![]() |
|
![]()
A Doutrina do solidarismo fiscal e a concepção do Estado-Providência.
A Doutrina do solidarismo fiscal e a concepção do Estado-Providência.
É curial proceder a identificação de fatores históricos que fundaram a doutrina do solidarismo, tencionando verificar as ideias e proposições atuais neste pensamento que ensejaram a instituição do Estado-Providência. Com referência no pensamento de Émile Durkheim e o jurista Léon Bourgeois que bem explicaram os fundamentos do solidarismo para a fundamentação do solidarismo que legitima o Estado Social diante da realidade socioeconômica e os movimentos políticos da sociedade francesa da virada do século XIX para o século XX. Enfim, conclui-se que o solidarismo se encontra bem na origem da construção e solidificação do Estado-providência. A solidariedade não é apenas mero sentimento altruísta, a disposição para a prática efetiva de ações caritativas. Também se pode entender com vínculo entre os membros de uma comunidade que se estrutura quando uns entram em relação de trocas de serviços com outros, tecendo rede social mantida e alimentada por estas relações que cotidianamente vão se reproduzindo e se ampliando progressivamente. Esse processo está no âmago do comprometimento da instituição com o desenvolvimento da vida pública. O funcionamento da solidariedade pode acarretar tanto a inclusão como exclusão, o que pode ser verificado nos grupos radicais, extremistas étnicos, religiosos e políticos, que tendem a desenvolver vínculo que induz a elaboração de estratégias produtoras da discriminação. E, de fato, a solidariedade com tais características é mais perceptível numa estrutura social que se opõe a do tipo mais frequente nas comunidades, simultaneamente, abertas e integradas, que se faz a partir da conformação de múltiplos interesses, isto é, uma solidariedade que norteia os princípios fundamentais da sociedade democrática. A solidariedade conforme bem aludiu Gombert et al (2009) pode ser também compreendida como um princípio que, juntamente ao de liberdade e de igualdade constitui os valores orientadores concernentes aos das modernas democracias . E, assume este estatuto na perspectiva de um fenômeno que se erige na cooperação de todos que se inter-relacionam visando atender seus desejos de bem-estar, e que, ao ser incorporada às estruturas sociais, transmuda-se em formas jurídicas garantidoras da segurança social. Nestes termos, pressupõe-se a existência de interesses desiguais que se combinam, por meio da livre manifestação, portanto, que são politicamente aceitas e corroboram na instituição de consensos. E, esse processo foi historicamente construído na essencialidade do Estado Social , uma vez que a solidariedade se transmudou, ao final do século XIX e início do século XX, para além de ações estatais direcionadas à efetivação do acesso às condições básicas materiais e imateriais de sobrevivência, em políticas públicas de garantias aos trabalhadores desempregados, aos doentes, idosos, acidentados e, pessoas de mais crassa vulnerabilidade social. Na conjuntura contemporânea onde se plasmou a crise de representatividade política entre os países de todo o mundo, desenvolvidos e não desenvolvidos, democracias estáveis e instáveis, faz-se esforço para ressaltar os elementos fundantes do Estado-Providência, numa tentativa de contribuir para o debate acerca das possíveis alternativas para a superação das incertezas no campo político global, que se apresenta nos agudos índices de abstenções nos pleitos eleitorais, no recrudescimento de tendências radicais, na descrença quanto à capacidade de instâncias deliberativas e governamentais, nacionais e internacionais, de elaborar e executar ações garantidoras de desenvolvimento, segurança e bem-estar na dimensão local e internacional. São peculiares os elementos histórico-teóricos que fundamentam a doutrina de solidarismo, espera-se acrescentar à agenda intelectual um pensamento que fora relevante para a construção de modelo de Estado que possibilitou a superação da grande crise capitalista presente no início do século XX e a experiência de um período de abundância e de crescente redução da desigualdade social, vivida principalmente pela América do norte e Europa Ocidental, no período depois da Segunda Guerra mundial, chamado de “trinta anos gloriosos”. O entendimento da solidariedade, em princípio, para enfoque de elemento essencial e gerador de vínculos entre os indivíduos, isto é, para a conformação da comunidade e da sociedade, possibilita compreendê-la como fundamento da proteção social, portanto, tida como alicerce sobre o qual se institui o regime de direitos sociais . Faz-se necessário apreender a sociedade para além forma simplória que é captada pelo senso comum, isto é, como um conjunto de pessoas agrupadas em diversas dimensões e situações. E, de fato, para defini-la, em sentido lato, é preciso a reunião de contribuições da antropologia cultural, da sociologia e da filosofia. Os doutrinadores como Horkheimer e Adorno deram enorme contribuição neste sentido, ao definirem a sociedade como contextura tecida na interação que se dá entre todos os humanos, na medida em que para sobreviverem se obrigam a manterem relações sociais, quer sejam pontuais ou duradouras. Não existe teoria da sociedade nem mesmo a teoria do sociólogo generalizador, que não inclua interesses políticos, e por cuja verdade, em vez de manter-se numa reflexão aparentemente neutra, não tenha que se decidir ao agir e pensar, ou seja, na própria atividade histórica concreta (HORKHEIMER, 1975). Horkheimer propunha que a própria teoria crítica deveria ter como um de seus focos a crítica a teorias que considerava, por deixarem de lado ou não darem a centralidade necessária aos problemas sociais, como reprodutoras de formas de injustiça social. O que enseja a dependência de uns em relação aos outros, sem exceção. Logo, tem-se um conjunto de interações que formata um todo social que só existe e tem sua permanência assegurada devido ao exercício de múltiplas funções assumidas pelos seus membros. Tais tarefas funcionais dos indivíduos que dão a existência à vida coletiva e representam a garantia da sua continuidade, por sua vez, condicionam cada indivíduo em razão do todo social . O conceito de sociedade é mais que mera descrição de cada parte de seu todo e retrata as relações entre os seus elementos constituintes e as leis erigidas em tais relações. Apesar de que a compreensão da sociedade formulada à luz do conhecimento depois do advento da burguesia moderna, a sociedade, como uma divisão do trabalho que se combina numa ampla troca de serviços e remonta aos tempos imemoriais. É a procura