"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


Darwinismo social e a vida indigna

 

Autora: Gisele Leite.

ORCID 0000-0002-6672-105X

e-mail: professora2giseleleite2@gmail.com

 

Resumo:

O combate à discriminação se compõe de medidas que estão de acordo com os princípios firmados, particularmente, na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, um relevante tratado internacional de Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1965. A discriminação racial é um tema de debates calorosos e em pleno século XXI ainda é realidade cruel e preocupante para milhões de pessoas. Há necessidade de maior efetividade das políticas públicas no sentido de promover a equidade e o respeito da dignidade da pessoa humana. Merece destaque o Estatuto da Igualdade Racial que estabeleceu medidas para o combate à discriminação étnica no país.

Palavras-chave: Racismo. Discriminação. Preconceito. Equidade. Igualdade. Constituição Federal brasileira de 1988. Estatuto da Igualdade Racial.

 

O conceito de darwinismo social estavam generalizados em todos os países ocidentais no início do século XX, e o movimento de eugenia teve muitos seguidores entre as pessoas mais cultas, sendo particularmente presente nos Estados Unidos.

A ideia de esterilizar aqueles que possuíssem defeitos hereditários ou que exibissem o que foi considerado ser um "comportamento antissocial hereditário" foi uma ideia amplamente aceita, colocada prática como lei nos Estados Unidos (Racial Integrity Act of 1924), Suécia, Suíça e outros países. Por exemplo, entre 1935 e 1975,  cerca de 63 000 pessoas foram esterilizadas por razões eugênicas na Suécia.

Hitler era a favor de matar aqueles a quem julgou "vida indigna de ser vivida" (do alemão: "Lebensunwertes Leben").

A ideia de darwinismo social está intrinsecamente ligada a noção de progresso. E, no século XIX, o ideal de progresso restava contaminado na Europa por filosofias como a do positivismo, e de Herbert Spencer[1] que defendeu a sobrevivência dos mais aptos. Assim, o darwinismo social afirmou que a sociedade evolui, isto é, progride de acordo com os indivíduos que se revelam mais adaptados e habilidosos que sobrevivem socialmente e, atingem padrões superiores.

Aliás, conforme o filósofo Spencer, a sociedade é formada por indivíduos que competem uns contra os outros. E, pari passu como construir uma parede com tijolos deformados ou quebrados que devem ser retirados, do mesmo modo que os indivíduos menos aptos ou hábeis que por fim não sobrevivem socialmente. Tal evolução, decreta o progresso da sociedade e anui com a sobrevivência dos mais adaptados

Porém, para Darwin, a evolução jamais significou progresso. E, o cientista afirmou que a evolução é simplesmente mudança, e não necessariamente esta acarreta algum tipo de hierarquia.

E, cada espécie humana ou mesmo animal quando adaptada ao seu contexto, e, portanto, não existe propriamente uma superior e outra inferior. Muitos estudos e doutrinadores preferem chamar tal doutrina de spencerismo social ao invés de darwinismo.

Herbert Spencer foi um dos fundadores das Ciências Sociais e, em sua obra tentou estabelecer método para esta nova ciência.

É preciso contudo entender seu contexto histórico onde já circulavam as teorias racistas do século XIX em plena Era Vitoriana, bem como o neocolonialismo e a corrida tecnológica.

Em nosso país, as teorias do Conde Gobineau[2] e da democracia racial de Gilberto Freyre que difundiu a ideia de haver harmonia entre as raças no Brasil, mas na realidade jamais existiu. E, se mostra muito distante de ser galgada ainda no século XXI.

Quando cogitamos de democracia racial, imaginamos uma sociedade utópica e acreditou-se que a dita democracia racial viesse a ser um dos principais alicerces da cultura, porém, vivemos num mundo real, onde os fatos distam em muito da utopia.

Numa democracia racial deve existir a igualdade entre as pessoas de raças diferentes, não havendo a distinção em quesitos como renda, acesso à informação e ao conhecimento, o acesso à escolarização e o acesso ao emprego e à propriedade. E, enfim, a uma sobrevivência digna.

Nosso atual texto constitucional vigente no país afirma positivamente a igualdade e a não discriminação e, ainda a Declaração Universal dos Direitos humanos que  que todo ser humano tem direitos invioláveis que devem ser respeitados em qualquer situação.

No inciso I do art. 2º, afirma-se que “todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.

Os dois documentos citados convergem apontando que não há elemento que deva servir de distinção entre pessoas para que um direito seja negado a elas, entre tais elementos, temos o fator "raça". Pensar em uma democracia racial, nesse sentido, é pensar que a raça não deve ser fator de diferenciação entre os cidadãos, algo que vai além, muitas vezes da aquisição de direitos.

Há também a discriminação por motivo de deficiência sendo uma das formas de discriminação baseadas no corpo das pessoas, tal como as que envolvem sexo e etnia. A discriminação  é proibida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou seja, a Lei 13.148/2015 e pela própria  Constituição Federal brasileira em vigor (1988). Pode ocorrer de forma direta e indireta[3].

O darwinismo social foi difundido no século XIX e afirmava que havia grande competição entre as pessoas em sociedade. E, para seus adeptos, um dos fatos que influenciava nessa luta era a raça: constatava-se a existência de pessoas degradadas ou impuros racialmente e poderia fazer a sociedade sofrer decadência.

Nessa toada, o darwinismo social findou em fundamentar diversas práticas racistas e discriminatórias. E, para os fiéis seguidores dessa doutrina, geralmente, a raça branca era a superior e, era aquela que podia levar a sociedade ao auge do progresso.

