"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


 

Russian Literature and inventory and sharing in Brazilian law.

 

Resumo: Há muitas discussões embutidas no romance "Os irmãos Karamázov", a derradeira publicado de Dostoiévski, além do parricídio e, do desvio da herança do primogênito. O que nos remete ao estudo sobre inventário e partilha e sobre a remoção do inventariante que é mau gestor do acervo hereditário.  a história de uma família absolutamente disfuncional. Fiódor Pavlovitch Karamázov, o pai, é um devasso asqueroso. Um homem egocêntrico, corrupto, imoral e que tem uma enorme devoção pelo cumprimento dos seus desejos bestiais.

Palavras-chave: Direito das sucessões. Inventário. Partilha. Código Civil brasileiro de 2002. Indignidade. Constituição Federal Brasileira de 1988.

 

Abstract: There are many discussions embedded in the novel "The brothers Karamazov", the last published by Dostoevsky, in addition to parricide and the diversion of the inheritance of the firstborn. Which brings us to the study on inventory and sharing and on the removal of the inventory that is a bad manager of the hereditary collection. the story of an absolutely dysfunctional family. Fyodor Pavlovitch Karamazov, the father, is a disgusting lecher. A self-centered, corrupt, immoral man who has an enormous devotion to the fulfillment of his bestial desires.

Keywords: Succession law. Inventory. share. Brazilian Civil Code of 2002. Indignity. Brazilian Federal Constitution of 1988.

 

“Para o realista, não é a fé que nasce do milagre: é o milagre que nasce da fé. Se o realista passa a ter fé, precisa, em virtude de seu realismo, admitir também o milagre.” Dostoiévski

 

Os irmãos Karamázov é a derradeira obra do grande escritor russo Fiódor Dostoievski sendo considerada uma obra prima da literatura russa, tanto que recebera de Sigmund Freud um elogio generoso e reconhecido como o maior romance já escrito.

Enfim, todo o enredo se debruça sobre o conturbado relacionamento entre os membros da família Karamázov em uma cidade hipotética da Rússia do século XIX, narrada sobre o ponto de vista de um anônimo narrador que afirmava ter acompanhado o terrível crime que envolveu a família e que repercutiu em toda Rússia cerca de três décadas atrás.

O patriarca da família no romance é notório devasso e que só ascendeu socialmente devido ao dote de suas mulheres, que vieram a falecer, sem o direto envolvimento do patriarca e, que vivia uma vida repleta de excessos e negociatas.

Fiodor Karamázov era péssimo pai, tanto que relegara a criação e a educação de sua prole aos parentes, criados e a comunidade monastérica e, também tratou de subtrair considerável soma da herança de um de seus filhos que era fruto do primeiro matrimônio. Como era de se esperar, a prole se desenvolvera, mas todos com personalidades distintas.

O caçula que era chamado de Alexi, mas seu nome era Aliocha Karamázov, em tenra idade revelava um viés místico muito pronunciado e, passou a viver como noviço em mosteiro sob os cuidados do Starietz Zósima. E, sem dúvida o mais honrado de todo o clã Karamázov.

O irmão do meio era Ivan Fiodorovitch Karamázov e se tornara um sofisticado intelectual sedutor e manipulador atormentado por dilemas trazidos por sua erudição que suprime as convenções tradicionais de moralidade através de convicções ateias.

O irmão mais velho, Dmitri Fiodorovitch era quem tinha a personalidade mais semelhante ao do seu pai, sendo excessivo, ciumento, inseguro, paranoico e, emocionalmente instável, mas contrariamente do seu genitor, conseguia ainda reservar uma ínfima parcela de honradez em seus atos.

A trama do romance centrou-se na rivalidade destrutiva de Fiódor e Dmitri quando ambos se enamoraram da mesmíssima mulher, a Grushenka, que tinha fama ilibada e caráter incontestável, mas que gostava de humilhar os homens através de jogos e manipulações desde que se sentira ultrajada por conta de seu primeiro noivo ainda em tenra idade.

E, a disputa galgou um elemento incendiário por conta do ressentimento antigo de Dmitri para com seu pai, por ter se apossado de boa parte de sua herança e, por ainda, teimar em não o ressarcir.

O romance conta com um narrador de nítida personalidade marcante e que interage com o leito de forma peculiar, apesar de que o faça no decorrer da estória, mas adotando estilo impessoal, tal qual fosse um narrador onisciente, quebrando-se a narrativa com intervenções esporádicas.

No campo psicológico, o romance disseca mínimos detalhes e os principais personagens e até alguns secundários trazem relatos que revelam a documentação histórica, social e filosófica ao descrever, por exemplo, a rotina, os hábitos e tradições da vida no mosteiro e, ainda a doutrina de uma das autoridades religiosas, o Starietz Zósima.

Ao tratar dos dramas familiares, embarcamos na longa jornada sem saber tudo sobre o enredo, e a cada nova surpresa percebe-se o alterar da rota dos fatos para uma trama de investigação policial, pois, percebe que o autor russo possui certa queda por crimes hediondos, já que em outra obra "Crime e castigo"[1], a história é seguida por uma de júri, com sagazes explicações, bem elaboradas, coesas que tece tanto por parte da defesa como da acusação.

O romance tem muitas reviravoltas e é composto por parágrafos quilométricos  tanto que se precisa de um roteiro para se manter interessante o romance até o final, para dar aquele estalo de Vieira, permitindo a digestão de tanto conteúdo intenso sobre a natureza humana.

Os personagens de Dostoievski eram ricos e próprios e mesmo muito críveis. Apesar de se valer de poucas descrições quanto as fisionomias e trajes, mas trouxe as características e estilos marcantes dos protagonistas com suas ciosas análises, eficientes e detalhistas sobre os tipos e, imerso nesse universo ficcional, foi capaz de nominar tipos de diferentes camadas e funções sociais, dando uma dinâmica e historicidade.

O leitor se transporta para a longínqua Rússia do século XIX[2]. De fato, o texto é verborrágico. Conforme já mencionado, cada irmão da família Karamázov tinha uma personalidade bem distinta, Dmitri era com seu orgulho o mais similar ao seu pai e, ambos amaram a mesma mulher. Com a paixão, tornaram-se rivais. Ivan é o mais inteligente, além de estudioso e, está envolvido no socialismo e o ateísmo. Aliocha é o mais religioso, tanto que entrou para o mosteiro. O conflito entre Dmitri e o patriarca mudará completamente a vida de toda a família.

O autor se importava com as questões sociais e a extrema pobreza na Rússia czarista[3]. Porém, abominava a violência, o radicalismo e a hipocrisia do movimento que evoluiu ao fim do século XIX. Enfim, tal postura não fez do autor russo nem um conservador nem capitalista. Apesar de que em certo momento de sua vida, tornara-se uma pessoa bastante religiosa e, tinha convicção que a aproximação existente entre o socialismo e o ateísmo era algo negativo.

É nítido que o autor elegera o caminho do meio, acreditava numa unção entre política e religião, o que era execrado pelos fiéis defensores do progressismo. O caçula, Aliocha é o personagem preferido pelo escritor. Pois sendo puro, o rapaz se revela um pecador e que está ciente de tal fato. Haveria uma sequência da obra, porém o autor russo veio a falecer poucos meses depois da publicação da obra.

O conflito ocorrido entre pai e filho trouxe à baila o complexo de Édipo e integra uma visão psicanalista da obra e, Sigmund Freud a reverenciava por diversos motivos. De fato, a linguagem é extremamente literária, mas em nada diminui a grandeza da obra.

Toda a querela patrimonial ocorrida entre pai e o primogênito, envolve igualmente a disputa pela mesma mulher, e o resultado é o trágico parricídio[4], o filho matou Fiódor Pavlovitch Karamázov. Pelo direito brasileiro o filho homicida seria afastado da sucessão por indignidade.

Mas, o coração de “Os Irmãos Karamázov’ não é a morte do pai, é o monólogo de Ivan sobre o Grande Inquisidor[5],  onde o escritor põe a sua fundamental interrogação. Esse poema passa-se na Sevilha do século XVI:

“Cristo regressou à terra e está nas mãos do Inquisidor, que o reconheceu e mandou prender. E é o Inquisidor quem fala: “Não estamos contigo, mas com Deus, eis o nosso segredo! Há muito que não estamos contigo, mas com Ele  (…) Fica sabendo que também eu estive no deserto, me alimentei de gafanhotos e raízes, que também eu abençoei  a liberdade com que abençoaste as pessoas (…). Mas caí em mim e não quis servir a loucura.

