Resumo do Juiz de Garantias
O STF. por maioria de votos, conforme os termos do voto do Relator Ministro Fux julgou parcialmente procedente as ações diretas de inconstitucionalidade para, em resumo definir:
1. Feita a interpretação conforme do artigo 3-A CPP poderá o juiz dentro dos limites legalmente autorizados, pode determinar diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para julgamento do mérito;
2. Novamente por maioria declarou-se a constitucionalidade do artigo 3- B CPP e por unanimidade concedeu-se 12 meses prorrogável por igual período a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação de diferentes leis de organização judiciária para implantação efetiva e funcionamento do juiz das garantias em todo o Brasil;
3.Declarou-se por unanimidade a inconstitucionalidade parcial quanto a fixação do prazo de trinta dias para a instalação dos juízes das garantias;
4. Por unanimidade, com interpretação conforme a Constituição dos incisos IV, VIII e IX do artigo 3-B do CPP frisando que todos os atos praticados pelo MP como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial e fixou prazo de até noventa dias contados da publicação da ata do julgamento para os representantes do MP encaminharem, sob pena de nulidade de todos PIC (Procedimentos Investigatório Criminal) mesmo que tenham outra denominação.
5. Previu também que o início do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral;
6. O juiz poderá deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade.
7. Declarou inconstitucionalidade do inciso XIV do artigo 3-B CPP para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.
8. Preso em flagrante ou por prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantais no prazo de vinte e quatro horas, exceto por impossibilidade fática quando se realizará a audiência com a presença do MP e da defensoria pública ou advogado constituído, e excepcionalmente por videoconferência, desde que este meio seja apto para verificação da integridade do preso e à garantia de todos seus direitos.
9. Ainda sobre o artigo 3-B CPP. O juiz pode decidir de forma fundamentada reconhecendo necessidade de novas prorrogações diante de elementos concretos e da complexidade da investigação.
10. Mesmo ante a inobservância do prazo fixado em lei, isto não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram nos termos da ADI 6.581;
11. Não se aplica as normas relativas ao juiz das garantias nas seguintes situações:
a) competência originária dos tribunais, que são regidos pela Lei 8.038/90; b) processos do tribunal do júri; c) casos de violência
doméstica e familiar; d) infrações penais de menor potencial ofensivo, vulgo "criminho"...
12. Declarar a inconstitucionalidade o artigo 399 CPP, contido na segunda parte do caput do art.3-C do CPP.
13. Declarar a inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no primeiro parágrafo do artigo 3-C CPP, uma vez oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
14. O Juiz de instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias
15.Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento;
16. Declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 3-D do CPP.
17. Declarou inconstitucionalidade formal do parágrafo único do artigo 3-D do CPP.
18. Para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;
19. Declarou-se por unanimidade a constitucionalidade do caput do artigo 3-F CPP.
20. Vedada a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão;
21. Para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
22. Para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;
23. Declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput, incisos III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP.
24. Declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019;
25.Para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência;
26. Interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva;
27. A seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.