"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


Dupla imbatível: Ignorância & Violência

 

 

A pior violência é a ignorância. Não há nada mais terrível que a Ignorância ativa” (Goethe[1],1749-1832).

Afinal, ignorar a dor presente na porta das escolas, dentro do peito das mães, pais e responsáveis é, na verdade, uma escolha empresarial egoísta e insana. Constata-se que as empresas de tecnologia estão perdendo na disputa sobre a regulação jurídica de seus negócios, conforme bem esclareceu Rafael Mafei em seu recente artigo na Revista Piauí.

E, a peremptória recusa em adotar políticas mais adequadas e incisivas de moderação quanto ao conteúdo promove um terror e desclassifica a credibilidade das plataformas.

Afinal, as empresas milionárias da tecnologia[2] precisam entender que a liberdade de expressão não proíbe nem impede a moderação de conteúdo que promove terror, fake news e outras aleivosias contemporâneas.

As postagens contendo ameaça, incitação ao ódio, apologia à violência seja contra estudantes, professores, profissionais da educação, política e, outros segmentos, tornou explícito o que veio se formando anteriormente e na surdina.

As empresas de tecnologia, principalmente as plataformas que oferecem interação social tal como Facebook, Instagram, Twitter, TikTok, Kwai e, outras congêneres, estão perdendo o espaço por não anuir na adequada regulação sobre seu modelo de negócio e, assim, tornarão inviáveis sua sobrevivência na internet normal.

Provavelmente, mergulharam e se afogaram na Deep Web[3], que tem sido uma caixa de ressonância para ilícitos de quase todos os gêneros, desde fraudes bancárias, previdenciárias, de crédito, até insultos, discursos de ódio, stalking e, até mesmo, estupro virtual[4].

Ficou evidente na manifestação do Ministro da Justiça, Flávio Dino, até escolas, educadores, famílias e crianças, que penam para decidir como fazer frente às mensagens deletérias que circulam, nas redes, com eficiência invencível.

Até o STF entrou no contexto, com o Ministro Luís Roberto Barroso, um tradicional aliado da ampla liberdade da circulação de ideias, expressando abertamente a posição de que “tornou-se inevitável” a regulação das plataformas.

Em audiência pública, recentemente, realizada no STF a respeito do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que impõe condição para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos de terceiros. "(...), o representante da META sugeriu que o meio para combater os conteúdos capazes de gerar efeitos danosos deveria ser sendo o de sempre, ou seja, a busca e repressão pelas empresas, numa busca de contínua (e inútil) melhoria de suas políticas internas, porém, sem a alteração da regulação jurídica que ora vige, com a ficciosa ampla liberdade para não se remover conteúdos impróprios, a ser por ordem judicial, tudo fica mais difícil e, bem mais criminoso.

Ademais, outra gigante é o Twitter que afirma ter regras de moderação a respeito do conteúdo relacionado aos ataques violentos e, em reunião vindoura afirmou que mostrará os limites para continuar fazer a repressão necessária.

Os discursos são explícitos e sinceros sobre sua indisposição de seguir caminhos adequados e mitigar os danos causados pela divulgação de imagens e conteúdos impróprios, criminosos e buscar a responsabilização de seus perpetradores.

Enfim, a recente decisão da empresa Twitter[5] em responder à imprensa[6] foi com um emoji de excremento[7], o que identifica a má vontade para os questionamentos que lhes são dirigidos seja pela sociedade, pelos governos que são impactados diariamente,

seja em vidas individuais de seus cidadãos que são vilipendiados constantemente, sem haver dó nem piedade.

Acredita-se que a internet nasceu, se desenvolveu e chegou ao atual crescimento sob o magnânimo valor político das democracias que é a liberdade, porém, há três direitos específicos atrelados à liberdade, a saber:

a liberdade de expressão, já que qualquer um passou a ser capaz de dizer ao mundo aquilo que bem quiser;

a liberdade de informação, pois os canais para divulgação de fatos, opiniões e denúncias tornaram-se infinitamente maiores, como também as opções para quem deseja se informar;

e, ainda a liberdade de iniciativa econômica, que permite a exploração de negócios inovadores, baseados em conexões de bilhões de pessoas em rede.

