Observações jurídicas sobre o contrato de seguro - parte 2
Outras hipóteses, verbi gratia, privam o beneficiário de receber a indenização, como no caso de ser o beneficiário o autor do homicídio do segurado. A morte é condição de vencimento e reputa-se verificada (art. 129 CC).
Interessante subespécie do seguro de vida é o grupo ou coletivo mas subsiste a relação jurídica em face da seguradora ou estipulante que pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, o segurador e os segurados.
Os seguradores se relacionam diretamente com o segurado e não são representados, para qualquer efeito, pelo estipulante, a não ser pelo fato de ser o único responsável pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Para alteração de apólice em vigor, o estipulante e a seguradora dependem da anuência de segurados que representem ¾ (três quartos) do grupo (art. 801 CC).
Seguro contra acidentes há dois tipos. O primeiro é contra acidentes no trabalho, que é obrigatório a todo empregador, e tem por finalidade coibir riscos de morte ou de lesões provocadas direta ou indiretamente pelo exercício de trabalho, é matéria estritamente relacionada com o contrato de trabalho e, situa-se no âmbito do direito trabalhista e de seguridade social.
O seguro contra acidentes pessoais visa coibir os riscos de morte ou lesão, conseqüente de acidente a que o segurado se exponha, e compreende o pagamento de certo numerário aos beneficiários, se aquele não sobreviver, ou ao próprio acidentando bem como lhe garantir assistência médica e hospitalar e, ainda pagamento de uma diária o período de tratamento.
Seguro contra incêndios, raios e suas conseqüências pode ser facultativo ou obrigatório (Dec. 5.901/1940) para todas as pessoas (jurídica e física) que sejam comerciantes, industriais ou concessionárias de serviços públicos para cobrir prejuízos sobre bens móveis e imóveis de sua propriedade, quer isoladamente ou em conjunto, sejam de valor igual ou superior a certa quantia determinada em lei.
O resseguro contra incêndio é objeto do Decreto 3.172/1941 e, co-seguro por mais de uma seguradora é obrigatório, se atingir o valor determinado em lei ou regulamento (Dec. 5.901/1940). É obrigatório o seguro contra incêndio contra edifícios coletivo, como o dos automóveis.
Seguro de transporte (por vias terrestre, marítima, fluvial, lacustre ou aérea). Difere do de fogo por ser de maior amplitude, pois que abrange a destruição da coisa por esse sinistro, quanto o seu perecimento ou danificação por outras causas, como ainda alcança o seu extravio, furto ou roubo.
Possui maior simplificação de sua realização imposta pela natureza com que se celebra o contrato de transporte, a que adere e completa. Sua vigência começa desde o momento em que se transporte as coisas a serem transportadas e recebidas pelo transportador e somente cessa com sua efetiva entrega ao destinatário (art. 780 do CC).Vide que o seguro nesse caso não começa a viger quando se paga pelo transporte.
Seguro agrário é destinatário à preservação das colheitas e dos rebanhos contra a eventualidade de riscos que lhe são peculiares (Lei 2.168/1954) com a finalidade protetora do patrimônio rural, pode ser feito por empresas privadas, ou por sociedades cooperativas (Dec. -Lei 2.063/1940, art. 1º) e deverá ser objeto de sociedade de economia mista sob a denominação “Cia. Nacional de Seguros Agrícolas”.
Seguro mútuo é regido por leis especiais (Dec. -Lei 2.603/1940, Dec-Lei 3.908/1941, Dec. Lei 7377/1945, Dec. Lei 4609/1942) é objeto de ajuste entre várias pessoas que propõem a assumir os riscos que todas estejam correndo, figuram ao mesmo tempo como segurados e seguradoras.
Cada um dos segurados se obriga às cotas necessárias às despesas de administração e indenização dos sinistros, seja com partilha e encargos pro rata, seja com pagamento de quantias fixas subsistindo, entretanto, neste último caso, a obrigação de se cotizarem pela diferença se os fundos forem insuficientes.
Anualmente ratearão entre elas, a parte excedente da receita sobre a despesa na forma dos estatutos sociais, depois de reembolsadas as cotas de fundo inicial. Não há limitação de espécie nenhuma para o seguro mútuo que tanto pode incidir sobre a vida como abranger os danos.
Deve haver o numero mínimo de 500 (quinhentos) associados, autorização por decreto executivo, fundo inicial não superior à quantia prevista para cada grupo de seguros (ramos elementares da vida).
O conjunto constitui a pessoa jurídica a que pertencem as funções de segurador. Mas as responsabilidades discriminam-se em razão dos valores representativos dos seguros (bem como dos diferentes riscos assumidos).
