"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


O Aborto e o STF

O Aborto e o STF

 

Resumo: Em nosso país, o debate sobre o crime de aborto é complexo e polarizado envolvendo questões jurídicas, morais, religiosas e de saúde pública e, ainda, de direitos humanos. A legislação brasileira vigente ainda é restritiva, mas existe crescente movimento para sua descriminalização . O aborto é considerado crime no Brasil, com penas de detenção para a gestante e para quem realiza o procedimento. No entanto, o Código Penal prevê três exceções em que o aborto não é punido, desde que realizado por um médico: Anencefalia fetal: Decisão de 2012 do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a interrupção da gravidez em casos de fetos anencéfalos (sem cérebro). Risco à vida da gestante: Quando não há outro meio de salvar a vida da mulher grávida. Gravidez resultante de estupro: A lei garante o direito ao aborto legal nestes casos, sem a exigência de boletim de ocorrência para o procedimento. O debate continua evoluindo e gera grande repercussão, com casos emblemáticos e projetos de lei polêmicos.

ADPF 442: Uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questiona a criminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. O julgamento no STF foi suspenso, mas gerou intensas audiências públicas com a participação de diversos setores da sociedade.

Projeto de Lei 1904/2024: Um projeto de lei controverso na Câmara dos Deputados busca equiparar o aborto após 22 semanas de gestação ao crime de homicídio, inclusive em casos de estupro. A proposta gerou fortes protestos e mobilizações contra o retrocesso nos direitos das mulheres.

Resolução CFM 2.378/2024: O Conselho Federal de Medicina (CFM) chegou a proibir o aborto em casos de estupro após 22 semanas, mas a resolução foi suspensa pela Justiça. O caso evidencia a polarização e a interferência de entidades conservadoras no acesso aos direitos reprodutivos.

Palavras-chave: Direito Penal. Constituição Federal brasileira de 1988. Saúde Pública. Descriminalização. Aborto. Direitos Humanos.

 

 

 

No dia 24 de outubro de 2025, o STF concluiu votação que proíbe realização de aborto por enfermeiros, derrubando a liminar do Ministro aposentado Barroso, que fora derrubada por dez votos a um.

A decisão de Barroso foi proferida na sexta-feira passada (17), último dia do ministro na Corte. No último sábado (18), ele se aposentou antecipadamente.

Após o ministro conceder a autorização, foi iniciada votação no plenário virtual para decidir se a medida será referendada. A votação foi finalizada nesta sexta-feira (24).

Os ministros seguiram voto divergente de Gilmar Mendes. Para o decano do STF, não há urgência no tema para justificar a concessão de uma liminar (decisão provisória).

O voto de Mendes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

A decisão foi proferida em duas ações protocoladas por entidades que apontaram precariedade da saúde pública na assistência de mulheres que buscam a realização de aborto legal em hospitais públicos.

O Ministro Barroso entendeu que enfermeiros e técnicos em enfermagem podem atuar na interrupção da gestação. Para o ministro, a atuação deve ser compatível com o nível de formação profissional em relação a casos de aborto medicamentoso na fase inicial da gestação.

Antes de deixar o Supremo, o ministro também votou pela descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. Contudo, a votação foi suspensa por pedido de destaque feito por Gilmar Mendes. Não há prazo para retomada do julgamento.

Em 22 de setembro de 2023, a Ministro Rosa Weber apresentou voto em julgamento em Plenário Virtual que foi suspenso depois de pedido de destaque do Ministro Luís Roberto Barroso.

A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto), nas primeiras 12 (doze) semanas de gestação. Ela é a relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que começou a ser julgada na madrugada de hoje (22.9.2023), em sessão virtual. O julgamento foi suspenso por pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso, e, com isso, prosseguirá em sessão presencial do Plenário, em data a ser definida.

A discussão sobre a descriminalização do aborto foi provocada no STF pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, e chegou a ser objeto de audiência pública em 2018 convocada pela ministra Rosa Weber. O objetivo era debater o tema com especialistas e representantes de entidades governamentais e da sociedade civil.

