"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


Estatuto do Patrimônio Mínimo

O Estatuto do Patrimônio Mínimo de autoria de Luiz Edson Fachin tem por fim demonstrar a legitimidade da garantia do próprio patrimônio mínimo resultante da intervenção do Estado na autonomia privada do indivíduo com a finalidade a um fim maior, qual seja, a proteção e preservação da dignidade humana.

O ministro do STF, Luiz Edson Fachin criou a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo que visa garantir mínimo patrimonial com base no ordenamento jurídico brasileiro, isto é, o que corresponde ao mínimo existencial como forma de garantir-lhe a sua dignidade. Tal teoria não tem o interesse de atacar a propriedade privada nem o direito creditício, mas afasta o caráter patrimonial das relações jurídicas privadas. A intenção é remodelar estes institutos de modo a adequá-los às novas premissas do Direito Civil, determinando que os mesmos não se sobreponham à dignidade da pessoa humana.

Na dicção de Fachin, in verbis: "Em certa medida, a elevação protetiva conferida pela Constituição à propriedade privada, pode, também, comportar tutela do patrimônio mínimo, vale dizer, sendo regra de base desse sistema a garantia ao direito de propriedade não é incoerente, pois, que nele se garanta um mínimo patrimonial. Sob o estatuto da propriedade agasalha0se, também, a defesa dos bens indispensáveis à subsistência. Sendo a opção eleita assegurá-lo, a congruência sistemática não permite abolir os meios que, na titularidade, podem garantir a subsistência." (p.232).

Através da teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo não se usa o instituto da doação universal ou doação inoficiosa, pois é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para subsistência do doador. Este instituto previsto no Código Civil brasileiro de 1916 somente ganhou destaque após advento da Constituição Federal brasileira de 1988, com a discussão sobre a repersonalização do Direito Civil.

Conforme bem mencionado por Luiz Edson Fachin em sua obra. In litteris: "A nulidade da doação universal dos bens sem reserva de usufruto inere-se no quadro de normas que, a despeito do caráter acentuadamente patrimonialista da doutrina civilista consubstanciada no Código Civil de 1916, já tutelavam, de algum modo, topicamente, direitos fundamentais da pessoa. Em razão do Direito Civil clássico fornecer a estrutura e a legitimação para o modelo liberal, fundado nos princípios da propriedade privada, da autonomia privada e da liberdade formal, essas normas de caráter humanitário permaneceram ofuscadas, podendo renascer, reconstruídas dialeticamente, na tensão contemporânea entre o "mundo da vida" e a racionalidade excludente do mercado globalizante (p. 100).

O doutrinador ao longo da obra supracitada passa a citar diversos exemplos, sendo o bem de família, o mais célebre. Perfilando por outros tantos exemplos de patrimônio mínimo, a saber: a possibilidade de revogação de doação, em caso de recusa de prestação de alimentos, por parte do donatário, que teria o dever e a possibilidade de prestá-lo, a incapacidade relativa dos pródigos, a vedação de contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva, a cláusula da inalienabilidade testamentária e a imposição da legítima.

Ainda sob a perspectiva da tese exposta por Fachin, o conceito de patrimônio mínimo é relativo, sendo variável de acordo com a realidade econômica de cada pessoa. É mensurável, universal, posto que seja aplicável a todos, independente da situação financeira da pessoa, partindo do pressuposto de que não se pode admitir pessoa humana sem patrimônio.

De início, pontuamos que a iterativa Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, consagram a concepção de que a impenhorabilidade dos rendimentos de aposentadoria é relativa e tem como escopo proteger o devedor para que receba os valores essenciais ao pagamento de suas despesas mensais ordinárias indispensáveis a sua mantença. Nessa esteira, a proteção que se refere o artigo 833, inciso X do novo pergaminho processual civil, em tese, persiste apenas para o mês em que houve o recebimento da verba salarial, sendo possível que o saldo positivo remanescente de determinado mês sofra a constrição, pois não goza mais da proteção legal supramencionada.

