"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

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Colaboração premiada e a jurisprudência brasileira recente.

Colaboração premiada e a jurisprudência brasileira recente.

 

 

 

 

 

Foi o crescimento acelerado do crime organizado que tem sido uma das principais preocupações da segurança pública brasileira. E, a fim de obter informações úteis sobre tais organizações criminosas, surgiu a Lei 12.850/2013 para disciplinar o acordo de colaboração premiada.

 

Deve-se compreender que tal instituto é relevante para a obtenção de provas e, permitir que os investigados gozem de benefícios penais ou processuais em troca de informações úteis para identificar outros criminosos, revelar estrutura e funcionamento, e ainda, as tarefas da organização criminosa e, prevenir a ocorrência de novos crimes, novas vítimas, recuperar valores e, ainda poupar e resgatar eventuais vítimas.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou vários entendimentos pacíficos sobre o tema e, continua decidindo, as mais diferentes controvérsias sobre a aplicação da colaboração premiada. Analisando a discricionariedade do órgão julgador na redução da pena diante da colaboração e, em 2019, a Sexta Turma do STJ negou provimento a um recurso que buscava a aplicação de fração máxima da causa de diminuição de pena, interposto por condenado beneficiado pelo acordo de colaboração premiada.

 

 

O relator do REsp 1.728.847, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que a fração fixada na sentença, apesar de mínima, estava dentro do limite legal, o segundo o artigo 14 da Lei 9.807/1999.

 

Afirmou o magistrado: “A fixação de redução de um terço a dois terços, pela incidência da delação premiada descrita no artigo 14 da ei 9.807/1999, encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador”. O Ministro destacou que a aplicação da fração de um terço pelo juiz foi devidamente justificada, pois, apesar de indicar outros autores do crime, “a colaboração não contribuiu para a recuperação do restante dos bens roubados”.

 

O Ministro Sebastião Reis Júnior observou que, para rever os fundamentos adotados na escolha da fração apicada, seria preciso reanalisar fatos e provas do processo, o que é proibido em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7.

 

Ao jugar o agravo regimenta no RHC 119.520, da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aplicou o entendimento de que, na colaboração premiada, o réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais só depois do corréu delator, quando as alegações deste tiverem carga acusatória.

 

Assim, em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, o relator anulou todos os atos de uma ação penal praticados após alegações finais, que tiveram prazo simultâneo tanto para os réus colaboradores quanto para os demais.

 

E, ao atender o pleito da defesa no recurso em habeas corpus, o ministro seguiu a posição do STF no julgamento do HC166.373. Conforme, observou os prazos devem ser sucessivos, quando as alegações dos réus colaboradores possuírem carga acusatória, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

O ministro destacou que a inobservância desses princípios gera a nulidade absoluta e não necessita a comprovação de prejuízo, tamanha a gravidade do vício. O ministro comentou, que no caso analisado, a única exigência para a declaração de nulidade era a necessidade de o vício ser alegado na primeira oportunidade de manifestação da defesa evitando, assim, a chamada “nulidade guardada” – ou “nulidade de algibeira”. Ele constatou, entretanto, que desde o início a defesa da ré delatada requereu o direito de apresentar suas alegações finais por último.

 

Outro entendimento relevante é que o magistrado não pode emitir juízo de valor ao rejeitar o acordo. A Quinta Turma, ao julgar o HC 354.800 entendeu que, quando da remessa do acordo de colaboração premiada ao Poder Judiciário para homologação ou rejeição, o magistrado deve ser limitar à análise de legalidade, voluntariedade e regularidade do negócio jurídico-processual personalíssimo, não lhe sendo permitido realizar juízo de valor de conveniência e oportunidade sobre as declarações ou os elementos informativos constantes do acordo.

 

No caso concreto analisado, uma mulher impetrou o Habeas Corpus contra a decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá (JAP) que deixou de homologar o acordo em que ela era colaboradora, ao fundamento de que as suas declarações não teriam relevância para resolução da ação penal.

 

O relator do STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o desembargador extrapolou o seu poder-dever ao rejeitar o acordo de colaboração premiada. Segundo o Ministro, ao examinar o acordo, o relator do TJAP deveria apenas verificar os aspectos de legalidade, voluntariedade e regularidade, sob pena de violação do sistema acusatório e de comprometimento de sua imparcialidade, pois ainda não havia provas, efetivamente produzidas a serem valoradas pelo julgador.

 

O mesmo ministro no HC 354 800 afirmou: Quando o magistrado homologa o acordo de colaboração premiada, não está concordando nem afirmando que aquelas declarações são verdadeiras, mas, simplesmente, atribuindo eficácia àquele acordo, conferindo ao colaborador maior segurança jurídica quanto à aplicabilidade dos benefícios.

 

 

Decisão que não homologa colaboração premiada é impugnada por apelação

 

 

Ao julgar o REsp 1.834.215, a Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, considerou que a apelação é o recurso adequado para impugnar a decisão de juiz que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada. Ante a falta de definição na lei sobre o recurso adequado, o colegiado identificou, entre os instrumentos recursais existentes no direito processual penal, qual seria o recurso cabível para revisar a decisão de primeiro grau.

 

A turma deu provimento ao recurso para, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, determinar que o tribunal de origem recebesse como apelação a correição parcial interposta pelo Ministério Público, já que a existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento cabível afastava a caracterização de erro grosseiro.

 

Schietti comentou que, conforme destacado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no HC 354.800, a decisão que rejeita o acordo de colaboração possui conteúdo decisório, pois é capaz de produzir modificação na esfera jurídica material e processual daqueles que o celebraram, bem como gerar prejuízos para as partes, razão pela qual a simples ausência de previsão normativa na Lei 12.850/2013 quanto ao recurso cabível não torna a decisão irrecorrível.

 

Assim, o colegiado decidiu que, em conformidade com o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), o meio mais adequado para refutar a não homologação do acordo é a apelação criminal.

 

“A decisão não ocasiona uma situação de inversão tumultuária do processo, a atrair o uso da correição parcial; tem força definitiva, uma vez que acaba com o negócio jurídico-processual e com o meio de obtenção de prova; e as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são taxativamente previstas no artigo 581 do CPP, cujos incisos não tratam de hipótese concreta que se assemelha àquela prevista no artigo 4°, parágrafo 8°, da Lei 12.850/2013”, afirmou o relator ao descartar outros instrumentos recursais.

 

Pessoa jurídica não tem capacidade para celebrar acordo de colaboração

No julgamento do RHC 154.979, em agosto deste ano, a Sexta Turma estabeleceu que as pessoas jurídicas não têm capacidade nem legitimidade para firmar o acordo de colaboração previsto na Lei 12.850/2013.

 

Em seu voto, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que o instituto da colaboração premiada tem, para o colaborador, o objetivo personalíssimo de obter redução ou mesmo isenção de pena, o que, até mesmo pela excepcionalidade da norma, não se aplica às pessoas jurídicas, cuja responsabilidade penal se limita aos crimes ambientais.

 

"Como não se mostra possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de crime de organização criminosa, também não seria lícito qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo colaboração premiada, menos ainda em relação aos seus dirigentes, aos quais pertence essa opção personalíssima", declarou Olindo Menezes.

 

É possível fixar sanções penais atípicas em acordo de colaboração premiada

Por maioria, a Corte Especial do STJ admitiu a fixação de sanções penais atípicas no âmbito de um acordo de colaboração premiada. O ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no julgamento, recordou que o próprio STF já homologou vários acordos com a previsão de benefícios atípicos.

 

O magistrado explicou que isso não significa liberdade absoluta às partes, pois, como já apontado pelo STF, a discricionariedade para a celebração do acordo é balizada pelas leis e pela Constituição.

 

O ministro destacou que, se é possível extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo colaborador (perdão judicial) ou isentá-lo de prisão (substituição da pena), com mais razão seria possível aplicar-lhe pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico.

 

“O sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a abandonar as atividades criminosas e colaborar com a persecução penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, '‘comprando’' sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal”, concluiu Og Fernandes.

 

Acordo pode ser celebrado em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes

 

A Sexta Turma, desta vez com relatoria da ministra Laurita Vaz, decidiu, no HC 582.678, que em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada – interpretação, inclusive, mais benéfica aos delatores.

 

A magistrada destacou que, de acordo com a doutrina, é inválido o argumento de que só os crimes praticados por organização criminosa são capazes de gerar o benefício da colaboração, pois, muitas vezes, não há uma estrutura propriamente de organização (ou estrutura empresarial), mas nem por isso as condutas dos associados na prática delitiva não mereceriam um acordo com o Estado.

 

Laurita Vaz apontou que, em diversos casos, o STF recebeu denúncias e até mesmo proferiu condenações com base em elementos probatórios oriundos de colaborações premiadas em que não houve a imputação específica do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.

 

Ela enfatizou, também, que há outras previsões legais de perdão judicial ou de diminuição de pena para colaboradores, positivadas tanto no Código Penal quanto na legislação especial.