O tratamento e a aplicação da liberdade de expressão pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Sabe-se que a jurisprudência de um país reflete a forma de pensar de toda uma nação e pauta a conduta dos seus cidadãos.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal é órgão máximo do poder judiciário, guardião da Constituição Federal brasileira vigente, protetor dos direitos e garantias fundamentais por ela assegurados e o Superior Tribunal de Justiça é guardião da Legislação Federal cabendo a ele se manifestar sob a aplicação desta.

O tema é de extrema relevância e pertinência, pois analisa a abordagem constitucional e infraconstitucional desta garantia nos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. Pretende-se com isso demarcar o espaço reservado à liberdade de expressão ou pelo menos tentar fazê-lo.

Vige grande dificuldade de sistematização dos acórdãos haja vista a grande imprecisão das decisões que na maioria das vezes trazem os mesmos fundamentos para razões absolutamente distintas.

É preciso, ainda que com dificuldade, delimitar o espaço que a liberdade de expressão ocupa no Brasil contemporâneo[8], ou pelo menos aquilo que restou. Usamos o termo “o que restou” no sentido de que são tantos e tão intensas as restrições a esse direito que chegamos a pensar que não há qualquer segurança quanto ao seu exercício.

Mas a organização dessas redes sociais sob a forma de empresas privadas, orientadas somente à obtenção de lucros, tornou um desses motores, o econômico, predominante sobre os demais.

Quando forçadas a refletir sobre outras oportunidades, as empresas de tecnologia não tiveram problemas em trocar um naco da liberdade que afirmam defender (talvez, a nossa, no caso) para chegarem a bom termo com os reguladores e garantir o sucesso de seus modelos econômicos.

A despeito de venderem a sensação de que estamos em um mundo sem barreiras ou fronteiras e sem limites, plataformas de internet tornaram-se, por sua arquitetura, formas de controle e monitoramento comportamentais altamente eficientes.

Ao menos do ponto de vista das redes sociais, seu modelo de negócios baseia-se na ideia de que a forma de consumo de conteúdos por seus usuários torna-os suscetíveis a campanhas de convencimento (e viva o algoritmo) manipulando leitores e participantes ativos das redes sociais (até os famosos influenciadores digitais) para consumo de produtos, serviços ou ideologias, revelando-se ser altamente eficazes em comparação com modelos anteriores de comunicação, publicitária ou política.

Particularmente, a extrema oralidade das redes sociais que navegam no mar de LIVES abusivas e outras informativas, só empobrecem as leituras necessárias e, ainda, alimentam o séquito de seguidores sem qualquer discernimento.

Em muitos casos, o produto final, que vem embalado em papéis de presente com belos slogans tipo: como “conectamos pessoas” e “damos voz a todos”, acaba sendo desinformativo, manipulador ou coercitivo. Isso é o oposto da liberdade.

O discurso escolhido pelas big techs para sustentar seus interesses econômicos, e defender uma regulação mais favorável ao seu modelo de negócios, mudou.

Era mais fácil que o discurso libertário “colasse” quando essas empresas, mesmo quando já eram gigantes econômicas transnacionais, tinham suas imagens associadas a hippies simpáticos que se tornaram inesperadamente bilionários por terem criado espaços virtuais que promoveriam aquilo que de mais intrinsecamente humano temos, como o anseio por sociabilidade, a criatividade e a liberdade expressiva.

Mas, na medida em que atores nocivos aprendem a usar essas ferramentas para perseguir objetivos deletérios tanto a comunidades quanto a indivíduos, o efeito do discurso de sempre já não é o mesmo.

É inequívoco que inimigos declarados do regime político que mais se associa à liberdade, que é a democracia, descobriram como usar plataformas para desafiar e enfraquecer a própria democracia.

Como também é inequívoco que agentes interessados em promover terror social, que igualmente impedem a ação livre porque coagem e intimidam e, realmente, podem fazê-lo hoje sem precisar armar explosivos em lixeiras.

E, desde que não façam postagens explícitas e literalmente incitadoras, com ordens diretas e verbos no imperativo comandando mortes e ataques (e quem faz isso?), haverá representantes de plataformas defendendo que eles possam fazê-lo.