Não se confunde seguro mútuo com práticas adotadas entre pessoas ligadas por relação de natureza profissional ou outra, as quais ajustam entre si cotização a fim de oferecer à família do que vier a falecer garantia formada pela soma das cotas de todos.
Seguro de responsabilidade civil tem como efeito transferir para a seguradora os efeitos de danos causados a terceiros, pelos quais o segurado pode vir a responder civilmente (compreende furto ou roubo).Atualmente muito difundido no meio empresarial.
O seguro-fidelidade efetuado com o fito de resguardar contra desvios voluntários ou involuntários de valores confiados a prepostos, representantes, servidores e, etc tais como caixas, tesoureiros, cobradores e, etc. Há também o seguro de crédito à exportação.
Nesses casos, o segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, transigir com terceiro prejudicado ou indenizá-lo diretamente sem a anuência expressa do segurador, devendo dar ciência da ação de responsabilidade civil contra este proposta através da denunciação da lide (art. 787 do CC).
Nos casos de seguros obrigatórios a indenização é paga diretamente pelo segurador ao terceiro prejudicado (art. 788 do CC).
Outra modalidade de seguro é performance bond que existe com o fito de garantir a perfeição ou acabamento de uma obra, em geral é contratado pelo empreiteiro ou qualquer pessoa que se obriga à realização de uma obra, obrigando-se a seguradora pela perfeição do serviço que deve ser realizado, na conformidade dos planos ou projetos e a sua execução.
O Decreto-Lei 73/1966 dispõe sobre sistema nacional de seguros privados e regulou as operações de seguros e resseguros e foi revogado pelo Código Civil de 2002 bem como demais legislações especiais com este incompatíveis (art.777 do CC).
Em verdade, o seguro é a compensação com base em leis estatísticas ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar estado de carência (Félix Monette, Albert Villé e Robert André, Traité des assurances terrestres, Bruxelas, 1949, apud Wald, Arnold in obrigações e contratos, 16ª. Edição, ver., ampliada, e atualizada de acordo com Código Civil de 2002 com a colaboração de Professor Semy Glanz, São Paulo, Editora Saraiva, 2004).
Joseph Hemard sublinha que o seguro é operação mediante o pagamento de pequena remuneração, o segurado, se faz prometer, para si ou para outrem, no caso da realização de evento determinado a que se denomina de risco, uma prestação de terceira pessoa, o segurador assumindo um conjunto de riscos, o compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
Nas desconhecidas origens históricas do seguro, há indícios de que tenha sido praticado já na Antiguidade pois o Talmude (direito hebraico) cogita de seguro mútuo contra a mortalidade de rebanhos. Também entre os gregos e romanos existiram institutos análogos ao seguro mútuo. Embora os romanos desconhecessem o seguro de vida, existia a renda vitalícia, a pauta do valor sobre a vida só era permitida para escravos posto que eram considerados como res (coisas). A idéia da patrimonialidade do seguro para os romanos era primordial em sua concepção original.
A crônica de Giovanni Villani (escritor italiano que viveu entre 1275-1348) é documento mais remoto que alude ao seguro, o qual aponta que os judeus expulsos da França em 1182 por Felipe-Augusto e, que seguiram para Lombardia, lá introduziram o sistema de seguro.
O referido cronista florentino fora vitimado em 1348 pela peste negra que dizimou praticamente toda Europa, e que encarou o surto como castigo divino por suas inclinações supersticiosas.
Mas o Papa Alexandre IV em 1115 determinou como obrigatório o seguro que se destinava a proteger contra roubo, os bens eclesiásticos, o mesmo acontecendo com os bens dos militares, dos mercadores e dos burgueses da Diocese de Rhodes.
Nas navegações do século XV surgiu o seguro marítimo quando surgiram as Ordenanças de Barcelona (1435), as de Philipe de Borgonha (1458), de Veneza (1468) assim como o Estatuto de Gênova (1458). Os seguros marítimos foram os primeiros a serem regulamentados em 1370 no reinado de D. Fernando I em Portugal, que instituía o instituto para navios de carga superior a 50 (cinqüenta) toneladas, os quais eram obrigatoriamente registrados. Marcante essa data, pois consigna o primeiro resseguro de que se tem conhecimento e, está relacionado diretamente com o seguro marítimo.
Em 1383 em Portugal surge a primeira Lei Nacional sobre Seguros. E a primeira apólice de seguro terrestre conhecida, fora assinada em Florença em favor de D. Fernando I, garantindo-lhe a coroa que era enviada de Florença para Nápoles.
Inspirado em Guidon de La Mer (1556) é promulgada a Ordenança da Marinha por Luís XIV em 1681, que exerceu grande influência em toda Europa e foi fonte direta do “Code de commerce”. Já em 1684 surge a primeira companhia de seguros, contra incêndios de casas, sediada em Londres, tendo ocorrido devido ao grande incêndio de 1666. É considerado o mais antigo seguro contra incêndios do mundo.