Há corrente doutrinária e jurisprudencial que sustenta a legalidade de tal ordem, com base no seguinte raciocínio: os valores remanescentes do salário ou dos proventos da aposentadoria de um mês para o outro perdem o seu caráter alimentar, entrando na esfera de disponibilidade financeira daquele que detém a referida “sobra” de capital. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede do RMS 25.397/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008, in verbis:

“Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável’.

Nesse contexto, para o STJ, ainda que a parte indique que o montante penhorado seja proveniente apenas de aposentadoria, somente os valores recebidos no mês da constrição são absolutamente impenhoráveis.

Noutro precedente, entendeu o STJ, que as quantias previstas no inciso IV do art. 649 do CPC (correspondente art. 833, inciso IV do Novo Código de Processo Civil) somente manterão a condição de impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Se tais valores forem investidos em alguma aplicação financeira, perderão o caráter de impenhorabilidade (3ª Turma. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013).

Conforme o entendimento da Min. Nancy Andrighi, na hipótese de qualquer quantia salarial se mostrar, ao final do período (isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza), superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Exemplo: pessoa recebe 10 mil reais de salário; mantém 5 mil na conta corrente; se, no mês seguinte receber o novo salário (mais 10 mil), totalizando 15 mil na conta, estes 5 mil “excedentes” poderão, em tese, ser penhorados.

No entanto, após pedido de vista e em continuação do julgamento, o STJ decidiu em sede do EREsp 1.330.567-RS (Info 554 do STJ), que será considerado impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos mesmo que elas estejam depositadas em mais de um fundo de investimento. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários-mínimos (soma-se todas os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários-mínimos).

Colaciona-se a posição advogada pela doutrina há certo tempo, consoante os dizeres do festejado Leonardo Grecco:

“Até a percepção da remuneração do mês seguinte, toda a remuneração mensal é impenhorável e pode ser consumida pelo devedor, para manter padrão de vida compatível com o produto do seu trabalho. Mas a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem do seu patrimônio.” (O Processo de Execução. Vol. II, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 21).

Perfilhe-se que alguns Tribunais pátrios possuem o entendimento de que “as poupanças integradas não se confundem com as cadernetas de poupança, estas sim gozam da proteção legal da impenhorabilidade, ao menos até o limite de quarenta salários-mínimos”. Logo, prima facie, sob esse viés, a decisão judicial constritiva do nosso exemplo é legítima, regular e legal. Todavia, em face da mudança de paradigma decorrente do citado julgamento do C. STJ (EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), a referida ordem judicial infringiu parâmetro mínimo de proteção legal, pois até o limite do montante de 40 salários-mínimos não é possível fazer distinção quanto ao tipo de investimento ou aplicação financeira. Para fins de reforço, repisamos o trecho do mencionado julgamento, hoje correspondente, ao art. 833 do novo CPC: “a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários-mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda.”

Prepondera o entendimento de que os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos se revestem da presunção de que possuem a função de segurança alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e de sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.

 

Mister se faz aduzir que o ordenamento jurídico pátrio é composto por regras e princípios que devem se coadunar entre si com o fito de propiciar a harmonização da prestação lídima da entrega da tutela jurisdicional. Nessa esteira, a norma-regra não deve se sobrepor aos princípios, sobretudo em razão dos vetores singulares destes para a equalização da norma jurídica no tocante ao alcance axiológico e sociológico da mens legis. É sob esse prisma que a jurisprudência vem temperando sua posição para buscar diálogo proximal com as peculiaridades fáticas e probatórias da casuística para promover a prevalência da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, privilegiando assim a ‘Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”.

Assim, externa-se com violadora do princípio do mínimo existencial a determinação judicial que dite a penhora Bacen-Jud de montante constante em conta bancária que importe nas sobras de proventos de aposentadoria de um mês para outro. Sobretudo quando esse numerário represente menos de 1% do valor da dívida, ou seja, pouco representa para à solução da lide.

