"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos

Contribuições de Roxin e Jakobs para o funcionalismo penal
Contribuições de Roxin e Jakobs para o funcionalismo penal

Resumo: Claus Roxin e Günther Jakobs são os principais expoentes do funcionalismo penal, teoria que interpreta o Direito Penal com base em sua função social e política criminal, superando o formalismo finalista. Roxin (funcionalismo teleológico/moderado) foca na proteção de bens jurídicos e política criminal, enquanto Jakobs (funcionalismo sistêmico/radical) foca na manutenção da norma e estabilidade do sistema. Claus Roxin (Funcionalismo Teleológico-Racional): Função: Proteger bens jurídicos (vida, liberdade, patrimônio) de forma subsidiária. Teoria do Crime: Incorpora política criminal em todos os níveis (tipicidade, ilicitude, culpabilidade). A culpabilidade é vista como "responsabilidade" (necessidade de pena + culpabilidade). Imputação Objetiva: Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido que se realiza no resultado. Foco: Soluções justas e limitadoras do poder punitivo. Günther Jakobs (Funcionalismo Sistêmico-Radical): Função: Estabilizar o sistema social e reafirmar a vigência da norma penal após sua violação. Teoria do Crime: Focada no sentido funcional da ação como violação de expectativas normativas. Direito Penal do Inimigo: Desenvolveu a ideia de que indivíduos que rejeitam o ordenamento jurídico de forma persistente (ex: terroristas, crime organizado) perdem a condição de "cidadão" e recebem tratamento penal preventivo e antecipado (Direito Penal do Inimigo). Foco: Garantia de segurança e funcionalidade do sistema, com menos foco na proteção de bens jurídicos materiais. Ambos utilizam conceitos como risco permitido e imputação objetiva para estruturar a responsabilidade penal.
Palavras-chave: Direito Penal. Doutrina. Funcionalismo Penal. Funcionalismo Teleológico-racional. Funcionalismo Sistêmico-radical.




O funcionalismo penal é uma teoria do Direito Penal que surgiu na década de 1970, predominantemente na Alemanha, como uma superação do finalismo, buscando adequar a dogmática penal (estrutura do crime) às finalidades políticas e sociais do Estado.
Em resumo, o funcionalismo argumenta que o crime e a pena não devem ser analisados apenas de forma abstrata ou ontológica (como fatos naturais), mas sim, com base no propósito que o Direito Penal possui para a sociedade.
Abaixo enumera-se as principais vertentes, a saber:
Funcionalismo Teleológico/Moderado (Claus Roxin): Foca na proteção de bens jurídicos. O sistema penal deve servir à política criminal, limitando a intervenção penal à proteção de valores essenciais.
Ao analisar o Funcionalismo Teleológico-Racional, observa-se, em primeiro plano, que a estrutura dessa dogmática penal reside na teoria do consenso de Habermas e na teoria sistêmica de Luhmann, ambas estabelecidas nas ideias de Merton e Parsons.
Assim, nota-se que no âmbito penal há três linhas básicas funcionalistas. A primeira, criada por Claus Roxin, se faz por meio do funcionalismo moderado, o qual é voltado para a necessidade de que a Política Criminal possa penetrar na dogmática penal.
No mesmo plano, expõe o funcionalismo limitado, o qual se justifica por sua utilidade social, mas se vincula ao Estado Social e Democrático de Direito, com todos os seus limites - exclusiva proteção de bens jurídicos, princípio da legalidade, intervenção mínima, culpabilidade, dignidade e proporcionalidade, proposto por Mir Puig.
Funcionalismo Sistêmico/Radical  (Günther Jakobs): Baseia-se na teoria dos sistemas de Luhmann. O Direito Penal tem como função estabilizar a norma e garantir a confiança na vigência do sistema, independentemente da proteção de bens jurídicos.
Eis sua evolução e resumo histórico:
Causalismo (início Séc. XX): Foco na ação física, sem análise de valores (separação entre tipicidade e valoração).
Neokantismo : Introduz valores e o conceito de fim na análise penal.
Finalismo (Hans Welzel): A conduta é definida por sua finalidade, com culpabilidade baseada na vontade.
Funcionalismo (Anos 70 - atual): Rompe com a formalidade finalista. Entende que o Direito Penal deve resolver conflitos sociais e proteger bens jurídicos (Roxin) ou garantir a norma (Jakobs).