Surgiu em 1808 o Código de Comércio Francês e, aqui no Brasil só em 1850 este promulgado por D.Pedro II e que só regulava o seguro marítimo proibindo que recaísse sobre a vida de pessoa livre (vide art. 686, II do Código comercial brasileiro de 1850).
No século XX a função do contrato de seguro foi ampliada passando a cobrir também não só a vida do segurado, como responsabilidade civil, fidelidade contratual, execução de obrigações (performance bond), os riscos políticos, a insolvência de devedor e outros riscos empresariais e pessoais.
O desenvolvimento do seguro seguiu paralelamente à evolução das técnicas de produção, transportes e industrialização garantindo o domínio sobre numerosas substâncias e fontes de energia perigosas protegendo o trabalho e riquezas a partir da eliminação, ou pelo menos mitigação dos riscos que são suportados pelo segurador ou seguradora. Podemos identificar, outrossim, a evolução do seguro para além do âmbito nacional indo até ao internacional.
O direito do seguro vem cada vez mais se especializando e desenvolvendo-se com seus traços autônomos e característicos, já contando com imponente e extensa bibliografia e utilizando a multidisciplinariedade, com uso de estatísticas e recursos científicos poderosos para mensurar a durabilidade e segurança dos bens assegurados. Por isso, mesmo é bastante razoável clamar que autonomia científica do ramo jurídico securitário.
O velhusco Código Civil de 1916 forneceu conceituação criticável do contrato de seguro em seu art. 1432. E, certa corrente doutrinária apontava que o objeto do contrato de seguro é o interesse, pois, não se cuidando de seguro de danos, restando excluído completamente o conceito de indenização. Tal orientação prevaleceu no Código Civil de 2002 como se constata de seu art. 757.
Há séria controvérsia sobre o objeto do contrato de seguro pois para uns é a indenização, e para outros, é o risco, e, há ainda os que apontam o interesse. Definitivamente o vigente Código Civil Brasileiro inclinou-se para esse último posicionamento.
Também sua classificação enquanto contrato aleatório é afetada por controvérsia. O elemento aleatório reside exatamente na incerteza referente ao pagamento da indenização que depende diretamente da existência de prejuízo em decorrência de sinistro na vigência do contrato de seguro.
Explica-se melhor a figura do segurador pela primorosa expressão francesa “marchand de securité”, ou seja, vendedor de segurança que assumindo onerosamente os riscos alheios, corrige os efeitos negativos do acaso.
Também assume o risco numa acepção socializante no momento em que se dilui entre várias pessoas, os encargos e infortúnios de uma infelicidade individual, repartindo assim a responsabilidade como bem acentuou René Savatier.
A natureza jurídica do contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório, consensual e, em geral, é contrato de adesão, contrato dirigido. E, muitas vezes, contrato de consumo. Como já destacava grande parte da doutrina pátria em especial Caio Mário da Silva Pereira.
É, sem dúvida, aleatório pois a prestação do segurado é certamente devida e prefixada na apólice, enquanto que a prestação do segurador ou seguradora é incerta quanto à sua existência e pode ser indeterminada quanto ao seu valor, e seu momento de pagamento.
Fabio Ulhoa, no entanto, o aponta como contrato comutativo pois uma vez pago integralmente o prêmio, e ocorrido o sinistro já abordado pela apólice, é certa a obrigação da seguradora em pagar a indenização avençada.
A incerteza da prestação da seguradora decorre justamente da ocorrência ou não do sinistro, que é, em suma, o elemento aleatório do contrato de seguro. É consensual, embora tal característica seja em vão discutida, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, pois embora o acordo de vontades seja suficientemente apto para firmar o contrato e, ipso facto, a gerar obrigações para as partes.
E, em razão da existência de documento escrito como prova do contrato, consignando externamente um contrato perfeito com a entrega da apólice ao segurado ou com lançamento nos livros do segurador, quiseram alguns doutrinadores equivocadamente, dar-lhe a natureza solene e real ao contrato.
Mas registre-se que a tese dominante e prevalente é mesmo no sentido de que o documento escrito não corresponde ao elemento essencial para a existência do contrato de seguro, mas significa apenas uma forma ad probationem como prova pré-constituída.
É exatamente essa a posição disciplinada pelo art. 758 do CC de 2002 pois que na falta de apólice ou bilhete de seguro, comprovar-se-á pelo simples documento comprobatório do pagamento do prêmio.
Ressalte que o CC de 2002 exige expressamente que anteriormente à emissão da apólice, exista uma proposta escrita especificando os elementos essenciais do referido contrato (particularmente no que tange aos interesses a serem garantidos e aos riscos assumidos, art. 759 CC).
