É preciso esclarecer que é a educação de qualidade que corresponde ao direito fundamental e, não qualquer educação que não é capaz de ser inclusiva e realmente promover a mobilidade social, cultural e política dos educandos.
A qualidade em educação é a dimensão adequada, mas nos anos noventa, vivenciamos a chamada cultura de avaliação que impôs avaliações massivas, com testes padronizados a fim de mensurar o desempenho da aprendizagem. No entanto, tal avaliação é questionável, particularmente, no ensino superior, pois as faculdades de Direito, não obstante autorizadas e fiscalizadas pelo Ministério da Educação, produzem cada vez maior número de bacharéis que não lograram a chegar a ser advogados(as), simplesmente por não passarem no Exame da OAB [1].
Reconhecemos que o Brasil é um país de democratização educacional tardia, onde o acesso, permanência e aperfeiçoamento do ensino obrigatório foram vistos como elementos básicos para construir a qualidade do desempenho e da aprendizagem.
Sem dúvida, a qualidade de ensino depende de insumos pedagógicos, desde a formação inicial e continuada dos docentes [2], de planos de carreira e de salários atraentes. E, tais exigências, dentro de um país dotado de federação sui generis, estão contempladas nesse atual plano nacional de educação.
A qualidade é em linguagem cotidiana entendida como uma agregação que confere valor superior a um bem, a um serviço ou a um sujeito. E, como predicado virtuoso trata de distinguir o sujeito, bem ou serviço que distingue dos demais que são considerados ordinários.
Qualidade é palavra que advém do latim qualitas, mas sua procedência mais antiga é mesmo grega, de poiótês e que significa um título definidor de uma classificação. Sendo um adjetivo distintivo que passa a se apresentar com uma característica particular, além da comum. É verdade que tal distinção costuma ser assinalada com uma qualidade que pode ser social ou qualidade total, entre outras.
Trata-se de termo polissêmico cuja acepção não possui uniformidade, como também se apresenta em diversos sentidos, tecendo uma complexidade.
Caso procuremos a filosofia em busca de uma precisa determinação, do que seja a qualidade, percorremos vários pensadores como Aristóteles, Kant e Engels, que supõe certa quantidade capaz de ser mensurada, na qual reside modo de ser de forma distinta, que se veja enriquecida ao ponto de sua realidade apresentar um progresso agregando valor àquilo que a sustém.
Tal realidade qualificada pode ser conhecida pelo sujeito que pode então agir sobre esta. E, tal definição da qualidade, ainda que esta mesma se preste também a muitas outras determinações, pode nos ser útil no desvendamento de aspectos da educação escolar [3].
Busca-se então partir daquilo que a qualidade não é, ou seja, uma espécie de definição negativa. São as barreiras excludentes da desigualdade social inclusive legais como era o caso dos exames de admissão, a discriminação que desnivela o ensino profissional[4], os limites do ensino não-gratuito, e a descontinuidade administrativa. Em termos de educação, temos a não qualidade presente em repetências sucessivas, o desencanto do alunado, a evasão e, por fim, o abandono.
Ilustrando, temos a maior taxa de evasão revelada recentemente pelo Censo Escolar entre 2014 e 2015 que fora de 12,7% dos alunos matriculados na primeira série do ensino médio no Brasil, seguida por 12,1% dos matriculados na segunda série.
E, a terceira maior taxa de evasão é situada no nono ano do ensino fundamental, que registrou 7,7%. Os números fazem parte de indicadores de fluxo escolar na educação básica e divulgados pela primeira vez pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e publicado em 20 de junho de 2017.
Em tempo, cabe esclarecer que a qualidade não é falta de acesso à educação, assim como não o aligeiramento de recursos, e, particularmente, não é a saída de egressos sem o domínio daquilo que a LDB considera como formação comum (art. 22) e a formação básica do cidadão (art. 32) e os respectivos objetivos e finalidades (art. 32 e art. 35).
A nossa Constituição Cidadão que propôs direito de todos, ou seja, dispõe para todos a titularidade do direito à educação, que é mais detalhado em seu artigo 60, do Título II, Capítulo II que o acolhe dentro dos chamados Direitos e Garantias Fundamentais. Portanto, a educação fora positivada constitucionalmente, e passou a fazer parte do estatuto de um Estado (o Democrático de Direito [5]). Sendo também um dos elementos constituintes da cidadania.