Voltei e juntei-me à legião daqueles que corrigiram a Tua Obra. (…) Se alguma vez existiu alguém que mais merecesse a nossa fogueira, esse alguém és Tu. Amanhã queimar-te-ei.”. Aliocha contesta que o Inquisidor represente esse mundo”.

E, responde a Ivan: “Isso é Roma, e nem sequer toda a Roma”. Mas Ivan faz um retrato implacável da Igreja Católica Romana, por oposição a um cristianismo em que o verdadeiro amor do outro é possível”.

A cena do Grande Inquisidor é apenas uma das muitas em que Aliocha é confrontado com os demônios, como acontece no diálogo com Lisa: “Não quero fazer o bem, quero fazer o mal, e nisso não há doença nenhuma”.

 A busca do “homem no homem” é o objetivo essencial do genial autor russo e a síntese dessa busca está neste verdadeiro livro-testamento.

Por conta, do contexto iremos discorrer sobre o inventário e partilha no direito brasileiro, notadamente as funções de inventariante e pai de herdeiros menores.

Informa o artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro que a abertura da sucessão gera a imediata transmissão da herança aos herdeiros. Porém, como o patrimônio representa uma universalidade, há necessidade de que seja declarado e partilhado, para que cada herdeiro possa individualizar o quinhão que lhe cabe.

Denomina-se, pois, inventário a ação que tem o objetivo de realizar a verificação e a distribuição de bens integrantes do patrimônio da pessoa falecida, distribuindo-se entre aqueles que possuem direito sucessório.

Por isso, só é cabível a ação de inventário quando há patrimônio a partilhar. Por força de construção jurisprudencial, quando se admite até o inventário negativo[6],  situação que, inexistindo patrimônio do falecido que é normalmente chamado de cujus ou de autor da herança, quando haja interesse jurídico em ver declarada expressamente e judicialmente essa inexistência de bens a partilhar.

E, em observância do artigo 1.523, I do Código Civil brasileiro que trata de causas suspensivas da celebração do casamento, quando se tratar de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário de bens do casal e, der a devida partilha aos herdeiros, impondo ipso facto, a imposição do artigo 1.641, I do Código Civil, a obrigatoriedade da imposição do regime de separação de bens.

De sorte que se justifica a realização do inventário negativo através do interesse jurídico em ver declarada formalmente a inexistência de bens deixados por ocasião do falecimento para o cônjuge supérstite, já no estado de viúvo ou viúva contrair novas núpcias sem as restrições legais.

Mas, frise-se que a regra geral é a necessidade de se dar inventário ao patrimônio existente, por ocasião do falecimento, para que o patrimônio seja dividido entre os herdeiros que só a partir da homologação da partilha é que poderão exercer com plenitude a propriedade e, também para os efeitos fiscais, pois a transmissão de bens causa mortis, constitui fato gerador do tributo (vide artigo 155, I CFRB/1988).

Apontam-se os pressupostos da sucessão causa mortis além do fato da morte, a existência de capacidade dos herdeiros, o fundamento da vocação hereditária pode estar na lei ou no testamento.

Em todo caso, destacam-se três fatos jurídicos, a saber: a) o fato jurídico da morte, aliás, sem esta, não s pode nem cogitar em sucessão hereditária. O que confirma a regra que afirma que não existe herança de pessoa viva; b) o fato jurídico da herança; c) a existência de herdeiros legítimos ou testamentários.

A prova da morte se faz através de atestado de óbito ou equivalente e consequente certidão com respectivo registro. Também pode ocorrer a morte presumida como é o caso de ausentes quando primeiramente se realiza uma sucessão provisória e, depois, uma sucessão definitiva.

A respeito sobre o exato sentido que se deve dar à palavra “herança” há grande discussão na jurisprudência pátria. Pois, há os que entendam como abrangendo o patrimônio do de cujus e a cota do herdeiro e, ainda, há outros que não consideram como quinhão de cada herdeiro.

Sem dúvida, vocábulo em referência possui várias acepções e, na verdade, constitui a universalidade, de que são os herdeiros, os respectivos titulares, em oposição ao patrimônio, de que era titular o falecido.

Ao se ultimar a partilha, destinada cada quinhão para cada herdeiro ou parte de cada herdeiro, não mais se cogita em herança, mas, sim simplesmente de parte que foi desta e passou a integrar o patrimônio do herdeiro.

Há, portanto, que se distinguir, a saber: a) universalidade, como um todo, a que se deve por equiparação legal, dar tratamento correspondente a um imóvel; b) quota indivisa de cada herdeiro, parcela ou fração ideal da universalidade; c) quinhão ou fração já partilhados de cada herdeiro, cuja composição já se conhece, podendo ser homogênea ou heterogênea, como um só tipo de bens, como por exemplo, imóveis ou vários.

Todo acervo, tanto ativo como passivo é transferido aos herdeiros, no exato momento da morte. Então, o herdeiro se sub-roga, no que diz respeito à posse da herança, na mesma situação que o finado desfrutava, é exceção do legatário que recebera a posse apenas após partilha.

O inventário e a partilha representam apenas a formalização da sucessão, a qual, no entanto, se dá com a morte.

Sergio Sahione sustenta que a verdadeira natureza do processo judicial do inventário é mista, composta de administrativa, na parte da apuração da monta, e, outra parte é contenciosa, com base na controvérsia entre os herdeiros, embora as contestações não tomem a forma de litígio, própria de ações comuns ordinárias, e principalmente no que se refere à partilha, dadas as consequências da sentença respectiva, em nada importando o fato de se processar inter volentes.

Com o advento da alteração introduzida pela Lei 11.441/2007, o inventário e a partilha deixam de ser competência exclusiva do Judiciário e passam a ser prerrogativa extrajudicial acessível àqueles herdeiros que se encontram de comum acordo, sejam capazes e inexistente testamento, consolidando um fato que ocorre de forma automática com o falecimento do autor da herança (a saisine).

Tal modificação conferiu certa colaboração celeridade, cumprindo o princípio de razoável duração do processo e de celeridade processual.

Não se cogita de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, por inexistir lesão ao direito de ação, conforme salientado, por se tratar de faculdade conferida aos herdeiros do autor da herança, de sorte que optam por liberalidade, optar por divisão do patrimônio através do procedimento cartorário.

Uma vez realizado o inventário por escritura pública lavrada por tabelião constitui um título hábil, para fins de registro, e, não somente registro imobiliário podendo, inclusive, ser usada para levantamento de valores depositados em instituições financeiras.

Para dirimir possíveis divergências o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35 de 24/04/2007 que pacificou o entendimento de que a escritura pública de inventário e partilha independe de homologação judicial para ser considerada título hábil para registro

Lembrando que a dita escritura pública representa título executivo extrajudicial, podendo ser utilizado para fins de uma execução forçada, em casos, por exemplo, de um dos herdeiros não observar a divisão homologada.

Nos casos em que os herdeiros capazes e acordes, mas não queiram o procedimento extrajudicial, o procedimento adequado será o arrolamento[7] que é uma espécie de procedimento simplificado e, consequentemente mais célere do inventário.

A participação do advogado(a) permanece como indissociável do procedimento, garantindo que os interesses de todos os envolvidos sejam resguardados; ademais, mesmo no procedimento administrativo há de atender aos requisitos semelhantes aos da peça exordial o que cumpre o disposto do artigo 133 da CFRB/1988.

O processo extrajudicial é, de fato, mais célere, e que independentemente da modalidade do inventário e de partilha será sempre necessário o recolhimento de tributos referentes ao imposto de transmissão causa mortis, salvo a isenção concedida pelo poder público. Já na exordial de abertura de inventário deve ser juntada a cópia de certidão de oito do autor da herança, para a comprovação de abertura da sucessão.

A legitimidade para abertura de inventário não é exclusiva, mas sim, concorrente, tratando de um rol aberto (apertus clausus), uma vez que qualquer dos legitimados, elencados no artigo 616 do CPC/2015 poderá requerer a instauração dos referidos processos, inclusive o próprio administrador provisório.