de outro homem que com uma específica habilidade antedá a necessidade demandada, e, por conseguinte, de um outro que atenda uma necessidade ainda não satisfeita, o que vai aproximando os homens, cada qual executando sua atividade, e formando a tessitura construída na conexão de muitas partes. Segundo Platão que descreveu os homens em suas funcionalidades necessárias a uns e outros, como também se pode se observar nas reflexões de Bertrand Russel (1969), enquanto fator que institui a cidade, a forma de organização capaz de propiciar a justiça e ainda gerar amplamente a felicidade. Por conseguinte, a ideia de que são os homens que, ao se relacionarem uns com outros por meio de seus trabalhos, objetivando atender necessidades particulares, formam a vida coletiva, e que nasceu já com a filosofia política. Esta tendência à socialização no fato de que o homem é um ser dotado de uma corporeidade e uma inteligência peculiar que lhe favorece muito para o domínio das coisas presentes no espaço físico. O que permite transcender a natureza, sendo constituída pelo próprio homem associado às coisas que lhes são exteriores e o cercam. Por exemplo, o homem projeta a inteligência sobre a natureza, transforma o galho da árvore em lança, mas o faz adequando a sua anatomia. Tal processo lhe permite superar as suas limitações orgânicas, tornando-o um ser mais célere do que o animal, que é por ele abatido para saciar sua fome e de sua família, seja agora ou mesmo no futuro. Foi a soma da inteligência e corporeidade na atuação sobre as coisas e o mundo, o que conduziu o homem ao desenvolvimento das técnicas e a invenção de equipamentos e, garantiu sua subsistência, e, ao mesmo tempo, o levou a antecipar e livra-se das intempéries e dos riscos mortais . Por meio do trabalho, o homem desenvolveu regras, adquiriu hábitos e produziu e transferiu conhecimentos que se acumularam com o tempo e foi gerar bem-estar, conforto e sobrevivência. Com isto, o homem tem diante de si a possibilidade de usar o tempo para outras atividades que não o trabalho. Afirmam Stork e Echevarría (2005) que essa inteligência criadora do homem que o faz homo faber, um ser que produz, armazena e comercializa, mas também cultura a estética, a ética, o lazer. É a origem da divisão do trabalho e a dimensão social do trabalho. De fato, a reciprocidade funcional de cada indivíduo em relação ao outro ou outros, ou seja, as associações humanas assentadas nas trocas de serviços, visando aplacar desejos e necessidades materiais, quando percebida como a base sobre a qual se erige as comunidades as cidades, induz a se pensar a divisão do trabalho também como fonte originadora de leis. É o que se pode deduzir das lições de Geertz (1989) que, apoiado nessa visão da trajetória civilizacional, formulou o pensamento de que é subjacente às instituições destinadas a regulamentação dos comportamentos dos membros da coletividade um processo político que antecede ao legislativo, de tal forma que as decisões mais críticas que concernem à direção da vida pública não são tomadas nos parlamentos e presidiums, mas nos reinos não formalizados do que Durkheim denominou de consciência coletiva. Émile Durkheim foi peremptório na defesa de que os serviços econômicos gerados com a divisão do trabalho são de menor magnitude do que o efeito moral proporcionado. A função última da divisão do trabalho, para este autor, é a de ocasionar um sentimento de solidariedade, portanto, bem mais do que um esforço coletivo no sentido de melhorar a sociedade, se trata daquilo que propriamente funda e garante a sua existência. Defende ainda que a divisão do trabalho, dada a sua condição de essencialidade da vida social, subsiste com o desenvolvimento das sociedades; na verdade, torna-se a principal fonte geradora de solidariedade social. A coesão social proporcionada pela solidariedade derivada da divisão do trabalho, segundo Durkheim (2016), pode ser mensurada no direito, que é o símbolo visível da integração geral da sociedade. Em princípio, pode-se verificar empiricamente a relação entre a solidariedade mais acentuada e a existência de oportunidades de relacionamentos entre os membros da sociedade. Isto porque o alargamento da divisão do trabalho vai desvencilhando os indivíduos dos laços de consanguinidade e os colocando na situação de imersos imperiosamente num emaranhado de relações de dependência de funções as mais diversas. Por conseguinte, a organização social com estas características se assenta numa maior amplitude de regras jurídicas, uma vez que são mais estáveis e possuem maior precisão do que o valor moral, que é interpretado de maneira difusa em função da subjetividade dos indivíduos. Explicita-se, nesse momento, uma inter-relação causal que se dá entre a divisão do trabalho de maior amplitude com a existência de relações mais diversas e, consequentemente, uma vida jurídica mais desenvolvida. O procedimento adotado por Émile Durkheim para localizar a origem e os encadeamentos que instituíram o tipo de sociedade onde o direito positivo tornou-se mais presente segue uma ordem de explicitação que parte das regras morais e jurídicas na família, no grupo profissional e no grupo político. A moral é construída no grupo e demanda para sua funcionalidade que os seus membros preservem sua autoridade, impondo as sanções cabíveis aos que não observam seu mandado. Apoiado neste entendimento, Durkheim (2013) definiu a moral como um conjunto de “regras que comandam os indivíduos, que os obrigam a agir de uma determinada maneira, que impõe limites as suas inclinações e os impedem de ir mais longe.” A coletividade se constitui, assim, numa força imperiosa capaz de estabelecer leis e impô-las aos indivíduos. Esta é a condição de toda moral e, obviamente, se encontra presente na moral profissional. A moral comum corresponde a sociedade apreendida em sua totalidade, por sua vez, a moral profissional corresponde a moral dos grupos, que possuem autonomia relativa umas em relação às outras e todos os grupos em relação ao todo, particularizando-se na regulamentação do comportamento dos indivíduos. Em resumo, quanto mais diversificados forem os grupos profissionais mais descentralizadas serão as regras e a coerção que obrigam e controlam as pessoas, levando a solidariedade a se efetivar nas morais orientadoras dos grupos. Afinal, toda organização social se estrutura em torno de uma moral . Esta sentença é fundamental para a manutenção mesma do próprio grupo, uma vez que a coexistência dos indivíduos exige que um poder disciplinador recaia sobre todos, evitando que cada um invente e se oriente por suas próprias regras. Entretanto, é preciso considerar a tensão