Ademais, reforçando a consideração do parágrafo retro, evocando a inteligência do Princípio da Utilidade da Execução, deve-se evitar meios de constrição patrimonial que não possuam o condão de satisfazer a pretensão principal da tutela executória. Tal premissa está haurida nos ditames do art. 836 do novo Código de Processo Civil que vaticina “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.

Nessa linha de desdobramento, encaixa-se o entendimento perfilhado pelo Ministro do C. Superior Tribunal Federal Luiz Edson Fachin que desenvolveu a premissas da “teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo”, que procura garantir um mínimo de patrimônio com base no ordenamento jurídico, ou seja, deve o indivíduo ter o mínimo existencial como forma de garantir-lhe a sua dignidade. Esta teoria não tem o interesse de atacar a propriedade privada nem o direito creditício, mas afasta o caráter patrimonial das relações jurídicas privadas.

 

A responsabilidade patrimonial no ordenamento jurídico brasileiro nunca foi absolta. Aliás, a sujeição dos bens do devedor (executado) à força executiva judicial sempre foi limitada, havendo desde o Regulamento 737, de 1850, a proteção de alguns vens relacionados ao trabalho, à moradia, ao estudo e às relações familiares do devedor (executado).

A principal ratio legis de tamanha limitação é, portanto, a proteção do mínimo capaz de conferir mesmo ao executado uma existência digna. Tal noção historicamente se verificou desde da Lex Poetelia Papiria, que em 428 a.C., proibiu a execução corporal, mas apenas, recentemente, houve o estudo do que seria o mínimo existencial e a elaboração da tese do patrimônio mínimo, sendo assim, conveniente a análise de suas origens e conceitos.

Convém expor que o mínimo existencial é norma jurídica cuja definição não se mostra homogênea em doutrina e na jurisprudência contemporânea.

A fim de melhor entender o significado do mínimo existencial, precisamos remontar à constitucionalização do Estado Social. Até meados do século XIX, maior parte das nações ocidentais do mundo vivia o modelo liberal de Estado que era pautado pela constitucionalização da proteção de liberdades individuais. A referida estrutura jurídica instituía a igualdade formal entre os cidadãos, mas, em contrapartida, fechava os olhos às desigualdades que se verificavam na vida real, por exemplo, quanto os efeitos do abuso do poder econômico e o desamparado dos grupos sociais hipervulneráveis (crianças, idosos, deficientes e, etc.).

Em face dessas graves omissões, o Estado Liberal passou a ser atacado por grossas críticas, destacando-se o Manifesto Comunista de Karl Marx, de 1848, que teoricamente embasou os movimentos sociais clamando por maiores direitos, sobretudo os dos trabalhadores, que foram relevantes para haver a superação, de certa forma, do modelo de Estado puramente liberal e da instituição do Estado Social.

Resultante da revolta do Estado Liberal e suas mazelas, o Estado Social preocupava-se em assentar a igualdade material, por meio da promoção de direitos sociais, tais como por exemplo, a educação, a moradia, saúde e assistência social.

 

Empenhado de tal missão, o Estado Social pretendia superar a ideologia puramente individualista que tanto pautou o Estado Liberal, instituindo, assim, a inversão do seu papel: de mero garantidor de liberdades individuais para o ativo promotor da Justiça Social. O que é enfatizado na doutrina de José Afonso da Silva, in verbis:

" Transforma-se a pauta de valores: o liberalismo exalta a liberdade individual formalmente reconhecida, mas, em verdade, auferida por pequeno grupo dominante; o socialismo realça a igualdade material de todos como única base sólida em que o efetivo e geral gozo dos direitos individuais de liberdade encontra respaldo seguro". In: SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2018, p.185).

De fato, o Estado Social fora inaugurado na Alemanha através da Constituição de Weimar de 1919, que tanto inspirou o constitucionalismo no mundo, sobretudo, por consagrar em seu bojo os direitos sociais e ainda prever a sua realização e aplicação por parte de determinadas instituições. (In: MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 27.ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.4).

