Apesar de a discriminação por tatuagem ser proibida pela lei brasileira. E, o fato da empresa empregadora não poder demitir em razão de tatuagens, configurando qualquer restrição uma afronta ao princípio da não discriminação. Foi a Lei 1.582, de 2007 que proíbe a discriminação de pessoas com tatuagens e piercing. Também são proibidas as restrições de gênero, raça ou etnia, idade, entre outros, que configurem ou gerem discriminação. O empregado ou funcionário que for ofendido ou assediado poderá denunciar ao Ministério Público do Trabalho até sob forma anônima. Poderá também denunciar ao Ministério do Trabalho e Previdência. E, pode até levar o caso até o sindicato. Cumpre esclarecer que o empregador possui o chamado poder diretivo, que corresponde ao poder de tomar decisões na condução dos negócios que são por ele gerido, direcionando as práticas empresariais da forma mais conveniente para sua atividade empreendedora e econômica. Pelo poder diretivo o empregador pode exigir do empregado o cumprimento de ordens e o desempenho de funções inerentes ao seu contrato de trabalho e, em contrapartida, o empregador paga a respectiva remuneração. As normas e ordens impostas pelo empregador têm que estar relacionadas com o trabalho desenvolvido, não pode ultrapassar e se tornar uma discriminação, perfazendo condutas preconceituosas ou discriminatórias em desfavor do empregado, pois isso configura abuso do poder diretivo. Deve-se alertar que há certas funções que são incompatíveis ou até impossibilitam o uso de certos itens de vestuário ou mesmo aparência que sejam usados ou cultivados pelo empregado. A guisa de exemplificação, é o caso de barbas excessivamente longas por parte de um cozinheiro, ou mesmo o uso de brincos ou piercings que possam desprender ou cair e até ser engolidos por crianças por parte de uma cuidadora de crianças ou professora de educação infantil. Não é possível que o empregador venha a exigir que o empregado não uso determinado item de aparência quando for possível sua preservação em condições seguras para o desempenho do trabalho. Ademais, frise-se que a exigência do empregador não pode ocorrer de forma vexatória ou humilhante para com o empregado, pois assim configura a discriminação que poderá gerar dano extrapatrimonial indenizável. Em agosto de 2016, o STF decidiu que nenhum candidato pode ser desclassificado de concurso público por ter tatuagem. Na época, o ministro Dias Toffoli mandou reintegrar ao processo de seleção um homem que concorria a uma vaga para soldado da Polícia Militar de São Paulo e havia sido eliminado por conta do desenho. O candidato tinha passado na prova escrita do concurso, mas foi reprovado no exame de saúde por ter uma tatuagem na parte interna de seu bíceps direito. A justificativa era a de que o desenho ficava visível quando ele usava o uniforme de treinamento. Após a decisão da Justiça, ele concluiu o curso de formação em novembro de 2016, mesmo mês em que começou a trabalhar nas ruas. Trabalhadora que deixou de ser contratada por posto de gasolina exclusivamente por possuir tatuagens deve receber indenização de R$ 7 mil por danos morais. A sentença é da juíza do Trabalho Camila Costa Koerih, da 59ª vara de São Paulo/SP, ao concluir que a conduta da empresa afetou o direito de personalidade da candidata. De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, após ter sido entrevistada por videochamada, ocasião em que os desenhos na pele da profissional não foram identificados. No momento em que ocorreu a chamada de vídeo para contratação e as tatuagens foram detectadas, ela foi recusada. A empresa não apresentou defesa. Na sentença, a juíza condenou a firma a pagar R$ 7 mil de indenização pela conduta que afetou o direito de personalidade da candidata. A magistrada explicou que "é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação". A magistrada pontuou que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar. "Não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito (art. 3º, IV). No mesmo sentido, inclusive, a Convenção 111 da OIT." Processo: 1001044-72.2023.5.02.0059.
Referências:
REDAÇÃO Migalhas. Mulher que foi recusada em trabalho por ter tatuagem será indenizada. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/394002/mulher-que-foi-recusada-em-trabalho-por-ter-tatuagem-sera-indenizada Acesso em 26.2.2025.