Pós-funcionalismo: Discussões contemporâneas sobre o direito penal simbólico, punitivista ou de exclusão (direito penal do inimigo).
O funcionalismo penal representa uma mudança de paradigma na dogmática jurídica, focando na finalidade e na função do Direito Penal na sociedade, em vez de apenas na estrutura ontológica do crime. Claus Roxin e Günther Jakobs são os principais expoentes dessa corrente, mas divergem fundamentalmente sobre o papel da pena e a finalidade do sistema.
Claus Roxin : Funcionalismo Teleológico ou Moderado
O funcionalismo de Roxin, também conhecido como funcionalismo teleológico, racional-teleológico ou moderado, propõe que a dogmática penal seja construída a partir da política criminal e da proteção de bens jurídicos.
Proteção de Bens Jurídicos: A principal função do Direito Penal é proteger bens jurídicos fundamentais (vida, liberdade, patrimônio) para assegurar a convivência pacífica.
Integração de Política Criminal: Roxin defende que os conceitos jurídico-penais devem ser interpretados à luz da Constituição e de um Estado Democrático e Social de Direito, limitando o poder de punir do Estado.
Conceito de Ação: A ação é compreendida como uma "manifestação da personalidade", englobando dolo e culpa em um nível estrutural de forma valorativa.
Imputação Objetiva: Desenvolveu a teoria de que a responsabilidade penal depende da criação de um risco juridicamente desaprovado que se realiza no resultado, não bastando a simples relação de causa e efeito.
Responsabilidade Penal: No seu sistema, a culpabilidade é integrada a um elemento mais amplo, a "responsabilidade penal", que considera a necessidade preventiva da pena (prevenção geral e especial) no caso concreto.

Günther Jakobs : Funcionalismo Radical ou Sistêmico
O funcionalismo de Jakobs, ou funcionalismo sistêmico/radical, é baseado na sociologia de Niklas Luhmann, concebendo o Direito Penal como um subsistema social destinado a estabilizar expectativas sociais e garantir a confiança na norma.
Proteção da Norma (Autoridade): Para Jakobs, a função do Direito Penal não é proteger bens jurídicos em si, mas reafirmar a vigência e a autoridade da norma perante a sociedade.
A Pena como Estabilização: A pena serve para reafirmar a validade da norma violada (prevenção geral positiva), demonstrando que o sistema jurídico continua funcional.
Sociedade Funcional: O Direito Penal deve funcionar como um mecanismo de socialização, onde a conduta criminosa é uma "falha" funcional que precisa ser corrigida pela pena.
Direito Penal do Inimigo: Jakobs propõe uma distinção entre "Direito Penal do Cidadão" (que respeita garantias) e "Direito Penal do Inimigo" (Feindstrafrecht), este último voltado a indivíduos que rejeitam a ordem jurídica de forma persistente (terroristas, crime organizado), antecipando a punição e reduzindo garantias processuais.
Teoria dos Papéis: Jakobs afirma que a imputação penal se baseia na violação dos papéis sociais e dos riscos permitidos.
Günther Jakobs é um renomado jurista alemão, conhecido por ser um dos principais expoentes do funcionalismo sistêmico (ou radical) no Direito Penal. Suas teses são fundamentadas na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, concebendo o Direito Penal como um instrumento de estabilização social e manutenção da vigência da norma.
As principais teses de Günther Jakobs são:
Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht): É a sua teoria mais controversa e conhecida. Jakobs diferencia o "Direito Penal do Cidadão" (aplicado àqueles que respeitam a norma, com todas as garantias) do "Direito Penal do Inimigo" (aplicado àqueles que, por sua conduta persistente, como terroristas ou crime organizado, demonstram não ser confiáveis e não se submetem ao pacto social).

Inimigo: Indivíduo que comete crimes bárbaros ou organizados, ameaçando a segurança cognitiva da sociedade, e não oferece garantia de comportamento pessoal.
Característica: Antecipação da punibilidade (foco no ato futuro/periculosidade), penas desproporcionais e supressão de garantias processuais.
Funcionalismo Sistêmico/Radical: Para Jakobs, o Direito Penal não visa proteger bens jurídicos (como vida, patrimônio) de forma direta, mas sim garantir a vigência da norma.
