"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


Transformações Constitucionais.

 

 

 

Nessas três décadas derradeiras de vigência da Constituição brasileira, a teoria constitucional sofreu a influência de movimentos históricos, políticos e doutrinários, o que resultou numa reelaboração profunda e extensa. Constatou-se a conquista do status normativo e de efetividade pela Constituição Federal brasileira, o surgimento de novo constitucionalismo sobre bases filosóficas e teóricas diversas e, por fim, a constitucionalização do Direito, com a franca irradiação dos valores e princípios constitucionais por todo o sistema jurídico.

Antes da convocação da Assembleia Constituinte de 1988 identificava-se um dos fatores do fracasso da plena realização do Estado de Direito brasileiro, a falta de seriedade em relação à Lei Fundamental, havendo um abismo e indiferença entre o texto magno e a realidade reinante, destacando-se uma separação cruel entre o ser e o dever-ser.

Desde a Carta de 1824 já se estabelecia "a lei será igual para todos", mas havia perplexidade diante dos privilégios da nobreza, o voto censitário e, ainda o regime escravocrata. Já mais tarde, com a Constituição brasileira de 1969 assegurava amplo elenco de liberdade públicas que eram inexistentes e, ainda, grande rol de direitos sociais não desfrutados. O anacronismo constitucional durante o final do regime militar, era a grave falta de efetividade das normas constitucionais. Havia uma atitude refratária a uma real democratização da sociedade e do Estado.

O reconhecimento de força normativa às normas constitucionais foi conquista relativamente recente do constitucionalismo e, no Brasil este se desenvolveu propriamente no âmbito do movimento jurídico-acadêmico denominado de doutrina da efetividade. Tal movimento procurou não apenas elaborar as categorias dogmáticas da normatividade constitucional, como também superar algumas das crônicas disfunções da formação

 nacional, registradas acima, que se materializavam na insinceridade normativa, no uso da Constituição como uma mistificação ideológica e na falta de determinação política em dar-lhe cumprimento. A essência da doutrina da efetividade é tornar as normas constitucionais aplicáveis direta e imediatamente, na extensão máxima de sua densidade normativa.

Como consequência, sempre que violado um mandamento constitucional, a ordem jurídica deve prover mecanismos adequados de tutela – por meio da ação e da jurisdição –, disciplinando os remédios jurídicos próprios e a atuação efetiva de juízes e tribunais.

O movimento pela efetividade promoveu, com sucesso, três mudanças de paradigma na teoria e na prática do direito constitucional no País. No plano jurídico, atribuiu normatividade plena à Constituição, que se tornou fonte de direitos e de obrigações, independentemente da intermediação do legislador.

Do ponto de vista científico ou dogmático, reconheceu ao direito constitucional um objeto próprio e autônomo, estremando-o do discurso puramente político ou sociológico. E, por fim, sob o aspecto institucional, contribuiu para a ascensão do Poder Judiciário no Brasil, dando-lhe um papel mais destacado na concretização dos valores e dos direitos constitucionais.

O discurso normativo, científico e judicialista foi fruto de uma necessidade histórica. O positivismo constitucional, que deu impulso ao movimento, não importava em reduzir o direito à norma, mas sim em elevá-lo a esta condição, pois até então ele havia sido menos do que norma.

A efetividade foi o rito de passagem do velho para o novo direito constitucional, fazendo com que a Constituição deixasse de ser uma  miragem, com as honras de uma falsa supremacia, que não s  traduzia em proveito para a cidadania.

 

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 27/06/2025
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