aí presente, pois as regras normalizadas no grupo somente de forma pontual e parcial coincidirão com os interesses existentes no âmago de cada um de seus membros. O grupo só subsiste enquanto é capaz de impor sua autoridade indicando os limites que preservam a unidade construída na interação de funcionalidades, a banalização dos atentados às regras deixa todos livres a si mesmos, o que leva cada um a se conduzir de forma independente prescindindo do grupo e, assim, levando a desintegração da comunidade. Émile Durkheim localizou nesta condição, ou seja, na necessária disciplina do grupo que ultrapassa a capacidade de apreensão do indivíduo, o motivo que muitas vezes o coloca idealmente em oposição aquilo que percebe como uma força dominadora que se lhe impõe. Tais deduções levaram o sociólogo a se confrontar com a tese economicista que defende ser infrutífero submeter as atividades econômicas às regulamentações, uma vez que impediria os ímpetos para a produção da riqueza. Émile Durkheim evocou a possibilidade de competição desmedida, a sociedade não tem razão de ser, se não traz um pouco de paz aos homens, paz em seus corações e paz em suas trocas mútuas. Se, portanto, a indústria só poderá ser produtiva perturbando essa paz e desencadeando a guerra, ela não vale a pena que custa. Por outro lado, o sociólogo chamou a atenção ainda para a necessidade de uma certa equanimidade, pois não basta que haja uma produção incessantemente crescente, é preciso que os envolvidos, os trabalhadores tenham uma regularidade em sua condição de vida e, portanto, não oscilem entre a vida digna e a miséria. E, salientou que a ausência de regulação contribui para essa incerteza, causadora de uma intranquilidade que pode desencadear conflitos desagregadores. Ao galgarem um determinado padrão de produção de riqueza industrial e comercial, os países tendem a superar os distúrbios decorrentes das crises alimentares, entretanto, permanecem sob a ameaça de crises renitentes, geradoras de desempregos em larga escala e que provocam distúrbios equivalentes ao do Mundo Antigo e às vezes até mais desagregadoras. Émile Durkheim evocou a ideia de que quanto mais robusto vai se tornando o comércio e a indústria mais ampliam-se as dimensões das sociedades, que as tornam mais vulneráveis às instabilidades e, por isto, necessariamente dependentes de uma regulação que vise à manutenção da estabilidade e da pacificação entre os seus membros. Quanto à crise que se abateu sobre os países da primeira industrialização no início do século XX, mas que se arrastava desde meados do século XIX e, na verdade, motivou significativamente a produção teórica de Émile Durkheim, o sociólogo propôs novas formas de organização dos empregadores e trabalhadores, em substituição às corporações que predominaram na Idade Média, mas que se tornaram extremamente combatidas pelos espíritos, desde o alvorecer até a consolidação da grande indústria. De todo modo, o sociólogo não via a possibilidade da extinção de uma força coletiva que regulasse o comportamento das unidades, cabia então a formulação de um modelo capaz de atender os novos desejos e anseios que pulsavam com o advento do comércio mundial e a grande indústria, e todo o conjunto de hábitos que se constituíam com a predominância do modo de vida urbano sobre o campesino. A reforma na organização de comerciantes e industriais proposta pelo Durkheim deveria ser algo que extrapolasse as dimensões territoriais dos distritos, sendo então estruturada de acordo com a unidade política do país. Mas, principalmente, seria preciso deixar bem definida a participação dos trabalhadores e dos empregadores; e, dado os interesses divergentes, se questiona quanto à necessidade da participação destes dois setores aventados. Assim, sugere a constituição de colégios eleitorais distintos que, de forma independente, indicassem os membros que os representariam na assembleia encarregada das diretrizes gerais da corporação. A esta organização insinuava o Estado como terceiro elemento, uma vez que a moral profissional não pode estar desvencilhada da moral geral e comum, portanto, do aparelho legislador que regula o comportamento de todos. Eis aí alguns traços gerais, que emergem do cerne do pensamento durkheimiano, do que poderia ser um governo tripartite, em que estaria garantido a participação dos interesses do trabalho e do capital. A questão social opunha as duas principais facções republicanas: moderados e radicais. Os primeiros assentiam com a noção de que cabia à República a iniciativa de instituir as caixas de segurança dos aposentados, de seguros mútuos e seguros contra acidentes, mas considerando que a segurança jamais viria a ser uma condição obrigatória. Também estavam de acordo com o fato de que a República deveria assumir o papel de promotora natural do ensino popular. Os radicais, por sua vez, defendiam que as reformas sociais iniciadas com o processo revolucionário teriam que ser obrigatoriamente aprofundadas, pois se tratava de um princípio republicano a promoção da sociedade “igualitária”, de sorte que a liberdade deveria funcionar para efetivar a “justiça social”. Bradavam os líderes radicais, em seus discursos na Câmara dos Deputados e junto à opinião pública, que era próprio ao republicanismo fazer a defesa dos mais fragilizados e, notadamente, intervir favoravelmente nos conflitos do trabalho, pois sem isso a liberdade tornar-se-ia uma falsa liberdade. E, entendiam que era necessária a existência de constrangimentos impeditivos ao uso da força dos mais fortes sobre aqueles sem defesa para que se promovesse a verdadeira liberdade. Em meio a estes embates de ideias, os radicais tiveram um crescimento acentuado na vida política francesa. Como aponta Mièvre (2001), os moderados ainda constituíam a maioria parlamentar, após a eleição legislativa de outubro de 1885, os conservadores viram minguar sua representação, e os radicais se constituíram numa força política capaz de delimitar espaço e imprimir suas bandeiras. A “questão social” assumiu papel de destaque nos embates travados no parlamento, mas a discussão deixou de ser exclusiva de moderados e radicais, pois a esta oposição clássica interveio uma terceira força política: o socialismo. A passagem da ideia de solidariedade do campo filosófico e sociológico para o jurídico-político se efetivou nos esforços de consolidação do regime republicano francês, que se deram no transcurso do longo processo de transição concluído no ano de 1879. Mièvre (2001) recorre a máxima cunhada por um dos líderes revolucionários, Léon Gambetta, para expressar o hercúleo trabalho que se punha à frente dos republicanos. Enfim, “O perigo