O crime é visto como uma negação da norma, e a pena como a reafirmação de que a norma continua válida.
Imputação Objetiva: Desenvolvida para delimitar a responsabilidade penal em sociedades complexas, focando nos papéis sociais e riscos permitidos, indo além do nexo causal físico.
Papéis Sociais: O indivíduo responde conforme o risco permitido ao seu papel (ex: médico, motorista).
Proibição de Regresso: Condutas lícitas, mesmo que facilitem um crime, não devem ser imputadas se dentro do risco permitido.
A Pena como Prevenção Geral Positiva: A função da pena é estabilizar a confiança na norma e ensinar a fidelidade ao ordenamento jurídico, reafirmando-a perante a sociedade.
As teorias de Jakobs, especialmente o Direito Penal do Inimigo, são amplamente criticadas por supostamente violar princípios democráticos, como o da presunção de inocência, da humanidade das penas e por se aproximar de um "Direito Penal do Autor" (punir pelo que a pessoa é ou representa, e não pelo que fez)
O funcionalismo de Günther Jakobs não é o teleológico, mas o radical ou sistêmico. As premissas sobre as quais se funda o funcionalismo sistêmico deram ensejo à exumação da teoria do Direito Penal do Inimigo, representando a construção de um sistema próprio para o tratamento do indivíduo considerado “infiel ao sistema”.
Considera que àquele que se dedica a determinados crimes não se deve garantir o status de cidadão; esse indivíduo merece, ao revés, punição específica e severa, uma vez que o seu comportamento põe em risco, de forma ímpar, a integridade do sistema penal. Uma de suas características é a preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato (flexibilizando o princípio da exteriorização do fato).

Quadro Comparativo
                                             Claus Roxin (Moderado)                                                            Günther Jakobs (Radical)
Foco                          Política Criminal/Constituição                                                   Sociologia/Sistemas (Luhmann)

Função da Pena Proteção de Bens Jurídicos (prevenção)                        Reafirmação da Norma (estabilização)

Ponto de Partida Valorativo (Bens Jurídicos)                                            Sistêmico (Confiança na norma)

Inimigo                                    Culpabilidade individual                                                "Direito Penal do Inimigo"



Em resumo, enquanto Roxin propõe um funcionalismo centrado nos valores constitucionais e na proteção do indivíduo (política criminal), Jakobs foca na estabilidade do sistema jurídico, gerando um funcionalismo mais estrutural e, por vezes, autoritário.
Claus Roxin e Gunther Jakobs são os principais expoentes do funcionalismo penal, mas divergem radicalmente em seus objetivos. Roxin propõe um funcionalismo moderado (teleológico), focando na proteção de bens jurídicos e política criminal. Jakobs defende um funcionalismo radical (sistêmico), visando a estabilização do sistema e a confirmação da norma.

Principais Diferenças: Finalidade do Direito Penal.
Roxin: Proteção de bens jurídicos (vida, liberdade, propriedade).
Jakobs: Garantia da vigência da norma e manutenção da segurança normativa.
Fundamentação da Pena:
Roxin: Prevenção geral e especial (teoria dialética).
Jakobs: Prevenção geral positiva (reforço da confiança na norma).
Imputação Objetiva:
Roxin: Foca na criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.
Jakobs: Foca na violação de expectativas sociais e na quebra de confiança.
Papel do Criminoso:
Roxin: O cidadão que comete um crime, mantendo seus direitos.
Jakobs: Pode ser tratado como "inimigo" (perda de garantias) em certos casos.
Em resumo, Roxin busca um Direito Penal racional e humanista voltado para a sociedade, enquanto Jakobs prioriza a eficiência do sistema penal na manutenção da ordem.
Dentro da teoria do delito, prevalece uma concepção tripartida de crime, que o define como fato típico, ilícito e culpável. O fato típico se compõe, nos crimes materiais, de conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
Cabe recordar que, nesses crimes materiais, o resultado naturalístico é imprescindível para a consumação, sendo exemplos os delitos clássicos da história do direito penal, como o homicídio, a lesão corporal e o furto. Por essa razão, também são denominados de crimes de resultado.
Nexo causal, a grosso modo, é a relação de causa e efeito entre a conduta realizada pelo agente e o resultado previsto em lei como necessário para a consumação do delito.