A não observância do prazo de abertura de inventário poderá fazer com que este seja instaurado de ofício com a nomeação até mesmo de inventariante dativo[8].

Aliás, o inventariante dativo faz jus a remuneração pelos serviços prestados, que será arbitrada, por analogia, de acordo com o artigo 1.987 do Código Civil, que trata da vintena do testamenteiro.

Certas situações incompatibilizam a pessoa para o exercício do cargo de inventariante, como a posição de credor ou de devedor do espólio, de titular de interesse contrário a este, de excluído do rol de herdeiros etc. O cessionário de direitos só pode ser inventariante na falta de herdeiros.

Intimado da escolha, o nomeado prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e, fielmente, desempenhar o cargo (CPC/73, art. 990, parágrafo único correspondente ao atual artigo 617 do CPC/2015).

Havia relativização do princípio da inércia em face da admissão de instauração de ofício pelo magistrado, o que não foi reprisado no CPC/2015 de modo que doravante somente os legitimados presentes no bojo do artigo 616 do referido diploma legal e os interessados patrimonialmente é que poderão requerer a abertura do procedimento sucessório.

O inventariante é a pessoa encarregada de administrar os bens do espólio devendo representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele (vide artigos 75, VII e 618, I do CPC e artigo 1.991 do Código Civil brasileiro).

Alerta-se que só podem exercer esse múnus as pessoas capazes plenamente e que não tenham de algum modo, interessantes conflitantes com os do espólio.

A professora Ana Luiza Nevares sobre a ordem obrigatória de nomeação de inventariante[9] informou que não parece, no entanto, que a expressão mencionada direcione o intérprete para uma ordem obrigatória quanto á nomeação.

Afinal, o inventariante é mesmo uma figura central no processo de inventário, razão pela qual sua nomeação deve ser norteada pela idoneidade do nomeado, por aquele que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do processo, considerando ainda o grau de litigiosidade existente entre os herdeiros, bem como a natureza dos bens inventariados.

A legitimação para promover o inventário (artigos 615 e 616 do CPC) não se confunde com a de exercer a inventariança. A nomeação do inventariante encontra-se vinculada à ordem legal de preferência estipulada no artigo 617 do CPC.

Considerando-se que herdeiros menores não podem ser nomeados inventariantes, por faltar-lhe aptidão e discernimento para o exercício da função, o CPC de 2015 diferentemente do previsto no Código Buzaid (1973) garante a nomeação de menor por intermédio de seu representante legal.

A regra afasta o caráter personalíssimo da inventariança defendido jurisprudencialmente (STJ, REsp 658 831/RS, TJSC, Ag. 2.554).

Inovou, também o Código Fux, ao reconhecer que o direito à sucessão aberta, como qualquer direito patrimonial de conteúdo econômico pode ser transferido por meio de cessão (art. 1.793 a 1.795 do Código Civil brasileiro) ficando o cessionário sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente, consequentemente, o cessionário do herdeiro ou legatário passa a possuir interesse e legitimidade para a inventariança.

Na falta ou impedimento das pessoas com direito à inventariança, o juiz nomeará pessoa estranha idônea, para servir como inventariante dativo que assume os direitos e os deveres da inventariança, mas nos termos do primeiro parágrafo do artigo 75 do CPC, não é representante do espólio em juízo.

Já uma vez nomeado o inventariante será firmado o compromisso de fielmente desempenhar o cargo. E, para tanto será intimado com prazo de cinco dias (parágrafo único do artigo 617 CPC).

Jurisprudência: STJ[10] REsp 105 5633/SP (caráter não absoluto do artigo 990 do CPC/1973) Convicção do Juízo: STF-RTJ 89/895; RTJESP 55/172 (regime de separação de bens e inventariança); TJSP Agr. 003 78513490-0 (companheira[11] do de cujus; nomeação como inventariante).

 

Natureza jurídica do inventário[12]

O inventário e a partilha são ações de jurisdição voluntária que têm por objeto apenas a formalização da sucessão hereditária, o que, em princípio independeria da intervenção do juiz (tanto assim, que atualmente, há modalidade extrajudicial de formalização de sucessão).

Mas, a doutrina contemporânea vem pontuando que o inventário e partilha são procedimentos de jurisdição contenciosa. Dada a relevância dos bens jurídicos envolvidos, opta-se por atribuir tal tarefa ao órgão judicial.

Enfim, refere-se àquele que a velha doutrina chamava de administração judicial de interesses privados, o que não significa que não fosse uma atuação jurisdicional.

Aliás, é insofismável que a jurisdição voluntária[19] é também uma verdadeira forma de atividade jurisdicional, apesar de que não se destine propriamente com a composição de litígio entre as partes do processo.

Apesar de que os litígios podem até se apresentar na tramitação do inventário e da partilha entre os sucessores, entre esses e o inventariante; entre os sucessores e terceiros. Não serão tais litígios, todavia, resolvidos dentro desse processo.

Acrescente-se a isso, o fato de a cognição do inventário ser sumária. Cabendo ao juiz resolver questões de fato apenas quando retratadas documentalmente.

Mas, se surgirem questões de alta indagação ou com necessidade de outras partes, as partes devem recorrer às vias ordinárias (art. 984 CPC/1973 que corresponde ao artigo 612 do CPC/2015).

A referida regra fora mantida pelo Código Fux no artigo 612 com a seguinte redação: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

O inventariante

O patrimônio deixado pelo de cujus constitui uma universalidade que somente é partilhada ao fim do inventário, é curial que haja um administrador do espólio a fim de zelar e defender os bens que o integram, enquanto perdurar o processo e, mesmo, para promovê-lo adequadamente. Tal pessoa é o(a) inventariante.

O critério de escolha do inventariante feito pelo juiz originalmente era previsto no artigo 990 do CPC/1973 que apontava para uma ordem legal de preferência, em que, como normalmente ocorre em se tratando de direito sucessório, uma classe sucessória exclui a outra, por exemplo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que casado sob o regime de comunhão de total ou parcial de bens e que tivesse convivendo efetivamente com o falecido quando de sua morte (pois, se estiver afastada, dá-se a hipótese de separação de fato, o que põe fim a vigência do regime matrimonial de bens), o herdeiro que tiver na posse e administração de bens desde que não haja cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que convivendo com o falecido ou não possa ser nomeado, qualquer outro herdeiro, ainda que não encartável na hipótese anterior; se nenhum herdeiro se encontrava administrando o espólio; o testamenteiro, se existente; o inventariante judicial, que é espécie de auxiliar da justiça e, em última hipótese e, sempre na ausência dos anteriores, mesmo uma pessoa estranha ao espólio desde que idônea reconhecida pelo juiz.

Nomeado e compromissado o inventariante deverá apresentar, no prazo de vinte dias úteis deverá apresentar as primeiras declarações onde devem constar as informações indispensáveis às realizações próprias do inventário[13].

Ultrapassada a fase de avaliação de bens (art.630CPC), o inventariante deverá apresentar, nos termos do artigo 636 do CPC, as últimas declarações, podendo emendar aditar ou complementar as primeiras declarações.

Com tais finais declarações, o inventariante retrata a situação definitiva da herança a ser partilhada aos sucessores.

A eventual sonegação patrimonial, intentada pelo inventariante que só pode ser realizada após a apresentação das últimas declarações, quando o rol patrimonial deve ser descrito de forma completa (art. 1.996 CC).

Como gestor de coisas alheias naturalmente tem o dever de prestação de contas que devem ser realizadas em apenso aos autos de inventário (vide: artigo 550 do CPC/2015).

Existem ainda outras atribuições típicas do inventariante conforme previstas no artigo 619 CPC, com referências aos aspectos econômicos que envolvem a relação sucessória.

Diferenciam pela natureza, mas por precisarem de autorização judicial. Mesmo que todos os interessados sejam maiores e capazes e tenham concordado com determinada medida a ser implementada pelo inventariante, sem autorização judicial o ato não pode ser praticado.

Apenas por uma ficção legal a morte do titular do patrimônio, a abertura da sucessão e a transmissão da herança, aos herdeiros ocorrem em um só momento.

O artigo 1.791 do Código Civil reafirma ideias fundamentais do direito sucessório brasileiro, a saber: 1. A devolução unitária da herança aos herdeiros; 2. A noção de indivisibilidade do monte hereditário no momento da abertura da sucessão até a partilha final.