passou, as dificuldades começam!” Vencida em todos os flancos as resistências monarquistas, os embates dos revolucionários passaram a ser travados entre os grupos que buscavam imprimir seus entendimentos da forma e conteúdo adequados ao sistema republicano. De sorte que se achavam discordâncias em vários aspectos, como por exemplo, quanto à necessidade do Senado. Já em relação ao exercício dos poderes, verificavam-se embates de pensamentos que se conflitavam acerca do entendimento em relação à extensão do poder do Presidente da República. Os radicais, de um lado, defendiam mudanças mais profundas e céleres, faziam inclusive fortes críticas à Constituição de 1875, denunciando-a como de inspiração monarquista e inapta para atender aos anseios por democracia. A tendência socialista foi se robustecendo na França, após a consolidação da República, que proporcionou a anistia dos condenados da Comuna de 1871, o que redundou no fortalecimento dos movimentos sindicais dos trabalhadores, chegando a criação, em 1879, de um partido trabalhador de inspiração marxista. Mièvre (2001) traz mais informações concernentes a ascendência dos socialistas franceses com base nos dados das eleições municipais de 1896, e mostra que esta tendência política obteve sucesso em várias localidades, como Lili, Roubaix, Denain, Dijon, Commentry, Roane, Limoges, Firminy, Marseille, Toulon, Sète, Carmaux. Desde então, o cenário político francês assistiu a uma forte mudança na composição do legislativo, de tal maneira que os radicais passaram a defender o seu pensamento concernente à questão social tendo de um lado os moderados e de outro os socialistas. Apesar de o avanço socialista ter ocorrido no campo institucional, o novo cenário político trouxe inquietação para os estratos mais elevados da burguesia, pois, não obstante o privilégio dado pelos socialistas à estratégia de negociação em substituição à luta nas trincheiras e barricadas nos logradouros públicos, mantiveram o discurso em defesa da propriedade social como sendo necessária, ou seja, como alternativa à propriedade privada, o que provocou forte resistência entre os conservadores. Neste novo ambiente político, os radicais se fortaleceram e angariaram apoios de setores preocupados com a manutenção do ideal republicano, como o da franco-maçonaria. Mas, principalmente, os radicais experimentaram uma ampliação de sua presença entre organizações da sociedade civil, tornando-se a força política identificada aos ideais da Liga dos Educadores e da Liga dos Direitos do Homem. (MIÈVRE, 2001). Os socialistas passaram por uma mudança qualitativa, após movimentos de unificação que redundou na aglutinação de suas muitas tendências em torno de um ideal comum, foram se alinhando cada vez mais ao pensamento de que reformas somente não seriam suficientes e que se fazia necessário empreender a luta de classe revolucionária. Mas, também operavam uma mudança quantitativa, de sorte que de um total de 53 (cinquenta e três) eleitos para a Câmara dos deputados, em 1906, saltaram para 78 (setenta e oito), em 1910, e 103 (cento e três) deputados, em 1914. Os radicais viram-se diante de um impasse ideológico que os punham muitas vezes num limite fronteiriço quase imperceptível com os socialistas, que vinham numa trajetória sempre ascendente, mas, por outro lado, algumas de suas bandeiras confundia-se com defesas do pensamento político situado ao centro. Os radicais careciam de uma maior coerência doutrinal, pois chegava-se a ouvir de alguns de seus membros que, na falta de uma definição mais precisa, se proclamavam como instituidores e defensores de “um estado de espírito”, uma fórmula que mais confundia do que esclarecia os propósitos almejados pelo Partido Radical. A reação do Partido veio na forma de uma revisão programática em que pontuaram os seguintes eixos básicos: a defesa da propriedade privada, da instauração do imposto sobre a renda , a luta contra o estabelecimento de monopólios capitalistas, a defesa da nacionalização das estradas de ferro, da ampliação da assistência operária e o incentivo aos trabalhadores de ascender à condição de proprietário individual, esta última bandeira passou a ser defendida como condição essencial para se alcançar a liberdade e a dignidade. O Partido Radical deu início, então, a um esforço no intuito de formatar uma doutrina que lhe desse uma identidade mais precisa, que dotasse o partido de uma ideologia mais coerente do que a ideia vaga de “estado de espírito”. Deu-se a acirrada disputa ideológica, foi Léon Bourgeois que arrogou para si a tarefa de fundamentar a doutrina da solidariedade como alicerce do pensamento dos radicais, um termo presente na filosofia e que somente pontilhava na ciência política. Este membro destacado do Partido Radical portava as condições necessárias para chegar a bom termo na realização da árdua tarefa, uma vez que combinava uma respeitável trajetória acadêmica a uma larga experiência na vida política francesa. Em comentário acerca da influência de Léon Bourgeois entre seus contemporâneos, Damon (2007) o descreve como um homem dotado de múltiplas habilidades, que se formou em direito, mas possuía vivo interesse, dentre outros assuntos, em filosofia e arte; no campo político, exerceu o cargo de deputado, foi ministro de várias áreas (Justiça, Interior, Instrução Pública, Negócios Estrangeiros, Trabalho e Previdência Social), chegou a presidência do Senado e da Câmara dos Deputados. Elogiado por muitos e criticado por outros tantos; entre os marxistas era visto como um pequeno-burguês, entre os liberais como uma ameaça ao individualismo liberal. O pensamento de Léon Bourgeois deu sustentação a uma doutrina inscrita entre o individualismo liberal e o socialismo revolucionário. O doutrinador explicitou, como assevera Amiel (2009), sua teoria do solidarismo em vários artigos para, posteriormente, sintetizar suas ideias na obra Solidarité, publicado no ano de 1896. Bourgeois (2017) procura com a sua obra delimitar conceitualmente o termo solidariedade, no senso comum entendido como um sentimento de comprometimento mútuo de uma pessoa em relação a outra ou como sentimento de compaixão com desvalidos e necessitados. Para ele, mais do que uma variante do termo fraternité, a solidariedade manifesta uma obrigação de prestação de serviços do indivíduo com seus contemporâneos, bem como denota uma relação de direitos e obrigações entre as gerações. Assentado nas ideias de Émile Durkheim, Bourgeois acreditava que quanto mais o homem se sentisse solidário em relação aos membros de sua comunidade mais se perceberia integrado. Trata-se de um estado que, contrário ao que defendiam os socialistas