É o vínculo etiológico, que permite imputar ao agente o resultado típico e, assim, em se tratando de um crime material, enseja a sua responsabilização pelo crime na modalidade consumada.
O nexo causal, no Brasil, está estipulado, em linhas gerais, no caput do artigo 13 do Código Penal, que assim dispõe: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” A doutrina aponta, assim, que houve a adoção da teoria da equivalência dos antecedentes no Brasil, de modo geral.
A teoria da equivalência dos antecedentes equipara causa, concausa e condição, já que seus precursores, John Stuart Mill e Von Buri, defendiam não haver uma base científica para diferenciá-las.
Deste modo, todos os fatores, ou seja, tudo o que concorre para que o resultado aconteça, devem ser considerados como sua causa.
Utiliza-se o raciocínio da eliminação hipotética do resultado. Caso eliminemos, hipoteticamente, o antecedente da linha de desdobramento dos fatos e o resultado desapareça, teríamos uma relação de causalidade.
Por isso, podemos definir essa concepção como a da conditio sine qua non, considerando causa aquele antecedente sem o qual o resultado não teria ocorrido.
Conquanto adotada a teoria da equivalência dos antecedentes, a previsão do parágrafo primeiro do artigo 13, representaria uma limitação ao seu alcance.
Diz o dispositivo que “[a] superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
“A primeira crítica feita à teoria é a possibilidade de regressus ad infinitum, ou seja, a possibilidade de voltarmos na cadeia de acontecimentos até eventos que não estariam na linha de desdobramento natural da conduta, o que seria resolvido, para alguns, com a adoção de outra teoria, a da causalidade adequada, de Von Kries, segundo a qual a causa é a condição adequada a produzir o resultado, aquela que tenha idoneidade para produzir o resultado.
Exemplificando fica mais fácil a compreensão.
A teoria da equivalência dos antecedentes permite que, no caso de um homicídio por meio de disparo de projéteis de arma de fogo, consideremos haver nexo causal entre o resultado morte e a fabricação da arma e, indo mais longe para demonstrar o regresso ao infinito, podemos pensar que o ato sexual dos pais do assassino, o que ocasionou a sua concepção, é causa da morte da vítima vários anos depois.
Apesar de ser causa, não seria uma causa idônea, se fôssemos adotar a concepção de Von Kries.
Outra crítica feita à teoria da equivalência é que a eliminação da condição poderia tornar impunes ações que efetivamente deram causa ao resultado.
Clássico exemplo é o do café, envenenado com doses letais por duas pessoas diferentes, sem vínculo subjetivo entre eles (um não sabia da ação do outro, o que afasta o concurso de pessoas).
Se eliminarmos uma conduta de envenenamento, ainda assim a vítima teria morrido, o que pela teoria da equivalência nos permitiria dizer que nenhum deles deu causa ao resultado morte, só sendo possível a punição pela tentativa.
Pensemos em um caso culposo. Dois motoristas imprudentes ultrapassam a velocidade permitida na via e acabam se chocando, ao mesmo tempo, com um motociclista.
O motociclista morre. Como sabemos, não se admite tentativa de crime culposo. Se eliminarmos um dos resultados, a vítima ainda assim teria morrido. Deveriam ambos ficar impunes?


II – Considerações de Ingeborg Puppe
Na visão de Puppe, há uma ação causadora de um resultado quando ela é “parte necessária de uma condição suficiente do resultado conforme as leis gerais, desde que essa condição também tenha ocorrido na realidade”.
Em outros termos, ainda que haja dupla causalidade (a eliminação de uma não implica no desaparecimento do resultado), é possível que o agente seja responsabilizado pelo resultado típico se a sua conduta é parte necessária de uma condição (soma dos fatos) que foi suficiente para causar o resultado ocorrido.
Deste modo, se dois genros envenenam o café da sogra com doses que são suficientes para matar, eles respondem igualmente pelo resultado morte. A penalista alemã também admite a imputação do resultado ao autor no caso de causalidade cumulativa.
No momento, se procurará explicar com uma variação do exemplo do café, também clássico. Imagine que duas noras envenenem o café do sogro, sem um saber da ação da outra (não há liame subjetivo, não configurando concurso de pessoas).