A educação como direito fundamental goza das prerrogativas de imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementariedade. Assim, o direito não se perde por decurso de prazo, e a educação básica obrigatória e gratuita é assegurada para todos os que a ela não tiveram acesso na idade apropriada [6].
E, não pode ser violado, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. E, sua oferta irregular acarreta a direta responsabilidade da autoridade competente, bem como é dever dos pais e responsáveis zelar pela frequência à escola.
É universal pois supõe a atuação do Poder Público e o recurso a meios coercitivos para impor sua execução, caso necessário (ação judicial prevista no artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é interdependente e complementar a outras previsões constitucionais (a educação a tem papel fundamental no desenvolvimento nacional, na construção de uma sociedade justa e solidária, e no desenvolvimento da pessoa para o exercício dos demais direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
A Educação é, pois, direito e dever de absoluta prioridade. O direito à educação adicionalmente, é dever fundamental da família e do Estado, mas, sobretudo da pessoa.
Noutros tempos, na trajetória do país, tivemos a Constituição de 1946 que em seu artigo 172, cobrava dos sistemas e dos alunos a eficiência escolar. E, a Lei 4.024/1961 atribuía o MEC a função de zelar pela qualidade do ensino em todo o país, cabendo aos Conselhos de Educação o papel de aperfeiçoar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino. Em alteração posterior, na Lei 5.692/1971 clamava por avanços progressivos dos alunos e cobra dos mesmos um rendimento escolar (art.14).
Como a educação escolar e formal se tornou um direito da cidadania lato sensu, este veio a ser mais ampliado quando o país se torna signatário de vários tratados e convenções internacionais relativas aos direitos humanos dos quais a educação faz parte [7].
E, em 1988, a Constituição em seu artigo 4º estabelece dialética entre o nacional e internacional[8] onde se destacam princípios como prevalência dos direitos humanos e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Depois da Emenda Constitucional 45/2004, o artigo 5º, §3º, ganhou um parágrafo que for redigido in litteris: § 3º- Os tratados e convenções internacionais sobre os direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais.
De sorte que os tratados e convenções que foram assinadas posteriores a dezembro de 2004, que versem sobre os direitos humanos terão o caráter constitucional e dotados de plena eficácia constitucional [9].
Observa-se, portanto, que no direito internacional procurou-se dar destaque aos direitos humanos com o fito de prevenir novas violações e orientar a ordem internacional. E, o direito internacional ainda requer que os direitos humanos devem ser difundidos e sejam garantidos por meio de uma regulação internacional consensual.
Dentro de uma visão de Hobbes [10] de cidadania baseada sobre o Estado-Nação, por uma visão kantiana fundada sobre a cidadania universal. Esta substituição é recente e segue suas orientações que apoiam e se afirmam desde a Declaração Universal dos direitos Humanos de 1948, a qual reconhece os direitos fundamentais para todos.
É, por essa razão que a Organização das Nações Unidas (ONU), proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos como expressão do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família e de seus direitos iguais e inalienáveis.
Fugindo de figuras abstratas e sem efetividade, o cosmopolitismo dos direitos humanos começou a ser respeitado também no âmbito tradicional dos Estados Nacionais, destes, não podendo se eximir.
Aliás, nesse sentido, a terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 representa um firme passo nesse processo histórico de consolidação de orientações para concretizar a promoção dos Direitos Humanos no Brasil. Entre seus avanços mais robustos, destaca-se a transversalidade e inter-ministerialidade de suas diretrizes, de seus objetivos estratégicos e de suas ações.
A educação em direitos humanos pretende gerar a criação de uma cultura que, juntamente com outros marcos legais, venha avançar o que a Constituição prevê e também o que demanda uma consciência universal contemporânea.
O PNDH/2010 do Decreto 7.177/2010 em seus múltiplos objetivos gerais[11], destacou a inclusão da educação e cultura em direitos humanos nas instituições escolares da educação básica e em instituições formadoras. Entre as ações programáticas em articulação com o MEC e os sistemas de educação, frise-se, especialmente esta:
Estabelecer diretrizes curriculares para todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica para a inclusão da temática de educação e cultura em Direitos Humanos, promovendo o reconhecimento e o respeito das diversidades de gênero, orientação sexual, identidade de gênero, geracional, étnico-racial, religiosa, com educação igualitária, não discriminatória e democrática.
