"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


  

STF versus TRT

 

Resumo: O reconhecimento do vínculo empregatício ainda é tema polêmico o que gera discordâncias entre o STF e TRT. Mesmo ante a reconhecida constitucionalidade da terceirização da atividade-fim.

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Vínculo empregatício. Terceirização. Atividade-fim. Franquia.

 

 

Enfim, para o STF, o TRT10 não havia considerado como precedente sobre a terceirização. Já para os desembargadores, deu-se um desvirtuamento da legislação. Mesmo depois de ter uma decisão judicial cassada de forma unânime pela Segunda Turma do STF, a Terceira Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu no mesmo sentido, igualmente de forma unânime, reconhecendo o vínculo empregatício existente entre o franqueado e a empresa Prudential.

O Ministro Gilmar Mendes, relator da RCL 64.762, havia considerado que o tribunal trabalhista tinha descumprido as decisões da Suprema Corte acerca da matéria, ao reconhecer o vínculo empregatício.

O mesmo Ministro do STF avaliou que o STF já decidiu sobre a licitude da terceirização da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob forma autônoma, a chamada "pejotização".

E, tendo em vista o entendimento firmado em julgamento da ADPF 324, conclui-se, do mesmo modo, que, geralmente, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais/sócios da pessoa jurídica ou profissionais autônomos   contratados para a prestação de serviços e a empresa contratante.

O Ministro Relator fora seguido pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques na determinação para cassar o acórdão que reconheceu o vínculo empregatício e para que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte, levando em consideração, especialmente, o entendimento firmando no julgamento da ADPF 324[1].

Indo na contramão do STF, os julgadores do TRT10 decidiram manter a mesma decisão. Ressalte-se que reclamada disse ao STF que a controvérsia travada nestes autos “corresponde à licitude da ‘terceirização’ da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada ‘pejotização”, o que não corresponde à realidade acerca da questão debatida nesta reclamação trabalhista”.

Discute-se nesta ação a regularidade do contrato de franquia celebrado entre a empresa reclamada e o reclamante, pessoa física, para trabalhar como corretor.

O desvirtuamento da legislação aplicável à hipótese, com o intuito de descaracterizar eventual relação de emprego vigente entre as partes, de forma que, no caso, fica afastada a incidência da decisão proferida pelo STF na ADPF 324.

A decisão, inclusive, acabou sendo mais favorável ao trabalhador do que a anterior, por incluir uma previsão de afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial.

Quando foi procurada, a Prudential afirmou que estuda ingressar com outra Reclamação Constitucional para questionar a nova decisão da 3ª Turma do TRT10.

A companhia destaca, ainda, que “o caso envolve um trabalhador hipersuficiente, advogado, professor de Direito Administrativo e autor de livro jurídico, ou seja, um profissional plenamente apto a fazer escolhas esclarecidas sobre o modelo de contratação”.

A empresa reclamada busca uma pacificação do tema a partir do entendimento estabelecido na jurisprudência reiterada do STF a favor da livre iniciativa e da liberdade ampla de contratação e organização das dinâmicas empresariais.

“Até agora, o Supremo já avaliou a tese em dezoito oportunidades, sempre reconhecendo a aplicação de seus precedentes vinculantes, justamente diante da ausência de qualquer vício de consentimento, notadamente diante da hipersuficiência dos ex-franqueados, assim como pela observância à natureza empresarial da relação, prevista no caput do artigo 1º da Lei de Franquia”.

STF reforça a possibilidade de terceirização e considera legais os contratos com pessoas jurídicas. Supremo Tribunal Federal contraria decisões da Justiça do Trabalho e considera legal a terceirização de mão de obra nas atividades-fim das empresas.

O STF, por maioria de votos, entendeu pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim (...). Contudo, não obstante lícita a terceirização de atividade-fim, entendimento que se aplica por disciplina judiciária, não se pode consentir com a mera intermediação de mão de obra.

Em sede de Repercussão Geral[2] pelo STF, o Tema 725 prevê que é lícita “a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, aplicando-se ao caso.

A propósito, o caso tramita no TRT 10 com o número 0000189-78.2022.5.10.0009.

 


[1] Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF nº 347, reconhecendo a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro e a omissão dos poderes políticos frente a esta situação, fixando o prazo de seis meses para que União, estados e Distrito Federal elaborem um plano de intervenção, com diretrizes para reduzir a superlotação dos presídios, o número de pessoas presas provisoriamente e a permanência em regime mais severo ou por tempo superior ao da pena.

[2] São aqueles recursos nos quais a questão jurídica discutida é idêntica e se repetem de forma razoável nos tribunais de origem, que podem destacá-los e identificá-los como representativos da controvérsia para que, encaminhados aos tribunais superiores, tenham solução uniforme. A repercussão geral foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional n°45/2004.

Trata-se de um instituto processual que pode ser aplicado nos recursos extraordinários que são apreciados pelo STF. Para isso, é necessário que o requerente do processo demonstre que a controvérsia se refere às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa (que vá além das partes).

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 27/06/2025
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