![]() |
|
![]() A proteção jurídica da maternidade no direito brasileiro.A proteção jurídica da maternidade no direito brasileiro.
A proteção jurídica da maternidade no Brasil é um direito fundamental e social (art. 6º, CF/1988), assegurando estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Inclui licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (sem prejuízo do emprego/salário), proteção contra dispensa arbitrária, direito a mudar de função se necessário, e extensão para casos de adoção.
Principais Pilares da Proteção são:
Estabilidade Provisória: A gestante não pode ser demitida sem justa causa desde a concepção até cinco meses após o parto, inclusive em contratos temporários ou durante o aviso prévio.
Licença-Maternidade (120-180 dias): Período de afastamento remunerado de 120 dias, extensível a 180 dias em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.
O Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) é uma iniciativa do governo federal brasileiro que incentiva empresas a prorrogar a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e a licença-paternidade de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias.
Em contrapartida, empresas tributadas pelo lucro real recebem incentivos fiscais, podendo deduzir do Imposto de Renda (IRPJ) o valor pago durante os dias adicionais.
Salário-Maternidade: Pago pela Previdência Social, garante a remuneração integral durante a licença.
Proteção à Saúde e Amamentação: Direito a faltas justificadas para consultas e exames, além de dois descansos especiais de meia hora cada para amamentação até o filho completar seis meses.
Adoção e Casais Homoafetivos: A licença-maternidade é garantida a quem adota (crianças até doze anos), sendo 120 (cento e vinte) dias. Em uniões homoafetivas, a mãe não gestante tem direito à licença se a companheira utilizar o benefício.
Direitos Específicos e Situações Especiais:
Adoção/Guarda: A mãe adotante tem os mesmos direitos de estabilidade e licença que a gestante biológica. Parto Antecipado/Natimorto: Em caso de parto antecipado, natimorto (morte do feto) após a 20ª (vigésima) semana ou aborto não criminoso, a mulher tem direito à licença e repouso remunerado
Falecimento da Gestante: Se a gestante falecer, quem detiver a guarda do filho assegura o restante da licença-maternidade.
Mudança de Função: Se a saúde da gestante exigir, ela pode ser readaptada de função, mantendo o salário, inclusive em home office.
A proteção jurídica da maternidade atípica no Brasil, que envolve o cuidado contínuo de pessoas com deficiência ou TEA, tem avançado com propostas de redes de apoio psicossocial e financeiro (PL 6730/25, AMA - PL 1520/25). Os direitos incluem redução de jornada de trabalho sem perda salarial, prioridade no atendimento, acesso à saúde/educação e benefícios previdenciários especiais em tramitação
Principais Direitos e Proteções Atuais:
Trabalho: Possibilidade de redução da jornada de trabalho (até 50%) para servidoras públicas que cuidam de dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação, baseada em entendimento da Lei 8.112/1990 e projetos de lei (PL 2774/2022).
Licenças: Direito a faltas justificadas (CLT) para acompanhamento médico, embora o tempo seja limitado. Atendimento e Saúde: Prioridade em serviços públicos e de saúde, garantida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e Lei Berenice Piana (12.764/2012).
Propostas de Apoio: O PL 6730/25 busca criar a Rede Nacional de Acolhimento da Maternidade Atípica, focando em saúde mental e suporte financeiro para evitar a sobrecarga e perda de renda das cuidadoras.
Auxílio Financeiro: Tramita o Auxílio Mãe Atípica (AMA) (PL 1520/2025) para dar suporte financeiro a mães de crianças com deficiência severa ou autismo.
Previdência: Projetos visam conceder aposentadoria especial, reduzindo o tempo de contribuição para quem cuida de filhos atípicos.
A jurisprudência tem reconhecido a mãe atípica como sujeito de direitos, superando o foco apenas no filho com deficiência. No entanto, a necessidade de apoio social, econômico e psicológico ainda enfrenta lacunas de implementação, com muitas mães abandonando o mercado de trabalho
Principais Direitos Trabalhistas (CLT e Constituição)
Licença-Maternidade:
Direito a 120 dias de afastamento remunerado (iniciando até 28 dias antes do parto) para mães biológicas ou adotantes. Empresa Cidadã: A licença pode ser prorrogada por mais 60 dias (totalizando 180 dias) em empresas aderentes ao programa.
Direito a dois descansos especiais de meia hora cada, durante a jornada de trabalho, até que o filho complete seis meses de idade.
Proteção à Saúde e Dignidade:
Direito a Doula: Reconhecimento da presença de doulas, sem acréscimo de taxas nos serviços de saúde.