revolucionários, se faria pela socialização das pessoas e não pela socialização dos bens. Portanto, de acordo com Bourgeois, a interação dos indivíduos por necessidades de uns em relação aos outros, que resultaria numa troca de serviços cada vez mais ampla, conduziria a superação da luta de classes e levaria todos a uma distribuição equitativa de obrigações e benefícios. Em suma, Bourgeois se apoia no princípio de que a liberdade é inerente ao homem, enquanto ser dotado da capacidade imaginativa que o leva a extrapolar os seus limites orgânicos; mas, também, se apoia no entendimento de que o desenvolvimento pleno de suas capacidades, portanto, de sua liberdade, se realiza na interação com os outros homens, que num amplo exercício de câmbios de serviços suprem suas deficiências e, assim, conjuntamente são dotados de uma capacidade de criação imensurável. Bourgeois (2017) sentencia, então, que todas as pessoas nascem devedoras das gerações que as antecederam e lhes legaram os bens materiais e imateriais de que ele se serve para viver e se desenvolver. Eis que são as premissas que sustentam a ideia do “quase contrato social”, que pressupõe uma dívida de todos os homens vivos para com os seus contemporâneos e para com as gerações anteriores. Bourgeois aduz que o estar vivo é em si mesmo um encargo adquirido, pois após o desmame a pessoa dá início ao usufruto dos materiais e dos conhecimentos que o permitem alimentar-se, abrigar-se e proteger-se das doenças. É possível acrescentar à afirmação do autor que o próprio nascimento, ou seja, as técnicas e os utensílios adotados nos procedimentos do parto são já um benefício dos antepassados. Assim, são todos os utensílios e as técnicas utilizadas na produção agrícola, na produção de animais e de toda sorte de alimentos; da mesma maneira são todos os equipamentos e os materiais resultantes do processo de transformação da natureza, ou seja, tudo aquilo que é fabricado com o objetivo de facilitar a sobrevivência e proporcionar bem-estar. Tudo isso é produto de esforços que se encadearam por gerações e gerações, em que cada uma recebeu da precedente uma base material e imaterial que lhe possibilitou sobreviver. Por isto, o doutrinador asseverou que se trata de uma obrigação de cada geração dar a sua contribuição para o engrandecimento da herança recebida, assim legando para a seguinte um patrimônio superior ao herdado. Bourgeois (2017) acentuou a concepção e a consecução do Estado como uma produção humana extraordinária, uma vez que com este feito institucionalizou a vida coletiva humana, o que trouxe uma maior estabilidade das ações dos indivíduos e dos grupos, e tornou as interações menos conflituosas e mais cooperativas. A trajetória civilizatória a partir deste advento delineou um modo de vida coletiva que possibilitou uma ampliação quantitativa e qualitativa da riqueza material e imaterial, levando o autor a considerar que seus contemporâneos possuíam neste fenômeno o encargo mais relevante. Outro produto do esforço coletivo que provocou uma inflexão extremamente positiva para o desenvolvimento do homem e de suas condições de sobrevivência foi a criação dos símbolos que possibilitaram a comunicação escrita. Salienta ainda o doutrinador, o desenvolvimento posterior da impressão gráfica, que baseada em pequenos pedaços de metal que têm gravado numa de suas extremidades uma letra, viabilizou a confecção de textos em papéis que puderam ser armazenados e distribuídos a um incontável contingente populacional. A soma destes inventos levou o homem a ser, também, um grande devedor do alimento do espírito e numa escala sempre crescente, pois concerne ao conhecimento transmitido pelas gerações anteriores, acrescido pela própria geração. Quanto de esforços foram empregados na produção da riqueza herdada por uma geração, quando de imaginação, quanto de tentativas frustradas para tornar concreto o utensílio idealizado, quanto de dedos, mãos e membros decepados na tentativa de suas fabricações, assim Bourgeois chama a atenção para a dívida contraída por todos aqueles que estão vivos, pois, independentemente de sua condição material ou intelectual, todos são devedores. Léon Bourgeois coloca, então, a seguinte questão: como é possível a quitação desta dívida que foi contraída com as gerações antecedentes? Em primeiro lugar, ressalta o dever moral que cada geração tem de acrescer o patrimônio recebido, uma vez que cada uma das gerações anteriores deu a sua contribuição; em segundo lugar, salienta a obrigação de se deixar para a geração seguinte a riqueza material e imaterial acessível a todos, para que cada um possa se desenvolver e, assim, contribuir com seus contemporâneos para a manutenção e o acréscimo do patrimônio coletivo. Sob a inspiração da ideia de solidariedade e, ao mesmo tempo, construída num diálogo com as filosofias do contrato social e a filosofia individualista, a doutrina do solidarismo funcionou pragmaticamente para a concretização do republicanismo, ao formular proposições que possibilitaram o deslocamento do enfoque no indivíduo abstrato para o indivíduo concreto, assim alçando-o à condição de sujeito de “direito social”. Para tanto, como explicita Blais (2008), o individualismo, nesta doutrina, concebe a pessoa e o seu desenvolvimento condicionado à sua existência social. Um individualismo que apreende a liberdade como fonte de obrigações positivas, obrigações estas que são garantidoras da liberdade. Alicerçado na ideia da dívida social e no dever moral de todos para contribuir com seus contemporâneos no intuito de quitá-la, legando à geração subsequente as condições materiais e imateriais para realizar o mesmo feito, é que o solidarismo justifica o direito de todos à educação e ao acesso aos meios básicos e garantidores de segurança coletivo. Nesta perspectiva, é que historiadores e cientistas políticos, como Damon (2007), defendem que Léon Bourgeois é uma referência exponencial em todo e qualquer debate que verse sobre os fundamentos da proteção social. Em termos práticos, a estrutura filosófico-conceitual do solidarismo procura sustentar a política fiscal redistributiva, a regulação contratual entre patrões e empregados e o compartilhamento dos elementos necessários à segurança e à estabilidade social, bem como seus encargos e benefícios. Com efeito, operou-se uma fundamentação que delimitou o Estado como um ente prestador de serviço público essencial à manutenção da interdependência social. As condições históricas que engendraram e fortaleceram a ideia da República social foram as formas indignas de sobrevivência em que estavam imersas uma parcela significativa dos operários franceses, principalmente, os