"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos

Apostila de Direito Internacional Público I (DIP)
Apostila de Direito Internacional Público I (DIP)


Unidade I  -  A sociedade internacional

A sociedade internacional é o meio onde surge o ordenamento jurídico internacional. É a base social do DIP. A sua constituição coincide com a formação das primeiras coletividades organizadas. O fenômeno social e o jurídico são inseparáveis tanto assim que se justifica o aforismo "ubi societas ibi jus".

Desde da Antigüidade existe a sociedade internacional. A sociedade internacional engloba os entes que a compõem e as forças mais atuantes na vida social internacional.

Na maioria das vezes são sujeitos de direito representando os Estados, os homens, as organizações internacionais, etc ...

Durante longo tempo foi o DIP um direito interestatal, e, ainda, é predominante este  aspecto.

A sua moderna concepção nasceu com os grandes Estados Nacionais.

Assim é o Estado o membro originário e principal sujeito do DIP, É o criador dos demais sujeitos do direito internacional.

Alguns autores destacam a formação de blocos culturais e ideológicos mais tarde veio surgir a chamada política de blocos que se tornou evidente nas organizações internacionais e visa sempre reforçar a posição do Estado- líder.

Há quem diga que a figura do estado tenderá ser substituída por forças mais atuantes que correspondam melhor às necessidades políticas, econômicas e sociais de nosso século.

As empresas multinacionais são uma séria ameaça ao Estado e, reforçam o estado da matriz e, conseqüentemente sua política econômica.

As organizações internacionais se desenvolveram no século XX e os Estados compreenderam existir determinados impasses que não são solucionáveis sem a colaboração dos demais membros da sociedade internacional.

E neste sentido as organizações internacionais são resultantes disto e, dentro delas, é que ocorre a atuação dos blocos ideológicos e socioculturais. Sendo nossa época caracterizada por um associacionismo internacional.

E ocorre também a formação de organizações intergovernamentais, mas também em nível de particulares com a criação das organizações não governamentais: ONGs.

Outro fenômeno interessante a destacar é a internacionalização dos direitos do homem, sendo que o homem e o estado os principais entes na vida internacional ao lado de forças culturais, econômicas e religiosas que influenciaram a vida internacional.

Tais forças se manifestam por meio de  acordos culturais, econômicos selados  pelo estado e ainda pela criação de órgãos internacionais destinados à estes fins.

O comércio internacional é um das bases sociológicas do Direito  Internacional pela sua notória importância.

Também as forças religiosas tiveram influência decisiva no DI, o catolicismo, o protestantismo e outras... e existe até o Conselho Ecumênico das Igrejas criado em 1948 e é um  órgão consultivo da ONU e da UNESCO.

Atualmente se preocupa com a ajuda aos países subdesenvolvidos bem como com a questão demográfica.

Não poderíamos ainda de acrescentar as forças políticas com grande desempenho na vida internacional, onde a luta pelo poder e o aumento do território estatal ocasionou uma das causas do imperialismo na sociedade internacional.

Outras forças também atual tais como partidos internacionais , os sindicatos internacionais , o Movimento Pugwash ou a Conferência Científica Internacional e ainda as ONGs.

A definição do meio social onde se desenvolve o DIP não tem sido unânime entre os doutrinadores, uns referem-se as comunidades (Sereni, Pallieri e  Balladore) e, outros a sociedade internacional.

Comunidade e sociedade são conceitos sociológicos distintos e sua distinção reside na intensidade do vínculo psicológico dos grupos sociais.

As comunidades apresentam formação natural, vontade orgânica, ou seja, ( energia própria ao organismo manifestando-se no prazer, no hábito e na memória), maior extensão  e os indivíduos participam de modo mais profundo da vida em comum.

Já a sociedade possui caracteres diferentes formação voluntária, vontade refletida(seria produto do pensamento, dominado pela idéia de finalidade e pelo fim supremo que é a felicidade), menor extensão e os indivíduos participariam de modo menos profundo na vida em comum.

A comunidade estaria regida pelo direito natural enquanto que a sociedade se encontraria sob o contrato.

A comunidade é extra-histórica, tendo apenas permanência calcada nos eu aspecto profundamente natural.