Recentemente, em 10 de maio de 2017, o STF encerrou o julgamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil brasileiro. e com repercussão geral (vide temas 498 e 809). no Informativo n. 864 da Corte, "o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento.

Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996).

O Código Civil brasileiro, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição brasileira, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.

O art. 1.790 do mencionado Código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso". ficou destacado que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deve ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi aquela conhecida desde o ano passado: "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".

Particularmente, como estudiosa do Direito, sempre filiei-me à corrente que apontava a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, por colocar o companheiro em posição de franco desprestígio diante dos ascendentes e colaterais até quarto grau, recebendo apenas um terço do que esses recebessem.

Aliás, já alguns Tribunais de Justiça brasileiros já tinham reconhecido tal inconstitucionalidade, mas com a decisão do STF resolveu-se a grande instabilidade jurídica sucessória no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002 que adveio de um Projeto de Lei de 1975 e, portanto, anterior a Constituição Federal brasileira de 1988.

A indivisibilidade do acervo hereditário, no momento da abertura da sucessão até a final partilha, em tese, impede a alienação de bem singular pertencente à herança, salvo se feita por meio de autorização judicial (é o que os herdeiros poderão alienar bens pertencentes ao espólio), vide o artigo 1.793, §3º do Código Civil.

As despesas e dívidas devidamente comprovadas, nos exatos termos dos artigos 1.997 e 1.998 e do art. 640 do CPC que deverão ser quitadas mediante autorização judicial.

O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso". ficou destacado que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deve ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi aquela conhecida desde o ano passado: "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".

Particularmente, como estudiosa do Direito, sempre me filiei à corrente que apontava a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, por colocar o companheiro em posição de franco desprestígio diante dos ascendentes e colaterais até quarto grau, recebendo apenas um terço do que esses recebessem.

Aliás, já alguns Tribunais de Justiça brasileiros já tinham reconhecido tal inconstitucionalidade, mas com a decisão do STF resolveu-se a grande instabilidade jurídica sucessória no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002 que adveio de um projeto de lei de 1975 e, portanto, anterior a Constituição Federal brasileira de 1988.

A indivisibilidade do acervo hereditário, no momento da abertura da sucessão até a final partilha, em tese, impede a alienação de bem singular pertencente à herança, salvo se feita por meio de autorização judicial (é o que os herdeiros poderão alienar bens pertencentes ao espólio), vide o artigo 1.793, §3º do Código Civil.

As despesas e dívidas devidamente comprovadas, nos exatos termos dos artigos 1.997 e 1.998 e do art. 640 do CPC que deverão ser quitadas mediante autorização judicial.

As primeiras declarações prestadas pelo inventariante poderão ser feitas pessoalmente, ou ainda, por advogado desde que constem no mandato procuratório os poderes especiais pertinentes (artigo 618, III e 620, §2º CPC).

O principal objetivo das primeiras declarações é justamente garantir ao juiz assim como para os interessados a questão sucessória e a delimitação sucessória e patrimonial.

O CPC de 2015 exige informações mais claras e precisas e a identificação dos herdeiros deve ser o mais completa e precisa que possível, contendo vários dados, tais como o endereço eletrônico, fatos pessoais do cônjuge ou companheiro do de cujus.

Lembremos que o sistema registral brasileiro até dezembro de 1975 era disciplinado pelo Decreto 4.857/1939. E, em 01.01.1976 entrou em vigor a Lei 6.015/1973 que revogou o decreto anterior definindo Registro de Imóveis, além da matrícula e, serão realizados os atos de averbação e de registro, conforme o artigo 167 da citada lei.

Em decorrência da modificação do sistema legislativo, o sistema registral, o CPC faz referência à matrícula, mas não à transcrição.

A sonegação dos bens do inventário constitui infração que pode ser praticada pelo inventariante, quando omite intencionalmente, de forma nitidamente dolosa, bens ou valores, afirmando não existirem outros bens a inventariar.

A ocultação maliciosa de bens é recriminável e punida[14] pela Ação de sonegados. A sonegação de bens deve ser feita de duas maneiras, a saber:

 1. A perda do direito sobre os bens sonegados ou não apresentados ou não colacionados;

2. A remoção do cargo de inventariante, sendo este o sonegador.

As primeiras declarações prestadas pelo inventariante poderão ser feitas pessoalmente, ou ainda, por advogado desde que constem no mandato procuratório os poderes especiais pertinentes (artigo 618, III e 620, §2º CPC).

O principal objetivo das primeiras declarações é justamente garantir ao juiz assim como para os interessados a questão sucessória e a delimitação sucessória e patrimonial.

O CPC de 2015 exige informações mais claras e precisas e a identificação dos herdeiros deve ser o mais completa e precisa que possível, contendo vários dados, tais como o endereço eletrônico, fatos pessoais do cônjuge ou companheiro do de cujus.

Lembremos que o sistema registral brasileiro até dezembro de 1975 era disciplinado pelo Decreto 4.857/1939. E, em 01.01.1976 entrou em vigor a Lei 6.015/1973 que revogou o decreto anterior definindo Registro de Imóveis, além da matrícula e, serão realizados os atos de averbação e de registro, conforme o artigo 167 da citada lei.

Em decorrência da modificação do sistema legislativo, o sistema registral, o CPC faz referência à matrícula, mas não à transcrição.

A divergência doutrinária em referência à matéria reside no momento em que se caracteriza a sonegação patrimonial em relação ao inventariante.

Somente pode ser imputado ao inventariante a sonegação após o encerramento da descrição de bens o que se realiza nas últimas declarações.

Porém, divergindo do posicionamento majoritário, Arnaldo Rizzardo entende não ser possível o protesto pela descrição de novos bens nas últimas declarações vez que tornaria os atos processuais anteriores tais como a avaliação sem utilidade

O inventariante é, pois, um auxiliar especial do juízo, sendo correspondente ao múnus, conforme os encargos dos artigos 618 ao 619 do CPC. Cabe ao juiz nomear o inventariante e, igualmente, removê-lo.

Mas, tanta a nomeação como a remoção de inventariante não dependem de plena discricionariedade, devendo-se atender aos critérios legais (vide: artigos 627 e 622 do CPC).

É curial perceber que a referida enumeração não é exaustiva quanto a remoção, não podendo decidir discricionariamente, deve-se ater as causas de deslealdade, improbidade sejam arguidas para a remoção do inventariante.

Segundo os posicionamentos doutrinários, o CPC prevê a possibilidade de o inventariante ser removido por iniciativa do juiz. Entretanto, a remoção de ofício não pode significar a relativização do contraditório e da ampla defesa.

Conforme explicado por Dierle Nunes o contraditório é uma garantia de não-surpresa, obrigando ao juiz a provocação de todas as questões, inclusive as de conhecimento oficioso, impedindo que as decisões judiciais sejam embasadas em fatos estranhos à dialética defensiva.

A decisão que nomeia inventariante, por ser tipicamente interlocutória, desafio recurso de agravo de instrumento´. Caberá mesma espécie de recurso quanto à decisão que destitui o inventariante, apesar do processo ser em apenso (artigo 623, parágrafo único do CPC).

O vigente CPC consagra em seu artigo 10, o conteúdo substancial do princípio de contraditório, inaugurando um modelo processual cooperativo.

De sorte que o CPC aumenta, no incidente de remoção de inventariante, o prazo para apresentação da defesa e produção de provas.

Uma vez que constatadas irregularidades na inventariança pode o juízo orfanológico seja de ofício ou a requerimento promover a remoção do inventariante desde que em fundamentada decisão, indicando de forma precisa as circunstâncias que o levaram a tanto, indicando, inclusive quais dos incisos do artigo 622 do CPC, foram aplicadas ao caso concreto.

Também deve obedecer aos termos do artigo 623 do CPC, ordenando a intimação do inventariante para que, no prazo da lei, quinze dias, oferecer a defesa e indicar quais as provas que pretende produzir.

Portanto, sendo garantido o contraditório e ampla defesa, poderá o juízo de inventário remover o inventariante, designando, dentro os elencados no artigo 617 do CPC quem possua as melhores condições para assumir e desempenhar o múnus.