Trata-se de tema dotado de extrema delicadeza

Em voto de 129 (cento e vinte e nove) páginas, a ministra considera que os artigos 124 e 126 do Código Penal não estão de acordo com a atual Constituição Federal. Na sua avaliação, é desproporcional atribuir pena de detenção de um a quatro anos para a gestante, caso provoque o aborto por conta própria ou autorize alguém a fazê-lo, e também para a pessoa que ajudar ou realizar o procedimento.

A ministra ressalta que o debate jurídico sobre aborto é “sensível e de extrema delicadeza”, pois suscita “convicções de ordem moral, ética, religiosa e jurídica”.

Apesar dessas conotações discursivas, porém, Rosa Weber considera que a criminalização do aborto voluntário, com sanção penal à mulher e ao profissional da medicina, “versa questão de direitos, do direito à vida e sua correlação com o direito à saúde e os direitos das mulheres”.

Início da vida

Um dos pontos destacados pela ministra é que a falta de consenso sobre o momento do início da vida é fato notório, tanto na ciência quanto no campo da filosofia, da religião e da ética.

Para Ministra Rosa Weber, o argumento do direito à vida desde a concepção como fundamento para a proibição total da interrupção da gestação, como defendem alguns setores, “não encontra suporte jurídico no desenho constitucional brasileiro”.

Ela lembra que a discussão sobre direito à vida e suas formas de proteção não é nova no STF: ela esteve presente tanto no julgamento da Lei de Biossegurança (ADI 3510), sobre o uso de embriões humanos para pesquisas com células-tronco, quanto no da interrupção da gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54). Nesse julgamento também foi debatida a liberdade reprodutiva e a autonomia da mulher na tomada de decisões.

Direitos reprodutivos

O Estado, portanto, segundo a ministra, tem legítimo interesse (e deveres) na proteção da vida humana configurada no embrião e no nascituro conforme a legislação civil, por exemplo. Todavia, essa proteção encontra limites no Estado constitucional, e a tutela desse bem não pode inviabilizar, a priori, o exercício de outros direitos fundamentais também protegidos pela legislação nacional e tratados internacionais de direitos humanos, incluindo-se os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.

Saúde pública

A ministra destacou que, em diferentes países onde o aborto foi descriminalizado, houve redução do número de procedimentos, associada à ampliação do uso de métodos contraceptivos.

Após citar vários dados e casos julgados em outros países, ela concluiu que há uma tendência contemporânea do constitucionalismo internacional de considerar o problema da saúde sexual e reprodutiva das mulheres como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. A principal nota é a interdependência dos direitos - à liberdade e à vida digna em toda sua plenitude, física, mental, psicológica e social.

Proporcionalidade

“O aborto não se trata de decisão fácil, que pode ser classificada como leviana ou derivada da inadequação social da conduta da mulher”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão normativa, diante de valores constitucionais em conflito, não deve violar o princípio constitucional da proporcionalidade, ao punir com prisão a prática do aborto. Essa medida, a seu ver, é “irracional sob a ótica da política criminal, ineficaz do ponto de vista da prática social e inconstitucional da perspectiva jurídica”.

 

Autodeterminação

Segundo a Ministra Rosa Weber, após oito décadas de vigência da norma no Código Penal (1940), é hora de colocar a mulher “como sujeito e titular de direito”, e não como uma cidadã de segunda classe, que não pode se expressar sobre sua liberdade e autonomia.

“Não tivemos como participar ativamente da deliberação sobre questão que nos é particular, que diz respeito ao fato comum da vida reprodutiva da mulher, mais que isso, que fala sobre o aspecto nuclear da conformação da sua autodeterminação, que é o projeto da maternidade e sua conciliação com todos as outras dimensões do projeto de vida digna”, ressaltou a ministra.