Cada dose é insuficiente para matar, por si só, mas a soma das duas doses obteve o resultado lesivo, levando o odiado sogro a óbito. Pelo raciocínio de as condutas comporem parte necessária (cada dose foi imprescindível) de uma condição (envenenamento) suficiente para a causação do resultado (morte), as duas devem responder pelo homicídio consumado.
Questiona-se se a visão da autoria poderia ser utilizada no Brasil. Isso porque na legislação alemã fala-se em causar o resultado de modo genérico, enquanto o artigo 29, caput, do Código Penal Brasileiro se refere ao critério sine qua non.
Passa-se, então, à análise da imputação objetiva, que, apesar de não solucionar as deficiências punitivas da equivalência dos antecedentes, como propõe Puppe, representa filtro para evitar a punição de ações que não se traduzem em riscos não permitidos pela sociedade.
A não solução das deficiências decorre do fato de que, para a maioria, a imputação objetiva no Brasil não elimina a teoria da equivalência dos antecedentes, mas é uma fase a mais para atribuir responsabilidade penal a alguém pelo resultado provocado.
III – Imputação objetiva de Roxin Foi, então, concebida a teoria da imputação objetiva, desenvolvida há muitos anos pelo jurista Karl Larenz. Damásio de Jesus, por exemplo, compreende que ela substitui as teorias da causalidade.
Para outros, como Jakobs, a imputação objetiva engloba a causalidade. Prevalece, entretanto, a visão de Roxin, de que a causalidade é um pressuposto para a posterior análise da imputação objetiva.
A ideia central da imputação objetiva é considerar causa de um resultado típico o comportamento do agente que demonstre um risco proibido ao bem jurídico tutelado, além de trazer um conteúdo jurídico para a imputação do resultado ao autor.
O desenvolvimento da teoria, na modernidade, é feito, dentre outros, por Claus Roxin, o grande pensador do funcionalismo na vertente moderada ou teleológica, que defende que função das normas penais é a proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, centrando-se nessa ideia para a interpretação de todo o Direito Penal, inclusive para a pena, que só deve ser aplicada na medida em que necessária para o fim preventivo.
Para a imputação objetiva de Roxin, não há imputação do resultado ao agente se ele diminui o risco ao bem jurídico tutelado pela norma. Se um homem vai ser atingido por uma locomotiva e o agente o puxa com violência e o lança às pedras, as lesões provocadas não lhe serão imputáveis. O agente evitou a morte do homem com a sua conduta, que representou uma diminuição do risco.
Também não se imputa um resultado à conduta do agente que, ainda que seja intencional, não represente um risco juridicamente relevante. Cansada do seu marido, uma moça lhe incentiva e pular de bungee jump, desejando fortemente sua morte, inclusive fazendo meditação para que isso ocorresse.
Ainda que ele venha a morrer, não se pode imputar a ela tal morte, considerando que não criou, com sua conduta, um risco juridicamente relevante ao bem jurídico. O risco inerente aos esportes radicais é permitido em nossa sociedade, desde que o agente voluntariamente se submeta a eles.
Vale frisar que este critério, do risco juridicamente relevante, é bastante polêmico, seja porque não caberia falar em observância do dever de cuidado nos delitos dolosos, seja porque a situação já estaria abarcada na violação do risco permitido.
Para adentrarmos em mais um critério e adaptando um exemplo utilizado por Claus Roxin, imaginemos um empresário que recebe uma remessa de produtos de um país com uma alarmante disseminação de Covid-19. Mesmo havendo regras sanitárias para desinfecção, ele não o faz.
Entretanto, prova-se, na investigação, que a matéria-prima nacional (alimento in natura não passível de desinfecção), manuseada pelos mesmos funcionários, também estaria contaminada – pela eliminação hipotética, a exposição dos funcionários teria ocorrido mesmo sem a conduta do empresário de infração da norma sanitária.
Em tal caso, seria possível a imputação do resultado ao agente, já que a conduta do empresário aumentou o risco permitido.
Ainda que o risco de exposição fosse permitido, considerando a situação de pandemia e a triste constatação de risco aos trabalhadores das atividades essenciais, o incremento do risco torna possível a imputação do resultado a ele.
Roxin usa ainda um exemplo de Jeschek para tratar da imputação objetiva. Durante a noite, dois ciclistas pedalam, um atrás do outro, sem nenhum farol de iluminação, apesar da obrigatoriedade.