Tendo o anterior inventariante sido removido do encargo, não há motivos que justifiquem a permanência dos bens componentes do espólio sob sua gestão uma vez que deverão ser administrados pelo novo inventariante nomeado.

O legislador estipulou multa por desídia na entrega de bens do espólio. A multa se constitui como ferramenta ou auxílio à ordem judicial, conforme deve ser observado no artigo 625 do CPC.

No processo de inventário e partilha deve-se proceder à citação do cônjuge ou o companheiro sobrevivente, dos herdeiros e dos legados.

O ato citatório é determinado incontinenti pelo juiz, independentemente de requerimento, logo depois do inventariante ter feito as primeiras declarações.

Importante sublinhar que a decisão que nomear inventariante, tal como a que o destitui é interlocutória, sendo passível de ser impugnada por agravo de instrumento. Em face da necessidade de se definir a questão desde logo, o agravo de instrumento deve ser interposto.

O encargo de inventariante impõe ao nomeado, os deveres dentro e fora do processo (artigos 991 e 992 CPC/1973 e nos artigos 618 e 619 do CPC de 2015).

Lembremos que dentro do processo, é o inventariante o autor da demanda incumbindo-lhe o impulso processual, para tanto devendo prestar as primeiras e últimas declarações, exibir quaisquer documentos relativos ao espólio, apresentar certidão do testamento, se houver, e praticar todos os demais atos processuais necessários para o regular desenvolvimento do processo.

Externamente ao processo, incumbe ainda ao inventariante a administração do espólio velando pelos bens e prestando contas de sua administração, para enfim, bem desempenhar sua função.

Pode o inventariante alienar bens, representar ativa e passivamente, contratando, transigindo e efetuando despesas, pagando dívidas e, etc., tudo no melhor sentido de conservar e promover melhoramentos dos bens que integram o espólio.

O inventariante pode ser removido se sua administração conflitar com o objetivo de zelar pelo espólio (artigo 995 do CPC/1973 correspondente ao artigo 622 do CPC/2015).

São causas de remoção do inventariante: deixar de prestar as primeiras e as últimas declarações; por não promover o andamento regular do inventário; permitir, por culpa, que os bens se deteriorem, sejam dilapidados ou sofram dano; deixar de defender os bens nas ações em que o espólio for réu, ou deixar de promover as competentes ações que interessem ao espólio; não prestar contas de sua gestão; sonegar, ocultar ou desvira bens do espólio.

A remoção do inventariante que pode ser requerida tanto por qualquer interessado (o cônjuge supérstite, o herdeiro, o credor do espólio e a Fazenda Pública) bem como pelo Ministério Público, formará um incidente, que se processa em apenso (art. 623 CPC/2015) dando o prazo de cinco dias úteis para o inventariante se defender e produzir provas (vide o artigo 623 do CPC/2015), decidindo o juiz em seguida.

Também tal decisão interlocutória é impugnável por meio de agravo de instrumento. Em sendo destituído, o juiz, ipso facto nomeará outro observando-se a sequência expressa no artigo 990 do CPC/1973 correspondente ao artigo 624 do CPC/2015.

Dispõe o artigo 611 do CPC/2015 que o prazo para instauração do processo de inventário é alterado de sessenta dias para dois meses, contados da abertura da sucessão e, ultimado nos doze meses subsequentes.

Porém, como a norma não impõe sanção para o desrespeito, tratando, pois, de prazos impróprios. Dificilmente tais prazos não são respeitados. O artigo 611 CPC/2015 prevê que o juiz prorrogue de ofício ou a requerimento das partes.

O CPC de 2015 flexibilizou os prazos peremptórios, trazendo a possibilidade de convenção das partes sobre os procedimentos desde que sujeita ao controle de validade realizado pelo juiz, quando o prazo processual for em dias, contar-se-á somente em dias úteis, conforme preconiza o artigo 219 do CPC/2015.

Porém, a regra de contagem de prazos em dias, não incide para os prazos estipulados em meses e anos. E, para esses, utiliza-se a regra prevista no artigo 132, §3º do CPC/20155 que determina a apuração com base no período, devendo o prazo se encerrar no dia correspondente ao início[30].

Observa-se  que um prazo estipulado em trinta dias não teria a mesma duração que ao prazo de um mês. O prazo em dias contar-se-á em dias úteis enquanto o prazo de um mês contar-se-á de forma contínua. De sorte que o prazo disposto em dias úteis será maior do que propriamente o prazo disposto em meses.

Dias úteis são os que excluem os feriados locais, estaduais, municipais instituídos por lei para efeito forense, também se excluem os sábados e domingos e, ainda os dias em que não houver o expediente na respectiva unidade judiciária (artigo 216 do CPC).

Cumpre igualmente abordar as peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico pois que terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação (artigo 224, §3º do CPC).

Esta, por sua vez, corresponde ao primeiro dia útil, seguinte da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 227, §2º CPC) disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores. Em síntese, se determinada informação foi disponibilizada na rede em 11.06.2018, considerar-se-á a data da publicação o dia 12.06.2018 e o prazo, por via de consequência, será contado a partir de 13.06.2018.

A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem a intimação ou a vista pessoal.

Ao se cadastrarem no órgão judiciário, as intimações não serão feitas no órgão oficial (impresso ou eletrônico), mas sim, em portal próprio. E, nesse caso, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica sobre o teor da intimação, fixando nesse momento o termo inicial do prazo.

Ressalta-se que essa consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação ao portal, sob pena de considerá-la automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Aos que manifestarem interesse, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica ao e-mail pessoal do advogado ou da parte, data a partir da qual se dará a abertura automática do prazo processual (art. 5º da Lei no 11.419/2006).

Novidade trazida pelo CPC de 2015 apesar de já sustentado pela doutrina e que se coaduna com o modelo de processo que se busca implementar no Brasil, sendo pautado pela observância dos direitos e das garantias constitucionais, a citação dos sucessores deverá ser feita preferencialmente de forma pessoal, através do correio ou comunicação de atos processuais por edital (somente realizável quando não for possível se proceder com a citação real) e, uma vez configurada uma das situações previstas no artigo 256 do CPC.

Antes da referida citação, deve haver a intimação da Fazenda Pública e, caso haja interesse de incapaz ou de ausente, também deverá haver a intimação do Ministério Público.

Percebe-se que se trata de intimação conforme o artigo 683 do CPC e nem o Ministério Público e nem a Fazenda Pública não são partes no processo de inventário ou partilha.

O prazo de que cuida o artigo 629 do CPC que não é preclusivo, de modo que a Fazenda Pública não fica impedida de apresentar a informação posteriormente.

A avaliação dos bens do espólio, ao mesmo tempo que a possibilita a determinação do valor do monte hereditário, viabilizando aos herdeiros a formulação de seus pedidos de quinhão de maneira mais equânime que possível, tornando concreta ao menos em parte a regra contida no artigo 648, I do CPC.

Ademais, serve de parâmetro para outras tantas deliberações que eventualmente o juiz deve tomar no curso do processo de inventário, entre as quais pode ser lembrada a redução do legado (artigo 645, III do CPC), à limitação dos bens objeto de testamento à parte disponível do testador.

Se os bens, objeto do testamento estão ou não compreendidos na parte disponível ao testador, se o herdeiro contemplado com doações deve ou não conferir determinados bens ou seu valor para efeito de repor a parte inoficiosa; possibilitar ao cônjuge casado sob o regime de comunhão universal ou parcial e, ainda, ao companheiro receber bens do espólio compreendidos na meação a que tenham direito.

Enquanto a prova pericial que é a avaliação (artigo 464 do CPC) que também fica sujeita às regras que cuidam da matéria entre as quais o impedimento do perito ou suspeição do perito/avaliador bem como sua substituição (artigo 468, I e II do CPC).

A princípio, o encargo da avaliação fica por conta de servidor concursado, ocupante desse cargo, inclusive oficial de justiça, nos termos do artigo 154, V do CPC.

Não existindo na comarca quem exerça tal função, deverá o juiz nomear o perito de sua confiança. Há a possibilidade de usar a regra contida no artigo 471 do CPC atinente à escolha do perito pelas partes, desde que observados os pressupostos previstos em lei.