No mesmo contexto surgiu a eugenia[4] como doutrina formulada por Francis Galton[5] que declarava a necessidade de selecionar os indivíduos com melhores genes para aprimorar a sociedade como um todo. Caso existam os genes bons, existem também aqueles gens indesejáveis, e então as práticas eugênicas procuravam eliminar tais características prejudiciais na população.

Na época os chamados genes bons eram normalmente associados à raça branca, enquanto os ruins tinham relação com as populações não-europeias. E, assim, as raças amarelas, os indígenas, chamada de raça vermelha e os negros estariam abaixo na hierarquia onde o topo situavam-se os brancos. É bom frisar que tal hierarquia jamais fora verificada e comprovada cientificamente.

De certa forma, o darwinismo social foi um notável instrumento para o imperialismo que se notabilizou em ser movimento de expansão territorial, cultural e econômica de uma nação para povos vizinhos ao redor do mundo. E, assim, o darwinismo social era utilizado para argumentar a favor, além do racismo da eugenia e, igualmente, do imperialismo.

A maior defesa e justificativa dos imperialistas era que a Europa estava levando civilização para os povos mais atrasados e, na prática, o que se deu foi exploração das pessoas e de recursos naturais de diversos povos. Já, em alguns casos, ocorreu até mesmo o extermínio de grupos que resistiam ou rejeitavam à dominação europeia imperialista.

O darwinismo social propiciou a acobertamento dessas violências sob o pálio da sobrevivência dos mais aptos. E, as sociedades europeias seriam supostamente mais avançadas e, portanto, conseguiam expandir sua influência ao redor do mundo. Porém, atualmente, é sadio que todas as culturas são complexas e, não há meio de organizá-las nem mesmo de hierarquizá-las. Muito menos de classificá-las em avançadas e atrasadas ou benéficas ou prejudiciais.

O darwinismo social propiciou vários impactos sociais e políticos principalmente pela difusão de ideias racistas, eugênicas que já estiveram presentes no país. Porém, a sociedade humana é complexa e, as pessoas reagem às violências. Nesse contexto, destacou-se Juliano Moreira[6] que por uma exceção do sistema social tornou-se médico e combateu o chamado racismo científico no país.

Aliás, a eugenia no Brasil[7] também integra a história como o racismo que se estruturou na sociedade pátria. E, tem fortes vínculos9 com o colonialismo e também teve associação com o darwinismo social. 

Já é possível notar algumas das consequências do darwinismo social que fez com que se multiplicassem os eventos violentos e o racismo ao redor do mundo. Atualmente, existem muitas pesquisas científicas que demonstram o quão inadequada e injustificada foi a aplicação do darwinismo social.

A propósito, o próprio cientista Darwin não defendeu e nem propagou tais ideias, tendo apenas sua teoria apropriada e, o que acarretou o uso de seu nome à teoria.

O sociólogo brasileiro Gilberto Freyre[8] em sua obra intitulada "Casa Grande e Senzala"[9] parece ter sido o primeiro a colaborar com a disseminação do mito da democracia racial, pois a própria sociedade colonial começou a produzir uma miscigenação racial e uma espécie de relação harmoniosa entre negros escravizados, negros libertos e brancos.

Em resumo, "Casa-grande e senzala" é, em geral, considerado um livro impreciso e errôneo em diversas de suas interpretações. No entanto, seu impacto e sua relevância histórica não são negadas, o que torna importante conhecê-lo.

Ainda no princípio do século XX, houve informes científicos que traziam resquícios da antropologia evolucionista e que apresentavam teorias eugênicas de branqueamento de raça tida como fator de evolução.

Mas, Freyre foi na contramão ao afirmar que a miscigenação era o melhor caminho para a evolução social, era um pensamento ingênuo, tanto que deixou de considerar o estupro como a base da miscigenação[10] e o sentimento de posse do senhor de engenho sobre seus escravos e, principalmente, de suas escravas.

Desmistificando o mito da democracia racial no país, há o trabalho notável do sociólogo Florestan Fernandes[11], doutor em Sociologia da USP e, um dos primeiros brasileiros a se dedicar ao estudo do racismo no país através de um viés sociológico e do antropólogo Kabengel Munaga, congolês, naturalizado no Brasil, sendo doutor em Antropologia pela USP.

Os estudos deles foram decisivos para acabar de vez com a ideia de que havia uma democracia racial no Brasil. Fernandes, em sua tese A integração do negro na sociedade de classes, afirma que

“[...] a democracia só será uma realidade quando houver, de fato, igualdade racial no Brasil e o negro não sofrer nenhuma espécie de discriminação, de preconceito, de estigmatização e segregação, seja em termos de classe, seja em termos de raça. Por isso, a luta de classes, para o negro, deve caminhar juntamente com a luta racial propriamente dita”.

Isso indica que não há uma democracia racial no Brasil, já que as pessoas de pele negra não estão inseridas devidamente no mercado capitalista como as pessoas brancas estão. As origens dessa não inserção do negro na sociedade de classes encontram-se no cenário pós-abolição da escravatura, em que não foi oferecido à população negra liberta qualquer apoio educacional, financeiro e social, criando uma população marginalizada.

Aliás, Munaga recentemente diagnosticou a crise que vem destruindo os direitos já adquiridos por meio de políticas públicas em nosso país. E, identificou que o racismo brasileiro é, ao mesmo tempo, evidente, mas em alguns casos, na maioria é velado.