 

“Considerada a conjuntura de que prerrogativas penais ou processuais como essa estão esparsas na legislação; que o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada; e que a Lei 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos incidem tão somente nos delitos de organização criminosa, não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes”, concluiu a ministra.

 

A influência da colaboração premiada na decretação de prisão cautelar

 

No julgamento do HC 396.658, em junho de 2017, a Sexta Turma concedeu habeas corpus a investigado que, após não fechar o acordo de colaboração premiada, teve restabelecida sua prisão preventiva.

 

No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela prática de concussão e lavagem de dinheiro. Após ser posto em liberdade, sob promessa de realização do acordo de colaboração, este não se efetivou por desentendimento entre as partes. Como consequência, a prisão cautelar foi restabelecida.

 

O relator no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao deferir liminar para que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, reconheceu a ilegalidade flagrante, “haja vista a ausência de fundamentação válida do decreto prisional”.

 

O ministro destacou que a falta de êxito na celebração do acordo, isoladamente, não autoriza a restrição à liberdade do acusado; e que, para nova decretação de prisão, deveriam ter sido observados os requisitos do artigo 312 do CPP.

 

Citar autoridade com foro privilegiado não basta para deslocar competência

Em 2017, a Quinta Turma, no RHC 80.888, entendeu que, na colaboração premiada, “a simples menção a nomes de autoridades com foro por prerrogativa de função, nos fatos sob investigação, não tem o condão de fixar a competência do órgão hierarquicamente superior para o processo e o julgamento da causa”.

 

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, informou que o caso em julgamento era de suposto crime de estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição e, durante colaboração premiada, o investigado teria citado o nome de um governador. Foi ajuizada exceção de incompetência.

 

Falta de capacidade legal para julgar um processo ou tomar uma decisão., sustentando a conexão entre os crimes, o que atrairia a competência do STJ.

 

Entretanto, conforme explicou o ministro, não se verificou investigação formal ou suspeita contra a autoridade nos crimes em apuração. Ao contrário, os fatos descritos na colaboração, em relação ao governador, eram distintos daqueles que envolviam o delator.

 

Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, mesmo que houvesse indícios da participação do governador no mesmo crime imputado ao investigado, a incompetência do juízo de primeira instância só seria em relação à autoridade.

 

De acordo com o artigo 4º da Lei 12.850/2013, norma que unificou a legislação sobre a colaboração premiada, para que o colaborador receba os benefícios expressos na lei é necessário que as informações fornecidas tragam um dos seguintes resultados: identificação de outros criminosos; revelação de estrutura e tarefas da organização criminosa; prevenção de ocorrência de outros crimes; recuperação de valores; localização de eventuais vítimas.

 

O mesmo artigo, em seu §8º, diz que o magistrado pode recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou pode adequá-la ao caso.

 

O juiz, ao proferir a sentença, deverá apreciar os termos do acordo homologado e se o mesmo teve eficácia, conforme registra o §11º do artigo 4º.

 

As autoridades responsáveis pela investigação devem informar ao colaborador, na presença de seu defensor:

 

a) O seu direito constitucional ao silêncio;

b) A colaboração implicará renúncia a esse direito e compromisso legal de dizer a verdade;

c) Os benefícios previstos em lei;

d) As informações devem ser completas, verdadeiras e úteis, do contrário, não terá direito ao benefício.

 

Quando a possibilidade de colaboração ocorrer por ocasião de flagrante, de cumprimento de mandado de prisão provisória (temporária

ou preventiva) ou de comparecimento espontâneo perante a autoridade policial, deverá ela tomar as declarações do colaborador imediatamente,

levando o seu teor ao conhecimento do Ministério Público, na primeira oportunidade possível, que deverá se manifestar formalmente e por escrito.

 

Se no local houver plantão do Ministério Público ou a possibilidade de que seu representante se faça imediatamente presente, deverá ser convidado a participar da oitiva.

 

Excepcionalmente, quando o pedido de homologação, por qualquer razão, preceder à distribuição do inquérito ou do procedimento de investigação criminal do Ministério Público, a petição de pedido de homologação, que não deve conter nenhum dado do colaborador e o seu objeto, devem ser levadas à distribuição em caráter sigiloso, nos termos do art. 7.º, caput, da Lei 12.850/13. Depois de distribuída a petição, as informações pormenorizadas serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição.

 

Nas ocasiões em que não houver expediente forense regular, a exemplo dos recessos forenses e finais de semana, a fim de evitar prejuízos aos termos da Lei 12.850/13, o Magistrado que estiver funcionando como plantonista apreciará o pedido de homologação a que se refere o §7º, art.4º.

 

 

O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, tendo em vista o seu dever de imparcialidade (§ 6.º do art. 4.º).

 

Todavia, deve obrigatoriamente ter conhecimento da sua existência e exercer fiscalização sobre a validade, constitucionalidade e legalidade das suas cláusulas.

 

Para isso, o termo de acordo, sempre acompanhado das declarações do colaborador e de uma cópia das investigações (§ 7.º do art. 4.º), deve ser remetido ao juiz para a homologação.

 

Além de se tratar de um dever de lealdade trazer o termo do acordo ao conhecimento do magistrado, é medida de resguardo dos direitos dos próprios envolvidos, tendo em vista que o juiz, antes mesmo de aferir a eficácia da colaboração (o que fará nos momentos acima indicados), pode recusar validade e deixar de homologar a proposta, quando lhe faltarem requisitos formais ou materiais, conforme abaixo se verá (§ 8.º do art. 4.º).

 

É possível também que o acordo traga outras espécies de vantagens ao colaborador, além daquelas previstas no “caput” do artigo 4.º da Lei 12.850/13, desde que respeitem a Constituição, a lei, os princípios gerais de Direito e desde que não atentem contra a moral, os bons costumes e a ordem pública.

 

Nas hipóteses de cumprimento de mandados de prisão provisória ou condução coercitiva para tomada de depoimentos, quando as circunstâncias, natureza e espécie da infração indicarem que há possibilidade de colaboração, especialmente em operações de grande porte, recomenda-se que seja dada ciência prévia do dia e da hora do cumprimento do mandado ao Ministério Público, para, querendo, o seu representante se faça presente à inquirição.

 

Quando as declarações não forem tomadas em uma única oportunidade, deve a autoridade policial designar novas datas para a continuidade do ato, informando-as ao Ministério Público, o qual, querendo, poderá participar das oitivas ou ouvir o colaborador.

 

Tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público devem cientificar o colaborador dos benefícios do instituto e dos compromissos que assume.

 

A atuação do juiz ocorre em dois momentos: um inicial, qual seja, o de homologação da proposta, e outro final, que é o de aplicação dos

benefícios da lei, previstos no “caput” do art. 4.º da Lei 12.850/13.

 

Essa atuação final, por sua vez, pode ocorrer em apenas três oportunidades, determinadas pelo momento em que ocorreu a colaboração: (a) se até a sentença de mérito, ocorrerá na sentença; (b) se acontecer entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, seja qual for ele, ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão; (c) se a colaboração acontecer depois do trânsito em julgado da sentença o

 

 

O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para

a formalização do acordo de colaboração, tendo em vista o seu dever de

imparcialidade (§ 6.º do art. 4.º).

 

Todavia, deve obrigatoriamente ter conhecimento da sua existência e exercer fiscalização sobre a validade, constitucionalidade e legalidade das suas cláusulas.

 

Para isso, o termo de acordo, sempre acompanhado das declarações do colaborador e de uma cópia das investigações (§ 7.º do art. 4.º), deve ser remetido ao juiz para a homologação.

 

Além de se tratar de um dever de lealdade trazer o termo do acordo ao conhecimento do magistrado, é medida de resguardo dos direitos dos próprios envolvidos, tendo em vista que o juiz, antes mesmo de aferir a eficácia da colaboração (o que fará nos momentos acima indicados), pode recusar validade e deixar de homologar a proposta, quando lhe faltarem requisitos formais ou materiais, conforme

abaixo se verá (§ 8.º do art. 4.º).

 

É possível também que o acordo traga outras espécies de vantagens ao colaborador, além daquelas previstas no “caput” do artigo 4.º da Lei 12.850/13, desde que respeitem a Constituição, a lei, os princípios gerais de Direito e desde que não atentem contra a moral, os bons costumes e a ordem pública.

 

Note-se que essa atividade homologatória inicial do juiz, tal qual ocorre no exame da prisão em flagrante, resume-se à verificação do preenchimento dos pressupostos materiais (cláusulas válidas, legais e que respeitem os princípios gerais de Direito, a moral, a ordem pública e os bons costumes) e formais (relato da colaboração e seus possíveis resultados, legitimidade daqueles que participaram do acordo, vontade livre e informada, declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas, a presença de defensor e a especificação das medidas de proteção, quando for o caso. Este último requisito não é um pressuposto de validade).

 

A decisão de negativa de homologação sempre desafiará recurso tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa do colaborador.

 

Importante ressaltar que não deve o magistrado homologar propostas que tragam preestabelecido o quanto de redução de pena.