Mas, isso ocorre não porque essa defesa seja uma exigência da liberdade, pois não é; mas porque essa possibilidade ainda interessa aos modelos de negócios das companhias de tecnologia, a despeito dos custos sociais que esta acarreta. Ouçam o mantra: “O lucro é o meu pastor e nada me faltará” (perdoem-me a ironia).

Quando estudantes temem ir à escola e, simultaneamente, existem professores dão aula assustados sob a influência daquilo que consomem pelas redes sociais, conclui-se que a liberdade não está vencendo.

Nesse contexto, a recusa em adotar políticas mais incisivas (e, provavelmente mais eficazes) de moderação de conteúdo só piora a credibilidade do discurso das plataformas. Ressalve-se que juridicamente, não haveria incompatibilidade entre preservação da liberdade de expressão e o uso do poder de moderação de conteúdos em casos como os reclamados por Ministro Flávio Dino.

A possibilidade de moderar, naturalmente significa, limitar o que é postado e como certas mensagens podem ser postadas, faz parte da liberdade de iniciativa das empresas, pois é o que permite que cada uma delas dê às suas plataformas as características que desejam. É o que ocorre quando certas redes sociais proíbem pornografia ou até perfis de paródia[9].

É provável que nem mesmo os representantes políticos da extrema direita, que cinicamente batem continência solene e ruidosa pela liberdade de expressão enquanto comemoram perseguição policial aos adversários políticos e, atuam para intimidar a imprensa, fariam oposição à maior moderação nesses casos. Nem aqueles que defendem abertamente o armamentismo e slogan “como bandido bom é bandido morto”[10].

Assim como a Idade da Pedra não terminou por escassez de pedras, a era da regulação jurídica pautada pela moderação das próprias plataformas digitais e virtuais, não acabará com as redes sociais por falta de conteúdo que se deveria moderar. E, nem condenará a extinção a liberdade de expressão.

 

 

 

Referências

ECKERMANN, Johann Peter. Conversações com Goethe nos últimos anos e sua vida. (1823-1832) Tradução de Mário Luiz Frungillo. São Paulo: Unesp, 2016.

MAFEI, Rafael. Ignorar a dor na porta das escolas é escolha empresarial. Não dever legal. Coluna: Questões de Mídia e Direito. Revista Piauí. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/ignorar-dor-na-porta-das-escolas-e-escolha-empresarial-nao-dever-legal/?utm_campaign=a_semana_na_piaui_157&utm_medium=email&utm_source=RD+Station Acesso em 14.4.2023.

TAFURI, Rodrigo. Liberdade e Identidade na era pós--moderna: conflitos e contradições entre a abertura e a insegurança. Disponível em:https://www.ufjf.br/graduacaocienciassociais/files/2010/11/Liberdade-e-identidade-na-era-p%C3%B3s-moderna-conflitos-e contradi%C3%A7%C3%B5es-entre-a-abertura-e-a-inseguran%C3%A7a-parte2.pdf Acesso em 14.4.2023.

 

 

 


[1] Johann Wolfgang von Goethe (1749–1832) nasceu em Frankfurt, na Alemanha. Foi poeta, dramaturgo, romancista e ensaísta e é considerado o maior nome da literatura alemã. Escreveu obras mundialmente consagradas como Fausto e Os sofrimentos do jovem Werther.

[2] As novas tecnologias, outra característica fundamental dos dias atuais, sejam elas corporais, emocionais ou eletrônicas, estão intimamente relacionadas ao movimento de superficialização e intensidade imagética. A extensão e o desenvolvimento dos meios de comunicação de massa, especialmente, introduziram novos tipos de relacionamentos, representações e identidades sociais mais complexas e enredadas do que há quarenta ou sessenta anos, por exemplo. A Internet, e recentemente as redes sociais virtuais (como Facebook, Orkut, Twitter, MySpace entre outras), e aparelhos que permitem o compartilhamento de dados e informações, como I-Phones, I-Pods e I-Pads e computadores, notebooks e celulares com vários dispositivos promovem a circulação de infinitas informações que vão sendo complementadas e substituídas a todo instante, dando novos sentidos ao tempo e ao espaço.

[3] O termo Deep Web é usado para denotar uma classe de conteúdo na Internet que, por várias razões técnicas, não é indexada pelos mecanismos de pesquisa. Deep web é o nome dado para uma zona da internet que não pode ser detectada facilmente pelos tradicionais motores de busca, garantindo privacidade e anonimato para os seus navegantes. É formada por um conjunto de sites, fóruns e comunidades que costumam debater temas de caráter ilegal e imoral.