A crença de que vivemos em democracia racial é falsa. E, nosso país jamais fora uma democracia racial. Pois há vigente quadro insistente de desigualdade, seja no tratamento entre negros, indígenas e brancos. Seja nas posições sociais ocupadas notoriamente.

O racismo, a homofobia, misoginia[12] e a intolerância religiosa[13] são graves problemas sociais, éticos e jurídicos e que precisam ser adequadamente enfrentados. E, não basta haver leis que identifiquem os crimes. Há um insistente racismo estrutural e as políticas públicas de promoção de equidade precisam promover a superação de quadros históricos de desigualdade e de reconhecimento da necessidade de ajuda às pessoas historicamente marginalizadas (negros, indígenas).

O racismo não se manifesta de maneira única, podendo ocorrer, principalmente, de três maneiras:

1,Quando há crime de ódio ou discriminação racial direta: essa forma de manifestação do racismo é mais evidente. Trata-se de situações em que pessoas são difamadas, violentadas ou têm o acesso a algum tipo de serviço ou lugar negado por conta de sua cor ou origem étnica.

2..Quando há o racismo institucional: menos direta e evidente, essa forma de discriminação racial ocorre por meios institucionais, mas não explicitamente, contra indivíduos devido a sua cor. São exemplos dessa prática racista as abordagens mais violentas da polícia contra pessoas negras e a desconfiança de agentes de segurança e de empresas contra pessoas negras, sem justificativas coerentes[14].

Um bom exemplo da luta do racismo institucional são os protestos de Charlottesville, nos Estados Unidos, em 2017, devido à conduta criminosa de policiais que mataram negros desarmados e rendidos em abordagens, além de agirem com violência desnecessária[15].

3.Quando há o racismo estrutural: menos perceptível ainda, o racismo estrutural está cristalizado na cultura de um povo, de um modo que, muitas vezes, nem parece racismo.

A presença do racismo estrutural pode ser percebida na constatação de que poucas pessoas negras ou de origem indígena ocupam cargos de chefia em grandes empresas; de que, nos cursos das melhores universidades, a maioria esmagadora (quando não a totalidade) de estudantes é branca; ou quando há a utilização de expressões linguísticas e piadas racistas. A situação fica ainda pior quando as ações ou constatações descritas são tratadas com normalidade.

O preconceito, em geral, pode originar-se de diferentes maneiras, desde que estejamos falando de alguém considerado diferente ou historicamente julgado e tratado como inferior. Nesse sentido, temos preconceito contra o gênero feminino[16], classe social, raça e orientações sexuais não heterossexuais, por exemplo. Já o racismo é a manifestação de um preconceito racial que ocorre em situações específicas em que uma das raças foi, historicamente, considerada inferior à outra.

O preconceito é um julgamento sem conhecimento de causa, ou seja, julgar algo ou alguém sem antes conhecer. Discriminação é o ato de diferenciar, de tratar pessoas de modo diferente por diversos motivos. Já o racismo é uma forma de preconceito ou discriminação motivada pela cor da pele ou origem étnica. Examinando na extensão dos conceitos, o racismo está dentro dos conjuntos “preconceito” e “discriminação”, mas não os esgota.

Há uma desigualdade social sistêmica que leva ao preconceito racial, pois os mais prejudicados nessa cadeia são os negros, e isso somente poderia ser resolvido por meio de políticas públicas voltadas para a valorização daqueles que foram sistematicamente marginalizados e excluídos da sociedade, afirma o Prof.º Dr. Otair Fernandes — professor de Sociologia da UFRRJ e coordenador do Laboratório de Estudos Afro-brasileiros e Indígenas (Leafro)[17].(Vide in: https://opaas.ufrrj.br/otair-fernandes-de-oliveira/) .

O racismo somente acontece quando há um sistema de poder que considera aquela raça, contra qual é praticado, inferior. Nesse sentido, falar que acontece racismo de um negro contra um branco seria errado, visto que o que pode acontecer é, no máximo, discriminação.

Também devemos observar que o racismo não é exclusivo do Brasil e nem das Américas, onde a escravização de povos africanos foi mais intensa, mas acontece em algum grau e contra grupos étnicos minoritários em todas as partes do mundo.

São diversas as leis brasileiras que combatem o racismo, a misoginia, a homofobia[18], o capacitismo, além do próprio texto constitucional brasileiro em vigor que assegura que um dos objetivos fundamentais da República é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o que remonta ao princípio universal da igualdade já consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a qual proíbe a discriminação e estabelece que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.

A primeira norma contra o racismo foi a Lei Afonso Arinos. Em 20 de dezembro de 1985, a Lei 1.390 ganha uma nova redação que inclui entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Sendo assim, a partir dessa data, entra em vigor a Lei 7.437, apelidada de Lei Caó, referindo-se ao Deputado Carlos Alberto Caó de Oliveira, advogado, jornalista, militante do movimento negro que se destacou por sua luta contra o racismo e que foi o autor da nova redação.

A lei ainda haveria de passar por alterações, quando foi criada a Lei 7.716 em 5 de janeiro de 1989 a legislação determina a pena de reclusão a quem tenha cometidos atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Com a sanção, a lei regulamentou o trecho da Constituição Federal que torna inafiançável e imprescritível o crime de racismo, após dizer que todos são iguais sem discriminação de qualquer natureza.

Há outros dispositivos constitucionais que ainda proíbem a discriminação no mercado de trabalho[19] (artigo 7º, XX e XXXI) e estabelecem idades diferentes de aposentadoria entre homens e mulheres, protegem manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras e, ainda garantem especial proteção para crianças e adolescentes e também para pessoas idosas.