O próprio nome dado à declaração ilustra adequadamente a missão que lhe é inerente: fazer com que todos os Estados signatários protejam e ponham em prática os valores universais próprios dos seres humanos, à luz de regulação universal. Tal núcleo fundante abriu espaço para outros tratados internacionais, os quais, geralmente, conhecem dimensões complementares por meio de tratados regionais.
E, por meio destes instrumentos internacionais, que se pode ter um controle judiciário dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Se os direitos do homem, ou da pessoa humana, são propriamente universais, ou seja, cabem a qualquer um como pessoa, os direitos do cidadão são necessariamente particulares, ao menos enquanto não seja instituída uma cidadania universal cosmopolita [12].
Reconhecemos que é um árduo caminho até se obter a efetivação dos princípios defensores dos direitos humanos, ainda que sejam legais e imperativos. Longe de ser acadêmica a discussão sobre a efetividade dos direitos humanos deve-se considerar, que todas as dificuldades procedimentais e substantivas.
E, a efetivação de maior proteção aos direitos do homem está relacionada ao desenvolvimento global da civilização humana. É um problema que não pode ser isolado, sob pena, de não o resolver, mas de nem mesmo compreendê-lo a contento.
Não se pode enfocar coerentemente o problema dos direitos humanos abstraindo-se dos dois grandes problemas de nosso tempo, que são relacionados com a guerra e a miséria que surgem do absurdo contraste e abismo existente entre o excesso de potência que criou as condições para uma guerra exterminadora e o excesso de impotência que condena grandes massas humanas à fome e ao extermínio. Apenas através da educação poderemos aproximarmos de alguma solução para esses paradoxos.
Observa-se ainda que o artigo 206, VII do texto constitucional vigente assevera a garantia de padrão de qualidade, e tal princípio é reprisado no artigo 3, IX da LDB e mais especificado no artigo 4, IC no qual se nomina o que são padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidades mínimas, de insumos indispensáveis [13] ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. E, adiante, no artigo 74 indica uma base capaz de assegurar ensino de qualidade: padrão mínimo de oportunidades educacionais e custo mínimo por aluno.
Por fim, o artigo 75 ainda indica que a União e os Estados em sua função supletiva e redistributiva de modo a garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino. Assim as diretrizes traçadas pela LDB de 1996 incluiu, entre outras funções, vindo pontuar por dez vezes o termo QUALIDADE, seja como padrão de qualidade, como padrão mínimo de qualidade, avaliação de qualidade, melhoria da qualidade, aprimoramento de qualidade e ensino de qualidade.
O horizonte constitucional de pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e ainda a qualificação para o trabalho o que tenciona com a realidade, e o Plano nacional de Educação que dispõe que as ações integradas dos poderes públicos deve conduzir uma melhoria da qualidade do ensino.
Afinal, a educação participe das relações sociais, não foge a um outro apontamento de realidade trazido no mesmo artigo 3, como caracterizada pela pobreza, marginalização e desigualdades sociais e regionais a serem reduzidas.
Um padrão se caracteriza por um modelo conhecido para aferir bens materiais e imateriais, bens ou mesmo instituições. Já a melhoria supõe uma posição antecedente abaixo do padrão e que busca aperfeiçoamento e, quiçá perfectibilidade.
O melhor é uma referência de qualidade mais elevada ao que lhe é comparado. Sua expressão reiterada indica um anseio permanente e de finalidade sempre posta em níveis cada vez mais superiores.
O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) no qual o MEC assume protagonismo compartilhado com os poderes públicos dos outros entes federativos.
Nesse plano, há metas objetivas que serão tomadas a partir de informações e dados trazidos pelas avaliações e indicadores feitos há dez anos na educação básica. E, tais metas pactuadas por adesão com os entes federativos, terão o seu foco, voltado para a aprendizagem e seus resultados com apoio na formação continuada. Este PDE, foi uma importante iniciativa do MEC, visando uma ação eficaz em face do flagrante fracasso do Plano nacional de Educação de 2001-2011.
A Conferência ocorrida em 2010[14] já sob a vigência da emenda constitucional 59/2009 que trouxe novos dispositivos capazes de dar alento à qualidade da educação. E, a ampliação da obrigatoriedade na faixa etária entre quatro a dezessete anos, da extensão dos programas suplementares a toda educação básica e os respectivos recursos como elementos constantes da garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano nacional de Educação.
Assim, o caput do art. 214 da CF/1988 passou a ser in litteris:
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas que conduzam a:
[...] VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação como proporção do produto interno bruto.