trabalhadores de baixa qualificação. A “questão social”, segundo Béland (1998), emergiu nos anos 1830 no seio da discussão acerca das causas da pauperização. Este doutrinador indicou que a pobreza se explicava à época como um fenômeno decorrente da revolução industrial e das transformações sociais concernentes. Enxergava-se, neste fenômeno, um potencial para a dissolução dos vínculos sociais. Os trabalhadores pobres se constituíam, assim, nas classes perigosas. Este cenário é transposto para o campo político e se concretiza numa disputa de poder entre os liberais, contrários, e os socialistas, a favor, da instituição dos direitos do trabalho. Béland (1998) aponta que esta disputa de poder se plasma na sociedade fazendo eclodir, em junho de 1848, a revolta social do “povo de Paris”. O desfecho desta tensão política, que colocou parte significativa dos representantes eleitos contra o povo, redundou no golpe de Estado de 2 de dezembro de 1851. Tal evento marcou os republicanos, levando-os à conscientização de que o sufrágio universal não era condição suficiente para a manutenção da estabilidade política, fazendo se necessário o empreendimento de outras reformas. Enfim, após a queda do Império em 1879 e o advento da Terceira República, verificou-se o fortalecimento da ideia da consolidação das bases sociais. Como chama a atenção Béland (1998), viu-se recrudescer a seguinte máxima: “A República será social ou ela não será!” De forma programática, Bourgeois (2017), que contribuiu para o crescimento do Partido Radical a partir da aproximação e da defesa dos interesses de organizações da sociedade civil, elaborou a proposição, em discurso no “Congresso de Educação Social”, de que a justiça seria produzida se concebida como uma tarefa, não exclusiva do Estado, mas dividida entre todos os homens conscientes da obrigação do pagamento de uma dívida comum. Esta condição fundamental da República social, ou seja, da existência de um livre acordo entre os cidadãos, se concretizou em 1914, quando da definição e da aceitação da educação direcionada para a interiorização do sentido social, ou seja, da percepção de que enquanto ser social é – se sujeito a obrigações nascidas nas ligações com os outros. A questão que se põe, a partir daí, é a de como se deve proceder para a educação do homem solidário, em que se privilegiem simultaneamente a formação do indivíduo e a inserção construtiva na coletividade. Novamente, verifica-se nestes prolegômenos que a conscientização dos indivíduos de que todos são dependentes uns dos outros é o pressuposto básico para a concretização do ideal de justiça. Noutras palavras, é mister para que todos sejam igualmente livres que todos se submetam às necessidades da justiça. Como salienta Blais (2008), “é preciso que as pessoas tenham o hábito de se colocar elas mesmas do ponto de vista da coletividade. (…) Liberdade social e justiça social podem parecer incompatíveis para aquele que só vê a sua própria liberdade”. A educação defendida por Léon Bourgeois se trata de um tipo que tenciona conduzir o indivíduo para a inculcação do “sentido social”, ou seja, uma educação que interiorize nos jovens a imperiosidade da interdependência, seus objetivos e benefícios coletivos. Bourgeois se desdobrou na disseminação desta ideia, principalmente entre os profissionais da educação, o que no curto prazo fez com que o ensino oficial desenvolvesse esforços para produzir um conteúdo pertinente e uma metodologia adequada a transmissão deste conhecimento. A ideia do solidarismo no campo educacional floresceu rapidamente e se concretizou na produção de manuais que foram incorporados aos programas oficiais de educação moral e cívica. Blais (2008) indica que as críticas interpostas salientavam a necessidade de que se fazia necessária uma educação, primeiro, dirigida à consciência pessoal para, em seguida, se trabalhar os aspectos concernentes à solidariedade. Outras críticas indagavam se a educação das crianças sendo centrada no ensino das leis factuais e na motivação à cooperação seria suficiente para os jovens compreenderem o ideal proposto no solidarismo. Havia ainda os que criticavam a proposta por estar afastada do caráter religioso, denunciando-a como ineficaz justamente pelo seu laicismo. A educação infantil dirigida para o desenvolvimento das práticas de ajuda mútua e de cooperação, como anteparo ao espírito da competição exacerbada, logrou êxito e se fortaleceu após a Grande Guerra. Em termos teóricos, foi reforçado com os trabalhos de Jean Piaget e, empiricamente, com a adesão do Ministério da Educação francesa, que, no ano de 1936, recomendou o desenvolvimento da solidariedade e do sentido social como essencial para a educação das crianças e dos jovens. Além das medidas de instrução pública primária e secundária, o pensamento e a ação política de Bourgeois engendrou uma assistência social no esteio das reformas propostas para confrontar a insegurança provocada pela revolução industrial e a priorização do mercado como fonte de regulação das relações sociais. Contemporâneo à publicação de sua principal obra, como salienta Béland (1998), Bourgeois viu florescer duas leis sociais marcantes para a construção de uma base de proteção aos trabalhadores, ou seja, a lei de acidentes de trabalho, de 1898, e a lei de aposentadoria dos operários e camponeses, de 1910. Verifica-se, na realidade francesa, a exaltação das obrigações de solidariedade tornarem-se o elemento concreto da necessária promoção da segurança social. Enfim, assentado na ideia dos princípios de interdependência e na divisão dos riscos, o solidarismo fornece as bases do Estado-providência na França, dando forma e consistência a um modelo de sociedade alternativa a dicotomia liberalismo-socialismo. No sentido de relevar a influência do solidarismo nos avanços e na consolidação da ideia do Estado-Providência, é bastante uma breve reflexão acerca dos rumos da política econômica após a grande crise de 1930. Um exame do período imediatamente anterior, concernente a conjuntura caótica da virada do século XIX para o século XX, conduz à identificação, à época, da hegemonia do pensamento liberal, que postulava o aprofundar a superação das estruturas sociais do antigo regime. Isto porque compreendiam que se encontravam aí os impedimentos para a consolidação da ordem econômica fundada nos interesses individuais (LAVILLE, 2008). O pensamento de Smith (1981) substanciava as ações dos liberais orientando-os na condução da política econômica. A proposta de solução da questão social por intermédio do livre-cambismo encontra correspondência na crítica do economista liberal ao privilégio das corporações, referente