Porém, esse modelo constitucional era notabilizado pela intensa inserção de conteúdos programáticos no que se referia às regras de direitos sociais. Significando que, embora existisse a previsão de direitos sociais no bojo constitucional alemão, a sua eficácia ou concretização restava condicionada à vontade política de lhes atender.

Essa característica, frise-se, manteve-se ativa e viva dentro do constitucionalismo alemão, verificando-se novamente na Constituição alemã de 1949, formalmente denominada de Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, apelida de Lei Fundamental de Bonn.

Apesar da instituição do Estado Social e do estabelecimento de rol de direitos fundamentais clássicos, a Lei de Bonn não previa de forma expressa]

os direitos sociais, permitindo assim, sustentar a inexistência de programticidade das normas referentes à existência humana digna, afirmando-se, outrossim, a sua eficácia imediata.

Fora nisso exatamente onde assentou o doutrinador alemão Otto Bachof, o primeiro jurista a conceber a teoria do mínimo existencial, pautando, principalmente, na positivação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1ª, 1) e da cláusula do Estado Social (artigos 20,1, 3 28,1, 1ª parte) ambos da Constituição alemã de 1949.

Segundo Bachof, o princípio da dignidade da pessoa humana exigia do Estado não somente o respeito às liberdades individuais, mas também, a mínima efetividade dos direitos sociais, estabelecendo-se, assim, um mínimo social para os cidadãos. Portanto, na concepção de Otto Bachof, inovadora para a época, o mínimo existencial consistia na obrigação que o Estado (no caso, o alemão), tinha de propiciar uma mínima parcela de direitos sociais aos cidadãos. Sendo assim, seu pensamento, fulcra-se no direito subjetivo que os cidadãos têm de demandar o Estado uma ação positiva para a realização de direitos sociais.

Seguindo esse vetor, Robert Alexy, outro doutrinador alemão que também estudou o mínimo existencial, fazendo-o por meio da análise de duas decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional Alemão. (In: NASCIMENTO, Fábio Calheiros do. O mínimo existencial e o direito à saúde no Brasil. 2013. Dissertação de Mestrado. Mestrado em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie. São Paulo, 2013. Disponível em: http://tede.mackenzie.br/jspi/handele/tede/1056. Acesso em 29.7.2025.

Na primeira destas decisões, relativa à assistência social, o Tribunal Constitucional Federal Alemanha reconheceu que, embora a Constituição de 1949 não "obriga o Estado à proteção contra necessidades materiais e nem "outorga ao indivíduo um direito fundamental a uma assistência correspondente por meio do Estado, caso o legislador se abstenha de concretizar o Estado Social, surge para o cidadão a pretensão de reclamar constitucionalmente tal abstenção.

Já a segunda decisão, ainda afeita ao tema da assistência social, a Corte reconheceu o direito à reclamação do mínimo existencial por parte dos necessitados, ao afirmar que é: "(...) claro que a assistência social é um dos deveres inquestionáveis do Estado Social. Isso necessariamente inclui o auxílio social aos cidadãos que, em virtude de fragilidades físicas ou psíquicas, enfrentam obstáculos para o seu desenvolvimento pessoal e social, e não estão em condições de se sustentarem sozinhos. A comunidade estatal tem que lhes garantir no mínimo de condições básicas para uma existência humana digna (...)".

Conclui-se, por meio do entendimento da Corte alemã nos dois casos, que o mínimo existencial é um direito fundamental social não escrito, consistente no direito subjetivo que o cidadão tem em reclamar a implementação do Estado Social para a garantia de um certo conteúdo mínimo de direitos sociais. (In: ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2.ed. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: 2014, p.436).

O doutrinador Alexy ressalvou que o mínimo a ser garantido é impossível de ser determinado, sendo seu conteúdo determinado por diversos fatores que podem varia com o tempo. Em suas palavras: "Como a História e outros países demonstram, o mínimo existencial absoluto pode ser fixado em um patamar extremamente baixo.