Contendia-se a respeito da validade da cláusula pela qual o contrato de seguro inicia sua vigência com o pagamento do primeiro prêmio ou com a entrega da apólice. Cogitando-se da possibilidade de transformar, por simples convenção, um contrato naturalmente consensual em real.
Realmente não se trata de transformar a natureza jurídica do seguro que continua sendo contrato perfeito e firmado de acordo com as vontades das partes, mas de assegurar maior liberdade para, fixar-se termo inicial e final da vigência contratual, nada obstando que o momento fixado para o começo da vigência seja o pagamento do prêmio que funcionaria como condição suspensiva do contrato.
Sobre tal ponto dispõe o art. 763 do CC, porém cumpre ressaltar que no que tange ao seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores, a jurisprudência do STJ é pacífica em sentido contrário quando editou o verbete (Súmula 257: “ A falta de pagamento de prêmio de seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa de pagamento da indenização”).
A Lei 8.442/92 criou consórcio formado por todas as seguradoras que operam com DPVAT, sendo pago o prêmio com a guia de IPVA (imposto de propriedade de veículo automotor) podendo ser o dano cobrado de qualquer dessas companhias. O Decreto 2.867/98 regula a destinação dos prêmios que são pagos em cota única ou primeira do IPVA.
O contrato de seguro é dirigido pois depende da aprovação prévia de seu conteúdo pelas autoridades administrativas( SUSEP – Superintendência de Seguros Privados) e é ainda contrato de adesão porque para o segurado não há a chance de discutir o teor das cláusulas contratuais com o segurador, podendo aceitá-las in totum ou apenas deixar de contratar.
Na verdade por vezes inexiste mesmo a liberdade de contratar pois em alguns casos especiais a lei impõe expressamente o seguro, é o caso dos chamados seguros obrigatórios como o de acidente de trabalho, de trânsito e outros. Há também outros contratos também chamados de obrigatórios, como o de fornecimento de luz, gás e telefonia que não existe a liberdade de contratar e, nem mesmo a existência das agências reguladoras consegue entabular o cumprimento fiel às normas jurídicas disciplinadoras da relação contratual.
O dirigismo estatal exercido sobre os contratos de seguro bem como o advento de diversos planos econômicos nacionais acarretou a fixação legal dos índices de correção ou atualização monetária aplicáveis ao prêmio pago pelos segurados. E, por vezes, também aplicáveis à indenização a ser paga na ocorrência funesta do sinistro ao segurado.
O princípio da bilateralidade impõe uma relação proporcional e contínua entre prêmios recebidos e as indenizações pagas pelas seguradoras. Mas, cumpre assinalar que deverá incidir sobre as referidas indenizações a mesma atualização monetária imposta aos prêmios. Não devem as seguradoras à guisa do que ocorre quanto às entidades bancárias e financeiras brasileiras responder pelos riscos monetários da política governamental pátria.
Como todos os contratos, o seguro se fundamenta na boa-fé objetiva das partes, em sua lealdade tanta na fase de sua formação como de execução e, mesmo depois de findo.(art. 765 do CC).
É notável a maciça e crescente intervenção estatal que tanto limita sensivelmente a liberdade das partes no contrato de seguro, a fim de proteger os elementos economicamente mais fracos e impondo finalmente modelos já previamente aprovados pelas autoridades administrativas como, por exemplo, a SUSEP.
A legislação extravagante sobre os seguros e, ainda o art. 777 do CC de 2002 fixou que suas regras são supletivas e, ainda aplicáveis no que couber, aos contratos regidos por leis específicas.
Os seguros possuem as seguintes espécies: seguros de ramos elementares ou de dano, seguros de pessoa (incluindo o seguro de vida). Os primeiros abrangem a cobertura de riscos contra fogo, transportes, responsabilidade civil, danos aos bens ou pessoas ou acidentes.
A legislação pátria considera expressamente como operações de seguros privados as de: coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias (art. 3º do Decreto-Lei 73/66). Mas o parágrafo único do mesmo artigo exclui os seguros do âmbito da previdência social.
Já nos seguros de pessoa podem incluir-se os de vida 8 e de acidentes. Há tratamento diverso para cada ramo de seguro, o que justifica o tipo prestação da seguradora: nos ramos elementares é uma indenização, ao passo que no seguro de pessoas, só dá origem a uma prestação fixa, não considerada indenização (cogita-se corretamente em compensação).