A Ministra Rosa Weber lembrou que, na época da edição da lei, a maternidade e os cuidados domésticos compunham o projeto de vida da mulher. “Qualquer escolha fora desse padrão era inaceitável, e o estigma social, certeiro”. Por outro lado, a criminalização do aborto visava tutelar de forma digna a vida humana, mas não produziu os efeitos pretendidos.

Faz-se necessário existir o diálogo institucional.

A relatora destacou que, apesar da competência do Congresso Nacional para legislar sobre o tema, o Poder Judiciário é obrigado, constitucionalmente, a enfrentar qualquer questão jurídica a ele apresentada sobre lesão ou ameaça a direitos seja da maioria ou das minorias.

“Na democracia, os direitos das minorias são resguardados, pela Constituição, contra prejuízos que a elas possam ser causados pela vontade da maioria. No Brasil, essa tarefa cabe ao Supremo Tribunal Federal”, frisou.

Ela explicou que não cabe ao STF elaborar políticas públicas relacionadas à justiça reprodutiva ou escolher alternativas normativas às adotadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, como as relacionadas às políticas de saúde pública das mulheres.

“Não obstante, compete-lhe o diálogo institucional, por meio das técnicas processuais pertinentes, sejam elas para a coleta de dados e informações, como as audiências públicas, sejam as técnicas decisórias instauradoras da conversação democrática, como o apelo ao legislador”.

Diante disso, a ministra, na parte final de seu voto, fez um apelo a esses Poderes para a implementação adequada e efetiva do sistema de justiça social reprodutiva, com “a remoção dos entraves normativos e orçamentários indispensáveis à realização desse sistema de justiça social reprodutivo”.

Vide a íntegra do voto da Ministra Weber Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Voto.ADPF442.Versa771oFinal.pdf

No Brasil, o aborto é considerado crime, mas a lei permite a interrupção da gestação em casos de estupro, risco de vida para a mulher e feto anencefálico.

Fora dessas circunstâncias, o aborto induzido é punível com detenção de até 3 (três) anos para a mãe, e de 1 (um) a 4 (quatro) anos para quem o realizar, conforme a lei do Código Penal de 1984.

A legalidade do aborto é um tema de intenso debate, com propostas legislativas recentes para endurecer as punições, como o PL 1.904/2024, que equipara o aborto após a 22ª (vigésima-segunda) semana ao crime de homicídio.

O aborto no Brasil é permitido nos seguintes casos:

Gravidez por estupro : A mulher pode interromper a gestação, solicitando o procedimento;

Risco à vida da gestante: Quando a continuidade da gravidez representa perigo à saúde ou à vida da mulher;

Anencefalia fetal: Quando o feto não possui capacidade de sobrevivência, como no caso de anencefalia;

Acesso gratuito pelo SUS: O aborto legal é um procedimento que deve ser oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Já o aborto ilegal constitui crime posto que esteja Fora das exceções legais, o aborto é um crime contra a vida humana;

Penalidades: A mulher que provocar o aborto pode ser penalizada com até 3 (três) anos de prisão. Quem realizar o procedimento pode ser punido com 1 a 4 anos de detenção;

Aumento da punição: Um projeto de lei de 2024 propõe equiparar o aborto após 22 (vinte e duas) semanas de gestação ao crime de homicídio, com penas de 6 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão;

O aborto é a quinta principal causa de morte materna no país.

Estima-se que cerca de 800 (oitocentas) mil mulheres pratiquem abortos anualmente no Brasil, sendo que 200 (duzentas) mil necessitam de atendimento de saúde para tratar complicações pós-aborto.

A legalização do aborto no Brasil é uma questão em debate público e político.

O aborto pode ser: Espontâneo: quando a perda gestacional não é consequência de decisão voluntária, mas de condições de saúde que levam ao abortamento.

Induzido: quando é realizada ação com a finalidade de interromper a gravidez.

O aborto é um fato recorrente na vida reprodutiva das mulheres e deve ser tratado como condição de saúde pública, sem julgamentos ou qualquer tipo de discriminação.