Em 1989 foi aprovada a Lei 7.716 conhecida popularmente como a Lei Caó e, define os crimes resultantes de discriminação ou de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Já em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, a Lei 8.059/1990 que dispõe sobre a integral proteção da criança e do adolescente, proibindo qualquer forma de discriminação contra eles e assegurando a participação na vida familiar e comunitária sem discriminação.

Em 1992, foram promulgados diversos decretos para ratificar os tratados internacionais importantes que afirmam o compromisso com os princípios da igualdade e da não discriminação. Decreto 592/1992, o Decreto 591/1992 e a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Decreto 678/1992).

Em 1995 foi aprovada a Lei 9.029/1995 que dispõe sobre a discriminação nas relações de trabalho e ainda proíbe a adoção de práticas discriminatórias que limitem o acesso e a manutenção do trabalho. Fois com tal lei que restou proibido, por exemplo, o requisito que exige o atestado de gravidez pelo empregador.

Em 1996, foi publicado o Decreto 1972 que promulgou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994, conhecida como a Convenção de Belém do Pará.

O Decreto 3.956/2001 que promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência de 1999.

Em 2002 foi promulgado o Decreto 4.377 que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulher, aprovada em 1979 pela ONU.[20]

Em 2003, foi aprovado o Estatuto do Idos (Lei 10.471) que assegura direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Além da não discriminação, a lei garante a prioridade absoluta dos direitos dos idosos[21], o que inclui o atendimento preferencial, a destinação privilegiada na destinação de recursos públicos, a prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda, entre outros.

Foi aprovada também a Lei n. 10.639/2003, que incluiu no currículo oficial das escolas o ensino da temática de história e cultura afro-brasileira[22].

Em 2004, promulgou-se o Decreto n. 5.051/2004, posteriormente consolidado no decreto n. 10.088/2019, que ratificou a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre Povos Indígenas e Tribais de 1989. A norma estabelece a obrigação dos governos de desenvolver ações coordenadas e sistemáticas para proteger os direitos dos povos indígenas e tribais.

Em 2006 foi aprovada a célebre Lei Maria da Pena, Lei 11.340 que criou mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres reconhecendo discriminações baseadas no gênero e propondo políticas públicas específicas.

Em 2010 foi publicado o Estatuto da Igualdade Racial[23], ou seja, Lei 12.288 que busca garantir e efetivar a igualdade de oportunidades e os direitos étnicos individuais e coletivos para a população negra. A lei definiu a discriminação e desigualdade raciais e propõe a adoção de programas de políticas públicas que garantam a participação e a inclusão da população negra por meio das ações afirmativas.

Em 2012, a Lei de Cotas foi aprovada, Lei 12.711 que obrigou as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação ao adotar em seus processos seletivos de graduação a reserva de no mínimo cinquenta por cento das vagas para estudantes do ensino público, de baixa renda e pretos, pardos e indígenas.

No mesmo ano de 2012, foi publicada a Lei Geral da Copa, a Lei 12.663 que proibiu a utilização de cartazes, bandeiras, símbolos, sinais com mensagens ofensivas e que estimulassem a discriminação nos locais oficiais da competição.

Em 2013 foram aprovadas no âmbito da Organização dos Estados Americanos com a participação ativa do Brasil, a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação racial e Formas Conexas de Intolerância.

Em 2015, foi publicada a Lei Brasileira de Inclusão[24] da Pessoa com Deficiência, a Lei 13.146 e garante a prioridade absoluta sobre seus direitos. É assegurando, ainda, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil. É possível que pessoas com deficiência exerçam o casamento, a decisão sobre o número de filhos, o direito à adoção, entre outros.

O Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022 que promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.

Em 28.10.2021 o STF decidiu: assim como o crime de racismo, o crime de injúria racial não pode prescrever.

O julgamento foi de um caso especifico: o de uma mulher de 79 anos, condenada a um ano de prisão em 2013 pelo crime de injúria racial[25]. Ela chamou uma frentista de um posto de gasolina de negrinha nojenta, ignorante e atrevida. A defesa da mulher argumentou que ela não poderia ser punida porque o crime havia prescrito, em razão da idade da agressora. O Superior Tribunal de Justiça negou recurso por entender que o crime de injúria racial não prescreve e teve agora a decisão confirmada pelo STF.

 A Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023 que equipara injúria racial ao crime de racismo. O ato aconteceu durante a cerimônia de transmissão de cargo à ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, em 11.01.2023, no Palácio do Planalto, em Brasília. Na prática, a mudança altera o texto do Código Penal e torna as penas mais rígidas em casos de crimes cometidos contra indivíduos nas mais diversas situações, incluindo eventos esportivos.

Entre as mudanças na Lei 7.716/89, o destaque é para as consequências de se insultar alguém com base em preconceitos étnicos. Após a atualização do documento, tal discriminação passa a ser crime imprescritível, afastando um instrumento recorrente de impunidade do racismo no Brasil. A pena para este crime também foi elevada de 01(um) a 03 (três) anos para 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão.

Outra alteração consiste em tipificar diretamente o racismo esportivo, religioso, artístico e cultural. Além da pena de reclusão, foi estabelecida também a pena de proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

A lei reforça ainda a necessidade de assistência judiciária às vítimas de racismo e a importância de auxiliar os magistrados na promoção do antirracismo nos julgamentos, oferecendo um alternativas para igualar o tratamento judicial a grupos historicamente discriminados[26].