[4] O estupro virtual e outras situações similares têm impactado nas legislações. Exemplo disso foram as recentes alterações no Código Penal introduzidas pela Lei 13.718/2018, que trouxeram seis importantes mudanças nos crimes contra a dignidade sexual. Antes disso, a partir de uma demanda da própria sociedade da informação, em 2009 foi sancionada a Lei 12.015, que alterou o crime de estupro para contemplar também a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso. Assim o artigo 213 da legislação penal estabeleceu que o crime de estupro não mais consiste exclusivamente na conjunção carnal. A sociedade passou então a falar em “estupro virtual”.

Esclareça-se que é diferente da “sextorsão”, em que a pessoa “exige” dinheiro ou outra contrapartida material, nesse crime a pessoa espera que a vítima tenha com ela conjunção carnal ou pratique algum ato libidinoso, e é aí que entra a atualização legislativa como mais um importante marco no combate à violência sexual, já que o ato libidinoso entrou no tipo que antes restringia-se à conjunção carnal.

[5] A mudança foi anunciada pelo próprio Musk no Twitter no domingo (19.03.2023), sem maiores explicações. “press@twitter.com agora responde automaticamente com 💩”, escreveu o bilionário.

[6] A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado. O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional. A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e ideias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação. Importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal.

[7] O comando do Twitter, Musk vem se chocando com a imprensa. Em dezembro de 2022, ele suspendeu contas de vários jornalistas, de veículos como The Washington Post, Business Insider e outros. Eles vinham cobrindo a rede social após a conta @ElonJet, que seguia o jatinho do executivo usando informações públicas, ser banida.

[8] As principais características do movimento pós-moderno são a ausência de valores e regras, imprecisão, individualismo, pluralidade, mistura do real e do imaginário (hiper-real), produção em série, espontaneidade e liberdade de expressão. A era contemporânea possui características marcantes, tais como a fluidez identitária, intimamente relacionada ao descentramento do sujeito, isto é, à possibilidade de mudanças e reconfigurações contínuas dos padrões de conduta, modelos de comportamento e estilos a serem seguidos pelo mesmo indivíduo, variando conforme a ocasião, a escolha, ou o constrangimento

social; e a ausência de raízes e de fundamentos últimos, tanto para a legitimação de práticas como de valores, registrando-se o declínio das grandes narrativas modernas e das características morais ou éticas que as sustentavam anteriormente.

 

[9] In: MARZULLO, Luísa. Jornal O Globo. 17.4.2022. Sem legislação para as redes, uso de músicas e paródias com fins eleitorais põe artistas como centro de polêmicas. Especialistas em Direito Autoral acreditam que o uso de paródias e reproduções nas campanhas devem aumentar neste ano. Para o presidente da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB-RJ, Sidney Sanches, a permissividade das redes sociais contribui para o descontrole. In: https://oglobo.globo.com/politica/sem-legislacao-para-as-redes-uso-de-musicas-parodias-com-fins-eleitorais-poe-artistas-no-centro-de-polemicas-25477502 Acesso em 14.4.2023.

[10] A afirmação: bandido bom é bandido morto foi transformada em indagação para podermos refletir sobre o assunto. Deve-se lembrar que essa frase é um lugar-comum em diálogos sobre a segurança pública e os limites punitivos estatais. Quem a utiliza, por óbvio, quer fazer valer o seu conteúdo: não há que se tratar bandido com a mesma cidadania ou a mesma cautela com que se cuida do cidadão honesto. Alguns até mesmo a usam no sentido literal: aprovam a pena de morte e ponto. (...) Portanto, em verdade, não há bandido bom, nem tampouco é aceitável o bandido morto, salvo por exceção legal. A função da frase aponta para a direção de se conceder ao autor de crime um tratamento inferiorizado, humilhante e causador de sofrimento. Se é bandido, não pode ter uma vida tranquila, mesmo que preso. In: NUCCI, Guilherme. Bandido bom é bandido morto? Disponível em: https://guilhermenucci.com.br/bandido-bom-e-bandido-morto/  Acesso em 14.4.2023.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 12/02/2025
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