Sob a Constituição alemã o que importa é o mínimo existencial relativo, ou seja, aquilo que sob as condições de cada momento na República Federal da Alemanha aquilo seja considerado como mínimo existencial. Simplesmente aceitar aquilo eu o legislador garante em cada momento seria renunciar a um padrão jurídico-constitucional para aquilo que o legislador tem o dever de garantir.

Nesses casos, o conceito de dignidade humana praticamente não oferece nenhum padrão racionalmente controlável. Mas esse padrão pode ser oferecido, em nível constitucional, pelo princípio da igualdade fática. Esse princípio exige uma orientação baseada no nível de vida efetivamente existente, mas, por força de princípios colidentes, o padrão poderá ficar abaixo desse nível. "

Contemporaneamente, no Brasil passou ser frequente a citação do termo "mínimo existencial" tanto em doutrina como na jurisprudência recente, sendo a teoria recepcionada e bem aceita, havendo, até o desenvolvimento de outro conceito valioso, qual seja, o do patrimônio mínimo.

 

Concebe-se o mínimo existencial como um direito, o doutrinador Torres, confere dimensões juridicamente concretais, pois in verbis: "O mínimo existencial é um direito de dupla face: a) aparece como direito subjetivo e também como norma objetiva; b) compreende os direitos fundamentais originários (direitos da liberdade) e os direitos fundamentais sociais, todos em sua expressão essencial, mínima e irredutível." (In: TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.84 a 87).

Enfim, para o doutrinador Ricardo Lobo Torres, "o mínimo existencial não é princípio e nem valor jurídico, mas sim, uma regra, pois, para o doutrinador, ele se aplica por subsunção, constitui direitos definitivos e não se sujeita à ponderação".

Numa versão antagônica à Torres, veio a doutrinadora Ana Paula Barcellos conferir ao mínimo existencial um caráter principiológico, pois para ela, o mínimo

existencial deve ser entendido como desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, o que se justifica por meio da análise da eficácia jurídica desse derradeiro princípio. Para a doutrinadora, devido à relevância alcançada por tal princípio, é mandamental que se reconheça sua eficácia jurídica, notadamente no que tange às condições minimamente dignas de existência, razão pela qual a doutrinadora afirma que: "(...) o chamado mínimo existencial, formado pelas condições materiais básicas para a existência, corresponde a uma fração nuclear da dignidade da pessoa humana à qual se deve reconhecer eficácia jurídica positiva ou simétrica". (In: BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios fundamentais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 22008, p. 292 apud NASCIMENTO, Fábio Calheiros do. O mínimo existencial e o direito à saúde do Brasil, 2013, (Dissertação de Mestrado). Universidade Presbiteriana Mackenzie. São Paulo, 2013).

O lastro da efetividade jurídica do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial em três razões. A primeira, porque a sociedade contemporânea confia nos postulados humanistas e na democracia e, por isso, a dignidade humana constitui valor fundamental. A existência de um consenso acerca da prioridade do homem e de sua dignidade no direito internacional é a segunda razão. E, a terceira razão consiste na ideia de igualdade e na consequente necessidade de todos os integrantes do povo terem certo conjunto de direitos mínimos, para que se assegure que as deliberações realizadas sejam efetivamente democráticas, e, portanto, legítimas.

Portanto, são esses os pilares da efetividade jurídica da dignidade da pessoa humana, a doutrinadora conclui que há, portanto, duas frentes para tal efetividade, uma jurídica (que é o mínimo existencial) e, outra política. Reafirma a doutrinadora que o princípio da dignidade humana tem eficácia em razão das garantias mínimas que as constituições democráticas asseguram ao povo para a legitimidade do processo democrático, sendo um exemplo disso os direitos fundamentais. Já eficácia política da dignidade da pessoa humana corresponde a tudo aquilo que supera o mínimo necessário a ser conferido ao povo e, que de certa forma, depende da vontade do Estado nesse sentido.