 

 

Referências

CESAR, Camila Torres. Política Criminal e Punitivismo Racial. Disponível em: https://ibccrim.org.br/publicacoes/edicoes/788/9080?gclid=Cj0KCQjw2qKmBhCfARIsAFy8buIe9ItGCx_c5r89IDuVjzC2WSHkKB4-JZ6PVcSxFWIYymCMeNUes_waAvnnEALw_wcB Acesso em 1.8.2023.

DA MATTA, Roberto. Relativizando: uma introdução à antropologia social. Petrópolis: Vozes, 1981.

DE ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Discriminação Racial e Assédio Moral no Trabalho. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/8069/4760 Acesso em 1.8.2023.

DE JESUS, Damásio. Código Penal anotado. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 3ª. ed. São  Paulo: LTr, 2010.

FERNANDES, Luiz Estevam e MORAIS, Marcus Vinícius de. Os EUA no século XIX. In: KARNAL, Leandro (org.). História dos Estados Unidos. São Paulo: Contexto, 2018, p. 146.

FERNANDES, F. A integração do negro na sociedade de classes. São Paulo: Nacional, 1965, p. 24.

FREYRE, Gilberto. Casa grande & senzala. Rio de Janeiro: Record, 1998.

MENDES, C. H. ; RADOMYSLER, C. N. . Direito e Discriminação: agenda de pesquisa desafiadora e urgente. In: Marina Feferbaum, Rafael Mafei Rabelo Queiroz. (Org.). Metodologia da Pesquisa e Direito: Técnicas e abordagens para elaboração de monografias, dissertações e teses. 2ªed.São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1, p. 417-436.

MOREIRA, Adilson J. O que é discriminação?. Belo Horizonte: Letramento, 2017.

MUNANGA, Kabengele (Organizador). Superando o Racismo na Escola. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2005. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/racismo_escola.pdf Acesso em 01.8.2023.

OKA, Mateus. Darwinismo social. Todo Estudo. Disponível em: https://www.todoestudo.com.br/sociologia/darwinismo-social. Acesso em: 01 de agosto de 2023.

SANTOS, Alê. Racismo disfarçado de ciência: como foi a eugenia no Brasil. Disponível em: https://www.geledes.org.br/racismo-disfarcado-de-ciencia-como-foi-a-eugenia-no-brasil/?gclid=Cj0KCQjw2qKmBhCfARIsAFy8buJ0is_vM5l1faPUpM5dvI8FQ9cw5uvQoFnG7iSD_f0pMSi5Q2h_1D8aApAsEALw_wcB Acesso em 01.8.2023.

SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 2ª ed. São Paulo: Editora Cortez, 1996.

SILVA, Êunyton Verçosa da. Da equiparação da homofobia ao crime de racismo por meio da Ação Direta de  Inconstitucionalidade por Omissão número 26.Disponível em:https://www.repositorio.ufal.br/jspui/bitstream/123456789/10203/1/Da%20equipara%C3%A7%C3%A3o%20da%20homofobia%20ao%20crime%20de%20racismo%20por%20meio%20da%20A%C3%A7%C3%A3o%20Direta%20de%20Inconstitucionalidade%Acesso em 1.8.2023.

SLPC. Ku Klux Klan — A History of Racism and Violence. Disponível em: https://www.splcenter.org/sites/default/files/Ku-Klux-Klan-A-History-of-Racism.pdf Acesso em 01.08.2023.

SPENCER, Herbert. The Study of Sociology, London: Henry S. King, 1873.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/249/r135-03.pdf Acesso em 01.08.2023.

 

 

 

 

 

[1] A lei dos agregados sociais de Spencer (1873) gravita em torno das teses científicas características baseadas no evolucionismo e no Darwinismo Social. Para Spencer (1873) no fundo de cada espécie animal ou vegetal existe uma estrutura que a possibilita a vida, possui um tipo parental para a agregação dada pelas condições da natureza das unidades, assim pelos caracteres das unidades é preciso certos limites dentro dos quais se constitui. Devemos considerar cada indivíduo que compõe a trama social, esses deverão afetar as relações quando associados.

[2] Joseph Arthur de Gobineau exerceu atividades como filósofo, escritor e diplomata. Durante o século XIX, suas teorias sobre o racismo foram consideradas as mais importantes entre estudiosos do tema. Sem sucesso após tentativas de ser romancista e escultor, Arthur de Gobineau conseguiu reconhecimento após escrever o livro “Ensaio sobre a desigualdade das raças humanas”, publicado no ano de 1855. Esta obra é considerada um dos estudos pioneiros sobre temas como racismo e eugenia com publicação no século XIX. De acordo com ele, a miscigenação seria um processo que estaria levando a humanidade a graus sempre mais altos de degeneração intelectual e física. Uma de suas frases mais famosas é: “Não creio que viemos dos macacos, mas creio que vamos nessa direção”.

[3] Há também a discriminação por motivo de deficiência sendo uma das formas de discriminação baseadas no corpo das pessoas, tal como as que envolvem sexo e etnia. A discriminação  é proibida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou seja, a Lei 13.148/2015 e pela própria  Constituição Federal brasileira em vigor (1988). Pode ocorrer de forma direta e indireta. O capacitismo é uma forma de preconceito contra pessoas com deficiência, que envolve uma preconcepção sobre as capacidades que uma pessoa tem ou não devido a uma deficiência, e geralmente reduz uma pessoa a essa deficiência.