A tese doutrinária, no entanto, não é de todo pacífica. Tullio Ascarelli entende que também no seguro de vida há indenização. Ressalte-se que em geral nesse tipo de seguro, há estipulação em favor de terceiro que nem sempre sofre dano com a morte do estipulante, mas recebe a quantia que foi contratada. Aliás, se for herdeiro necessário, tal quantia não é passível de colação e, poderá fazer parte da meação que couber ao respectivo herdeiro. É bom que também se esclareça que a referida indenização é bem impenhorável.
O Decreto-lei 73/66 instituiu junto com demais leis especiais diversos seguros obrigatórios como: danos pessoais aos passageiros de aeronaves, responsabilidade civil de proprietários de veículos automotores, de construtor de imóveis em zonas urbanas, dos bens dados em garantia a instituições públicas, de garantia de obrigações do incorporador, e de edifícios divididos em unidades autônomas, de incêndio, de transportes de bens e de pessoas , de crédito rural, crédito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.
Entre os chamados seguros facultativos9 temos: o seguro-saúde (art. 129) para cobrir despesas médicas e de assistência hospitalar.
O seguro obrigatório DPVA foi estabelecido pelo Decreto-Lei 814 da 04/04/1969, o qual foi revogado pela Lei 6.194/74, também alterada pela Lei 8.411/1992 que finalmente dispõe sobre o seguro para automotores de vias terrestres, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não.
Foi criado o Sistema Nacional de Seguros Privados que é constituído dos seguintes órgãos: o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e das sociedades autorizadas a operar em seguros privados e dos corretores habilitados. A Lei 5.488/1968 ainda instituiu a correção monetária da indenização a ser paga ao segurado ou aos seus beneficiários.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 se refere aos seguros em seus arts. 21, VIII (fiscalização), art. 22, VII (política), art. 43, segundo parágrafo, I (incentivos), art. 187, V (seguro agrícola), art. 192, VI (proteção à economia popular), além dos chamados seguros sociais (art. 7, II, seguro-desemprego), art. 7º, XXVIII, seguro de acidentes de trabalho, art. 201 que cuida da Previdência Social e ainda o art. 239 (PIS-PASEP).
O seguro tem como instrumentos a apólice e o bilhete de seguro, conforme o caso. Há também a proposta que fica com a seguradora, enquanto que a apólice fica com o segurado. No seguro obrigatório (DPVA) o bilhete do seguro fica em anexo ao certificado de propriedade do veículo automotor enquanto que a apólice fica com o DETRAN.
Tanto a apólice como o bilhete de seguro são instrumentos comprobatórios do contrato de seguro onde deve haver enumeração minudente dos riscos transferidos e assumidos pelo segurador, os prazos de vigência do referido contrato e ainda as obrigações assumidas pelos contratantes.
No seguro obrigatório para veículos terrestres, basta a declaração do DETRAN de que foi pago o prêmio que vem anexa ao Certificado de Propriedade. Nos seguros de viagem, certas seguradoras fornecem cartão com espécie de seguro, conferindo nome e período de garantia. Nos estacionamentos pagos de veículos, basta simples bilhete ou cartão numerado fornecido por meios eletrônicos, comprovando o estacionamento.
Em certos seguros-saúde, basta simples cartão contendo dados do seguro e do segurado. Outras vezes, simples indicação nos extratos mensais, conforme ocorre com os seguros de cartão de crédito.
Não é válido, por contrariar a ordem pública, o contrato de seguros contra riscos decorrentes de atividade ilícita (como por exemplo, contrabando, fraudes, pirataria) ou que garante riscos decorrentes de ato doloso (art. 762 CC).
Ao contratar seguro de dano feito por valor superior ao real, o segurado perderá o direito à garantia (art.778 CC). Caso o seguro seja contratado por uma quantia menor do que o valor do bem segurado, salvo disposição em contrário e nos termos do art. 783 do C.C., haverá redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Também na hipótese de realizar novo seguro com outra seguradora, o segurado deverá comunicar ao segurador sua intenção, indicando o calor que pretende segurar (art. 782 C.C.). Perde o segurado o direito à indenização se houver feito declarações inexatas e, não lhe assistirá a faculdade de exigir a devolução dos prêmios pagos (art. 767 C.C.).
A lei agrava a responsabilidade do segurado, considerando-o responsável pelas inexatidões da declaração prestada ao segurador mesmo que tenha sido feito pelo representante do segurado (art. 766 do C.C.).
Se o segurador souber que o risco já passou e, aceitar o contrato de seguro deverá devolver em dobro o prêmio recebido. Essa cominação visa punir a má-fé com a qual atuou. Pode o prêmio ser pago de uma única vez ou periodicamente em prestações.
As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. Não se admitindo esta última espécie de apólice no seguro de pessoas (art. 760 C.C.).