Um terceiro ciclista passa e se choca com o primeiro deles, ferindo-se gravemente.
Caso o segundo ciclista, não envolvido no acidente, possuísse farolete, o acidente não teria ocorrido, já que ele iluminaria o ciclista que ia à frente.
Entretanto, o segundo ciclista, que vinha atrás, não poderia ser responsabilizado. Isto porque não se pode considerar que sua conduta representou um risco proibido ao bem jurídico, considerando o âmbito de proteção da norma.
Isto é, o dever legal imposto ao ciclista tem o escopo de evitar acidentes com o tráfego do próprio ciclista, ou seja, aqueles que envolvam sua própria bicicleta.
A imposição de tal obrigação não busca a evitar acidentes entre terceiros, não é um dever de iluminar a via para garantir o tráfego seguro para que outras pessoas pedalem sem iluminação alguma.
Por estar fora do âmbito de proteção da norma, a finalidade do dever imposto ao ciclista que não se envolveu no acidente não permite que se lhe impute o resultado decorrente do choque entre outros dois ciclistas, ainda que o equipamento de iluminação de sua bicicleta – acaso existente – teria evitado o acidente.
Sobre o âmbito de proteção da norma, Ingeborg Puppe analisa a questão de outro ângulo, mas com a mesma conclusão de não imputação do resultado ao agente.
A eminente jurista defende não ser uma finalidade da norma que deve ser analisada, mas o próprio dever de cuidado.
Defende que, se a atenção à norma de cuidado impediria o resultado no caso concreto, por fatores causais aleatórios (como por coincidência haver uma terceira bicicleta perto do local de colisão das outras duas), a evitação do curso causal se a norma de cuidado tivesse sido obedecida é puramente fortuita, o que impede a atribuição do resultado típico ao agente.
Em linhas gerais, é o que defende a teoria da imputação objetiva na visão do renomado jurista Claus Roxin. III – Imputação objetiva de Jakobs
Günther Jakobs, por sua vez, possui uma compreensão diversa sobre a imputação objetiva. Para o defensor do funcionalismo sistêmico ou radical, a imputação objetiva deve possuir uma coerência sistemática, partindo, portanto, de uma crítica ao método de Roxin, que seria indutivo, ou seja, usaria casos concretos para, a partir deles, elaborar a sua teoria.
Cumpre lembrar que a ideia de sistema, a partir da concepção de Niklas Luhmann , é a base do funcionalismo de Jacobs.
Também é fundamental para compreender o funcionalismo radical a ideia de que a função da norma penal é garantir a sua validade, sendo a pena uma reafirmação da validade da norma (o agente, que a violou, negava a sua vigência, sendo a pena uma resposta à negativa, a qual demonstra que a norma é válida.).
A própria pena, para ele, tem o escopo de manutenção da vigência da norma, em decorrência do contrato social.
Assim, enquanto Roxin orienta o Direito Penal para a proteção dos bens jurídicos, Jakobs tem como ideia nuclear a manutenção e garantia de validade e vigência das próprias normas penais.
Para Jakobs, a imputação objetiva, baseada em uma teoria do tipo objetivo e com utilização de método dedutivo, possui dois níveis. O nível do comportamento se refere à imputação do comportamento como típico.
Por sua vez, o nível do resultado se refere à imputação do resultado naturalístico ao autor, o que só se torna relevante nos crimes materiais.
Para tais delitos, o resultado produzido se justifica exatamente pelo comportamento (primeiro nível de imputação), que é objetivamente imputável ao autor. Jakobs também entende que não implica em imputação objetiva o risco permitido, inclusive os riscos acarretados pelo contato social.
O doutrinador também entende que há riscos concretos agravados que são permitidos, como dirigir com a pista molhada e escorregadia, independentemente do destino da viagem.
O funcionalista radical também exclui do âmbito da imputação objetiva do resultado o caso do devedor que paga um dinheiro que deve a um indivíduo, sabendo que este compraria uma arma com a quantia, o que ele efetivamente faz, usando a arma comprada para matar alguém. Ele denomina essa exclusão de responsabilidade do devedor de proibição do regresso.