[4] João Batista de Lacerda, médico e diretor do Museu Nacional, era partidário dessa ideia. Em 1911, ele representou o Brasil no Congresso Universal das Raças, em Paris. A programação era um show de horrores: tinha temas como “O destino da raça judaica” e “A posição mundial do negro e do negroide”. Ao contrário de boa parte dos eugenistas, Batista via a miscigenação como uma estratégia interessante. Ele supunha que a força do “sangue branco” diluiria o “sangue negro”. Batista calculava que, se o embranquecimento fosse estimulado e novos africanos não chegassem ao País, “no espaço de um século, os mestiços desaparecerão do Brasil, fato que coincidirá com a extinção paralela da raça negra entre nós”, escreveu. As ideias de Batista acabaram abandonadas pelo próprio movimento – até porque não faziam o menor sentido; a mistura que a miscigenação promove não pende para nenhum lado. A tal hegemonia branca teria de vir de outro jeito. Sílvio Romero, um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras (e que dá nome a uma grande praça em São Paulo), acreditava que a “solução” era outra: deixar os negros morrerem.

[5] "Antropologista, meteorologista, matemático e estatístico inglês nascido perto de Sparkbrook, perto de Birmingham, criador do termo eugenia e descobridor da individualidade das impressões digitais (1885) e mais conhecido pelos seus estudos de hereditariedade e inteligência humana". "Professor da Universidade de Londres, era primo de Charles Darwin (1809-1882), subsidiando as futuras teorias deste, realizando estudos conjuntos sobre antropologia e inteligência humana, orientados para demonstrar o caráter hereditário dos traços físicos e mentais dos indivíduos."

[6] Em 1903, Juliano Moreira assume, no Rio de Janeiro, a direção do Hospital Nacional de Alienados, introduzindo práticas que refletiam seu profundo conhecimento do campo psiquiátrico mundial.  Uma das primeiras medidas tomadas por ele foi a separação das crianças dos pavilhões de adultos, colocando-as num local especial para elas. O médico tomou ainda medidas revolucionárias ao propor que no lugar de coletes, camisas de força e grades, fosse adotada a klinoterapia (terapia pelo repouso), além do trabalho em oficinas.  Quando assumiu o cargo, Juliano Moreira tinha 33 anos e acabava de retornar da Europa, aonde tinha ido em busca de tratamento para a tuberculose que havia contraído. Entre 1895 a 1902, participou de diversos cursos sobre doenças mentais de renomados médicos e psiquiatras. Fez estágio em anatomia patológica e frequentou as principais clínicas psiquiátricas e manicômios da Alemanha, da Inglaterra, da França, da Itália e da Áustria.

Na área de Saúde Pública, o psiquiatra trabalhou a favor da lei de assistência a alienados (1930) que garantia, entre outros direitos, o da internação dos cidadãos com alienação. Juliano Moreira também defendeu a necessidade de criação de diferentes tipos de hospitais para tratamento, inclusive um manicômio judiciário, o que foi concretizado em 1921, após uma rebelião no Hospital Nacional de Alienados. Uma das medidas mais importantes defendidas por Juliano Moreira foi a criação de uma colônia agrícola, que foi inaugurada em 1924 como Colônia de Psicopatas-Homens, em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, e em 1935 denominada Colônia Juliano Moreira.  Um dos temas mais debatidos por Juliano Moreira está relacionado à questão racial. Enquanto muitas teses afirmavam que as populações dos países mestiços eram mais suscetíveis às doenças mentais, Juliano Moreira negava essa possibilidade. Fora do Brasil, Juliano Moreira apresentou trabalhos em vários congressos. Em viagem ao Japão, em 1928, recebeu a Ordem do Tesouro Sagrado do imperador Hiroshito (1901-1989). No Brasil, Juliano Moreira sempre fez questão em mostrar ao mundo que o país era capaz de fazer ciência. O médico participou, por exemplo, da comissão que elaborou a primeira classificação psiquiátrica brasileira, entre 1908 e 1910.

 

[7] A eugenia, desenvolvida pelos europeus para legitimar a dominação de classes  e o colonialismo, adquire no Brasil uma singularidade que a diferencia do movimento  internacional, em que pese a íntima ligação dos formuladores brasileiros com os  pensadores europeus e norte-americanos. Essa singularidade, todavia, não deve ser  considerada inédita, uma vez que aquela corrente de pensamento foi adaptada à realidade  de cada país onde floresceu, na busca de atender as demandas locais, apresentando  “soluções” para os problemas sociais, em atendimento aos interesses das elites.

[8] Gilberto Freyre (1900-1987) foi um sociólogo, historiador e ensaísta brasileiro. Autor de "Casa Grande & Senzala", que é considerada, uma das obras mais representativas sobre a formação da sociedade brasileira. Recebeu o Prêmio Internacional La Madonnina, o Prêmio Machado de Assis, da Academia Brasileira de Letras, o Grã-cruz de Santiago de Compostela, entre outros. Na década de 40, Gilberto entrou em confronto com o Governador Agamenon Magalhães, então interventor Federal em Pernambuco, lançando campanha aberta contra o Estado Novo e chegando a ser preso pela polícia da ditadura de Getúlio Vargas. Nas eleições de 2 de dezembro de 1945, foi eleito deputado federal por Pernambuco. Participou da elaboração da Constituição de 1946. Nela, atuou nos setores ligados à ordem social e à cultura, tendo depois reunido seus discursos no livro "Quase Política". A obra de Gilberto Freyre contrariou muitos interesses da época porque se opunha à ideia da superioridade racial do branco, tese muito aceita por sociólogos e pensadores de direita. A obra foi estigmatizada e marginalizada. Com o tempo, foi derrubando os preconceitos que a cercavam e reafirmando sua importância para a história do Brasil.

