Parece ser ingenuidade acreditar que o cerne da crise no Brasil finca-se na previdência social, a crise é resultante de enormes descontroles ficais e de gestão irresponsável, além de um cenário político instável que passa desde da falta de representatividade dos eleitos pelo povo como também pela carente credibilidade do povo nesses representantes.
Lembremos que até a presente data o imposto sobre grandes fortunas não fora regulamentado, apesar de previsto constitucionalmente. Diferentemente do que se alardeia a previdência social não está em crise, apesar que devesse repensar a dinâmica do sistema de previdência social brasileira.
Há uma tendência mundial quanto ao futuro dos trabalhadores que preconiza que as futuras gerações provavelmente trabalharão em período temporal maior, esse fenômeno é natural em face de crescente expectativa de vida.
Em verdade, cabe ao trabalhador se programar para que no futuro existir uma menor participação redução na participação do Estado na Previdência.
Uma das maiores controvérsias a respeito da reforma da previdência social no Brasil se relaciona ao argumento do governo sobre o provável déficit nas contas da previdência. Cabe igualmente o Estado esclarecer cada vez mais como o grande sistema da seguridade social funcional, o qual estrutura o tripé compostos pela Saúde, Assistência Social e pela Previdência Social.
Lembremos que a saúde é direito fundamental, e todos os brasileiros possuem direito aos serviços de saúde pública (SUS), a assistência social tem caráter assistencial, ou seja, apenas aqueles que efetivamente precisam de ajuda para a sua subsistência possuem esse direito.
Contudo, diferentemente, a Previdência Social abrange apenas aqueles que contribuem para o sistema, pois é contributiva compulsória e ao mesmo tempo, o sistema é solidário, isto é, todos contribuem para o sistema previdenciário para que no futuro sejam recompensados com as contribuições que realizaram ao longo de sua vida laboral, sem contabilizar os benefícios que os segurados possuem, antes mesmo do advento da aposentadoria, tal como o auxílio doença.
A Previdência social é comprovadamente superavitária, segundo os dados fornecidos por auditores da Receita Federal do Brasil. Todavia, diversos governos desviaram a finalidade dos recursos da Previdência aplicando esse recurso financeiro do contribuinte em outras atividades, a exemplo, da construção da Hidrelétrica de Itaipu e, até mesmo na construção de Brasília, e outras obras gigantescas que contaram também com a participação de recursos dos cofres da previdência social e, tudo isso acarreta diversos descontroles. E, ainda assim, a previdência social brasileira é positivamente superavitária.
O texto proposto a guisa de reforma que será apreciado e votado pelo Congresso nacional é muito equivocado e trará se aprovado um autêntico retrocesso social. E, atinge diretamente os trabalhadores, principalmente ao longo dos anos, mas é curial recordar que tal texto poderá ser modificado, receber emendas e customizações necessárias.
Ademais o quórum para a aprovação de Emenda à Constituição é expressivamente alto, principalmente, por referir-se a tema tão importante e complexo pois envolve diversos setores da sociedade civil organizada.
A PEC 287/2016 já denominada como a PEC da Reforma da Previdência vem alterar substancialmente os atuais requisitos para a obtenção da aposentadoria bem como de diversos benefícios previdenciários. Sendo impensável que o trabalhador brasileiro fique em plena atividade laboral até os sessenta e cinco anos de idade e ainda precise ter quarenta anos de contribuição previdenciária para galgar sua aposentadoria integral.
Haverá diferenças para professor, sessenta anos e policial que será cinquenta e cinco anos. Além de ter que observar a idade mínima, os trabalhadores terão que pegar um pedágio de trinta por cento sobre o tempo de contribuição que falta para requerer o benefício pelas regras atuais (trinta e cinco anos, homem e trinta anos, mulher), pelas regras atuais. Se faltar um ano, por exemplo, terá que trabalhar um ano e três meses.
Para estimular o trabalhador a ficar mais tempo na atividade laboral, será pago um adicional por cada ano a mais de contribuição até chegar aos cem por cento.
A fórmula 85/95[1] tem previsão para durar até 2026, mas com a reforma terá fim. E, a aposentadoria será exclusivamente por tempo de serviço no setor privado. Respeitada a idade mínima de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem.
Infelizmente as propostas contidas nesta PEC não visam reestruturar o sistema previdenciário, uma vez que o retrocesso social é horrendo e a sociedade merece ser esclarecida que a Previdência Social não é gasto (dispêndio), mas sim, um investimento.
A maior parte dos trabalhadores brasileiros dependem e continuarão a depender da Previdência Social, sendo que todos sabem que o investimento em educação no país ainda é muito ínfimo para um país que consta entre as dez maiores potências econômicas do mundo.
A grande massa de trabalhadores brasileiros depende de um sistema previdenciário que nem sempre vem atender as suas expectativas já que a contrapartida da Previdência Social não supre as necessidades reais e atuais dos aposentados brasileiros.
E, caberá ainda aos contemporâneos trabalhadores mudarem a cultura quanto as prioridades futuras, encarando uma nova realidade, na qual precisam criar o salutar hábito de poupar ou investir para obter um futuro mais confortável e agradável.
O Estado Social de Direito é aquele onde todos possam ter a dignidade humana respeitada e, seja garantidor de diversos direitos sociais. E, portanto, o sistema apresentou várias falhas e os governos. O Estado brasileiro precisa resolver a grande desigualdade social dificilmente haverá uma sociedade capaz de comandar seu próprio futuro previdenciário.
Em resumo, poucas são as alternativas de trabalhadores enquanto o Estado junto com a sociedade não concretize seus princípios basilares para a formação de cidadãos conscientes e respeitados.
[1][1] Atualmente, pela regra 85/95 o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário desde que o valor resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição seja igual ou superior a noventa e seis pontos, para homens (observando sempre o tempo mínimo de contribuição 35 anos), e igual ou superior a oitenta e seis pontos para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.