A avaliação dos bens do espólio por perito nomeado pelo juiz não é obrigatória. Se não houver perito e todas as partes forem capazes, sem haver impugnação das partes quanto aos valores indicados pelas primeiras declarações, havendo a expressa concordância da Fazenda Pública em torno dos valores já declarados, não há razão para que se proceda a avaliação.

Também não é necessária a avaliação mediante laudo recente feito pelo próprio Estado. Mas, a avaliação será inexorável quando existir ausente ou incapaz, ou houver incompatibilidade entre os valores constantes nas primeiras declarações e aqueles indicados pela Fazenda em sua manifestação; a Fazenda Pública, mesmo sem ter se manifestado no prazo do artigo 629 do CPC, o qual, não é preclusivo requerer a avaliação; qualquer outro interessado manifestar a discordância em relação ao valor constante das primeiras declarações.

Ao se referir às prescrições contidas nos artigos 872 e 873 do CPC, o artigo 631 do CPC basicamente aponta para o modo de ser do laudo de avaliação e, para a possibilidade de ser realizada uma segunda avaliação.

No laudo, o avaliador deve atentar para a devida descrição do bem, incluindo-se benfeitorias, acessões e pertenças, com escorreita indicação de suas características e a descrição do estado em que se encontra, para a partir de tais informações apontar o valor médio do bem avaliado.

Quando o imóvel for suscetível de divisão, naturalmente que sem prejuízo da avaliação do bem em seu todo considerado sem se descuidar dos princípios de prevenção de litígios futuros e de máxima comodidade dos coerdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente (artigo 648, II e III do CPC).

A repetição de avaliação pode ocorrer no caso de acolhida alegação de erro ou dolo; havendo a majoração ou redução de valor concluído na avaliação; houver dúvida do juiz quanto ao valor atribuído ao bem na avaliação.

Os bens do inventário que estejam situados em comarca diversa daquela em que tramita o processo de inventário, devem ser avaliados, naturalmente, por carta precatória. A regra é a da realização da avaliação. Contudo, devido ao alto custo e da demora que gera a tramitação de carta precatória.

Sendo assim e, buscando o melhor atendimento aos princípios de economia processual e da duração razoável do processo, admite-se que a avaliação seja dispensada, desde que configurada uma de duas situações, a saber: a) o bem objeto material da avaliação for considerado do pequeno valor, ou b) o valor do bem ser perfeitamente conhecido do perito nomeado.

Não existe discricionariedade do perito na atribuição do valor. A dispensa de avaliação pressupõe valor conhecido, aferível de forma objetivo, como, por exemplo, quando o bem tenha sido recém-adquirido pelo falecido, ou quando existente no mercado tabela de preço médio para os bens daquela natureza.

O critério para que o bem seja considerado de “pequeno valor” não deve considerar o quanto o valor do bem representa, e sim, proporcionalmente ao montante patrimonial do espólio. Assim, deve ser considerado o custo-benefício entre o valor aproximado que se espera ser atribuído ao bem e a despesa para que proceda a carta precatória.

Decorrido o prazo para manifestação das partes sore as primeiras declarações, previsto no artigo 627 do CPC, a Fazenda é intimada para informar, quinze dias, sobre o valor dos bens imóveis descritos nas primeiras declarações (artigo 629 CPC). Havendo concordância de expressa da Fazenda, com os valores já indicados na petição de primeiras declarações, conjugada com a concordância de todas as partes, desde que capazes, no tocante aos mesmos bens, fica dispensada a realização da avaliação.

Com o transcurso temporal do prazo para a manifestação expressa da Fazenda, seja para concordar com os valores, ou para indicar que os valores se reputam corretos, poderá o inventariante requerer a dispensa da avaliação, desde que haja o consentimento, de toas as partes, que, ademais, deverão ser capazes.

In casu, deve-se proceder à intimação da Fazenda, que em regra, ocorre pessoalmente, para manifestar sua concordância ou não com a dispensa da avaliação. Trata-se de negócio jurídico processual típico, que conjuga a vontade das partes, do espólio (por seu inventariante) e da Fazenda Pública.

A Fazenda deve ser intimada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação, conforme prevê o artigo 269, §3º CPC. Ademais, tem-se estabelecido que à Advocacia Pública é aplicável a regra constante no artigo 246, §1º (art. 270, parágrafo único do CPC).

O artigo 246, § 1º do CPC, de sua feita, prescreve que as citações e intimações devam ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Enquanto o artigo 633 do CPC estabelece que a intimação da Fazenda deverá ser feita pessoalmente, a regra cede passo quando o processo tramitar por meio eletrônico, quando, então, se aplicam as disposições gerais sobre citação e intimação.

O artigo 634 do CPC cuida de situação inversa da prevista no artigo 633 do mesmo diploma legal. Se for dispensada a avaliação quando a Fazenda Pública manifestou sua concordância com o valor apontado nas primeiras declarações, aqui, fica dispensada quando as partes concordam expressamente com o valor dos bens declarado pela Fazenda, e quando chamada a se manifestar nos autos.

Ou seja, intimada segundo os termos do artigo 629 do CPC, a Fazenda comparece aos autos para declarar os valores de bens imóveis que reputa corretos e, as partes manifestam concordância com os valores por esta apresentados.

O dispositivo não exige, frise-se, que todas as partes sejam capazes. Portanto, mesmo havendo incapaz, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público, dispensa-se a avaliação diante da concordância de todos.

A regra, enfim, prestigia o princípio da economia processual, tratando-se de outro caso de negócio jurídico processual típico, que harmoniza a vontade das partes do espólio, expressada por seu inventariante e da Fazenda Pública.

Uma vez realizada a avaliação e a entrega do respectivo laudo, às partes, em atenção ao princípio do contraditório, é conferido o prazo de quinze dias para, querendo, se manifestar sobre seu teor. Deve-se proceder igualmente à intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público quando o mesmo oficia no feito.

Percebe-se que o conteúdo da impugnação pode ser variado, desde sobre o valor atribuído no laudo a determinado bem, a falha, incorreções, ou omissões no seu conteúdo, até a existência de vício de vontade (erro, dolo ou coação) imputado ao perito.

No caso de impugnação versar sobre o valor atribuído ao bem, o juiz decide de plano, sem prejuízo de antes ouvir o perito bem como os demais interessados sobre o conteúdo da impugnação.

Acolhida a impugnação, determina-se a retificação do valor do bem. É a partir do teor desta decisão que será determinado o valor que servirá de base para futura tributação. Não sendo possível chegar-se ao valor correto com exatidão, cabe-lhe de ofício ou a requerimento determina a realização de nova perícia de avaliação (artigo 873, I e III).

Mas, tratando-se a impugnação de outra matéria, abre-se, nesse caso, oportunidade à produção de provas, possibilitando-se a participação de todos os interessados. Não havendo a impugnação ao laudo, ou decidida aquela formulada, a fase de avaliação é dada por encerrada, prosseguindo o processo com a apresentação das últimas declarações pelo inventariante.

Cumpre observar que o pronunciamento que julga a impugnação tem natureza de decisão interlocutória, impugnável através de agravo de instrumento.

As últimas declarações constituem peça apresentada pelo inventariante, de caráter obrigatório, pela qual apenas ratifica ou corrige, emendando, aditando ou completando as primeiras declarações, antes que se realize o cálculo do imposto de transmissão por causa mortis.

As últimas declarações representam o termo final do inventário propriamente dito, posto que nessa ocasião, em definitivo, deverão ser revelados o número e a qualidade de herdeiros, o rol de bens e o valor de cada um destes do inventariado.

Observa-se que as emendas, aditamentos ou complementações podem se referir a qualquer das matérias contidas, nas primeiras declarações. Devem ser formuladas após o laudo de avaliação, se não impugnado ou depois de decididas as impugnações direcionadas ao laudo avaliatório.

Não há estabelecido no CPC vigente um prazo para sua apresentação, que fica, então a critério do juiz no caso concreto. Pode-se, por analogia, aplicar o prazo de vinte dias, previsto no artigo 620 do CPC que é previsto para apresentação das primeiras declarações.

A partir das últimas declarações, pode ser imputada a prática de sonegação, diante da alegação de omissão ou declaração de bens integrantes do espólio.

Apresentadas as últimas declarações pelo inventariante, são intimadas as partes e a Fazenda Pública para delas conhecerem e sobre estas se manifestarem. Dá-se azo ao princípio do contraditório.