[9] Casa-grande e senzala é uma obra escrita por Gilberto Freyre, publicada pela primeira vez em 1933. Este é um dos livros considerados fundamentais no pensamento social brasileiro para entender como o Brasil foi formado historicamente. A casa-grande era a residência dos senhores e suas famílias, onde viviam também, cotidianamente, as pessoas escravizadas trazidas forçadamente do continente africano. Centralizados na figura de um patriarca, esses domicílios serviam como fortaleza, capela, escola, banco, e os mortos eram enterrados em lugar próximo. Portanto, para Freyre, a sociedade brasileira se formou na rotina íntima, doméstica e afetuosa das casas-grandes. Segundo o autor, as relações entre os senhores e as pessoas escravizadas eram “adoçadas” e pacíficas graças a esse clima familiar. Assim, o autor faz um elogio à miscigenação entre pessoas brancas, negras e indígenas, pois, segundo ele, essa mistura teria constituído as famílias e a identidade brasileiras por excelência. Contudo, é importante notar que, para Freyre, essa mistura não ocorreu apenas no plano da reprodução sexual, mas principalmente na cultura. Logo, os hábitos portugueses, dos povos indígenas e africanos, teriam se mesclado graças àquele ambiente familiar.

[10] Impedir o “abastardamento da raça”, com a utilização de grandes recursos do  Estado para conter aqueles grupos marginalizados, era o principal instrumento indicado  para impedir a reprodução dos “inaptos, alienados, débeis mentais e delinquentes, que  custariam muito caro para abrigar, alimentar, cuidar e vigiar”. Compreendiam aqueles  pensadores que os recursos da sociedade seriam mais bem aproveitados se, ao invés de  utilizados para atender aqueles “resíduos”, fossem empregados onde “proviessem  benefícios para toda a sociedade laboriosa e produtora”. Defendem, ainda, no número  39, de julho/setembro de 1932, a segregação dos portadores de deficiências, dos  criminosos e dos “socialmente inadaptados”.

[11]  Florestan Fernandes (1920-1995) foi um político, sociólogo e ensaísta brasileiro, considerado o fundador da Sociologia Crítica no Brasil. Foi deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores. Florestan Fernandes nasceu em São Paulo, no dia 22 de julho de 1920. Filho único da imigrante portuguesa Maria Fernandes, não chegou a conhecer o seu pai. Foi criado por sua madrinha Hermínia Bresser de Lima, que lhe despertou o interesse pelos estudos. O sociólogo Florestan Fernandes, patrocinado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), trabalhou no Programa de Pesquisas sobre Relações Raciais no Brasil. Desenvolveu a pesquisa que desmentiu a tese sobre a inexistência de preconceito e discriminação no país, iniciando uma nova fase do estudo do negro. Em 1955 publicou “Negros e Brancos em São Paulo”, em parceria com Roger Baptiste, no qual inverteu a ideia de que o negro constituía um problema social, afirmando que a sociedade é que constituía um problema para a população negra, desfazendo assim o mito de que vigorava no Brasil uma “democracia racial”.

[12] O Mapa da Violência de 2015 apresenta o Brasil sendo o 5º (quinto) país na posição mundial que mais registra casos de assassinatos de mulheres. A taxa média é de 4,8 para 100 mil mulheres. Somente em 2013 foram assassinadas 4.762 mulheres em todo o país. A pesquisa também apresenta dados preocupantes em relação ao Estado do Espírito Santo, pois de acordo com o estudo, esse estado é o segundo do Brasil com maior número de registros de assassinatos de mulheres. Eis que ocorre em média 9,3 para 100 mil mulheres, perdendo apenas para os estados de Roraima, Goiás, Mato Grosso e Rondônia. Entretanto, é o Espírito Santo o estado lidera o ranking nacional de assassinatos de mulheres negras, sendo 11,1 para 100 mil mulheres, número este que cresceu nos últimos anos. Há mais de uma década, a Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada para combater a violência contra a mulher, mas apenas em 2015, a Lei 13.104, que combate o feminicídio, entrou em vigor. Essa última lei caracteriza ‘feminicídio’ como assassinatos de mulheres motivados pela violência de gênero, isto é, mulheres que são mortas justamente por serem mulheres. O feminicídio é um tipo de “homicídio qualificado” e é, portanto considerado crime hediondo.

[13] Foi a Constituição brasileira, alcunhada de Polaca (1937) que nominalmente propiciou a liberdade de culto, podendo, para esse fim, manter as associações de caráter religioso e confessional. De modo mais modesto e econômico na descrição, também os cemitérios mantiveram o caráter secular. Já Constituição brasileira de 1946 com notável elasticidade em face de seu apego à democracia, convolou a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantido o livre exercício dos cultos religiosos. Os cemitérios continuaram a ter caráter secular, permitida a prática religiosa por todas as confissões e manutenção de cemitérios particulares por associações religiosas.

[14]  A inércia do Poder Judiciário brasileiro diante de ofensas racistas proferidas em tom humorístico, denominadas como racismo recreativo, cuja tipificação analisada encontra-se no delito de injúria racial no artigo 140, §3º do Código Penal. Destarte, o texto faz um percurso histórico entre as teorias raciais, apresentando desde o racismo científico até o chamado racismo cordial, a fim de explanar a tese do racismo recreativo, formulada por Adilson Moreira.