 

De um lado, porque não incumbindo ao Ministério Público ou ao delegado de polícia proferir sentença, não podem prometer algo que não podem cumprir; de outro porque, acaso tal cláusula fosse homologada nesse momento, tal proceder implicaria duplo julgamento antecipado do mérito da ação penal: a) o juízo de condenação e b) o juízo acerca da presença dos requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição da pena.

 

O instituto da colaboração não afasta o princípio do devido processo legal na ação penal. Ainda que possam advir reflexos favoráveis à situação do colaborador, conforme sua disposição em colaborar, a aplicação do instituto, que decorre de sentença condenatória, impõe obediência ao devido processo legal, de cognição exauriente, própria das sentenças de mérito proferidas ao final da instrução. Isso porque o colaborador pode, como em qualquer outra demanda criminal, ser absolvido (CPP, artigo 386), ter a pena reduzida em quantum inferior àquele constante no acordo, seja esse pré-processual ou não.

 

Ademais, a eficácia da colaboração é que ditará o quanto poderá se reduzir de pena, eficácia essa que não pode ser desde logo constatada. As informações fornecidas podem até mesmo ser consideradas insuficientes para as finalidades dos incisos do “caput” do art. 4.º da Lei 12.850/13, o que impediria o reconhecimento do instituto.

 

Além disso, devido ao valor relativo da confissão (e conforme § 16 do art. 4.º da Lei 12.850/13, que impede condenação com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador, tanto em relação a terceiros quanto em relação a ele

próprio), o colaborador pode vir a ser absolvido, do que decorre a necessidade de que entre a confissão/colaboração e a aplicação da causa de diminuição da pena ou do perdão judicial, na sentença condenatória,

desenvolva-se o devido processo legal.

 

Por essas razões não devem ser homologados acordos que tragam predefinido o quanto de redução de pena a ser aplicado.

 

Também não devem ser homologadas propostas que tragam, por exemplo, local de prisão preventiva ou de cumprimento de pena, promessas de celas especiais (ressalvado o que consta do art. 5.º, inciso VI, da Lei 12.850/13) ou outras benesses cujo atendimento dependa de outro órgão ou autoridade, em momento presente ou futuro. Ninguém pode prometer e o juiz não pode homologar aquilo que não se saberá se poderá ser efetivado.

 

Recomenda-se que os termos do acordo fiquem limitados às possibilidades mencionadas no “caput” do art. 1.º da Lei 12.850/1

 

A homologação não implica nenhum compromisso judicial em acatar as condições pactuadas entre o colaborador e o delegado de polícia ou entre o colaborador e o Ministério Público.

 

O instrumento vem a Juízo apenas para ficar o colaborador seguro do que foi acordado, das condições estabelecidas, de suas obrigações, dos resultados esperados e necessários para validade do acordo e da concordância dos agentes estatais quanto a esse acordo, além, evidentemente, do controle da regularidade, legalidade da suas cláusulas e voluntariedade (§ 7.º do art. 4.º), mas sem que isso gere qualquer compromisso ou obrigação ao julgador, seja o de primeiro grau, seja os das instâncias superiores.

 

Ainda que homologado, isso não traduz qualquer acatamento judicial das condições do acordo, haja vista que, sem embargo das condições e vantagens pactuadas entre o delegado de polícia ou o Ministério Público e o colaborador, o proveito, a extensão e a real eficácia dessas estipulações somente serão examinados, motivadamente, no momento processual oportuno (sentença, acórdão ou incidente anômalo de execução penal), o que revela a natureza eminentemente precária da chancela outorgada.

 

Portanto, que fique claro: a homologação do acordo não gera direito subjetivo algum aos pactuantes – seja ao colaborador, seja ao delegado de polícia ou ao Ministério Público.

 

Acaso o juiz, na sentença, acórdão ou decisão em incidente de

execução penal deixe de aplicar a causa especial de diminuição de pena, negue o perdão judicial (quando proposto depois do oferecimento da denúncia) ou recuse aplicação a outra cláusula constante da proposta, caberá à parte interessada interpor recurso à instância judicial superior, se houver.

 

O art. 4º, § 2º da Lei de Organizações Criminosas prevê o benefício máximo do perdão judicial.

 

Nas hipóteses de o delegado de polícia requerer nos autos do inquérito e com manifestação do Ministério Público ou de este representar ao juiz pela concessão do perdão judicial ao colaborador e não haver concordância do magistrado para com a aplicação do instituto, caberá a ele aplicar, no que couber, o artigo 28 do Código de Processo Penal (ofereça a denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para que a ofereça ou insista no pedido de perdão).

 

Uma vez oferecida a denúncia, decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal, não é mais possível ao acusador pretender estancar a marcha processual e oferecer o perdão. Neste caso, o processo deve ser ultimado e pode o Ministério Público opinar, ao final, pela sua aplicação. Contudo, caberá ao magistrado decidir em sentença por sua concessão ou não.

 

Requerendo a autoridade policial ou representando o Ministério Público pelo perdão antes de iniciado o processo, deve o juiz, concordando, à semelhança do faz quando ordena o arquivamento de um inquérito, extinguir por sentença a punibilidade (art. 107, IX, do Código Penal).

 

Na hipótese reversa, entendendo o juiz ser o caso de perdão e não constando ele da proposta inicial, poderá aplicá-lo adequando-a ao caso concreto, nos termos do § 8.º do art. 4.º da Lei de Organizações Criminosas, hipótese em que a decisão desafiará recurso.

 

A especificação no termo de acordo das medidas de proteção ao colaborador e à sua família não é um requisito de validade do documento.

 

A especificação só acontecerá quando a adoção da providência

mostrar-se necessária e será ajustada entre as partes envolvidas, na proposta.

 

Dessa forma, não são obrigatórias. Contudo, não chegando as partes a consenso, a formalização do acordo ficará inviabilizada.

 

De regra, essas medidas são aquelas elencadas no artigo 5.º da Lei:

(a) ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

(b) participar da audiência sem contato visual com os outros acusados;

(c) não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização, por escrito;

(d) cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

 

Todos esses direitos são renunciáveis pelo colaborador e por seu defensor, o que pode ocorrer tanto no acordo quanto em momento posterior.

 

Em situações extremas e de risco real e concreto, ainda podem ser empregadas duas outras medidas: (a) as previstas na legislação específica;

(b) ter o nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados.

 

As medidas de proteção são aquelas previstas na Lei 9.807/99, que se desdobram em duas espécies: - àqueles que já cumpriram e tiveram a pena extinta, ou que houverem sido beneficiados com o perdão judicial, podem ser aplicadas as medidas de proteção previstas no art. 7.º da Lei 9.807/99, no que couber.

 

Essas medidas, por evidente, não são aplicáveis aos que estiverem em prisão, em qualquer de suas modalidades, bem como aos condenados. Só terão incidência para depois que a pena for extinta.

 

Àqueles que estiverem respondendo ao processo, soltos ou em qualquer das modalidades de prisão, bem como àqueles que cumprem pena, podem ser aplicadas as medidas cautelares de que trata o art. 8.º da Lei 9.807/99.

 

Depois de cumprida a pena e/ou concedido o perdão judicial, as medidas de proteção devem ser requeridas e aplicadas seguindo o procedimento estipulado na Lei 9.807/99.

 

Vale rememorar que, quando constem da proposta de acordo, que não vincula o julgador, como sobredito, e a teor do disposto no artigo 4.º, § 8.º, da Lei 12.850/13, sempre poderão ser adequadas pelo juiz ao caso concreto ou mesmo ter recusado a homologação da cláusula, quando for entendida inadequada, ilegal ou inexequível, bem como quando atentar contra princípios gerais de direito, ordem pública, moral e bons costumes.

 

 

As medidas de proteção nunca poderão eximir o colaborador de depor em juízo, quando necessário, por requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial, mesmo quando a ele concedido o perdão

judicial (§ 12 do art. 4.º).

 

É seu direito, todavia, participar das audiências sem contato visual com os outros acusados. Nesse caso, poderá ser confrontado apenas pelos advogados dos demais. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo

217 do Código de Processo Penal.

 

O direito de ter o nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados também não implica vedação de ser processualmente identificado, o que decorre da obrigação de reafirmar em juízo as suas declarações e de poder ser confrontados pelos defensores dos demais e até mesmo pelo Ministério Público. Nessa hipótese, mesmo com os autos do procedimento de delação anexados ao processo de conhecimento, ambos permanecerão sob sigilo, com acesso limitado às partes e a seus procuradores.

 

Colaboração Tardia

 

Há ainda a possibilidade de colaboração tardia, isto é, aquela cuja vontade de colaborar surge depois da sentença.

Aplicam-se as mesmas regras da colaboração investigativa ou intercorrente, com a diferença que será processada ou pelo Tribunal a quem competir o julgamento do recurso ou pelo Juízo das Execuções Penais.

 

 

 

 

 

 

Obrigações Processuais do Colaborador – Necessidade de

Confissão

 

O colaborador assume, nos depoimentos que prestar, o compromisso de: (a) renunciar, na presença do defensor, ao direito ao silêncio; (b) dizer a verdade, na forma do § 14 do artigo 4.º da Lei 12.850/13.