Por outro lado, há imputação objetiva quando o resultado se produziria mesmo sem a conduta (omissiva ou comissiva) do agente, ou mesmo se o comportamento dele fosse permitido. Jakobs prossegue explicando que a realização do risco não depende daquilo que teria acontecido sem esse risco.
Pelo contrário, a realização do risco depende do que aconteceu por causa dele. A consideração de hipóteses levaria ao mesmo erro da conditio sine qua non. As elaborações hipotéticas, no fim das contas, excluiriam do bem jurídico a sua garantia normativa.
O doutrinador também destaca que o não-permitido é relativo, isto é, depende do risco que levamos em consideração. Exemplifica com o dono de hotel que, se não deixa as luzes acesas para entrada do estabelecimento (ação) ou não as acende quando devia (omissão), produz um risco não permitido de quedas.
Entretanto, a mesma conduta não representa risco proibido em relação a assaltos que possam ocorrer na escuridão ou mesmo em relação a transeuntes embriagados que se percam pela falta da iluminação do estabelecimento.
Em sua análise, Jakobs critica o critério do âmbito de proteção da norma, dizendo que sempre que faltar um pressuposto do injusto penal, o evento estará fora da abrangência da proteção da norma.
Entende que, na verdade, não se pode conceber como risco proibido o risco geral da vítima, como o que decorre de se viver em um grande centro urbano e se expor ao trânsito viário.
Por fim, critica a teoria da elevação do risco, ou seja, a imputação do resultado pelo aumento do risco efetuado pelo agente.
Isto porque entende que a elevação de um risco serve para definir um comportamento proibido, mas não o nexo de finalidade da norma entre conduta e resultado.
As dúvidas sobre essa relação entre o fim da norma e a imputação do resultado, para o doutrinador, são processuais e devem ser resolvidas com base no in dubio pro reo.
Críticas e conclusão
Sobre a imputação objetiva também são feitas severas críticas. Cezar Bitencourt afirma que se busca substituir uma análise causal por um critério jurídico, sendo que a causalidade é um conceito natural, pré-jurídico (não é a norma jurídica que diz se o veneno causou a morte, por exemplo, mas a medicina).
O jurista brasileiro também aponta que os seus conceitos são imprecisos, levando à insegurança jurídica. Para o doutrinador, a teoria teria importância e espaço reduzidos, já que nos crimes comissivos não basta a relação de causalidade, nos crimes de omissão nem sempre é necessária tal relação e, por fim, nos crimes de mera atividade a relação é absolutamente irrelevante.
Entretanto, vale relembrar que para um grande número de doutrinadores – que podem ser considerados a visão majoritária – não há substituição da análise da causalidade pela imputação objetiva, mas um novo filtro para atribuir penalmente um resultado a alguém.
Assim, haveria duas etapas: (i) análise se a conduta do agente deu causa ao resultado (o que já se fazia com base no dogma causal); e (ii) constatação se a conduta do agente produziu um risco proibido ao bem jurídico tutelado e esse mesmo risco se concretizou no resultado (conteúdo jurídico da atribuição de resultado, teoria da imputação objetiva).
Em suma, a imputação objetiva busca sistematizar um conjunto de princípios aptos a determinar a responsabilização de um agente pela produção de um resultado com base em uma relação não meramente causal, mas também jurídica, tendo como fundamento a realização de um risco não permitido.
Vale lembrar que toda simplificação de uma teoria complexa incorre em riscos de críticas sobre superficialidade ou de não enfrentamento de todas as facetas dela decorrentes.
Deste modo, conclui-se que o finalismo se mostra como uma doutrina ontologista, que prejulga o problema de um modo valorativo, já o funcionalismo de Roxin se trata de uma doutrina teleológica, orientada para realização de certos valores provindos de Política criminal acolhida pelo Estado social de direito, a fim de assegurar os bens jurídicos tidos como indispensáveis para a sociedade.
Para uma assimilação apropriada do Direito Penal do Inimigo  e o que este representa ao funcionalismo sistêmico-radical de Jakobs, é necessário esclarecer que, o Direito Penal persiste e obtém o encargo de estabilizar as relações sociais.
Adentrando nas chamadas Velocidades do Direito Penal , estas, revelam-se importantíssimas para o presente estudo, já que se referem ao tempo em que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal, sendo esta mais ou menos grave.