[15] Black lives Matter ou Vidas Negras Importam ou Vidas Negras Contam é movimento ativista internacional, com origem na comunidade afro-americana, que faz campanha contra a violência direcionada às pessoas negras. O BLM regularmente realiza protestos em face da morte de negros causadas por policiais e, ainda, em outras questões relacionadas a discriminação racial, brutalidade racial e, a desigualdade racial no sistema de justiça criminal dos EUA. Os protestos de George Floyd foram uma série de protestos contra a brutalidade policial que começaram em Minneapolis, nos Estados Unidos, em 26 de maio de 2020.  A agitação civil e os protestos começaram como parte das reações internacionais ao assassinato de George Floyd, um homem afro-americano de 46 anos que foi assassinado durante uma prisão depois que Derek Chauvin, um oficial do Departamento de Polícia de Minneapolis, se ajoelhou no pescoço de Floyd por 9 minutos e 29 segundos enquanto três outros policiais olhavam e impediam que transeuntes interviessem.

[16] Definitivamente caiu a legítima defesa da honra como forma de justificar o feminicídio. ADPF779. E, a referida torna foi declarada inconstitucional em 01.8.2023.

[17] O professor ressalta que, mesmo após 130 anos de abolição, ainda é muito difícil para a população negra ascender economicamente no Brasil. “A questão da escravidão é uma marca histórica. Durante esse período, os negros não tinham nem a condição de humanidade. E, pós-abolição, não houve nenhum projeto de inserção do negro na sociedade brasileira. Mesmo depois de libertos, os negros ficaram à própria sorte. Então, o Brasil vai se estruturar sobre aquilo que chamamos de racismo institucional”, lembra. Ele afirma que atitudes individuais não são suficientes para romper essa questão socialmente e historicamente, e ressalta a importância de políticas públicas de ações afirmativas. “É preciso pensar em políticas de afirmação do negro. Políticas de valorização daqueles que foram marginalizados e excluídos”, diz.

[18]  Em 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela criminalização da homofobia e da transfobia, com a aplicação da Lei do Racismo (7.716/1989). Marco na luta pela diversidade no Brasil, a decisão é lembrada neste junho em que se comemora o Mês do Orgulho LGBTI.

[19] No magistério de Maurício Godinho Delgado, o princípio da não discriminação compreende “a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude  de fator injustamente desqualificante. No Direito do Trabalho infraconstitucional, a Lei n. 9.029/1995, em seu art. 1º,  estabelece a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de  acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça,  cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas as hipóteses de proteção ao  menor, previstas no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988.

 

 

 

[20] Direito Internacional do Trabalho, a Convenção nº 111, aprovada  pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1958, ratificada pelo Brasil em  26 de novembro de 1965, e promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, também trata de medidas relativas à proibição de discriminação em matéria de  emprego e profissão.

[21] No que tange especificamente à discriminação contra o idoso, estabelece o art. 96 da Lei 10. 741/03 (Estatuto do Idoso), que é crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade (pena: reclusão, de 6 meses a 1 ano, e multa).

[22] Entendemos que a Lei 10.639/2003 determina que a História da África seja tratada em perspectiva positiva, e que possa fazer parte dos conteúdos assim como o conhecimento da contribuição dos egípcios para o desenvolvimento da humanidade. As marca da cultura de raiz africana devem ser ressaltadas particularmente em Arte, Literatura e História do Brasil. E mais, os professores precisam valorizar a identidade negra e serem capacitados para desconstruir o mito da democracia racial constituída dentro do âmbito escolar.

[23] A Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), por sua vez, reforça o intenso propósito de  combate à discriminação racial cometida contra a população negra, sendo oportuno explicitar  alguns de seus dispositivos: "Art. 1ºo Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à  população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos  étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais  formas de intolerância étnica. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou  preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que  tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em  igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou  privada; II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e  fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude  de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que  acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas,  conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de  Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no  cumprimento de suas atribuições institucionais; VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e  pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção  da igualdade de oportunidades.

[24] A educação inclusiva busca oferecer igualdade nas formas de aprendizagem, de maneira que todos os alunos ocupem o mesmo espaço. Dessa forma, a valorização das diferenças possibilita que todos os estudantes tenham uma convivência respeitosa e diversificada. A educação inclusiva é pautada pelos seguintes pilares: aprender a conhecer, aprender a conviver, aprender a fazer e aprender a ser. O princípio do ensino inclusivo é promover a igualdade de oportunidades e a valorização das diferenças humanas em todos os aspectos. Ou seja, além de promover uma transformação na cultura do ensino, esse tipo de educação também reflete em adaptações promovidas por: gestão escolar; políticas públicas; revisões de estratégias pedagógicas; treinamento e capacitação de professores; envolvimento de comunidade externa e interna; demais profissionais do segmento educacional em geral. Em relação ao Plano Nacional de Educação (PNE), Lei N° 13.005/2014, ele traz 20 (vinte) metas para o país para o desenvolvimento ao longo de 10 anos.

[25] Segundo os dados mais recentes fornecidos pelo ISP, em 2022, foram 1.883 denúncias. O número representa um aumento de 529 casos em relação ao ano anterior, aproximadamente 40% das 1.354 agressões sofridas por pessoas negras em 2021.

[26] Nosso país, desde o nascimento da República, ao final do século XIX, registrou no bojo do texto constitucional a preocupação com infortúnio das vítimas de preconceito e discriminação, e que prosseguem paradoxalmente ainda nos presentes dias, apesar de disfarçados em perigosos fundamentos religiosos, limpeza de etnias e até mesmo segregação social e biológica, que, em verdade, ocultam outras razões e que devem ser combatidas a todo custo.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 17/08/2023
Copyright © 2023. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.


Comentários



Site do Escritor criado por Recanto das Letras
 
iDcionário Aulete

iDcionário Aulete