Direitos das Mães Solo:
Adoção e Casais Homoafetivos:
Direitos em Caso de Imprevistos:
O artigo 391 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite que a gravidez seja utilizada como motivo para a rescisão do contrato de trabalho. Nessa perspectiva, a linha b, inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é um conjunto de normas constitucionais — garante a estabilidade do emprego, do momento da confirmação da gestação até cinco meses após o parto. E, vale ressaltar: especialistas apontam que as mães se tornam mais produtivas e flexíveis, graças ao estímulo da criatividade proporcionado pela gravidez.
Segundo a legislação, toda mãe (biológica e adotiva) possui o direito de usufruir da licença-maternidade de 120 dias, sem qualquer desconto em seu salário ou interferência nos demais direitos trabalhistas. Em caso de adoção, as mães devem apenas apresentar o termo judicial em seu local de trabalho.
Além disso, é sempre importante destacar o artigo 395 da CLT. O texto determina que, em caso de aborto natural, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Para tal, é necessário apenas apresentar um atestado médico oficial no local de trabalho.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 63, auxiliou a reforçar o óbvio: amor é amor. Em 2009, o padrão da certidão de nascimento tradicional foi alterado. Substituiu-se os termos “pai” e “mãe” por apenas “filiação”, abrindo caminho para o registro de crianças feito por casais do mesmo sexo.
Com o Provimento 63 do CNJ, portanto, o Estado brasileiro confirma o direito da mulher (e dos homens) ao registro de nascimento dos filhos gerados por reprodução assistida.
Em 2018, 16 milhões de mulheres foram vítimas de algum tipo de violência. Desse total, 42% dos casos ocorreram em ambiente doméstico e 52% das vítimas não denunciaram o agressor ou procuraram ajuda. Igualmente, muitas testemunhas não denunciam ou depõem nesse tipo de situação.
O ponto em comum é que ambas se omitem por medo de represálias e da identificação de sua atual residência. Nesse sentido, o Provimento 32/00 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) surgiu justamente para que vítimas e testemunhas possam proteger seus direitos, permitindo que seus dados e endereços sejam mantidos em sigilo.
A Constituição Federal brasileira vigente, no parágrafo 7 do artigo 226, regulamenta e define o “planejamento familiar”, ou seja, o conjunto de ações que garante direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Dessa forma, a Lei 9263, de 1996, assegura o direito ao planejamento familiar, com acesso gratuito aos serviços do SUS, incluindo:
a assistência para a concepção ou contracepção;
Além disso, a Política Nacional de Planejamento Familiar, criada em 2007, permite o acesso a oito métodos contraceptivos gratuitos e também a venda de anticoncepcionais a preços reduzidos na rede Farmácia Popular.
O recebimento do valor referente aos alimentos, tanto durante a gestação quanto após o nascimento, é convertido em pensão alimentícia e consiste em um direito da criança, que precisa da colaboração dos pais para crescer da forma mais saudável possível.
Porém, esse crescimento não depende apenas da questão financeira. O afeto, cuidado e responsabilidade com o menor são responsabilidades de ambas as partes.
Nesse sentido, podemos observar ainda a Lei 5478/68, o artigo 1694 e seguintes do Código Civil (CC), além do artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Estes regulamentam a ação de alimentos, quem pode receber e está sujeito a pagar, bem como a execução de valores alimentícios já fixados em sentença, incluindo os que estão em atraso.
Pensando no desenvolvimento dessas crianças, que não devem viver a triste experiência do sistema prisional brasileiro, o Código do Processo Penal foi modificado em 2016. Os incisos IV e V do artigo 318, por exemplo, preveem que a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar para gestantes ou mulheres com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Em 2018, por meio da Lei 13.769, ocorreu a inclusão do artigo 318-A. Este determina que a prisão preventiva imposta à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência deve ser substituída pela prisão domiciliar, desde que a mesma não tenha cometido crime com violência e/ou grave ameaça a qualquer pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
O artigo 10 do Provimento 63 do CNJ (o mesmo provimento que permite o registro de crianças geradas em reprodução assistida por casais homoafetivos) autoriza a inclusão do nome da mãe ou pai socioafetivo, no próprio cartório de registro civil, sem a necessidade de procedimento judicial.
Significando que uma madrasta, por exemplo, ou qualquer pessoa que cuide com esmero de outra, e atenda aos requisitos do provimento, pode ser considerada uma mãe socioafetiva e ter o seu nome incluído no registro de nascimento de seu “filho de coração”.
Nos casos em que o filho tem mais de 12 (doze) anos de idade, porém, é necessário o consentimento dele para que a medida seja efetivada.
Aspectos Controvertidos e Jurisprudência
Equiparação entre licenças em diferentes modelos familiares
Abono de ausência e negociação coletiva.
Estabilidade provisória e repercussões trabalhistas
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 10/05/2026
Copyright © 2026. Todos os direitos reservados. Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor. Comentários
|