É possível conceber que, para a doutrinadora, o mínimo existencial é um princípio que tem caráter político, sendo, a bem da verdade, uma condição da democracia, pois sem as condições mínimas de existência ou de bem-estar do povo (um dos elementos constitutivos do Estado), o governo (outro desses elementos) não é legítimo.

A doutrinadora salienta que embora o mínimo existencial como faceta da eficácia da dignidade da pessoa humana deva ser perpétuo, seu significado pode variar com o tempo, sendo relacionado ao momento histórico vivido por aquele Estado. E, assim, não deixa de ser legitimamente democrático o Estado que, após sofrer com desastre natural, limita certos direitos fundamentais.

Virgílio Afonso da Silva igualmente se pronunciou afirmando que, no que tange aos direitos fundamentais, o mínimo existencial é aquilo que é possível realizar diante das condições fáticas e jurídicas. (In: SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 204-206).

 

 

A referida concepção é mais rente com a realidade contemporânea a respeito do mínimo existencial que é tanto aquilo que os direitos fundamentais garantem, quanto aquilo que, de modo factível, seria possível de se garantir a seu respeito. Segundo o doutrinador retromencionado, o mínimo é, ao mesmo tempo, toda

área de cobertura dos direitos fundamentais e, tudo o que nesse espaço é materialmente possível de ser realizado. Conclui-se que o mínimo existencial não se relaciona necessariamente com o que é factível de ser realizado, mas, ao mesmo tempo, não se confunde com a totalidade do direito social previsto.

Sublinhe-se que a teoria do mínimo existencial permeia, majoritariamente, as discussões e estudos de temas afetos à Teoria Geral do Estado, ao direito constitucional, ao direito administrativo, sobretudo, pela compreensão uníssona de que o mínimo existencial deriva dos direitos fundamentais.

Já Adriano Ferriani entende que o mínimo existencial é um princípio jurídico implícito na Constituição Federal brasileira de 1988, sobretudo em razão da dignidade humana ser um dos alicerces do Estado brasileiro, cujo conteúdo é determinado conforme a situação fática vivenciada pelo Estado, ou pelo jurista, devendo, assim, ser ele entendido "num contexto mais amplo, não rígido, que leve em consideração outros aspectos, principalmente aqueles que dizem respeito à possibilidade de sua implementação." (FERRIANI, Adriano. Responsabilidade patrimonial e mínimo existencial: elementos de ponderação. 2.ed. São Paulo. IASP, 2017, p.180).

Salienta o doutrinador, que de modo algum pode o mínimo existencial ser ignorado pelo Poder Público. Adriano Ferriani confere ao mínimo existencial uma lógica casuística, pois, para ele, o instituto é um princípio de proteção finalística que orienta o jurista a respeitar seu significado no caso concreto e, se possível, ampliá-lo de modo a dar maior efetividade à dignidade humana e ao princípio da felicidade, o que pode ser verificar tanto em favor do credor quanto do devedor, pois ambos são titulares de direitos fundamentais.

Enfim, para o doutrinador, o mínimo existencial é marcado pela "maleabilidade, flexibilidade e possibilidade de ser ponderado no caso concreto". Ferriani relaciona o mínimo existencial à responsabilidade patrimonial ao afirmar que o instituto serve, simultaneamente, como um instrumento a serviço do devedor para a preservação de seus bens e, também, ao credor para a persecução de seu crédito.

A mesma ideia é passada por Ingo Wolfgang Sarlet que aponta que o mínimo existencial possui um aspecto negativo, que consiste justamente na possibilidade de sua arguição pelo indivíduo como direito de defesa, a fim de impedir a subtração de algum bem. Sendo assim, é plausível relacionar o mínimo existencial com a responsabilidade patrimonial.

Contudo, não é negável que o exercício da ponderação possa agir em defesa da garantia ao mínimo existencial, realizando-se por meio de relativização da impenhorabilidade que impede a satisfação do crédito, sendo esse o sinal dado pela jurisprudência brasileira em algumas hipóteses.