As apólices são simples quando se referem apenas aos riscos assumidos por bens específicos ou por uma pessoa. São flutuantes as apólices quando cobrem riscos sobre coisas fungíveis (carga de navios) e coletivas quando se referem a um grupo de pessoas (art. 801 C.C.), independentemente da identificação de cada um particular 9seguro em grupo dos membros de uma excursão, dos trabalhadores, e, etc).
São obrigações do segurado:
- esclarecer o real valor do bem e as condições peculiares em que se encontra o objeto segurado ou a pessoa candidata ao seguro, indicando no seguro de pessoas o beneficiário;
- pagar o prêmio em conformidade com estabelecido na apólice, respondendo por juros moratórios em caso de atraso e podendo reabilitar-se da caducidade da apólice por impontualidade ou atraso no pagamento do prêmio. Frise-se que a referida reabilitação somente será concedida nos termos fixados na apólice ou mediante acordo das partes interessadas.
É questão bem abordada pelo Desembargador Jones Figueiredo Alves onde cita que o STJ já se posicionou no efeito de considerar que a ausência de quitação da última parcela, na data do sinistro, não autoriza a companhia seguradora dar por extinto o contrato, porquanto a segurada havia cumprido substancialmente o contrato, ao prover o Resp 76.362/MT (STJ, 4ª. T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 11.12.1995
- não agravar os riscos existentes no momento da celebração do contrato e de sua execução, evitando-se que majore a chance de ocorrência do sinistro, e comunicar ao segurador, na hipótese onde o segurador poderá optar pela rescisão contratual (art. 769 C.C.).
-comunicar ao segurador todo incidente ou fato que possa agravar o risco existente. Se atuar com dolo perderá o segurado o direito ao valor garantido (art. 768 C.C.).
- comunicar imediatamente a ocorrência do sinistro e tomar todas providências necessárias para mitigar suas conseqüências (art. 771 C.C.). Evidentemente, em caso de fortuito ou força maior, e não havendo prejuízo à seguradora por causa da comunicação tardia, não deverá o segurado sofrer nenhuma sanção, comprovado que atuou permanentemente munido de boa-fé objetiva.
Cabe ao segurador ou segurador pagar a indenização devida e avençada em pecúnia, salvo se diversamente estipular quando é possível haver a restituição in natura (da coisa segurada) como, por exemplo, o conserto do carro acidentado, ou do imóvel destruído pelo fogo conforme o art. 772 e 776 C.C. Se houver dano parcial, o pagamento da indenização será proporcional a este.
Para eximir-se da responsabilidade, a seguradora deve provar que o risco agravou-se ou fora provocado dolosamente, forçando assim a ocorrência do sinistro. Deve comprovar ainda, a existência de dolo do segurado, a existência de seguro anterior pelo valor total do bem, sem que o seguro se refira simplesmente à insolvência do primeiro segurador.
Destaque-se que não há necessidade de ser o dolo direto mesmo o chamado dolo eventual é suficiente para apenar o segurado com a perda do direito à indenização.
Cabe ainda notificar o segurado, em caso de inadimplemento do prêmio e violação de suas obrigações contratuais e, em particular, caducidade de apólice pelo não-pagamento tempestivo do prêmio (art. 763 C.C.), ou comunicar a inexistência de cobertura para o sinistro verificado.
No caso do risco assumido por mais de uma seguradora, a apólice deverá indicar explicitamente a empresa que administrará o contrato e representará as demais partes para todos os efeitos (art. 761 C.C.).
A figura do seguro múltiplo ou co-seguro não fora disciplinada pelo Código Civil de 1916, é objeto do art. 32, VIII do Decreto-Lei 73/1966 que atribui competência ao CNSP para regular as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite o resseguro do risco, ou quando se torne conveniente promover a distribuição direta dos negócios pelo mercado.
Ao contrário do que previa o revogado Código Comercial Brasileiro em seu art. 668, a ausência de tal declaração, não impõe a responsabilidade solidária por todo o valor do contrato, salvo quando houver cláusula expressa neste.
É bom relembrar que solidariedade não se presume, ou é imposta por força de lei ou por força contratual, e, nesse caso, submete-se então a questão como se fossem obrigações divisíveis (art. 257 C.C.), de modo que, em face da pluralidade de devedores, se presume divida em tantas obrigações iguais e distintas, quantos os devedores, temperada, contudo pelo poder de representação das demais conferido à seguradora- representante.
No seguro de pessoa, os contratantes podem livremente fixar a indenização devida a ser paga, bem como contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse (art. 789 C.C.). Admite-se seguro sobre a vida de terceiros desde que comprovado interesse legitimo presumido em relação ao cônjuge, ascendente ou descendente (art. 790 C.C.).
