A terceirização se define quando o trabalhador labora para uma empresa, chamada de contratante, mas todos os direitos relacionados no seu trabalho estão ligados a outra empresa que ée intermediária, denominada contratada. Em uma relação terceirizada, esses direitos não são garantidos pela empresa em que o trabalhador realmente labora, mas por uma empresa intermediária. Portanto, contratante e contratada são empresas diferentes, estabelecendo uma trilateralização com o trabalhador.
A terceirização poderá ocorrer por meio trabalho assalariado ou não. O Decreto 200/1967 e a Lei 5.645/1970, que estabeleceram que, sempre que possível, as instituições do governo deveriam adquirir os chamados serviços “instrumentais” (não finalísticos) de empresas privadas. Exemplos desses serviços, não relacionados com as finalidades dessas instituições, foram os de limpeza de instalações, transporte de pessoal, manutenção de equipamentos, serviços de segurança e assim por diante.
Com as leis nos 6.019/1974, 7.102/1983 e 8.863/1994, as empresas privadas foram autorizadas a adquirir serviços instrumentais de outras empresas no mercado. A primeira lei referiu-se a serviços temporários de qualquer natureza, ao passo que a segunda e a terceira referiram-se especificamente a serviços permanentes de segurança. De acordo com a Súmula do TST 331/1993, a terceirização seria proibida, exceto: i) nos casos definidos pelas leis nos 6.019/1974, 7.102/1983 e 8.863/1994; ii) nos casos de serviços de limpezae conservação; iii) nos casos de serviços especializados – que deveriam ser apenas instrumentais, realizados sem pessoalidade e subordinação; e iv) nos casos de serviços instrumentais adquiridos por instituições governamentais.
A Lei 13.429, de 31 de março de 2017, trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e das relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. O texto amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que pode ser feita tanto na área-meio quanto na principal atividade da empresa.