Os institutos denominados como Velocidades do Direito Penal foram criados pelo espanhol Jesús-María Silva Sánchez, o qual é considerado um dos mais respeitados penalistas da atualidade.
A teoria traz consigo a ideia de que temos no ordenamento jurídico várias dimensões de Direito Penal, graduados de acordo com sua rigidez.
Primeiramente, Silva Sanchez divide o Direito Penal em duas velocidades, denominadas como a primeira velocidade e a segunda velocidade, mas por fim, afirma existir uma terceira velocidade, que seria denominada como Direito Penal do Inimigo.
Noutras palavras, “O Direito penal do cidadão é direito de todos; o Direito penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar à guerra”. (JAKOBS, 2005).
Tido como um dos principais discípulos do filósofo e jurista do direito germânico, Hans Welzel, Jakobs sustenta sua teoria em diversos fundamentos de filósofos do ius naturale (Direito Natural), como:
a) Rousseau: O inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal;
b) Fichte: quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos;
c) Hobbes: em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo;
d) Kant: quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o "estado comunitário-legal", deve ser tratado como inimigo.
Deste modo, em síntese, pode-se observar que no Direito
Natural, há a argumentação a partir de um ponto de vista absolutamente relacionado com a teoria do contrato, onde todo delinquente é um inimigo , como preconizado por Rosseau e Fichte.
Apesar da crise humanística, o Estado Democrático de Direito roga por preservação de seus princípios, garantias e direitos, devendo qualquer ideologia maximalista ser combatida com a mesma força que se propõe.
Não há inimigos, há cidadãos detentores de direitos e deveres, sujeitos a penas e sanções, porém, munidos de dignidade que deve ser preservada.

Referências
BATISTA, Nilo. Novas Tendências do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral: volume 1. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
CALLEGARI, André Luís. et al. Direito Penal e Funcionalismo. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2005.
FERRI, Enrico. Princípios de Direito Criminal. 2ª. ed. Campinas: Bookseller, 1999.
JAKOBS, Günther. Tratado de direito penal. Teoria do Injusto Penal e Culpabilidade. MOREIRA, Luiz (org.). MENDES, Gercélia B de O.; CARVALHO, G. de (trad.). Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
JAKOBS, Günther. El concepto jurídico-penal de acción. Conferencia impartida em el CEU de Madrid em mayo de 1992. Traducida por Manuel Cancio Melía; p. 14. Del mismo: Strafrecht. Allgemeiner Teil. 1991, p. 136 y ss.
______. Sociedade, Norma e Pessoa: Teoria de Um Direito Funcional. Tradução de Maurício Antonio Ribeiro Lopes. São Paulo: Manole, Coleção Estudos de Direito Penal, 2003. V. 6; versão em espanhol: Sociedad, norma, persona em uma teoria de um Derecho Penal funcional. Tradução de Manuel Cancio Meliá e Bernardo Feijó Sánchez. Bogotá: Universidad Externado de Colombia: Centro de Investigaciones de Derecho Penal y Filosofía del Derecho, 1998.
LEITE, Gisele.  Breves Considerações sobre Direito Penal do Inimigo. Disponível em: https://docs.uninove.br/arte/fac/publicacoes/pdf/v3-n12012/Gisele2.pdf
NIKITENKO, Viviani Gianine. Funcionalismo-Sistêmico Penal de Günther Jakobs: uma abordagem à luz do Direito Penal mínimo e garantista. Direito e Debate. Ano XIV. n. 25, jan./jun. 2006. p. 123-135.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PUPPE, Ingeborg. Estudos sobre imputação objetiva e subjetiva no direito penal. 1ª ed. São Paulo: Marcial Pons, 2019.
RAZAVONI JÚNIOR, Ricardo Bispo. Sistema Penal Funcionalista e o Direito Penal do Inimigo. RJLB. Ano4. (2018). nº3. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/3/2018_03_1315_1340.pdf
ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General, Tomo I. Fundamentos. La estrutura de la teoria del delito. Traducción de la 2ª edición alemana. Madrid: Thomson Reuters, 1997.
ROXIN, Claus. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. Rio de Janeiro: Renovar, Tradução: Luís Greco, 2002.
______. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2000
ZAFFARONI, Eugenio Raul; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Derecho Penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 2001




GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 29/05/2026
Alterado em 29/05/2026
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