É possível que o segurado não indique logo o beneficiário em caso de sua morte, ou ainda, reservar-se ao direito de substituí-lo a qualquer tempo. In albis, e não havendo indicação de beneficiário, nem mesmo por ocasião da emissão da apólice, nem por testamento, a indenização reverter-se-á ao cônjuge sobrevivente, com direito a ficar com a metade do valor, e aos herdeiros necessários do segurado, sendo obedecida a ordem vocacional hereditária (art. 792 C.C.). Na ausência desses sucessores, caberá àquele que demonstrar dependência econômica com relação ao segurado. (art. 792, parágrafo único C.C.).
Recentemente o STJ decidiu (Resp 258.020/SP Min. Aldir Passarinho) que mesmo a filha nascida fora do casamento, poderá figurar como beneficiária de seguro de vida do falecido seu pai,
Importante sublinhar que a indenização paga à guisa de seguro de vida é impenhorável (art. 649, IX do CPC) e é exigível por meio de execução (art. 585, III do CPC). Não pode figurar como beneficiária do seguro de vida, as pessoas legalmente impedidas de receber quaisquer liberalidades do segurado casado, como por exemplo, a concubina. E, vide ainda os requisitos apontados para o reconhecimento de união estável pelo art. 793 do CC quanto à validade da instituição do companheiro como beneficiário.
Outro seguro muito utilizado é o seguro-saúde onde se promete reembolso parcial em alguns casos, ou total das despesas com tratamento médico ou hospitalar, mediante prêmio pago pelo segurado ou por terceiro. Pode haver também pagamento direto ao prestador de serviço médico ou hospitalar. Tal matéria é disciplinada pelo art. 802 C.C., mas não fixa a garantia de reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico.
Os contratos de adesão dos seguros-saúde são contratos regidos pelo CDC e, conveniente lembrar que as eventuais cláusulas abusivas serão tidas como nulas conforme bem informa os dezesseis incisos do art. 51 do CDC.
A garantia do seguro-saúde prevê cláusula apontada taxativamente quais danos são cobertos e, adiante, outra que aponta as exclusões. Por vezes, são tão numerosas as exclusões de cobertura de riscos, que redunda no fato do segurado ficar praticamente sem cobertura. Estamos diante, de notória cláusula abusiva. È, o caso também da apólice que indica taxativamente em quais casos se habilita ou permite-se a cobertura da internação do segurado, outras cláusulas tipificam o conceito de urgência médica. Também se trata de abusividade aquela cláusula que determina prazos máximos de internações e de tratamentos ambulatoriais e outros.(Súmula 302 STJ).
Para tentar coibir tal devastadora abusividade foi editada a Lei 9.656 de 1998 que já foi alterada pela Medida Provisória 2.177-44 de 2001. Tal diploma legal aduz importantes conceituações e proteções ao segurado.
A socialização dos riscos é função econômica do contrato de seguro. A seguradora recebe o prêmio calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência de evento danoso. E, em troca, obriga-se a conceder a garantia consistente em pagar certa prestação pecuniária, em geral de caráter indenizatório ao segurado ou a terceiros tidos como beneficiários, na hipótese de verificação do sinistro.
É por essa razão a atividade securitária dentro da seara contratual sofre como em todo o mundo, forte controle e intervenção do Estado. Sinceramente, espero ter conseguido prover as observações jurídicas mais relevantes para se bem compreender o contrato de seguro e suas variadas modalidades.
Referências
GAGLIANO, Pablo Stolze. e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil: São Paulo, Saraiva, 2005.
TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos e Perspectivas Civil-Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2002.
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__________________. (coord) Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Rio de Janeiro, Editora Forense Jurídica, 1998.
RODRIGUES, Silvio . Direito Civil Parte Geral e Contratos, 28 ed., São Paulo, Saraiva, 1998.
MATTIETO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e Nova Teoria dos Contratos In: Problemas de Direito Civil Constitucional, coord.. Gustavo Tepedino, Rio de Janeiro, Renovar, 2000.
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito Civil, vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2005.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro – Obrigações e Contratos. 12 ed. São Paulo, RT, 1995, volume II.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Série Concursos Públicos, Teoria Geral dos Contratos e Contratos em espécie, volume 3, São Paulo, Editora Método, 2006.
SHIH, Frank Larrúbia. Os princípios do direito securitário: uma nova visão sobre o tema à luz do Novo Código Civil, disponível em http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_III_fevereiro_2003/Frank_larrubia_principiosdoDireito.PDF acessado em 28.12.2007.
Adendos
1.
Existem diferenças cruciais entre os contratos nominados e típicos. Contratos nominados
são quando as figuras negociais constarem da lei. Já contratos típicos servem para apontar se o contrato tem ou não tratamento legal mínimo. O contrato de garagem ou estacionamento é nominado pois consta da Lei 8.245/91, entretanto não há tratamento legal mínimo, por isso é atípico.
