II Apostila de DIP
Apostila de DIP
O Direito Internacional era conhecido pelo Direito romano sob a denominação jus gentium, outra expressão que foi utilizada é jur inter gentes, tendo sido subtraída das Institutas.
A denominação de direito internacional não é correta, pois o DIP trata de relações entre Estados soberanos e, não entre nações. Na verdade tal equívoco é originário da tradução para o francês, porque a palavra nation em inglês significa Estado.
Nação é termo da Sociologia e designa, pois, povo ligado por laços de origem e afinidade e, em regra, fixo em um território, porém este elemento não é indispensável.
A expressão de Direito das Gentes apresenta alguns vantagens:
a) evitaria a distinção entre direito público e direito privado;
b) a palavra gentes abrangeria não apenas as coletividades organizadas(Estados), mas também os indivíduos.
Jessup propõe a de direito transnacional com a finalidade de abranger todos os princípios que regem os fatos que ultrapassem as fronteiras estatais.
Os métodos de estudos do DIP são três: o dedutivo, o indutivo e o misto. O primeiro foi aplicado pelos doutrinadores partindo do direito natural, de onde deduziram as normas a serem aplicadas pelos Estados nas suas relações externas.
O método indutivo foi usado, sobretudo pelos positivistas que partem dos fatos para a elaboração das normas jurídicas.
O misto é preconizado por uma série de autores e procurar conciliar os outros dois anteriores.
O método mais adequado é o misto e possui maior número de seguidores no DIP.
A semelhança entre o sistema jurídico internacional e direito interno são:
a) é uma ordem normativa;
b) é dotado de sanção;
c) tem idêntica noção de ato ilícito (aquele que implica na violação de uma norma)
DI é primitivo em relação ao direito interno e suas sanções são coletivas.
As características da norma internacional são:
a) são em número reduzido;
b) são muito abstratas;
c) são atributivas no sentido que dão competência sem assinalarem a materialidade da ação de executar
d) são imperativas.
A norma imperativa de D.I. em geral é respeitada e nulifica quaisquer outras que a violar (Convenção de Viena, 1969 – o direito dos tratados).
As normas imperativas(exemplos): a proibição de uso de força;
Os direitos fundamentais do homem;Certos princípios de direito humanitário
O “jus cogens”é a ordem pública para a satisfação dos interesses que integram a sociedade internacional.
A prática de política externa é propiciada pelo respeito ao DIP.
As hipótese de relações do DIP:
a) quando a violação traz mais vantagens do que prejuízos;
b)quando a violação importar num fato consumado incontestável e irrepreensível.
c) Quando as próprias instituições internas do Estado o levam a cometer a violação;
d) muitas vezes é ilegal a violação porém justa pois as normas internacionais são ultrapassadas ou não atendem às necessidades atuais.
O DIP é um instrumento de política, e não que as violações no DIP sejam em número maior do que no direito interno, de fato as violações têm maiores conseqüências e possuem maior impacto.
A regra é jurídica, pois que sancionada e elaborada pela ideologia dominante devendo ser obrigatória para todos.
A análise da fonte formal da norma pode indicar se a norma é jurídica.
A norma internacional é elaborada por uma série de atos unilaterais, seja para formar um tratado ou um costume.
A norma internacional não é retroativa, seja ela convencional ou costumeira.
Também a jurisprudência não acolhe a retroatividade para o costume.
O fundamento da não-retroatividade é a segurança das relações jurídicas e ainda o respeito ao direito adquirido.
Princípio do efeito imediato
Possui o DIP a função de agente de comunicação internacional tem como função o controle de agressividade entre os Estados.
DIP possui relações com inúmeros campos jurídicos como, por exemplo, o Direito constitucional principalmente porque a s normas oriundas de tratados e convenções anuídas e aceitas pelas nações integram o corpo do ordenamento jurídico interno.
Também o Direito civil teve grande influência na formação do DIP por diversos institutos lá tiveram sua origem como pro exemplo a acessão, a ocupação etc...
Já com o DI Privado as relações são ainda mais estreitas, pois os institutos da nacionalidade, extradição interessam a ambos, a imunidade dos Estados, dos chefes de Estados e o reconhecimento de Estado e governo.
Acreditamos na existência da moral internacional vez que as normas são dirigidas ao homem, seja como membro de uma coletividade estatal, seja como gestor desta coletividade e, ainda atuando na vida internacional.
A cortesia internacional é seguida de usos apregoados pela sociedade internacional e mantidos pela conveniência. A violação da cortesia internacional não acarreta responsabilidade do autor desta violação.
Sua violação é considerada apenas como um ato inamistoso com sanções originárias por exemplo da opinião pública.
O estado é sujeito do direito interno e do Direito Internacional é uma mesma pessoa, Não se podem conceber que esteja submetida a duas ordens jurídicas que se chocam.
É o Direito em sua essência um só. A ordem internacional acarreta a responsabilidade do estado quando ele viola um de seus preceitos e o Estado aceita tal responsabilidade.
Como o Estado é sujeito de direito das duas ordens jurídicas dá primazia ao DI.
Fundamento do Direito Internacional
É de onde a norma tira a sua obrigatoriedade, a vontade só produz efeitos jurídicos quando preexiste a norma jurídica que lhe atribua tais efeitos.
Os objetivistas acreditam na existência de norma superior. O fundamento é objetivo porque o bem-comum da ordem pública internacional existe em si e não depende de vontades subjetivas dos Estados.
O Direito natural e Positivo se complementam, sendo este último um prolongamento indispensável ao Direito Natural.
O apelo aos princípios acima dos Direitos positivos é feito constantemente na prática internacional, como ocorre na sua regulamentação estão sujeitos entre outras limitações, às leis
De humanidade e às exigências da consciência pública.
O fundamento do DI é a admissão dos direitos fundamentais dos Estados, da soberania limitada, a internacionalização dos direitos humanos.
Fontes do DIP
O costume foi a principal fonte do DIP devido à sociedade internacional ser descentralizada.
A codificação do DIP é ainda bastante incipiente.
No costume reside a passagem imperceptível de uma fonte material para uma fonte formal.
Do material sociológico para a norma.
O aspecto universal do DI é dado pelo costume, vez que os tratados são só obrigatórios para os contratantes.
O costume tem dois elementos: o material que é o uso, e o subjetivo que é geralmente aceito como sendo a opinio iuris vel necessitatis.
Atos unilaterais, é aquele em que a manifestação de vontade de um sujeito é suficiente para produzir efeitos jurídicos. O fundamento dos atos unilaterais parece estar no costume.
Tipos Silêncio
Protesto
Notificação
Renúncia
Denúncia
Reconhecimento
Resoluções das organizações internacionais
Bons estudos!! Boas Leituras!! E até a próxima!!
“Dizem que os melhores homens são feitos de defeitos. E, na maioria dos casos, tornam-se ainda melhores. Por serem um pouco maus.
”Shakespeare(1564-1616) Medida por medida
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 15/11/2007