 

A razão de ser do instituto é a busca de provas internas à estrutura delituosa, em tese rígida e compartimentada, valendo-se de pessoa com conhecimento privilegiado exatamente pela condição de ter atuado nessa associação criminosa, ou em fatos delituosos por ela cometidos.

 

A confissão que não for relevante e eficaz, todavia, não servirá para a concessão do benefício, não indo além da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

 

A Corte Especial admite fixação de sanções penais atípicas, mais brandas, em acordo de colaboração. Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de sanções penais atípicas no âmbito de um acordo de colaboração premiada.

 

Com a decisão, o colegiado devolveu o processo para que a relatora, ministra Nancy Andrighi, analise novamente a homologação da proposta de acordo, ponderando a extensão dos benefícios pactuados – que incluem o cumprimento da pena em regime domiciliar – frente à gravidade do fato criminoso e à eficácia da colaboração.

 

Inicialmente, a homologação foi negada pela ministra, sob o fundamento de que o acordo, ao prever o recolhimento domiciliar como regime de cumprimento de pena, feriu a regra do artigo 4º, parágrafo 7º, inciso II, da Lei 12.850/2013, com a redação dada pelo Pacote Anticrime, de 2019.

 

Ao analisar o agravo regimental contra a decisão da relatora, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu na Corte Especial, afirmou que o tema é polêmico e que, nesse debate, a autonomia da vontade das partes – no caso, o colaborador e o Ministério Público – adquire especial relevo.

 

“Deve ser superada a tradicional visão de que, por tratar de interesses indisponíveis, o processo penal encontra-se imune à autonomia privada da vontade”, comentou o ministro.

 

Princípio da legalidade é uma garantia a favor do acusado

 

Og Fernandes lembrou que a Constituição de 1988, ao prever a criação dos juizados especiais criminais com a expressa admissão da transação penal, chancelou a viabilidade do modelo consensual de justiça, ratificado diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao discutir o tema.

 

O ministro explicou que isso não significa liberdade absoluta às partes, pois, como já apontado pelo STF, a discricionariedade para a celebração do acordo é balizada pelas leis e pela Constituição.

 

No entanto, ele criticou o argumento de que essa discricionariedade regrada dos órgãos de persecução penal seja um impedimento à negociação de sanções penais atípicas, mais favoráveis ao réu do que aquelas previstas na legislação, por supostamente violarem o princípio da legalidade penal estrita.

 

"O princípio da legalidade é uma garantia constitucional que milita em favor do acusado frente ao poder de punir do Estado, não podendo ser usado para prejudicá-lo, sob pena de inversão da lógica dos direitos fundamentais", afirmou Og Fernandes. "Por isso, não há vedação ao emprego de analogia in bonam partem no campo criminal" – acrescentou, lembrando que o STJ tem um "sólido histórico" dessa forma de interpretação favorável ao réu, como no reconhecimento da remissão da pena pelo estudo.

 

 

Lei admite benefícios ainda maiores que o regime domiciliar

 

Para o ministro, a objeção principal à fixação de sanções atípicas nos acordos de colaboração, na verdade, nem é uma suposta violação do princípio da legalidade penal, mas a ideia de que o colaborador, por ser um criminoso, não poderia gozar de benefícios não previstos em lei.

 

“Essa ideia, no entanto, me parece equivocada”, disse, ressaltando que “o próprio legislador autorizou a fixação de benefícios mais amplos, ao estabelecer que o juiz poderá conceder perdão judicial ou substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos”.

 

“Ora, se é possível extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo colaborador (perdão judicial) ou isentá-lo de prisão (substituição da pena), com mais razão seria possível aplicar-lhe pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico”, concluiu. O magistrado recordou, ainda, que o próprio STF já homologou vários acordos com a previsão de benefícios atípicos.

 

Avaliação dos termos do acordo deve buscar o equilíbrio

 

Para Og Fernandes, há um equilíbrio a ser alcançado: “O sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a abandonar as atividades criminosas e a colaborar com a persecução penal.

 

Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, '‘comprando’' sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal”.

 

No voto, acompanhado pela maioria dos membros da Corte Especial, o ministro afirmou que a melhor solução é sopesar os benefícios acordados – mesmo os atípicos – em vista da gravidade dos fatos e da eficácia da colaboração.

 

“Entendo que não há invalidade, em abstrato, na fixação de sanções penais atípicas, desde que não haja violação à Constituição da República ou ao ordenamento jurídico, bem como à moral e à ordem pública”, declarou.

 

A execução imediata da pena privativa de liberdade, mesmo quando prevista em um acordo aceito pelo colaborador premiado e homologado pelo juízo, acaba por ofender o devido processo legal e a presunção de inocência. Logo, não pode ser admitida.

 

Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques abriu divergência no julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que analisa o caso de um empresário, alvo da finada “lava jato”, que aceitou colaborar com o Ministério Público Federal.

 

A negociação culminou em um acordo para cumprir 15 anos de pena em sanções atípicas — ou seja, não previstas em lei —, francamente brandas, e que terão como momento mais gravoso o período de um ano de recolhimento domiciliar das 20 h às 6 h e aos finais de semana.

 

Do total da pena, o colaborador passará 12 anos e seis meses tendo apenas de informar semestralmente seu endereço e contato, além de fornecer relatórios sobre suas atividades. Uma das cláusulas do acordo previu seu cumprimento “imediatamente após a homologação”.

 

Esse foi o ponto impugnado pela defesa ao STJ. A alegação é que seria necessário aguardar a prolação da sentença condenatória, a qual, nos casos de colaboração premiada, é uma mera apreciação dos termos do acordo, uma vez que a análise do documento já foi feita pelo próprio juízo quando da homologação.

 

Relator da matéria, o ministro Raul Araújo votou em maio por negar o recurso da defesa. Ele sustentou que a forma de cumprimento da pena no caso concreto não é prisão no sentido estrito de reprimenda estatal, mas mera condição do acordo com o qual o colaborador concordou.

 

Em voto-vista proferido nesta quarta-feira (16/8), o ministro Mauro Campbell divergiu para dar razão às alegações defensivas. O julgamento foi interrompido por novo pedido de vista, desta vez feito pela ministra Nancy Andrighi.

 

Presunção de inocência

 

A divergência se baseou em inovações sobre o tema surgidas após a homologação do acordo: a mudança da posição sobre o cumprimento da pena após condenação em segunda instância e a entrada em vigor do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).

 

No primeiro caso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o cumprimento de qualquer pena, conforme prevê a Constituição, só pode se dar com o trânsito em julgado da sentença condenatória. E, para o ministro Mauro Campbell, isso se aplica também à pena negociada.

 

Nesse ponto, o relator havia entendido que não há no caso qualquer espécie de reprimenda estatal. Em vez disso, há condições combinadas, as quais, se descumpridas, não geram qualquer consequência prevista na lei penal, a não ser a quebra do acordo.

 

Nessa hipótese, o Ministério Público estaria livre para oferecer denúncia, instaurar ação penal e, provavelmente, impor ao réu condições bem menos benéficas do que as alcançadas por ele por meio da delação premiada.

 

Para o ministro Mauro Campbell, no entanto, punição negociada com o MPF é pena, ainda que atípica. E, como tal, deve observar direitos e garantias fundamentais como a presunção de inocência, principalmente diante da ausência de parâmetros legislativos claros sobre o tema.

 

Limites do Ministério Público

 

Esse cenário, em sua análise, levou a uma avocação de poder por parte do MP, que, por meio de tais cláusulas, pretendeu alijar o Estado-juiz da definição dos contornos normativos da sanção penal. A consequência é a existência de um órgão que atua como investigador, acusador e julgador, o que não se admite.

 

“Amparado na premissa da admissão das sanções premiais atípicas, pretende o MP, com ampla liberdade, fixar a reprimenda a ser cumprida em substituição ao próprio legislador e determinar o imediato cumprimento do comando por ele estipulado logo após a homologação, à revelia de atuação do Judiciário na prévia verificação da culpabilidade do agente”, criticou o magistrado.

 

Isso faria com que, na eventual prolação da sentença, o juiz não tivesse o que fazer senão concordar com a situação de que a reprimenda penal já foi cumprida, independentemente do desfecho da ação penal, a qual segue indispensável no caso.

 

Além disso, o ministro Mauro Campbell destacou que o pacote “anticrime” introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de questionar judicialmente acordos de colaboração premiada, ou mesmo a decisão de sua homologação, como é precisamente o caso dos autos.

 

“Não se pode negar que os espaços de consenso abertos no processo penal após o advento de sucessivas mudanças legislativas operadas em tempos recentes devem respeitar os direitos e garantias fundamentais do colaborador, cuja abrangência foi redimensionada de maneira significativa após a celebração do referido acordo.”

 

É possível que, em um acordo de colaboração premiada, seja determinado que o colaborador inicie imediatamente a privação de liberdade, mesmo isso não estando previsto na Lei Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada. Origem: 798 STJ – Informativo: 798.