Destaca Giselda Hironaka que a atipicidade do contratual não se revela por não ter um “nomen iuris”, mas sim pelo fato de não estar devidamente regulamentado por lei. Assim, é contrato típico aquele em que a lei regulamenta, fixando regras específicas de tratamento e ainda lhe concedendo um nomen iuris.
2.
Quanto aos riscos que envolvem a prestação contratual, poderá o contrato oneroso se subdividir em comutativo ou pré-estimado e contrato aleatório.
No contrato aleatório uma das partes, não tem conhecimento da prestação com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico, pelo fato de depender da álea (sorte). Devido à sua própria natureza, a boa doutrina consagra como aleatórios os negócios jurídicos como contratos de seguro, jogo e aposta.
Em outros casos, considera-se aleatório o contrato, em virtude de elemento acidental que torna o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade, conforme ocorre na compra e venda de uma colheita futura (arts. 458 e 459 C.C.) Poderá ser aleatório emptio spei, ou seja, venda da esperança, ou aleatório emptio rei speratae (venda da esperança com coisa esperada). No primeiro caso, arrisca-se a existência da coisa, no segundo caso compromete-se quanto à sua quantidade.
3.
A forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que a declaração da vontade tenha eficácia jurídica. É revestimento jurídico exterior da declaração de vontade.
Diferencia Silvio Salvo Venosa o contrato solene do contrato formal. Entre nós, se traduz por solene o contrato que exige escritura pública. Os outros contratos que exigem forma escrita, os tornam formais porém, não solenes.
Contrato consensual é aquele que para sua formação e aperfeiçoamento só carece do solo consensu dos contratantes, sem maiores formalidades.
4.
Resseguro – Seguro que, para diminuir sua carga de responsabilidade no risco assumido, p segurador faz junto a um ressegurador. Atomização do seguro para torná-lo menos oneroso o vulto da responsabilidade. Vide decreto-lei 73/1966.
5.
Apólice ou bilhete nominativo menciona o nome do segurador ou seguradora, do segurado, de representante deste ou de terceiro na qualidade de beneficiário, sendo transmissíveis por meio de cessão civil ou mesmo por alienação. Já apólice à ordem só é transmissível por meio de endosso em preto, constando assinaturas do endossante e do endossatário. Apólice ao portador são transmissíveis por simples tradição ao detentor da apólice, não é admitida em alguns seguros como o de vida (art. 760, parágrafo único do C.C.).
Merece ser recordada a distinção entre cessão contratual de endosso, enquanto que cessão implica sempre em ato bilateral, o endosso constitui-se ato unilateral, e a cessão pode revestir-se de qualquer forma ao passo que o endosso é ato formal. A cessão é ato causal e o endosso é ato abstrato.
Apólice é palavra de origem latina e grega, que obteve difusão anglicana, é comprovante de uma obrigação mercantil, certificado. Em latim é apodíxis, em grego apódeiksis 'prova evidente, demonstração'.
6.
Prêmio é a remuneração paga pelo contratante (segurado) em contrapartida à garantia contra o risco. Que se decompõe em duas partes: prêmio puro correspondendo ao valor do risco segurado, é a contribuição para o fundo gerido pela seguradora e que garante o pagamento das prestações na hipótese de verificação do sinistro. Também chamado de cotização.
7.
Sinistro é termo para designar risco assumido, correspondendo a acontecimento futuro e incerto causador de prejuízos. Do latim sinistrum, de sinister, significa esquerdo, que é do lado canhoto, desajeitado. Entre os romanos indicava tanto bom presságio, favorável e feliz, como desfavorável e funesto. É sinônimo de sestro.
8.
Seguros em caso de morte onde a indenização é paga para os beneficiários apontados pelo segurado, pode ser subdivido em três formas: a) seguro-pensão( que pode estipular pensão vitalícia ou temporária); b) seguro temporário de capital; c) seguro temporário de renda.
O seguro de vida é aquele em que a duração da vida do segurado serve de parâmetro para o cálculo do prêmio devido ao segurador, para que este último comprometa-se a pagar certa quantia ou renda. Pode assumir as seguintes formas: a de vida inteira e vida temporária.
9.
Seguros facultativos é conceito de difícil expressão visto que na maioria das vezes, e dependendo da atividade desenvolvida, a contratação de seguro é imposta por lei (seguros obrigatórios). Nos seguros facultativos como, por exemplo, de incêndio, de vida, entre outros as regras jurídicas podem fixar prazo de carência bem como outras exigências para garantir o direito do segurado ou do beneficiário à indenização.
O seguro automóvel para danos próprios, incêndios, avarias de máquinas, equipamentos e a responsabilidade civil geral de exploração.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 05/01/2008