Importa frisar que a teoria do mínimo existencial se revela em ser grande fundamento jurídico tanto para a relativização quanto também para a potencialização dos limites da responsabilidade patrimonial.

Enfim, a tese proposta por Fachin somente foi autorizada pela constitucionalização e a humanização do direito privado, bem como pelo movimento de limitação do direito à propriedade verificado nos ordenamentos jurídicos de outros países. Pois a dignidade humana é diretriz fundamental para guiar a hermenêutica e a aplicação do Direito.

A reflexão sobre o patrimônio pode e deve estender-se em dois horizontes complementares: o primeiro aquele que supere o limite individual da guarida e abrace a coletividade; o segundo, aquele que voe do presente para alcançar o futuro, mesmo que incerto e improvável utopia. Portanto, é legítimo, pois pensar em limites e restrições ao crédito e ao exercício, portanto, direitos patrimoniais sobre o próprio patrimônio ou os bens de outrem.

Deve o Estado observar que, nesse tema, a justiça deve ser feita em cada caso concreto com a devida ponderação dos valores em jogo, sob pena de desvirtuar, inclusive, a finalidade da garantia ao mínimo existencial, pois nada assegura que a obediência cega a um precedentes vinculativo não possa gerar uma situação de injustiça em outros casos concretos.

 

Referências

 

 

VIEIRA, Gustavo Oliveira. A paz e os direitos do homem no pensamento de Norberto Bobbio. Revista de Ciências Sociais, v. 5 . n. 2 juldez. PUC-RS. Santa Cruz do Sul, 2005.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 5ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1996.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6ª ed. Editor Armênio Amado. Coimbra, 1979.

Fachin, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. 3ª ed. Editora Renovar.

Fachin, Luiz Edson. Questões do Direito Civil Brasileiro. Editora Renovar, 2008.

Sítio do Superior Tribunal de Justiça http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ

DE MELO FILHO, Alberto Mendonça. Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo e a proporcionalidade dos meios de Execução. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55458/teoria-do-estatuto-juridico-do-patrimonio-minimo-e-a-proporcionalidade-dos-meios-de-execucao Acesso em 29.7.2025.

 

 

ALEMANHA. Deuster Bundestag. Lei Fundamental da República Federal da Alemanha. Tradução de Aachen Assis Mendonça. Revisor Jurídico: Bonn, Urbano Carvelli. Alemanha 2011. Disponível em: https://www.btg-bestellservice.de.pdf/80208000.pdf Acesso em 29.7. 2025.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2.ed. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2014.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CORDEIRO, Karine da Silva: Direitos fundamentais sociais: a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, o papel do poder judiciário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 1.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

FERRIANI, Adriano. Responsabilidade patrimonial e mínimo existencial: elementos de ponderação. 1.ed. São Paulo: IASP, 2017.

PILETTI, Nelson; ARRUDA, José Jobson de Andrade. Toda a história: Das origens da humanidade à Idade Moderna. 2.ed. São Paulo: Ática, 2008.

NASCIMENTO, Fábio Calheiros do. O mínimo existencial e o direito à saúde no Brasil. 2013. Dissertação de Mestrado. Universidade Presbiterana Mackenzie. São Paulo, 2013. Disponível em: http//tede.mackenzzie.br/jspui/handle/tede/1056. Acesso em 29.7.2025.

NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo. 1.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado. Doutrinas Essenciais do Direito Constitucional. São Paulo: Thomson Reuters, v. 7.:771-812., 2015.

______________________. O direito ao mínimo existencial não é uma mera garantia de sobrevivência. Conjur, Porto Alegre, de 8 de maio de 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-maio-08/direitos-fundamentais0assim-chamado-direito-minimo-existencial. Acesso em 29.7.2025.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 31.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

TOFFOLI, José Antônio Dias et al. (Org.) 30 anos da Constituição Brasileira: Democracia, Direitos Fundamentais e Instituições. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

TORRES, Ricardo Lobo. (Org.) Teoria dos Direitos Fundamentais. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

_________________. O direito ao mínimo existencial. 1.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

 

 

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