à definição do tempo de aprendizado dos ofícios e da quantidade de aprendizes, que no seu entendimento funcionava como uma restrição à competição no mercado de trabalho, o que gerava desigualdades; uma vez que algumas pessoas ficavam afastadas do trabalho, e empregadores viam-se impedidos de ocupar um posto de trabalho vago, portanto, as corporações dificultavam o acesso ao trabalho e à renda, arrastando algumas pessoas para a condição de pobreza. A política praticada na Europa, para Smith (1981), não deixava o mercado em perfeita liberdade e provocava desequilíbrios prejudiciais à produção da riqueza. O doutrinador chegou a referenciar a Escócia, que definia três anos como o tempo comum de aprendizado para o exercício de um ofício, como sendo o país da Europa onde as leis das corporações eram menos opressivas. O economista liberal se opunha assim a influência das corporações junto aos Estados europeus no sentido da produção normativa reguladora da formação dos trabalhadores. Para ele, tal fato se tratava de uma violação à propriedade, uma vez que a determinação de que certo indivíduo se encontrava ou não apto à realização de um trabalho deveria ser uma decisão entre os interessados, ou seja, entre a pessoa que deseja trabalhar e o empregador que deseja contratar seus serviços. Com efeito, subjaz nestas ideias a tese de que o mercado é o instrumento da efetivação da democracia e da paz social, dado que é pressuposto como sendo o fator de conjugação de interesses dos indivíduos. Portanto, então, que se procura colocar o contrato mercantil como instituidor exclusivo do contrato social. Como chamou a atenção Laville (2008), os liberais buscam imprimir ao Estado a função única de garantir o funcionamento do mercado para que se realize o equilíbrio entre a oferta e a demanda, o que produziria o acesso ao trabalho e, por decorrência, a eliminação da pobreza. Entretanto, estas premissas não se sustentaram diante da realidade, que confrontava os homens comuns e os de ciência com a pobreza e a miséria crescente nas cidades. A questão social levou muitos ao inconformismo e à indignação com os rumos do modelo civilizatório, engrossando as fileiras dos que enxergavam a autorregulação sob a égide do mercado como uma falsa premissa e alimentando a ideia da solidariedade como alternativa factível. A realidade concreta validou a assertiva de Auguste Comte (1983), ao produzir no rastro do avanço tecnológico característico da produção industrial o aumento crescente da produção de mercadorias, da produtividade dos meios de produção e da acumulação da riqueza, associado a uma pauperização crescente. Enfim, a conjugação de um modo de acumulação que combinou a produção simultânea de riqueza e pobreza constituiu-se no fator que substanciou e deu eficácia às lutas que visavam imprimir, no lugar da caridade, que predominou no transcurso do século XIX, os direitos sociais enquanto ação caracteristicamente modificadora do padrão total da desigualdade social. Outrossim, a ampliação combinada da riqueza e da pobreza possibilitou a construção de um amplo consenso de que era mister dotar o Estado da capacidade de prestação de serviços; porém, de um tipo que não se tratasse de um mínimo, mas que fosse no aspecto quantitativo e qualitativo o mais próximo de um máximo razoável. Marshall (1967), explicitou as condições deste máximo razoável ao referenciar o serviço educacional; ou seja, que o enfoque não deveria ser o de ofertar o serviço para as classes mais pobres, pois tal ação tem o potencial de estigmatizar o egresso da escola pública como de qualidade inferior. Portanto, o ideal seria uma oferta geral de ensino para todas as crianças de qualidade capaz de tornar supérfluo o ensino pago, de caracterizá-lo como um bem de luxo. Neste sentido, não seria o serviço que se compra, mas o serviço ofertado pelo Estado que se constituiria na norma do bem-estar social. O economista e sociólogo sueco Myrdal (1965), a partir da economia política elabora um pensamento que dá consistência às ações estatais direcionadas para o enfrentamento da questão social, com viés metodológico assentado nos princípios do solidarismo . O doutrinador desenvolveu um raciocínio teórico-empírico, o qual demonstra que os países em desenvolvimento, em função da inserção subsidiária e dependente no comércio internacional, veem-se diante de barreiras concretas que os impedem de superar a pobreza. Tais fatores impeditivos erigem-se na racionalização produtiva exclusivamente assentada no livre cambismo, de sorte que os países industrializados agregam mais valor aos seus produtos, levando-os a se apropriarem de uma parcela substancialmente mais elevada da riqueza mundialmente produzida; portanto, os fornecedores de insumo tendem a uma menor acumulação, que os impedem de realizar investimentos na medida necessária para conduzi-los a condição de igualdade de competição. A superação da pobreza nos países não desenvolvidos só é possível a partir de ações estatais de transferência de renda, dado que num sistema econômico de grandes fluxos internacionais de mercadorias e finanças a pobreza é um fenômeno multicausal que produz uma constelação circular negativa, ou seja, um círculo vicioso da pobreza. Em suma, uma armadilha que prende o homem na situação de pobreza, como explica Myrdal (1965), da seguinte forma: “sendo subnutrido, sua saúde será fraca; sendo fraco, sua capacidade de trabalho será baixa, o que significa que será pobre, o que, por sua vez, implica dizer que não terá o suficiente para comer; e assim por diante”. O pensamento de Myrdal, coaduna-se ao de Keynes (1970), que apreende a intervenção estatal direcionada para a promoção da oportunidade de trabalho e renda como alternativa ao refreamento dos impactos negativos das crises cíclicas do modo de produção capitalista . Entretanto, o pragmatismo de Myrdal orienta a ação estatal, para além do auxílio imediato aos indivíduos imersos na indigência, no sentido de interromper a reprodução da pobreza geracional, por intermédio de políticas de auxílio compensatórias, em que o assistido é obrigado a manter os filhos na escola. Neste sentido, a política pública assistencial se daria no presente visando a modificação geral da qualidade de vida da população no futuro. Concepções de variadas matizes e prioridades, mas assentada neste pressuposto, originaram políticas públicas adotadas nos Estados Unidos, principalmente direcionadas aos afrodescendentes, e nos países europeus, visando a eliminação da pobreza que atingia os trabalhadores pouco qualificados. Assistiu-se na primeira metade do século XX a emergência de um Estado republicano que desenvolve ações direcionadas