Segundo a OMS , em consonância com a legislação de cada país, a frequência do aborto exige que os sistemas de saúde se adequem para garantir serviços de atendimento ao aborto que ofereçam as informações adequadas sobre os casos em que as mulheres podem realizá-lo, assim como garantir o atendimento humanizado pré, durante e pós-abortamento.

Segundo o Código Penal brasileiro vigente e a ADPF 54, o aborto é permitido em três situações:

Gravidez decorrente de estupro e estupro de vulnerável (menores de 14 anos), Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128 e a Lei n.º 12.015, de 7 de agosto 2009, Art. 217-A;

Presença de risco de vida para a mulher não necessariamente iminente, mas relacionado a condições de saúde pré-existentes, conforme o Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128;

Em caso de anencefalia fetal, conforme ADPF 54 .

A Atenção Primária à Saúde desempenha um papel elementar na identificação precoce das necessidades de contracepção não atendidas, na detecção de situações de violência, incluindo a violência sexual, e na facilitação do diagnóstico oportuno de gravidez resultante de violência sexual, assegurando o manejo adequado dessas situações.

Diante de um caso de uma gravidez decorrente de violência sexual, profissionais de saúde devem apresentar os direitos que a mulher tem e as possibilidades de condução para subsidiar sua decisão, que deverá ser apoiada e não julgada.

Como medidas asseguradoras da licitude do procedimento da interrupção, são cinco termos e passos a serem seguidos. Estes cinco documentos são anexos da portaria 1.508 e podem ser obtidos e impressos para serem utilizados pelos hospitais.

Pode-se colocar a logotipo da Instituição. Estes documentos devem estar anexados ao prontuário e ter sua confidencialidade garantida.

Termo de relato circunstanciado – É feito pela mulher que solicita a interrupção ou pelo representante legal no caso de incapaz. O documento deve conter as informações de dia, hora, local em que ocorreu a violência, características, tipo, descrição dos agentes violadores, se houveram testemunhas, cicatrizes ou tatuagens no violador, características de roupa, etc.

Este documento deve ser assinado pela mulher e por duas testemunhas: no caso o médico que ouviu o relato e um enfermeiro, psicólogo ou assistente social.

Parecer técnico – Documento assinado pelo médico ginecologista que, após anamnese, exame físico, ginecológico e análise do laudo do ultrassom atesta que aquela gestação tem idade gestacional compatível com a data alegada do estupro.

Aprovação de procedimento de interrupção da gravidez – Este documento nada mais é que uma ata, onde se reúne a equipe multiprofissional que fez o atendimento.

Todos assinam com a aprovação desta interrupção, concordando com o parecer técnico (que a data da gestação é compatível com a data do estupro) e que não há suspeita de falsa alegação de crime sexual.

Termo de responsabilidade (assinado pela mulher) – Este documento contém uma advertência expressa que a paciente assina ciência de que ela incorrerá de crime de falsidade ideológica e de aborto criminoso caso posteriormente se verifique inverídicas as informações.

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – Termo que esclarece sobre os desconfortos, riscos, possíveis complicações, como se dará o procedimento de interrupção da gestação, quem vai acompanhar, a garantia do sigilo (salve solicitação judicial).

Este documento é assinado pela mulher e deve conter claramente expressa a sua vontade consciente de interromper a gestação, dizendo também que foi dada todas as informações sobre a possibilidade de manter a gestação e a adoção ou até a desistência do procedimento a qualquer momento.

A história do aborto no Brasil começa com a criminalização no Código Penal de 1830, seguida pelo Código de 1890 que incluiu a punição para a mulher que abortasse, mas previu exceções para estupro e perigo à vida da gestante.

O Código Penal de 1940 manteve a criminalização com as mesmas exceções e a previsão de aborto legal em caso de estupro e risco de vida para a gestante.

Apenas nas décadas de 1990 e 2000 surgiram os primeiros serviços de aborto legal, e em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o aborto em casos de feto com anencefalia.