Outra lei relevante foi sancionada em 2013, a Lei 12.858 que dispõe sobre a destinação de parcela da exploração do petróleo e do gás natural exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica.
A rigor, o PNE somente fora aprovado em junho e sancionado pela então Presidente Dilma, como a Lei 13.005/2014 e, retoma em seu artigo segundo, inciso IV, a melhoria da qualidade da educação e no inciso VII focaliza o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure o atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade.
Com nossa herança pesada do passado, há uma necessidade premente de uma educação de qualidade, representada, de um lado, pelo descumprimento das promessas contidas no ordenamento jurídico nacional e internacional e, de outro, pela urgência pedida pela sociedade em vista da qualidade, nasceram da ação de homens e mulheres de tantas gerações passadas, ,da ação consciente de educadores e gestores que devem ser construídas as balizas de uma educação escolar que realmente seja voltada para a cidadania e aos direitos humanos.
Referências:
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CAMPOS, M.M. Entre as políticas de qualidade e qualidade das práticas. Cadernos de Pesquisa. São Paulo, volume 43, nº 148, jan./abr. 2013.
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DELORS, Jacques e outros. Educação: um tesouro a descobrir; Relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI. São Paulo, Cortez,1998.
DEMO, Pedro. Qualidade e educação. Campinas: Papirus, 2001.
FREITAS, L.C. Qualidade negociada: a avaliação e contra-regulação na escola pública. Educação e Sociedade. Campinas: volume 26. n.92, out./dez. de 2005.
GADOTTI, Moacir. Qualidade na Educação: Uma Nova Abordagem. Congresso de Educação básica: Qualidade na aprendizagem. Rede Municipal de Ensino Florianópolis.
MACHADO, Nilson José, 2007. “Qualidade da educação: cinco lembretes e uma lembrança”. In: Revista Estudos Avançados, no. 61, vol. 21. São Paulo: USP, pp. 277-294.
RANIERI, N. B. S. O direito educacional no sistema jurídico brasileiro. In: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS, PROMOTORES DE JUSTIÇA E DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. Justiça pela Qualidade na Educação. São Paulo: Saraiva, 2013.
SANTOS, B. S. Se Deus fosse um ativista dos direitos humanos. São Paulo: Cortez, 2013.
SOUZA, S. Z. Concepções de qualidade da educação básica forjadas por meio de avaliações em larga escala. Avaliação. Campinas/Sorocaba, v. 19, n. 2, jul. 2014, p. 407-4
[1] De acordo com os dados da Fundação Getúlio Vargas que é a contratada para aplicação da prova, a taxa de aprovação na OAB conquistou uma média parca de apenas 17,5% em quatro anos. Em 2016 contou com cento e dez mil inscritos, dos quais apenas vinte e sete mil foram aprovados. Portanto, o índice atual de reprovação flutua em torno de oitenta por cento e, uma média de quatro tentativas por candidato até a aprovação ser conquistada. O despreparo da maior parte de candidatos é reflexo de uma deficiência e má qualidade geral do ensino superior brasileiro, caracterizado por número excessivo de faculdades mal conceituadas e professores desvalorizados.
[2] O docente deixará de ser um lecionador para ser um organizador do conhecimento e da aprendizagem. Poderíamos dizer que o professor se tornou um aprendiz permanente, um construtor de sentidos, um cooperador, e, sobretudo, um organizador da aprendizagem. Não há ensino-e-aprendizagem fora da “procura, da boniteza e da alegria”, dizia-nos Paulo Freire.
[3] Os maiores desafios da educação são, a saber: exclusão, evasão, retenção e baixo nível de aprendizagem. Em recente pesquisa realizada pelo Instituto Paulo Montenegro revelou que 74% dos brasileiros são analfabetos funcionais, isto é, não são capazes de realizar a leitura de um texto e promover a interpretação. De cada quatro pessoas somente uma consegue entender o texto completo.
[4] Com o surgimento do modo de produção capitalista, a produção deixou de ser apenas voltada para as necessidades de subsistência ou para as trocas de eventuais excedentes de produção e passou a ser orientada para ativação da indústria, do comércio e a formação de um mercado consumidor, tornando-se necessário que a educação fosse generalizada, pois somente com o acréscimo da alfabetização poderia ser viabilizado o desenvolvimento industrial desejado.