O Ministério Público, se estiver intervindo no feito, deve ser intimado depois de decorrido quinze dias para a manifestação das partes e da Fazenda Pública. Pode haver impugnação às últimas declarações, como também quanto as retificações feitas, sob o fundamento que são indevidas.

O pronunciamento que julga as últimas declarações é decisão interlocutória, sendo igualmente impugnável por agravo de instrumento, decidida a impugnação, o juiz determina que se proceda o cálculo do imposto ITCMD que é de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontrando previsão no artigo 155, I da CF/1988.

Sobre a temática convém ler os enunciados das súmulas do STF, a saber: 112 – O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão; 113 - O imposto de transmissão causa mortis é calculado no valor dos bens na data da avaliação; 114 -O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo; 115 – Sobre os honorários de advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis; 331 – É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida; 590 – Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente-vendedor.

O cálculo do imposto de transmissão causa mortis é submetido ao contraditório das partes e da Fazenda Pública, as quais podem impugná-lo, alegando erros, omissões, incidência de alíquota equivocada, referência a base de cálculo errônea, entre outras matérias.

Primeiramente, são ouvidas as partes, no prazo de cinco dias e, em seguida, e separadamente, ouve-se a Fazenda Pública. O CPC vigente não indica o prazo para tal manifestação, por isso, aplica-se analogicamente, a regra do artigo 638 do CPC, que é também de cinco dias.

Se o MP intervém no feito, a oportunidade para sua manifestação de acontecer depois de decorrido o prazo para manifestação da Fazenda Pública.

Lembrando que a acolhimento de impugnação enseja a remessa dos autos para o contabilista para as devidas alterações, após, emite-se decisão sobre os cálculos. Novamente, o provimento judicial é uma decisão interlocutória sendo impugnável por agravo de instrumento.

É também através dessa decisão que o juiz se pronuncia sobre eventual isenção tributária, não obstante o artigo 179 do CTN atribuir a competência administrativa à autoridade fiscal para tanto.

Sendo que o imposto quando a decisão o reconhece, só é devido a partir de seu trânsito em julgado.

No julgamento do REsp 173.505/RJ, o STJ firmou posicionamento no sentido de que o artigo 179 do CTN (Código Tributário Nacional), ao regular a concessão de isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra contida no artigo 1.013 do CPC/1973, atual artigo 638 do CPC/2015, aplicável à autoridade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois da oitiva da Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis.

Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o valor do imposto, é também competente para declara a isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo CTN, não exclui a competência do magistrado.

A colação é habitualmente definida como sendo uma conferência de bens da herança com outros bens transferidos pelo de cujus, ainda em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte hereditário, para realização de equitativa apuração das cotas hereditárias dos sucessores legitimários.

O conceito de colação pode ser extraído do artigo 2.002 do CC. In litteris: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

“Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível”.

Segundo Eduardo Oliveira Leite, o vigente Código Civil brasileiro adota o sistema de colação real; “em nosso direito a colação real em substância é a regra, constituindo exceção a colação ideal (trazer à colação o seu valor), que apenas ocorre quando os donatários já não mais possuírem os bens doados.

E, no mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo, Fernando Tartuce e José Fernando Simão. Já no sentido contrário, opina Zeno Veloso que comenta que o parágrafo único do artigo 639 do CPC reabre a discussão sobre o valor do bem que deve vir a ser colacionado, se o da data da liberalidade ou a data da abertura da sucessão.

O CPC de 1973 previa regra diferente, revogando o disposto do Código Civil brasileiro de 1916, determinando, no parágrafo único do artigo 1.014, que o valor do bem a ser considerado na colação deveria ser o da data da abertura da sucessão.

O vigente Código Civil brasileiro em seu artigo 2.004, mantém inalterada a regra do CPC de 1973, determinando que o valor dos bens sujeitos à colação deve ser computado à época da abertura da sucessão. As diversas modificações podem gerar equívocos no campo do direito intertemporal. A solução de tal conflito aparente encontra-se no disposto no artigo 1.787 do Código Civil. Aplicar-se-á o critério vigente à época da abertura da sucessão.

A obrigação de se conferir o valor dos bens recebidos pelos herdeiros antes da sucessão tem o objetivo de preservar a igualdade entre os sucessores, especialmente nos casos, em que o autor da herança transmite graciosamente seus bens a um ou mais herdeiros, em adiantamento de legítima, em prejuízo de outros sucessores.

A renúncia ou exclusão do herdeiro da sucessão não afasta, desta forma, o dever de colacionar. Constata-se, portanto, que o herdeiro renunciante e os excluídos da sucessão não perdem o que lhes foi transmitido com a liberalidade. Perderão somente a parte que exceder o que tinham direito como legítima.

Em consonância com a noção do modelo processual cooperativo, o atual CPC dilata o prazo, de cinco para quinze dias, para que as partes envolvidas no procedimento possam se manifestar sobre eventuais doações não colacionadas.

Existindo matéria que reclame maior dilação probatória, o magistrado deverá remeter as partes para as vias ordinários.

E, se os esclarecimentos sobre o patrimônio hereditário e os negócios jurídicos pelo de cujus entabulado, bem como a existência ou não de algum bem a ser trazido ao inventário, não se exaurirem na prova documental, mostra-se necessária, a coleta de outros meios de prova, o que constitui a questão de alta indagação a ser resolvida nas vias ordinárias.

Ainda sobre o contexto da literatura russa, ora analisada, lembremos que segundo o direito pátrio o inventariante é responsável pelo andamento do processo de inventário, e desempenha múnus semelhante a um cargo público, auxiliando o juiz no cumprimento de diligências necessárias até a últimação da partilha de bens, também é o administrador do bens do espólio.

Como cediço, o cargo de inventariante constitui um múnus e confere à pessoa nomeada para o seu exercício a condição de auxiliar do juízo, tendo o compromisso de administrar um conjunto de bens que pertence à totalidade dos herdeiros, sendo-lhe exigível a transparência e, sobretudo, a diligência. A faculdade outorgada ao inventariante exige, em contrapartida, uma pesada responsabilidade em decorrência desse mister.

E, é esta a razão pela qual está obrigado a prestar contas de sua gestão. Quando ocorre eventual descumprimento da função, o inventariante pode ser afastado do cargo, seja por decisão judicial ex officio, ou então, a requerimento de herdeiro.

O inventariante deve zelar os bens e cuidar para que a partilha ocorra o mais rápido possível, não sendo admitida atuação procrastinatória. Além disso, para ocorrer o seu afastamento, basta que haja desentendimentos incontornáveis entre os herdeiros (DIAS, 2016, p 563).

A remoção de inventariante se dá para que a vontade e os interesses dos herdeiros não sejam lesados, uma vez que esta é a razão de ser do cargo de inventariante. Portanto, quando do não desempenho fidedigno de suas funções, deverá o inventariante ser removido (GAGLIANO, 2015, p.435).

A remoção pode ser requerida pelos interessados quando das primeiras declarações, conforme art. 627, II, do CPC/2015:Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Ademais, como a atuação do inventariante é permanente, caso haja irregularidades, elas poderão ser arguidas a qualquer tempo pelos interessados ou de ofício pelo juiz. As causas da remoção do inventariante estão arroladas no art. 622, do CPC/2015, que traz o seguinte

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio

Percebe-se, daí que não houve alteração em relação ao anterior Código de Processo Civil de 1973, sendo mantidas as hipóteses de remoção de inventariante. Mas, uma importante inovação, que já era permitida jurisprudencialmente, foi a expressa possibilidade de remoção do inventaria a ser feita de ofício pelo juiz.

Principalmente, quando não der o devido andamento ao processo, ficando inerte quanto aos prazos para apresentar as primeiras e últimas declarações, ou ainda não adotar as providências necessárias ao cumprimento de ordens exigidas pela lei ou por ordem judicial, se não tiver o devido cuidado com os bens administrados, deixando-os deteriorar-se, se em questões judiciais em que deve defender o espólio ou mover ações para resguardá-lo, contratar advogado sem qualificação ou não atentar aos prazos prescricionais para a propositura das ações pertinentes à defesa de interesses do espólio, se não forem comunicados os gastos efetuados, quando da prestação de contas, se omitir valores nas declarações, informações e prover gastos superfaturados, gastos não comprovados ou com documentos desprovidos  de liquidez e certeza. (Rizzardo, 2006, p. 639-641).

