O indulto individual é a graça que é dado para uma pessoa específica. E, as razões do polêmico decreto apresentam que em "missão de zelar pelo interesse público", além de citar a legítima comoção social em razão da condenação de Silveira a pena de oito anos e nove meses e multa de 192,5 mil reais.
Detalhe: comoção social inexistente.
Apesar do texto constitucional conferir esse poder ao Presidente da República, esse ato deve ser de acordo com conveniência e oportunidade. Portanto, o referido poder discricionário não é absoluto e deve respeitar os parâmetros estabelecidos constitucionalmente.
E, nesse sentido, há o precedente do STF em 2019 quando julgou ação direta de inconstitucionalidade sobre decreto que concedia indulto aos condenados por diversos crimes, entre estes, o de corrupção. Nessa ocasião, a maioria dos ministros do STF entendeu que era possível controlar judicialmente um decreto de indulto, seja para
avaliar se o Presidente da República extrapolou seu poder discricionário, seja para averiguar se o decreto esbarra em algum tipo de ilegalidade.
Parte dos ministros entendia que era possível avaliar até mesmo o mérito das decisões judiciais, mas foram voto vencido. Se o Judiciário se deparar com uma escolha feita entre inúmeras opções lícitas, deverá apenas deferir a decisão do Presidente da República.
Ressalte-se que o acórdão sequer havia sido publicado quando da expedição do decreto presidencial de graça. E, mesmo que fosse considerado válido não atingiria os efeitos secundários da condenação, como sua cassação e inelegibilidade.
Ademais, o ato presidencial viola a impessoalidade da gestão pública e, não existe a justificativa razoável para afastar a incidência da pena, em evidente desvio de finalidade, representando mesmo um prelúdio de Golpe de Estado.
E, ainda põe a ruir o Estado Democrático de Direito pois os crimes cuja execução fora perdoada atenta contra o Judiciário e, defende diversos atos antidemocráticos, como a defesa do AI-5.
Enfim, é uma graça sem a menor graça.