 

É legítima a fixação de sanções premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/2013, desde que não haja violação à Constituição (pena de caráter perpétuo – art. 5º, XLVII, 'b') ou ao ordenamento jurídico (...)

 

Apesar da pactuação de cláusulas gravosas, o acordo de colaboração premiada deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um título executivo judicial

Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 769 STJ – Informativo: 769.

 

O acordo de colaboração premiada celebrado pelo réu e o Ministério Público Federal, apesar de suas cláusulas serem bem gravosas ao acusado - como a retomada dos prazos de prescrição de todos os crimes depois de dez anos de suspensão -, foi por ele aceito e deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação como título executivo judicial.

 

 

É possível conceder ao colaborador premiado benefícios não previstos na Lei 12.850/2013. Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 18 STJ – Informativo: 18.

 

No acordo de colaboração premiada, não há inviabilidade na fixação de sanções penais atípicas, desde que não viole a Constituição Federal, o ordenamento jurídico, a moral e a ordem pública, ou a fixação de penas mais severas do que aquelas previstas abstratamente pelo legislador.

STJ. Corte Especial. AgRg nos EDcl na Pet n.

 

 

É lícito ao advogado firmar acordo de colaboração premiada contra seu cliente? Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 751 STJ – Informativo: 751.

 

Não é lícito que o advogado, sem justa causa, ofereça delatio criminis contra seu cliente com base em fatos de que teve conhecimento no exercício do mandato.

 

No caso concreto, o advogado espontaneamente apresentou noticia criminis ao Ministério Público, informando ter provas, mas condicionando sua apresentação a exclusão de eventual…

 

 

É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o Ministério Público, tendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o plenário do júri

Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 748 STJ – Informativo: 748.

 

Caso adaptado: os integrantes de uma organização criminosa foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado. João, um dos membros da organização, firmou acordo de colaboração premiada com o MP, tendo ele delatado seus comparsas. Segundo o acordo firmado, João receberia como benefício a redução de sua pena em 2/3, conforme ...

 

Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada

Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 1004 STF – Informativo: 1004.

 

Atualmente, não existe previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo. Logo, deve ser possível a impetração de habeas corpus.

 

A homologação do acordo de colaboração premiada é etapa fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei nº 12.850/2013, estando diretamente.

 

 

A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência

Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 999 STF – Informativo: 999.

 

Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica. A colaboração …

 

A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade

Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 683 STJ – Informativo: 683.

 

Realizado o acordo de colaboração premiada, ele será remetido ao juiz para análise e eventual homologação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013.

 

O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova.

 

 

STF reconheceu, em habeas corpus impetrado por um dos delatados, a nulidade de acordo de colaboração premiada em virtude de suspeita de que teria havido irregularidade na atuação do Ministério Público nas tratativas feitas com o delator

Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 988 STF – Informativo: 988.

 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:

 

Luiz, auditor da receita estadual, estava sendo investigado por supostamente estar recebendo vantagem indevida (“propina”) para reduzir tributos. Ele não sabia que estava sendo investigado. Determinado dia, Luiz foi preso em flagrante por suposto crime sexual (estupro de vulnerável).

 

Terceiros que tenham sido mencionados pelos colaboradores podem obter acesso integral aos termos dos colaboradores desde que estejam presentes os requisitos positivo e negativo

Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 978 STF – Informativo: 978.

 

A SV 14 prevê: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

 

Precedente Representativo

Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...)

 

Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (…) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (…) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário.

 

Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.

[HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

 

 

O delatado tem o direito de acesso aos termos de colaboração premiada que mencionem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e não prejudiquem diligências em andamento

Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 965 STF – Informativo: 965.

 

O delatado possui o direito de ter acesso às declarações prestadas pelos colaboradores que o incriminem, desde que já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada.

STF. 2ª Turma. Rcl 30742 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

 

 

O sigilo da colaboração premiada pode ser retirado antes do recebimento da denúncia? Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada

Origem: 877 STF – Informativo: 877

 

O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013).

Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo.

 

menta Oficial

SIGILO – ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – LEI Nº 12.850/2013 – AFASTAMENTO. Uma vez realizadas as diligências cautelares, cuja indispensabilidade houver sido demonstrada a partir das declarações do colaborador, ou inexistentes estas, não subsiste razão para o sigilo. COLABORADOR – DADOS PESSOAIS – CONHECIMENTO PÚBLICO. Surge inócua a imposição de sigilo sobre conteúdo, indissociável da figura do colaborador, que já é de conhecimento público.

(Inq 4435 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG. 16-02-2018 PUBLIC. 19-02-2018).

 

O § 3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 previa o seguinte:

Art. 7º (...)

§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º. (obs: redação anterior à Lei 13.964/2019)

 

É possível que esse sigilo seja retirado antes do recebimento da denúncia?

SIM. O § 3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 prevê um limite máximo de duração do sigilo, sendo possível que ele seja levantado (retirado).

 

Por outro lado, o STF tem entendido que o sigilo pode ser mitigado em determinadas circunstâncias, conforme decidido na Petição 5.952-DF, pelo ministro Teori Zavascki, em 16 de março de 2016:

 

4. Por fim, nada impede o levantamento do sigilo, tal como evocado pelo aditamento de fls. 243‐250. É que a Constituição proíbe restringir a publicidade dos atos processuais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX), e estabelece, com as mesmas ressalvas, que a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário é pressuposto inafastável de sua validade (art. 93, IX). Não há, aqui, interesse social a justificar a reserva de publicidade.

 

É certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 7º, § 3º). Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7°, § 2º). No caso, o colaborador já teve sua identidade exposta publicamente e o desinteresse manifestado pelo órgão acusador revela não mais subsistir razões a impor o regime restritivo de publicidade.

 

Diversos aspectos relacionados com a homologação do acordo de colaboração premiada. Direito Processual Penal Outros temas Colaboração premiada. Origem: 870 STF – Informativo: 870.

 

Papel do Poder Judiciário no acordo de colaboração premiada

A colaboração é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição. Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador.

 

 

HC 142205. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 25/08/2020; Publicação: 01/10/2020

Ementa

 

Penal e Processual Penal. 2. Colaboração premiada, admissibilidade e impugnação por corréus delatados. Provas produzidas em razão do acordo e utilizadas no caso concreto. Abusos da acusação e fragilização da confiabilidade. Nulidade do acordo e inutilização de declarações dos delatores. 3. Possibilidade de impugnação do acordo de colaboração premiada por terceiros delatados. Além de caracterizar negócio jurídico entre as partes, o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de provas, de investigação, visando à melhor persecução penal de coimputados e de organizações criminosas. Potencial impacto à esfera de direitos de corréus delatados, quando produzidas provas ao caso concreto.

Necessidade de controle e limitação a eventuais cláusulas ilegais e benefícios abusivos. Precedente desta Segunda Turma: HC 151.605 (de minha relatoria, j. 20.3.2018). 4. Nulidade do acordo de colaboração premiada e ilicitude das declarações dos colaboradores. Necessidade de respeito à legalidade. Controle judicial sobre os mecanismos negociais no processo penal. Limites ao poder punitivo estatal.

Precedente: “O acordo de colaboração homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face do cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado a análise do parágrafo 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil” (STF, QO na PET 7.074, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, j. 29.6.2017) 5. Como orientação prospectiva ou até um apelo ao legislador, deve-se assentar a obrigatoriedade de registro audiovisual de todos os atos de colaboração premiada, inclusive negociações e depoimentos prévios à homologação. Interpretação do art. 4º, § 13, Lei 12.850/13.

Nova redação dada pela Lei 13.964/19. 6. Situação do colaborador diante da nulidade do acordo. Tendo em vista que a anulação do acordo de colaboração aqui em análise foi ocasionada por atuação abusiva da acusação, penso que os benefícios assegurados aos colaboradores devem ser mantidos, em prol da segurança jurídica e da previsibilidade dos mecanismos negociais no processo penal brasileiro.

Precedente: direito subjetivo ao benefício se cumpridos os termos do acordo (STF, HC 127.483/PR, Plenário, rel. Min. Dias Toffolli, j. 27.8.2015) e possibilidade de concessão do benefício de ofício pelo julgador, ainda que sem prévia homologação do acordo (RE-AgR 1.103.435, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.5.2019). 7. Dispositivo. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar a nulidade do acordo de colaboração premiada e reconhecer a ilicitude das declarações incriminatórias prestadas pelos delatores, nos termos do voto.

 

Decisão

Rios. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 19.2.2019. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, que concedia, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do segundo acordo de colaboração premiada e dava outras providências, pediu vista o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 21.5.2019. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Ministro Relator, e do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Relator, pediu

 

Observação

– Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, CONTROLE JUDICIAL, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA) Inq 3979 (2ªT), Inq. 3983 (TP), HC 127483 (TP), Pet 5885 AgR (2ªT), Pet 7074 (TP), HC 151605 (2ªT), RE 1103435 AgR (2ªT). (REGISTRO, MEIO AUDIOVISUAL, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA) Inq 4146 (TP). (DELAÇÃO PREMIADA, DIREITO SUBJETIVO, SANÇÃO PREMIAL) Inq 3204 (2ªT). (RESCISÃO, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, EFICÁCIA INTER PARTES) Inq 4483 QO (TP). (COLABORAÇÃO PREMIADA UNILATERAL, COLABORAÇÃO.