Enfim, nenhum personagem foi afligido com mais traumas ou conflitos internos que Ivan. Raskonikov foi o personagem que pode até igualar,  mas jamais ultrapassá-lo. Ivan era um aluno brilhante, possuía uma mente incisiva, analítica e sua inteligência é a grande culpada por levá-lo ao desespero.

Baseando-se na lógica, duvida da existência de Deus e da imortalidade da alma. Ele acha que a única razão pela qual as pessoas são boas é o medo das consequências do juízo final. Por isso, ele rejeita Deus. Ele também rejeita as categorias morais do bem e do mal e prega a mensagem de que “se Deus não existe, tudo é permitido”[15].

Referências

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[1]  Raskonikov mata Alyona Ivanovna, a velha agiota; mata e rouba. Por acidente, acaba matando também a irmã da velha agiota, Lisavieta. E não sente nenhum arrependimento no ato do assassinato. Afinal, para ele não houve crime, ele não matou um ser humano, matou um “princípio”.

[2] No século XIX, a Rússia era um enorme império que abrangia os mais diferentes grupos nacionais e tinha uma estrutura política controlada pelas mãos do czar, autoridade máxima da monarquia russa. Assim, a Rússia encontrava-se no seguinte panorama: o território era dominado pela monarquia, na qual o imperador, chamado de czar, era o líder soberano apoiado pela classe nobre. Naquela época, a maior parte da população que ocupava o território era formada por camponeses que se encontravam em situação decadente. Não somente russos formavam o Império, na região, eram encontrados povos de diversas etnias. Com a industrialização, que começou a se desenvolver com capital estrangeiro, a agrária sociedade do país começa a passar por dificuldades.

[3] Um ano importante na Rússia Czarista de então foi 1880, quando foi estabelecido contato entre os intelectuais do operariado russo com ideias de cunho marxista e socialista, até mesmo anarquistas. Naquele período, os operários do país estavam em péssima situação e eram explorados. Desta forma, a mistura da situação precária com os ideais marxistas que foram incutidos na mente dos trabalhadores deram início as primeiras greves. Dezoito anos depois, surge o Partido Operário Social-Democrata Russo, que apresentava seus integrantes divididos da seguinte forma: de um lado os bolcheviques, que eram a maior parcela do grupo, e de outro os mencheviques, que eram a minoria. O primeiro grupo estava sob liderança de uma das figuras históricas mais importantes da história russa, Vladimir Illitch Ulianov, mais conhecido como Lenin. Entre seus planos para o país, estavam a revolução do proletariado e a derrocada do governo imperial.

 

[4] Por conta do crime, essa pessoa foi alvo de ação de reconhecimento de indignidade com pedido de exclusão de herdeiro, ajuizada por seus dois irmãos. As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, com base no artigo 1.184, inciso I do Código Civil. A norma diz que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Ao STJ, a defesa do autor do homicídio afirmou que a norma tem interpretação taxativa e, ao tratar de casos de "homicídio doloso", não pode ser estendida ao "ato infracional análogo ao homicídio doloso".

[5] O grande inquisidor é o segundo espetáculo que integra a “trilogia do subterrâneo”, reunião de três monólogos baseados em narrativas de Dostoiévski que Celso Frateschi já encenou, dirigido por Roberto Lage, mas que agora voltam a ser apresentados no Ágora Teatro – evidencia a propensão dramatúrgica do trabalho do romancista russo. O autor de “Os irmãos Karamazov”, de onde se extraiu o episódio ora levado à cena, conhecia com profundidade a literatura dramática universal, cultivando grande admiração não somente pelas duas principais referências teatrais do romantismo europeu do século XIX, Shakespeare e Schiller, como também pela dupla de escritores sobre cuja obra está assentado o classicismo francês do século anterior, Corneille e Racine. A procura do “homem no homem” significa a consideração da importância fundamental do outro e da relação que permite dizer ao nosso próximo “tu és”.  E, este reconhecimento do outro como o complemento natural de nós mesmos representa a consideração de que a existência do outro é vivida por mim como a outra parte do eu, sem a qual estarei incompleto – se tu és, logo eu sou.

 

[6] O inventário negativo é utilizado nos casos em que o falecido não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela legislação. Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens.

[7] O arrolamento sumário poderá ocorrer quando houver acordo absoluto entre os sucessores, no tocante à partilha dos bens, bem como, que todos estes sejam capazes. Alguns atos processuais feitos no inventário são dispensados, fazendo com que o arrolamento se torne um procedimento mais célere e econômico.

[8] Quanto ao inventariante dativo, cabem algumas observações. Sabemos que a função do inventariante é representar o espólio em juízo. CPC, Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V - o espólio, pelo inventariante; § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. Quando não for possível nomear como inventariante os herdeiros, na ordem do artigo 990, o juiz irá nomear um inventariante dativo, que será um terceiro (ou seja, alguém que não seja herdeiro nem meeiro do de cujus, e que não tenha interesse econômico no inventário). Ora, no caso ora analisado restou configurada a impossibilidade de nomeação de qualquer um dos herdeiros do de cujus, pois do contrário, o conflito que já existe entre as partes, iria tomar proporções ainda maiores. Basta imaginarmos a situação: de um lado está a viúva e sua filha em comum com o falecido, e do outro, um filho havido fora do casamento, representado pela mãe.

[9] A nomeação do inventariante deve recair preferencialmente na ordem das pessoas indicadas no art. 617, do CPC , portanto, havendo herdeiros aptos à exercer a inventariança, não se afigura razoável a nomeação de inventariante dativo. Das breves considerações acima, pode-se concluir que a ordem para nomeação de inventariante deve, em princípio, ser rigorosamente observada, exceto se tratando das hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de atender às peculiaridades de cada caso concreto.

 

 

[10] O STJ já decidiu que a inversão da ordem se justifica em razão da patente litigiosidade entre as partes no processo de inventário: REsp 283994. PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. art. 990 do CPC. ORDEM NÃO ABSOLUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 990 do Código de Processo Civil deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade existente entre as partes. - Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. - Recurso especial não conhecido.

[11]  Tema 809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 878694 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, I, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a validade do art. 1.790 do Código Civil, que atribui ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498).

[12] O inventário judicial é obrigatório quando não houver acordo entre as partes, quando houver interessados menores ou incapazes, e quando o falecido deixar testamento. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, regulado nos artigos 982 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

 

[13] O inventariante não pode transigir em juízo ou fora dele quanto aos bens do espólio sem autorização judicial, uma vez que gera repercussão econômica no patrimônio do espólio. Com isso, não pode o inventariante realizar negócios jurídicos submetidos a legislações especiais e rigorosas que dificultem a retomada do bem sem autorização judicial, como o aluguel, que é disciplinado pela Lei do Inquilinato34 (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991). Porém, conforme assevera Arnaldo Rizzardo: "acordos como, por exemplo, em rescisões trabalhistas, ou em prestações de serviços, ou até mesmo pagamento de dívidas, são perfeitamente válidos quando apenas o inventariante decide ou se compromete."

[14] Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o inventariante que descumprir seus deveres terá de ser responsabilizado na forma do direito comum, sem prejuízo de outras sanções, ocasião em que poderá ser compelido a ressarcir aos herdeiros danos causados aos bens do espólio, pagar juros de gastos que tiver feito em proveito próprio, etc. A destituição ou remoção do inventariante de seu cargo pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados.

[15] A sentença "Deus está morto" significa: o mundo supra-sensível está sem força de atuação. Ele não fomenta mais vida alguma. A metafísica, isso significa para Nietzsche a filosofia ocidental entendida como Platonismo, está no fim. Nietzsche compreende a sua própria filosofia enquanto o contramovimento ante a metafísica: para ele, ante o platonismo. Enquanto um mero contramovimento, ele permanece, porém, necessariamente, preso, como todo "anti-", à essência disso contra o que se volta. Enquanto a mera emborcação da metafísica, o contramovimento nietzschiano em relação a esta última não é senão um irremediável enredamento na metafísica; e isso de tal modo que ele se aparta de sua essência e enquanto metafísica nunca consegue pensar sua própria essência. Desta feita, permanece velado para a metafísica e através dela o que nela e enquanto ela mesma propriamente acontece.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 24/01/2023
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