno, pois a norma que irá imperar deverá ser sempre aquela que conferir a maior proteção aos direitos humanos, por meio do princípio interpretativo pro homine, ou seja, “a primazia é da norma mais favorável às vítimas, que melhor as proteja, seja ela norma de direito internacional ou de direito interno”.

A crítica aos sistemas monista e dualista afirma que estas teorias propõem um falso paralelismo entre o direito interno e o direito internacional, uma vez que são ordenamentos jurídicos autônomos, mas dialeticamente interdependentes, os quais, diante da evolução da sociedade internacional e a consequente intensificação das relações entre o direito internacional e o direito interno, carecem de recursos procedimentais legitimados para a afirmação dos direitos humanos.

Nesse sentido, acredita-se que a consolidação dos direitos humanos no ordenamento interno dos Estados terá lugar quando o direito internacional for claramente reconhecido pela Constituição dos Estados, em razão dos órgãos internacionais e do seu aparato jurisdicional para a devida salvaguarda desses direitos.

A doutrina também assenta suas considerações no fato das teorias monista e dualista terem sido formuladas no século passado, o que resultaria em sua obsolescência diante do novo cenário do direito internacional contemporâneo.

Esses fatores potencializam a necessária evolução paradigmática dessas teorias, as quais precisam superar os seus preceitos operativos frente às mudanças que o cenário jurídico mundial vivenciou nos últimos anos, e ainda vivencia, sobretudo o desenvolvimento do direito internacional, juntamente com a evolução dos Estados-nação, assim como a positivação dos preceitos constitucionais referentes à posição do direito internacional frente aos sistemas jurídicos domésticos.

Os críticos sugerem a superação da concepção hierarquizada e piramidal da relação entre o direito internacional e o direito interno, propondo assim, uma espécie de pluralismo normativo-jurídico46, o qual surge como um mecanismo conciliatório e alternativo às propostas estabelecidas através dos ideais monistas e dualistas, pois considera-se que ao “negar la existência del problema por el que se enfrentan los monistas y los dualistas equivale a adoptar, de facto, la posición dualista sin por ello replicar a las críticas que se hicieron justamente a esta teoria.

Demonstra-se que uma progressiva interação entre os sistemas jurídicos internos e internacionais, os quais se intensificaram, sobretudo: a) por intermédio do direito à coexistência, em que o direito internacional westphaliano é desenvolvido a partir de obrigações negativas; b) por meio do direito de cooperação, de suma importância após a Segunda Guerra Mundial, com o advento de novos blocos normativos como, por exemplo, o direito do mar e o direito dos tratados; c) ainda, através do direito à uniformidade, que ganhou maior relevância após a Guerra Fria, caracterizado por normas com caráter internacional em sua origem, mas nacional em seu objeto como, por exemplo, os pactos socioeconômicos internacionais.

Notavelmente, a proteção aos direitos humanos transcende o direito estatal, fator que é fomentado pela necessidade de internacionalização e proteção desses direitos. Nesse cenário, as Cortes Internacionais de Direitos Humanos ganham cada vez mais relevância, impulsionadas pela “manifestação cultural de nossos tempos,

juridicamente viabilizada pela coincidência de objetivos entre o direito internacional e o direito interno, quanto à proteção da pessoa humana”.

Seguindo essa linha conceitual, os organismos internacionais emergem progressivamente, na medida em que aperfeiçoam as suas três funções basilares: a) a da promoção, através do incentivo à estruturação de mecanismos para a tutela dos direitos humanos em Estados que não cumpram com essa premissa, e caso o façam, tem-se então a tarefa de aperfeiçoar essas medidas no que se refere ao direito substancial – quantidade e qualidade dos direitos a tutelar, assim como no que diz respeito ao aspecto procedimental, como a qualidade dos controles jurisdicionais; b) a do controle, que se refere ao conjunto de medidas através das quais os organismos internacionais se valem para verificar o grau de acolhimento e respeito das suas recomendações e; c) a de garantia, a qual diz respeito à tutela jurisdicional em nível internacional, em substituição à tutela nacional.

Flávia Piovesan, quanto à hierarquização dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, observa que, “em geral, as Constituições latino-americanas conferem a estes instrumentos uma hierarquia especial e privilegiada, distinguindo-os dos tratados tradicionais”.

Com o objetivo de corroborar com este entendimento, a autora destaca o parágrafo 22 do artigo 75, da Constituição Argentina, “que expressamente atribui hierarquia constitucional aos mais relevantes tratados de proteção de direitos humanos”, assim como os parágrafos 2º e 3º da Constituição Brasileira, “que incorpora estes tratados no universo de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos”. (PIOVESAN, Flávia. Controle de convencionalidade direitos humanos e diálogo entre jurisdições).

Evidenciou-se a emergência de um novo cenário ao direito internacional dos direitos humanos, no qual se faz necessária a superação do paradigma estabelecido entre as teorias monistas e dualistas, para a afirmação de uma sistemática relacional estruturada a partir do diálogo entre as fontes normativas.

Nesse sentido, o controle de convencionalidade tem se demonstrado como um importante instrumento para a afirmação dos direitos humanos.

A análise acerca dos paradigmas referentes à convivência e ao diálogo entre os sistemas jurisdicionais demonstra que a expansão do Direito Internacional, especialmente em matéria de direito humanos –que muitas vezes resulta em um choque entre as matrizes normativas –, pode contribuir para a evolução hermenêutica desta temática.

Por fim, que por meio do princípio pro homine, é possível compreender a dignidade da pessoa humana como vetor para o constitucionalismo mundial. O princípio pro homine também é responsável pelo desenvolvimento de normativas capazes de garantir a salvaguarda dos direitos humanos.

Nesse sentido, a afirmação de um cross-cultural dialogue entre as jurisdições, assim como da evolução dos ordenamentos jurídicos na positivação internacionalistados direitos humanos, demonstra a necessidade de desenvolvimento de mecanismos transnacionais capazes de superar o autoritarismo dos Estados, buscando a afirmação de um ius commune centrado no “Ser” humano.

 

 

 

 

Referências

 

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Enviado por GiseleLeite em 07/06/2026
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