 

ADI 6298

Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 24/08/2023. Publicação: 19/12/2023

ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Ementa

tem tendências comportamentais típicas de favorecimento à acusação. (f) Conforme bem demonstra Pery Francisco Assis Shikida, pesquisador na área da Análise Econômica do Direito, a instituição do juiz das garantias, combinada com a morosidade atual de muitos juízos criminais do país em consequência do assolamento de processos, pode favorecer a impunidade e prejudicar a duração razoável do processo (SHIKIDA, Pery Francisco Assis. A economia e o juiz de “garantias”. Disponível em Portal Jota Info, 08.01.2020; Vide também: SCHAEFER, Gilberto José; SHIKIDA, Pery Francisco Assis. Economia do Crime: elementos teóricos e evidências empíricas. Revista Análise Econômica, Faculdade de Ciências Econômicas da UFRGS, Porto Alegre, v. 19, n. 36, 2001).

(g) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, assim, uma presunção legal absoluta (juris et de jure, e não juris tantum) de parcialidade do juiz que, no exclusivo exercício da função jurisdicional, tenha proferido decisões na fase do inquérito. (h) A articulação dos conceitos de “imparcialidade objetiva” ou “aparência de imparcialidade”, segundo os quais a lei deve evitar que uma causa seja julgada por magistrado de cuja imparcialidade se possa suspeitar, parte do pressuposto de que todos os indivíduos, em razão de suas próprias limitações, estão sujeitos a um viés de confirmação de suas decisões pretéritas. Consequentemente, segundo este entendimento, a lei deve considerar impedido de julgar um juiz que esteja comprometido com um conhecimento prévio dos fatos da investigação, para preservar “a aparência de imparcialidade”.

(i) Esta ordem de considerações não está em consonância com os pressupostos epistemológicos de criação e funcionamento das normas jurídicas, da justiça e dos regramentos necessários à organização da sociedade humana. Se, de um lado, a limitação do conhecimento e da própria racionalidade humana é um dos temas clássicos das reflexões filosóficas, que encontrou uma de suas primeiras e mais inspiradas expressões na Alegoria da Caverna, de Platão, por outro lado, a racionalidade limitada e os condicionamentos das heurísticas individuais não nos conduzem a pressupor que os seres humanos são irracionais e destituídos de livre-arbítrio. Ao contrário, a previsão de regras de comportamento e de sanção para sua violação, que caracteriza todo o sistema jurídico, erige-se sobre o pressuposto de que os indivíduos se comportam e decidem, em regra, como seres dotados de livre arbítrio e de racionalidade.

(j) A presunção absoluta do viés de confirmação de decisões pretéritas, que inspirou o artigo 3º-D da Lei 13.964/2019, nutre-se de convicções opostas, admitindo, como regra, a irracionalidade do juiz e sua incapacidade para tomar decisões fundadas em dados e elementos objetivos de convicção, deixando-se guiar por heurísticas e vieses inconscientes de confirmação, sem quaisquer fundamentos.

(l) Diante da manifesta irrazoabilidade da norma de impedimento estabelecida no artigo 3º-D do Código de Processo Penal, incluída pela Lei 13.964/2019, deve ser declarada sua inconstitucionalidade material.

(m) O artigo 3º-D, parágrafo único, por sua vez, implementa norma típica de organização judiciária, ao dispor que “Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.”

(n) Trata-se de evidente invasão da competência legislativa das unidades federadas (Estados-membros), que são de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Judiciário. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que “o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB)” (ADI 1218, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157.) (o) Por conseguinte, a par da inconstitucionalidade material do artigo 3º-D, caput, deve ser declarada a inconstitucionalidade formal do respectivo parágrafo único.

V – ARTIGO 3º-E. DESIGNAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS PELO RESPECTIVO TRIBUNAL. NATUREZA DISCRICIONÁRIA E PRECÁRIA DO ATO DE DESIGNAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS DA MAGISTRATURA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

(a) O artigo 3º-E, incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.946/2019, consigna que “O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.” (b) A designação caracteriza-se como ato administrativo de natureza discricionária e a título precário, incompatível com a garantia da magistratura pertinente à inamovibilidade, pressuposto da independência funcional.

(c) Por conseguinte, confere-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º-E para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.

VI – ARTIGO 3º-F. REGRAS DE TRATAMENTO DE PRESOS. PROIBIÇÃO DE CONLUIO ENTRE ÓRGÃOS DA IMPRENSA E AUTORIDADES, PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DA IMAGEM DA PESSOA SUBMETIDA À PRISÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO. ARTIGO 3º-F, PARÁGRAFO ÚNICO. PREVISÃO DE EDIÇÃO DE REGULAMENTO, EM 180 DIAS, PELAS AUTORIDADES, PARA DISCIPLINAR O MODO PELO QUAL AS INFORMAÇÕES SOBRE A PRISÃO E A IDENTIDADE DO PRESO SERÃO, DE MODO PADRONIZADO, TRANSMITIDAS À IMPRENSA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME.

(a) A proteção da dignidade da pessoa submetida à prisão é objeto de diversas normas do nosso ordenamento, v. g.: (1) artigo 41, inciso VIII, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual configura direito do preso a “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”; (2) artigo 13 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), criminalizando o ato de submissão do preso, mediante violência, grave ameaça ou redução da sua capacidade de resistência, a situação vexatória, constrangimento ou exibição à curiosidade pública.

(b) O novel diploma acrescenta, entre as competências do juiz das garantias, a de impedir o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos de imprensa, para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (c) O artigo 3º-F, caput, impugnado nestas ADIs, revela-se em consonância com as preocupações contra a exploração da imagem da pessoa submetida à prisão, emanando do princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve ser declarada sua constitucionalidade material.

(d) A determinação legal de edição de regulamento, pelas autoridades, no prazo de 180 dias, para dispor sobre a padronização das relações entre a imprensa e os órgãos de persecução penal, conquanto imbuída das mesmas preocupações protetivas da dignidade da pessoa presa, deve ser interpretada de modo a compatibilizá-la com a liberdade jornalística e de imprensa.

(e) De um lado, a restrição, ex ante, à obtenção e divulgação de fatos verdadeiros pela imprensa pode ter inequívoco efeito inibidor (chilling effect) sobre toda a mídia. De outro lado, eventual restrição, pelos regulamentos a serem expedidos, à veiculação de informações sobre pessoas encarceradas também poderá gerar proteção insuficiente aos próprios detentos: a limitação da reprodução de imagens de indivíduos presos impediria reportagens sobre situações de abuso (e.g. uso de força excessiva; encarceramento em condições degradantes etc.), reduzindo o âmbito da responsabilidade (accountability) do Estado no exercício das suas potestades punitivas.

(f) Por conseguinte, de modo a compatibilizar o artigo 3º-F, parágrafo único, com o artigo 220 da Constituição Federal, deve-se atribuir interpretação conforme ao dispositivo impugnado, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.

VII – ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.

Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial.

(b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.

(c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal. Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação.

(d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

(e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente.

(f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses.

(g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

VIII – ARTIGO 28-A. INCISOS III E IV E PARÁGRAFOS 5º, 6º E 8º. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUBMISSÃO AO CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. NORMAS DECLARADAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS.

(a) Os dispositivos pertinentes à regulação do novel instituto do Acordo de Não Persecução Penal, inserido no artigo 28-A e parágrafos do Código de Processo Penal, pela Lei 13.964/2019, foram impugnados pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), ao fundamento de que “a escolha do legislador de conferir ao magistrado esse papel de controlador do acordo de não persecução penal, da forma como foi posta, é medida flagrantemente inconstitucional, por violar o sistema acusatório, a autonomia do membro do Ministério Público e a imparcialidade objetiva do magistrado”.

(b) O Acordo de Não Persecução Penal possibilita a solução negocial do litígio de natureza penal, mediante confissão circunstanciada dos fatos criminosos praticados pelo investigado, respeitadas as condições e requisitos legais estabelecidos na lei.

(c) O legislador previu modalidades de controle judicial sobre o Acordo firmado entre o Ministério Público e o investigado, quais sejam: (1) artigo 28-A, incisos III (definição, pelo juízo da execução penal, do local de cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas); (2) artigo 28-A, IV (definição pelo juízo da execução da entidade pública ou de interesse social a receber a prestação pecuniária imposta ao investigado); (3) artigo 28-A, § 5º (“Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor”); (4) artigo 28-A, § 6º (“Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.”); e (5) artigo 28-A, § 8º (“Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.”)

