"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

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Perguntas & Respostas2
Perguntas & Respostas2

O professor que atua no regime remoto tem direito a vale-alimentação e auxílio transporte?
Se não há deslocamento até a instituição de ensino, o professor não receberá auxílio-transporte. Quanto ao vale-alimentação, é possível o pagamento, seja por mera liberalidade do empregador ou por imposição de norma coletiva ou estatutária.
Qual a jornada de trabalho de um professor?
A CLT determina que o professor terá jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Já para professores da rede pública da educação básica, a Lei nº 11.738/2008, chamada de lei do piso, limita a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais.
Professor recebe hora extra por dar aula no sábado?
Depende da jornada de trabalho. Se o sábado não está incluído na jornada de trabalho normal do professor, o trabalho aos sábados deve ser remunerado como hora extra.
O professor tem direito a quantos dias de férias e pode solicitar de quanto em quanto tempo?
As férias serão de 30 (trinta) dias, que poderão ser solicitadas anualmente, sempre após 1 (um) ano de trabalho efetivo.
Vale destacar que os recessos escolares não se confundem com as férias.
Nos recessos, o professor poderá continuar a trabalhar de forma remota com planejamentos e preparações para as aulas. Nas férias, não há qualquer tipo de trabalho pelo docente.
Os direitos dos professores da rede pública são os mesmos da rede privada?
Os direitos trabalhistas básicos são iguais, mas, quando falamos dos aspectos previdenciários, as regras aplicáveis a docentes da rede pública e privada são distintas.

Jornada de Trabalho
Até 16/02/2017, o art. 318 da CLT estabelecia que a jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino era limitada a, no máximo, 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas, podendo lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.

Assim, a referência da jornada diária estava diretamente relacionada ao número de horas aulas e não ao número de horas trabalhadas em si.

Contudo, a Reforma Trabalhista alterou o art. 318 da CLT, estabelecendo que o professor poderá lecionar em mais de um turno (no mesmo estabelecimento).

Para tanto, não deve ultrapassar a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

Outrossim, o novo dispositivo, diferentemente do texto anterior, não estabeleceu qual seria a carga horária normal ou qual o número de horas aulas diárias a ser cumprida pelo professor.

Portanto, subentende que a jornada do professor passou a ser, a partir de 17/02/2017, de 8h diárias ou 44h semanais.

Isto nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, salvo disposição em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva estabelecendo jornada diferenciada.

Horas Extras, Períodos de Exames Escolares e Trabalho aos Domingos
Não obstante, a OJ 206 do TST dispõe que uma vez excedida a jornada máxima prevista no art. 318 da CLT, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).

Além disso, nos períodos de exames a jornada de trabalho do professor poderá ser de até 8 horas diárias, no máximo, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor correspondente ao de uma aula.

Por fim, do professor é vedado exigir-se, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames, nos termos do art. 319 da CLT.

Redução de Carga Horária
Ainda, consoante a OJ 244 do TST, a redução da carga horária só é permitida em razão da diminuição do número de alunos, desde que não implique na redução do valor da hora aula.

Com efeito, a redução da carga horária com intuito de diminuir o custo mensal salarial, sem que haja comprovadamente a redução de alunos, por si só, representa redução indevida de salário, violando assim a legislação, incorrendo a instituição em infração prevista no art. 483 da CLT.

Remuneração e Pontualidade no Pagamento
A remuneração no magistério é fixada pelo número de aulas ministradas semanalmente, conforme os horários.
Assim, o pagamento deverá ser efetuado mensalmente, considerando-se para tal, cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas.

Não obstante, de acordo com a OJ 393 do TST, a contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (8h diárias e 44h semanais).
Contudo, salvo disposição em contrário previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho é pelos 50 minutos de aula (conhecido como hora aula) que os professores da rede privada de ensino são remunerados.
Por fim, não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Via de regra, o tempo do período de uma aula é de 50 minutos.

Férias e Exames
Ainda, conforme dispõe o art. 322 da CLT, nos períodos de férias escolares e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor a remuneração correspondente à quantia mensal a ele assegurada, conforme os horários contratuais, durante o período de aulas.
Por outro lado, não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
Finalmente, no período de férias individuais, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.


GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 17/09/2023
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