às diversas dimensões da vida coletiva, assim consolidando a res publica como ente que no seu funcionamento dá concretude à ideia da fraternité, como definem Morais e Massaú (2011), uma res publica que elabora e garante as precondições normativas capazes de efetivar a passagem do lema fraternité para solidarité, assim conduzindo a humanidade a dar um enorme passo para a superação da caridade ao instituir os direitos sociais coletivos. A operação que possibilitou a transmutação do lema revolucionário francês fraternité em solidarité ocorreu no lastro das crises políticas republicanas que, ainda no alvorecer do século XX, refletiam insatisfações com a promessa da conciliação dos ideais de liberdade e de igualdade. O Partido radical francês avançou na proposição de que se deveria empreender esforços para consolidar a garantia das liberdades individuais, que deveriam ser mobilizadas para a promoção da igualdade. Esta tendência política se colocou em oposição aos ideais dos liberais e dos socialistas revolucionários. Assim, emergiu na luta política travada na praça e no parlamento uma representação que combinava a defesa da liberdade de mercado vis-à-vis à existência de um Estado promotor das condições materiais e imateriais de uma sobrevivência digna . Léon Bourgeois, membro destacado do Partido radical, apoiado no pensamento do sociólogo Émile Durkheim, fundamentou a ideia da solidariedade enquanto doutrina político-jurídica, concebendo-a como uma obrigação coletiva, originada na dívida de todos contraída com as gerações antecedentes, que legaram para as subsequentes toda a riqueza de objetos e conhecimentos legados. Esta herança que permite o desenvolvimento humano sempre numa escala mais elevada impõe o encargo à geração atual de contribuir para o seu engrandecimento e de disponibilizá-la às gerações futuras. Para tanto, é necessária a compreensão do sentido de justiça efetivada na participação de todos neste processo, assim se faz necessário criar os instrumentos que viabilizem todos serem, simultaneamente, contributos e beneficiários . Nesta dimensão, deve o Estado funcionar como ente capaz de mobilizar esforços para a educação e a profissionalização de todos, para evitar as condições de sobrevivência indignas, para a execução de ações que evitem a exclusão social e, por decorrência, para a arrecadação dos fundos públicos necessários ao financiamento dos serviços públicos. Referências ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no Estado Constitucional e Democrático. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n.217, p.55-66. jul./set. 1999. AMIEL, Olivier. Le solidarisme, une doctrine juridique et politique française de Léon Bourgeois à la Ve République. Parlement(s), Revue d’histoire politique, v. 11, n. 1, p. 149 160, 2009. ARRUDA, Gerardo Clésio. Princípios da doutrina do solidarismo e a concepção do Estado-providência. RBSD – Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 5, n. 2, p. 130-153, mai./ago. 2018. ÁVILA, Humberto. Limites à Tributação com Base na Solidariedade Social. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Scabra de. (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005 BÉLAND, Daniel. État-providence, libéralisme et lien social. L’expérience française: du solidarisme au « retour » de la solidarité. Cahiers de Recherche Sociologique, v. 31, p. 145 164, 1998. BLAIS, Marie-Claude. La solidarité. Le télémaque. V. 33, n. 1, p 9-24, 2008. BOURGEOIS, Léon. Solidarité. http://www.uqac.ca/Classiques_des_sciences_sociales. Acesso em: 12.7.2024. CASTELLS, Manuel. Ruptura: a crise da democracia liberal. Tradução: Joana Angélica d’Avila Melo. São Paulo: Zahar, 2018. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª edição. Coimbra: Almedina, 2001. __________________________. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004 COMTE, Augusto. Discurso sobre o espírito positivo. Coleção os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1983. DAMON, Julien. Léon Bourgeois (1851-1925). Informations Sociales, v. 138, n. 2, p. 45-45, 2007. DUBAR, Claude. A socialização: construção das identidades sociais e profissionais. Porto: Porto Editora, 1997. ______. Lições de sociologia. São Paulo: Martins Fontes, 2013. ______. Da divisão do trabalho social. Tradução de Carlos Alberto Ribeiro de Moura. São Paulo: Abril Cultural, 1978. EWALD, Fr. Solidarité. In: CANTO-SPERBER, Monique. Dictionaire d’étique et de philosophie morale. 2.ed. Paris: PUF, 1997, p. 1433-1470. FARIAS, José Fernando de Castro. A origem do Direito de Solidariedade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1989. GOMBERT, Tobias et al. Fondements de la démocratie sociale. Boon: Fondation Friedrich Ebert, 2009. HORKHEIMER, Max e THEODOR, Adorno. Temas básicos da sociologia. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1973. KEYNES, John Maynard. Teoria geral do emprego, do juro e do dinheiro. Rio de Janeiro: Editora Fundo de Cultura, 1970. LAVILLE, Jean-Louis. Do século XIX ao século XXI: permanência e transformações da solidariedade em economia. Revista Katálysis, v. 11, no 1, p. 20-42, jan.-jun. 2008. LÉVI-STRAUSS, Claude. A noção de estrutura em etnologia; raça e história. São Paulo: Abril Cultural, 1985. MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967. MIÈVRE, Jacques. Le solidarismo de Léon Bourgeois. Cahiers de La Méditerranée, nº. 63, p. 141-155, 2001. MORAIS, José Luis Bolsan e MASSAÚ, Guilherme Camargo. A solidariedade como elemento constitutivo da res publica. Revista Pensar, Fortaleza, v. 16, n. 1, p. 151-177, jan.-jun. 2011. MUNIZ, Autran Alves. Sinfonia do ADEUS: o Conceito de Sociologia em Theodor W. Adorno. Dissertação (mestrado). Mestrado em Sociologia. Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas. 2018. SANMARTIM, Cleidiane; FONTES, Francielli Silveira. A Solidariedade como Dever Fundamental de Pagar Tributos: Uma Leitura a partir da observância da capacidade contributiva e do mínimo existencial como forma de garantir a dignidade da Pessoa Humana. XI Seminário Nacional. Demandas Sociais e Políticas Públicas Na Sociedade Contemporânea. UNISC. SARLET, Ingo Gandolfo. Direitos fundamentais sociais, “mínimo existencial” e direito privado: breves notas sobre alguns aspectos da possível eficácia dos direitos sociais nas relações entre particulares. In: SARMENTO, D.; GALDINO, F. (Orgs.). Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. SARLET, Ingo. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 4ª. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 07/09/2025
Copyright © 2025. Todos os direitos reservados. Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor. Comentários
|