(d) As normas impugnadas revelam-se compatíveis, formal e materialmente, com a Constituição da República, porquanto, conforme assentado anteriormente, trata-se de medida que também prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição e uma espécie de “freios e contrapesos” no processo penal (art. 28-A, § 5°). Constata-se que as alterações legislativas, ao delinearem o instituto da não-persecução penal, apenas positivaram o que já era consagrado pela jurisprudência do STF em relação ao acordo de colaboração premiada.

(e) Improcedente, portanto, o pleito de inconstitucionalidade no tocante ao artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, que devem ser declarados constitucionais.

IX – ARTIGO 157, § 5º. ALTERAÇÃO DO JUIZ NATURAL QUE CONHECEU PROVA DECLARADA INADMISSÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO. (a) A Lei 13.964/2019 introduziu uma segunda regra de impedimento da autoridade judicial, fundada na presunção de sua parcialidade em razão de ter tomado conhecimento de provas declaradas ilícitas.

(b) Deveras, o texto do artigo 157, § 5º, ora impugnado, estabeleceu que “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”

(c) Trata-se de norma manifestamente irrazoável, desproporcional e incompatível com os postulados constitucionais. Isto porque os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade restam violados pela regra em questão, permitindo eventual manipulação da escolha do órgão julgador ou sua exclusão, conduzindo à inconstitucionalidade a técnica eleita legislativamente.

(d) Em conclusão, o artigo 157, § 5º, do CPP, ao estabelecer que o juiz, simplesmente por conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível, não poderá proferir a sentença ou acórdão, revela inconstitucionalidade material manifesta, atentando, ainda, contra as normas insculpidas no artigo 5º, incisos LIII e LXXVIII, da CRFB/1988, concernentes ao juiz natural e à garantia da duração razoável dos processos.

X – ARTIGO 310, CAPUT E § 4°, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS. RELAXAMENTO AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. (a) O artigo 310 do Código de Processo Penal, que disciplina o procedimento consecutivo à prisão em flagrante, estabeleceu, na redação dada pela Lei 13.964/2019, que “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente”.

(b) Simultaneamente, a lei ora impugnada incluiu, no artigo 310 do Código de Processo Penal, o § 4º, segundo o qual “Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”.

(c) A imposição da ilegalidade automática da prisão, como consequência jurídica da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, bem como dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte. A categoria aberta “motivação idônea”, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para aplicação do dispositivo.

(d) Pelas razões já expendidas quando da análise da constitucionalidade do artigo 3º-B, § 2º, as normas impugnadas devem ser submetidas à técnica da interpretação conforme a Constituição, para adequada observância e aplicação nos casos por ela regidos.

(e) Por conseguinte, deve-se atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência

(f) Confere-se, por fim, interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

 

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, AMB, CONAMP) ADI 1127 (TP), ADI 1578 (TP), ADI 2831 (TP), ADI 2874 (TP), ADPF 144 (TP), ADI 1303 MC (TP), ADI 7073 (TP). (SISTEMA ACUSATÓRIO) HC 67931 (2ªT), ADI 1570 (TP), Inq 1957 (TP), HC 96638 (1ªT), ADI 4414 (TP), ADI 4693 (TP), Inq 2913 AgR (TP), HC 115015 (2ªT), ADI 4911 (TP), HC 121689 (1ªT), ADI 5104 MC (TP), AP 976 (1ªT), HC 160496 (1ªT), HC 187035 (1ªT), HC 189507 AgR (2ªT), RHC 197907 AgR (1ªT), RE 1322866 AgR (1ªT), HC 206005 AgR (1ªT), HC 171826 AgR-segundo (1ªT), HC 212669 AgR (1ªT), RHC 220007 AgR (1ªT), Pet 11024 ED (1ªT), HC 225205 AgR (2ªT). (REAVALIAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, REVOGAÇÃO, FORMA AUTOMÁTICA) ADI 6581 (TP), RHC 200959 AgR (1ªT), RHC 214145 AgR (2ªT). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 306 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) ADI 1218 (TP), HC 85060 (1ªT), HC 91024 (2ªT), HC 94146 (2ªT), HC 96104 (1ªT). (ADI, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 1156 (TP), ADI 2914 (TP), ADI 3937 (TP), ADI 4414 (TP), ADI 4414 ED (TP), ADI 5749 AgR (TP), ADI 5180 AgR (TP), ADI 4874 ED (TP), ADPF 109 ED (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 5127 (TP). (DEFINIÇÃO, NORMA GERAL) ADI 4060 (TP), ADI 927 MC (TP). (NATUREZA JURÍDICA, INQUÉRITO POLICIAL) RE 136239 (1ªT), ADI 2886 (TP), ADI 4337 (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA) ADI 4062 (TP). (CAUSA DE IMPEDIMENTO, JUIZ) HC 92893 (TP), HC 97553 (1ªT), HC 120017 (1ªT), HC 170404 AgR (1ªT), RHC 179272 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO) ADI 1063 MC (TP), ADI 6031 (TP). (LIBERDADE DE IMPRENSA) ADPF 130 (TP), ADI 2404 (TP). (ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO POLICIAL, ATIPICIDADE, COISA JULGADA MATERIAL) Inq 4441 AgR (2ªT), HC 173594 AgR (1ªT), Inq 3114 (TP). (DISTINÇÃO, NORMA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, DIREITO PROCESSUAL) ADI 3711 (TP). (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) HC 110237 (2ªT). (IMPARCIALIDADE DO JUIZ) ADI 1570 (TP). (DIREITO COMPARADO, INFLUÊNCIA, LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA) ADI 6907 (TP). (IN DUBIO PRO SOCIETATE) HC 81646 (1ªT), ARE 1067392 (2ªT), HC 180144 (2ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) ADC 19 (TP). (PRORROGAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) ADI 4109 (TP). (PRAZO, CONCLUSÃO, INQUÉRITO POLICIAL) HC 175115 AgR (2ªT). (PRORROGAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) RE 625263 (TP). (INAPLICABILIDADE, JUIZ DE GARANTIAS, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, TRIBUNAL) ARE 1259764 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 126292 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SIGILO FISCAL) ADI 2859 (TP), RE 1055941 (TP). (AUTOGOVERNO, MAGISTRATURA, CRIAÇÃO, ÓRGÃO ESPECIAL) ADI 3915 (TP), ADI 410 MC (TP). (DIREITO PROCESSUAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 4346 (TP), ADI 5908 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROCEDIMENTO, INQUÉRITO POLICIAL) ADI 2886 (TP), ADI 4337 (TP). (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 84367 (1ªT), HC 84965 (2ªT), HC 89837 (2ªT), RE 535478 (2ªT), HC 91661 (2ªT), HC 94173 (2ªT), RE 593727 (TP), HC 96638 (1ªT), RHC 97926 (2ªT), Inq 4781 Ref (TP). (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) HC 191464 AgR (1ªT), ARE 1294303 AgR-segundo-ED (1ªT), HC 191124 AgR (1ªT), HC 199950 (1ªT), RHC 200311 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, COLABORAÇÃO PREMIADA) Pet 7074 QO (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) RE 147776 (2ªT). (JUÍZO DE DELIBAÇÃO, RECEBIMENTO, DENÚNCIA) Inq 2792 (2ªT), Inq 4075 (2ªT), RHC 129774 (1ªT). (AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO SIGILOSA) RE 906381 AgR (2ªT), RE 1055941 (TP), RE 1043002 AgR (1ªT), RE 1041285 AgR-AgR (1ªT), RE 1058429 AgR (1ªT), RE 1108725 AgR (2ªT). (CONTROLE JUDICIAL, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO) Inq 4458 (2ªT). (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) HC 98676 (2ªT), ADI 5240 (TP), ADPF 347 (TP), Rcl 29303 (TP), HC 178547 (1ªT), ADI 6305 (TP), Rcl 44456 AgR (1ªT), Rcl 45245 AgR (2ªT), Rcl 44540 AgR (2ªT), HC 198399 AgR (2ªT), Rcl 46000 AgR (2ªT), HC 202700 AgR (2ªT), HC 206091 AgR (1ªT), Rcl 49566 AgR (2ªT), Rcl 51302 AgR (1ªT). (PRORROGAÇÃO, PRAZO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) RE 625263 (TP). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA CARCERÁRIO) ADPF 347 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO À IMAGEM, RÉU) ADPF 444 (TP). (VÍCIO SANÁVEL, PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO) ADI 4350 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ADI 5521 (TP). (POLÍTICA PÚBLICA, CONTROLE JUDICIAL) ADC 31 (TP), ADC 42 (TP). (LEGITIMIDADE, AÇÃO CIVIL EX DELICTO, HIPOSSUFICIENTE) RE 147776 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SISTEMA ACUSATÓRIO) Pet 4281, ADI 4693 MC, Inq 4875. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) ADI 5017 MC, ADI 7345 MC. (DEFINIÇÃO, NORMA GERAL) ARE 972718. (CAUSA DE IMPEDIMENTO, JUIZ) HC 180787. (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) Inq 2041, Rcl 2031, HC 89334, HC 94173 MC. (PROCESSO PENAL, GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL) Inq 3995. (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) Rcl 35837, Rcl 38850, HC 184815, Rcl 57113. (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO À IMAGEM, RÉU) ADPF 395. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (SISTEMA ACUSATÓRIO) STJ: REsp 2022413. (SUSPEIÇÃO, JUIZ, IMPARCIALIDADE DO JUIZ) TC-PT: 935/96. - Veja ADI 6299, ADI 6300, ADI 6305, Inq 4781, Inq 2245, AP 470, ADI 6581, ADI 6305, Inq 4781, Pet 7074, Pet 7265, ADI 4350, Inq 1968, ADI 5070, ADI 6841 MC, Pet 9214, RE 466343 do STF. - Veja art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional. - Decisões estrangeiras citadas: casos Piersack vs. Bélgica (1982), Hauschildt vs. Dinamarca (1982), Cubber vs. Bélgica (1984), Ben Yaacoub vs. Bélgica (1987), Fey vs. Áustria (1993), FCC vs. Beach Communications (1993), Castillo Algar vs. Espanha (1998), Perote Pellón vs. Espanha (2002), Sainte-Marie vs. França (1992), Padovani vs. Itália (1993), Nortier vs. Países Baixos (1993), Romero Feris vs. Argentina (2019), Gregory vs. The United Kingdom (1997), Saraiva de Carvalho vs. Portugal (1994), Cianetti vs. Itália (2004), Asunto Cardona Serrat vs. España (2010), Willis vs. Reino Unido, § 48, (2002), Okpisz vs. Alemanha, § 33, (2005), da Corte Europeia de Direitos Humanos; caso Sales Pimenta vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; casos United States vs. Mezzanatto (1995), Alabama vs. Smith (1989) e United States vs. Goodwin (1982), da Suprema Corte americana. - Legislação estrangeira citada: art. 1º, "b"., art. 17, art. 40º, art. 200 e art. 202 do Código de Processo Penal de Portugal; par. 165. do Código de Processo Penal da Alemanha; art. 269 e art. 622 da Ley de Enjuiciamiento Criminal; art. 328 c/c art. 34, 2, do Código de Processo Penal da Itália (1988); art. 87 da Ley Organica 6/1985 (Lei Orgânica do Poder Judicial) da Espanha; art. 70. Código de Processo Penal do Chile (2000); Lei 2000/516 de 15/6/2000 da França; Decreto-Lei 78/1987, de Portugal; art. 4º. par. 1 e art. 5º. par. 1. da Diretiva nº 2016/343 editada pelo Parlamento Europeu e do Conselho da Europa; art. 3.6 das Normas Modelo de Conduta Professional (Model Rules of Professional Conduct), da American Bar Association (ABA); Código de Processo Penal Italiano (Codice Rocco) de 1930; art. 111 da Constituição da República Italiana. art. 133, inc. 1, do Código Nacional de Procedimientos Penales do México; art. 39, caput, par. 1 e 2 do Código de Procedimiento Penal da Colômbia (2004); art. 323 do Código Procesal Penal do Peru; art. 57 e 61 do Código de Processo Penal da Argentina e art. 25.5 do Código de Processo Penal do Uruguai; art. 32, n. 5 da Constituição da República Portuguesa; Lei 58/1998 de Portugal; Lei 13/2022 de Portugal e art. 2º, par. 2º, da Ley Orgánica 10/1980 da Espanha. - Veja jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal (Ac. STJ de 9/03/2006, CJ) (STJ). 2006. T1, pág. 210). - Veja Relatório "European Judicial Systems: Efficiency and Quality of Justice (2018).". - Veja Sentença 502/1991 da Corte Constitucional da Itália. - Veja PL 6620/2016 e PL 8045/2010 da Câmara dos Deputados. -