As leis atuais preveem pena de 1 (um) a 3 (três) anos para o aborto, com exceções para risco à vida da gestante, estupro e anencefalia fetal, embora a discussão sobre a descriminalização e possíveis alterações na legislação, como o Projeto de Lei 1904/2024, continue.

Durante o período Imperial e República notou-se:

1830: O Código Criminal do Império tornou o aborto um crime, mas não punia a gestante.

1890: O Código Penal da República passou a punir o aborto para a mulher que o realiza, e não mais apenas para o terceiro que o pratica. As exceções para estupro e risco à vida da gestante são criadas, embora a legislação seja focada na proteção da honra da mulher em alguns casos.

No século XX ocorreram:

1940: O Código Penal de 1940 manteve a criminalização e as exceções de risco de vida para a gestante e gravidez por estupro. No entanto, a previsão de que a mulher não seria punida em caso de aborto por estupro foi retirada da versão final do código, e a mulher passava a ser enquadrada como criminosa.

1990-2000: O Brasil começou a ter os primeiros serviços de aborto legal, mediante decisão judicial, nos casos de malformação fetal incompatível com a vida.

No século XXI, registrou-se as seguintes posições do STF sobre o tema:

2012: O Supremo Tribunal Federal (STF) autoriza o aborto em casos de fetos com anencefalia.

2018: O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza audiências públicas para debater a descriminalização do aborto no Brasil.

2024: O Projeto de Lei 1904/2024, apelidado de "PL do aborto", propõe a criminalização do aborto mesmo em casos de estupro, a partir de 22 semanas de gestação.

Em 2015, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29 no Senado Federal, que busca inserir na Constituição a expressão “da inviolabilidade do direito à vida, desde a concepção” como garantia fundamental.

Ela foi arquivada em 2018, mas em fevereiro de 2019 foi desarquivada e voltou a tramitar e chegou a ser debatida na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa. Entretanto, não chegou a avançar: está parada desde maio de 2020 aguardando um novo relator.

Há dezenas de projetos de lei na Câmara e no Senado sobre o aborto, tanto visando restringir ainda mais a interrupção da gravidez no país – inclusive em casos de estupro – quanto para descriminalizar a prática. Entretanto, nenhum avançou de fato nas últimas décadas.

Em abril de 2022, o ex-presidente Lula (PT) disse que o aborto “deveria ser transformado numa questão de saúde pública e todo mundo ter direito e não ter vergonha".

Porém, após ter sido alvo de críticas de setores mais conservadores, o petista amenizou o discurso: “A única coisa que eu deixei de falar, na fala que eu disse, é que eu sou contra o aborto. Eu tenho cinco filhos, oito netos e uma bisneta. Eu sou contra o aborto. O que eu disse é que é preciso transformar essa questão do aborto numa questão de saúde pública”.

Em 2019, quando o Senado desarquivou a PEC 29, que prevê endurecer a legislação contra o aborto, a senador Simone Tebet (MDB-MS) afirmou ser contra a descriminalização do aborto:

“Eu, particularmente, sou radicalmente contra. Só aceito o aborto nos casos previstos hoje no Código Penal”.

No Brasil, 500.000 (quinhentos mil) abortos clandestinos são praticados a cada ano, com cerca de 200.000 (duzentos mil) levando a complicações pós-realização, e produzindo 500 (quinhentas) mortes. Mas, a discussão sobre a legalização parece estancado.

Em face da miríade de aspectos que orbitam sobre o tema que não envolve apenas as questões de ordem ética, política e religiosa, por um lado, mas também socioeconômica, psicológicas e, sobretudo, de saúde pública, por outro, é que o aborto se coloca como problema concreto não pode ser ignorado na atualidade, exigindo uma apurada discussão pela sociedade brasileira.

O debate sobre a descriminalização do aborto e a sua necessidade, vez que a proibição não seja remédio eficiente para evitar a prática da conduta, ao contrário, há o aumento exponencial do número de casos de abortamento inseguro e clandestino, o que condena muitas mulheres ao risco de morte, negando-lhe o acesso aos direitos humanos.

 

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