[5] As políticas públicas para o ensino profissional abrangem a formação inicial e continuada de trabalhadores, vinculada ou não ao ensino regular, sendo que em alguns casos prescinde da exigência de escolarização. Abrangem também a educação profissional técnica de nível médio e a educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
[6] Os “parâmetros de qualidade” que envolvam as dimensões intra e extraescolares. Uma das questões mais polêmicas refere-se à definição de um “padrão único de qualidade” diante da diversidade regional. É mais fácil trabalhar com parâmetros do que laborar com padrões estanques. Contudo, podemos cogitar de um “custo-aluno-qualidade” e de “relação-aluno-professor” que poderiam ser parâmetros aceitos em nível nacional.
[7] Para o desenvolvimento de uma educação emancipatória, referencia-se Paulo Freire. Este, através de suas obras, busca evidenciar as possibilidades que se pode ter através da educação. O quanto esta pode ser libertadora e com isso contribuir para construção de um mundo mais justo e igualitário. Freire é um ferrenho crítico do modelo neoliberal que valoriza o capital e não o ser humano, que produz desigualdades sociais e não condições dignas de sobrevivência para toda sociedade, acredita na emancipação das pessoas como fator determinante para a reconstrução da sociedade.
[8] O Documento de Referência da Conferência Nacional de Educação (MEC, 2009) refere-se à qualidade da educação no Eixo II, associando este tema ao da gestão democrática e da avaliação. Não há qualidade na educação sem a participação da sociedade na escola. A garantia de espaços de deliberação coletiva está intrinsecamente ligada à melhoria da qualidade da educação e das políticas educacionais.
[9] Essa nova qualidade que inclui transporte, saúde, alimentação, vestuário, cultura, esporte e lazer. Não basta matricular os pobres na escola (inclusão). É preciso matricular com eles, também, a sua cultura, seus desejos, seus sonhos, a vontade de “ser mais” (Paulo Freire).
[10] Ao analisar a crítica de Rousseau à antropologia mecanicista de Hobbes para esclarecer, em primeiro lugar, porque, para o autor de Emílio, abdicar da vontade equivale a deixar de ser humano e, em segundo lugar, que essa mesma crítica permitiu a Rousseau a repensar o exercício da cidadania em termos bem diferentes dos de Hobbes, pois o cidadão de Rousseau estará resguardado a possível transformação moral que permite a construção de relações sociais de qualidade muito distinta daquelas que os súditos de Hobbes estabeleceram entre si e com a coletividade. Educar é relativizar o eu humano; é um processo de abertura para o outro. Ensinou Rousseau que não é possível conservar em sociedade a mesma condição do estado natural. E, tal desnaturação gesta novo homem, que passa a viver com os outros, em nova condição, onde sofrerá mudanças, virtualmente possíveis em seu estado natural. É a condição de homem ao mesmo tempo integrado (súdito) e integrante (cidadão). Enfim, o cidadão é parte do Estado.
[11] Torna-se fundamental aprender a pensar autonomamente, saber comunicar-se, saber pesquisar, saber fazer, ter raciocínio lógico, aprender a trabalhar colaborativamente, fazer sínteses e elaborações teóricas, saber organizar o próprio trabalho, ter disciplina, ser sujeito da construção do conhecimento, estar aberto a novas aprendizagens, conhecer as fontes de informação, saber articular o conhecimento com a prática e com outros saberes,
[12] Vivenciamos uma séria crise da relação existente entre professor e aluno o que traz evidentes reflexos
na qualidade da educação. Percebe-se a tensão, a agressividade porque reproduz a competitividade de mercado. Assim, a escola foi reproduzindo fielmente as relações de produção dominantes na sociedade. Daí a presença do estresse e a perda de autoestima além da desistência (síndrome de Burnout) do professor. O professor vem se tornando mero facilitador, tal como, máquinas de reprodução social. Em verdade, o professor é um problematizador e não facilitador.
[13] Os paradigmas clássicos da educação foram fundados numa visão industrialista, predatória, antropocêntrica e desenvolvimentista, estão se esgotando, não dando conta de explicar o momento presente da educação bem como de responder às suas necessidades futuras. Há outros e novos paradigmas como aqueles fundados numa visão sustentável do planeta Terra.
[14] CONAE- Comissão Organizadora Nacional. Documento Final em 27.05.2010 Vide em:http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/documetos/documento_final_sl.pdf Pelo texto da Conae, as turmas da pré-escola devem diminuir de 20 para 15 alunos; as do ensino fundamental, de 25 para 20; as de ensino médio, de 30 para 25; e, finalmente, as de ensino superior, de 35, para 30.