 

Veja PLS 554/2011 do Senado Federal. - Veja Resolução OE 11/1985. - Veja relatório “A implantação do Juiz das Garantias no Poder Judiciário Brasileiro”, publicado em junho de 2020 e produzido por Grupo de Trabalho designado pelo então Presidente do CNJ, Ministro Dias Toffoli. - Veja pesquisa de campo realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre Juiz das Garantias. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Estudo-GT Juiz-das-Garantias-1.pdf. Acesso em: 06/06/2023. - Veja Sentença n. 241 del 1999, sentença n. 186 e n. 399 de 1992, sentença n. 131 da 1996 e sentença n. 145, disponível em:

 

Indexação

INDETERMINAÇÃO, VÍTIMA. POSSIBILIDADE, VÍTIMA, AUTORIDADE JUDICIÁRIA, SUBMISSÃO, ARQUIVAMENTO, REVISÃO, HIPÓTESE, ILEGALIDADE, TERATOLOGIA. COLABORAÇÃO PREMIADA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NEGÓCIO JURÍDICO, CARÁTER PERSONALÍSSIMO, DIREITO PÚBLICO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, DISCRICIONARIEDADE,

 

PRINCIPAIS DECISÕES SOBRE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

 

A par da promulgação da Lei n. 12.850/2013, há no ordenamento jurídico previsões esparsas de colaboração premiada – gênero do qual a delação premiada é espécie;

 

Os institutos da colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) e da delação premiada (presente em legislações esparsas) são dotados de natureza jurídica distinta: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado;

 

O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes e não interfere, automaticamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não têm legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado;

 

Não é possível expandir os benefícios advindos da delação premiada, ato unilateral do acusado, para além da fronteira objetiva e subjetiva da ação penal, em virtude de sua natureza endoprocessual, sob pena de violação ou afronta ao princípio do juiz natural;

 

A concessão dos benefícios da delação previstos nos arts. 13 (perdão judicial) e 14 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores – depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais neles descritos;

 

A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.

 

Dez teses do STJ sobre a colaboração premiada II (edição 194)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 17 de junho de 2022 uma nova edição (nº 194) de Jurisprudência em Teses. No total, são 10 teses que tratam sobre a colaboração premiada.

 

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 03/06/2022

 

Confira as teses abaixo:

 

Eventual dilação do término da instrução probatória decorrente de inclusão de novos acordos de colaboração premiada não serve como fundamento para, por si só, configurar excesso de prazo na fase instrutória, pois não indica desídia ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público Federal no exercício de suas funções.

 

ACÓRDÃOS

 

AgRg no RHC 138550/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021

DECISÕES MONOCRÁTICAS

 

RHC 124907/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2020, publicado em 08/05/2020.

Ante a ausência de previsão normativa, a apelação é o recurso adequado para impugnar decisão de juiz de primeiro grau que recusa homologação do acordo de colaboração premiada.

 

ACÓRDÃOS

 

REsp 1834215/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020

DECISÕES MONOCRÁTICAS

 

RHC 152993/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2021, publicado em 29/09/2021

Não constitui erro grosseiro a interposição de correição parcial, ao invés de apelação, contra a decisão que recusa homologação de acordo de colaboração premiada diante da existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

ACÓRDÃOS

 

REsp 1834215/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020

DECISÕES MONOCRÁTICAS

 

RHC 152993/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2021, publicado em 29/09/2021

Ante a ausência de previsão normativa, o agravo regimental é o recurso adequado para impugnar decisão de desembargador-relator que recusa homologação do acordo de colaboração premiada.

 

ACÓRDÃOS

 

HC 354800/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017

O colaborador beneficiado com delação premiada pode ser ouvido em juízo como testemunha, desde que não figure como réu no mesmo processo.

 

Art. 4º, § 12, da Lei n. 12.850/2013.

 

ACÓRDÃOS

 

RHC 108256/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021

 

AgRg no REsp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020

 

AgRg no REsp 1587239/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018

DECISÕES MONOCRÁTICAS

 

HC 700117/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2021, publicado em 06/12/2021

REsp 1786891/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/09/2019, publicado em 03/10/2019. É possível a oitiva de coautor colaborador, constante ou não do processo, exige-se, contudo, que a condição de favorecido com acordo de colaboração premiada seja de conhecimento do acusado.

 

ACÓRDÃOS

 

AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019

RHC 75856/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016

 

Aplicada a redução prevista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público, não é cabível a incidência de minorante da delação premiada unilateral, pois implicaria aplicar, duas vezes, causa de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios.

 

ACÓRDÃOS

 

AgRg no REsp 1875477/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.

8) A concessão dos benefícios legais decorrentes da delação premiada depende da efetiva e eficaz contribuição do agente colaborador.

 

ACÓRDÃOS

 

AgRg no HC 726420/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022

 

AgRg no HC 703691/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022

 

AgRg no REsp 1928705/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 03/12/2021

 

AgRg no AREsp 1846562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021

 

HC 660874/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021

 

AgRg no HC 623129/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020

 

Os benefícios da colaboração premiada não são aplicáveis no âmbito do processo administrativo disciplinar.

 

ACÓRDÃOS

 

AgInt no RMS 48925/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018

10) Os benefícios legais decorrentes da colaboração premiada não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.

 

ACÓRDÃOS

 

Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021

REsp 1464287/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020

Fonte: Edição nº 194 de Jurisprudência em Teses do STJ

 

 

 

 

 

 

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 19/06/2024
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