A sociedade é histórica e formada por grupos heterogêneos que possuem entre si a tensão de domínio também o critério da solidariedade pesa na definição, pois os membros de uma sociedade estão isolados a despeito de sua associação.

E os membros estão unidos a despeito do individualismo tendo sua origem, segundo Max Weber em um sentimento subjetivo com aspecto emocional ou tradicional enquanto que a sociedade surge orientada pela razão visando um determinado fim.

Existe assim definitivamente uma sociedade internacional e não,  uma comunidade.

O mundo é uma constante luta entre Estados a procura de poder e este se rege pelo contrato que aqui para nós será o tratado.

A existência da sociedade internacional tem sido negada por alguns doutrinadores com base em diversas argumentações.

Considerando o Estado como forma mais elevada da vida social, e, ainda pela falta de autoridade da sociedade internacional sobre os membros que a compõe e ainda a existência de guerras.

A guerra não pode deixar de ser considerada como uma das sanções ou um modo de solução dos litígios do DIP. Porém a conduta beligerante sempre foi normatizada internacionalmente.

De qualquer modo, tem sido a guerra uma forma de convivência social.
Limitar ao estado o poder de organização social seria negar o ideal da integração internacional.

Existente de fato é a sociedade internacional pois que reais são as relações contínuas entre as diversas coletividades que se manifestam na vida internacional.

A sociabilidade existe tanto dentro como fora das fronteiras do Estado.

Duas concepções defrontam-se ao fundamentar a sociedade internacional:
A primeira a positivista ( Cavaglieri) sustentando que esta sociedade teria se formado por meio de  acordo de vontade dos Estados; Já para a Segunda corrente, os jusnaturalistas com seu luminar representante Del Vecchio que afirma que o homem é um ser ontologicamente social, só se realiza em sociedade, sendo a sociedade internacional a sua forma mais ampla.

A crítica a esta concepção deve-se ao fato do doutrinador Cavaglieri declara que o estado pode deixar de entrar na sociedade internacional e, que ao entrar ele aceita e acata as suas normas.

Não há como o Estado existir sem manter relações com seus vizinhos e, sem se integrar à sociedade internacional.

A sociedade internacional é universal, paritária, aberta e não possui organização institucional interna e o direito que nela se manifesta é originário.

Universal, por englobar todos da face da terra; Paritária porque nela existe a igualdade jurídica. Aberta pois todo ente, ao reunir determinados elementos, se torna seu membro sem que os demais membros precisem se manifestar sobre o ingresso. É descentralizada embora haja a tendência a hierarquização e, ainda porque não há redução de soberania do estado em razão de sua cooperação internacional.

DIP é um direito originário ainda porque ele não se fundamenta em outro ordenamento positivo, mas apenas no direito natural. Predomina a autotutela, pois o DIP em um sistema onde há desiguais preserva as desigualdades.
Criticando a idéia de hierarquia na sociedade internacional, Georges Scelle observa que predomina o princípio do desdobramento funcional pois os próprios Estados( autores e destinatários das normas internacionais) emprestam seus órgãos para que o DI se realize.

Embora a sociedade internacional não tenha a divisão clássica de poderes, possui funções correspondentes a eles. Aliás as funções são mais relevantes a estrutura.

A revisão do DIP a fim de torná-lo mais efetivo, priorizando a visão sociológica para analisar os grupos internacionais de pressão.

O DIP é um direito que atende aos desenvolvidos e, não aos que estão em vias de desenvolvimento. O DI é instrumento mais consagrador do desenvolvimento e deve existir como agente transformador da sociedade.

A revisão do DIP vem sido defendida pelos ditos novos Estados que corresponde aos  Estados recentemente independentes e ainda aos subdesenvolvidos e, aos neutralistas e ainda aos afro-asiáticos.

No plano do DIP defende-se  a não-aceitação do princípio da pronta, justa e efetiva indenização em caso de nacionalização de uma empresa estrangeira, e a soberania passa ser entendida sobre o prisma econômico, e a alteração das regras vigentes no comércio internacional que atualmente só traz benefícios às grandes potências econômicas.

A norma jurídica internacional deve surgir da convivência social internacional levando em consideração o maior número de Estados e indivíduos aí existentes.

Porém, o que atualmente ocorre que só representa os mais poderosos. Na verdade, o processo de formação das normas internacionais não é via de regra, democrático vez que ele leva em consideração o poderio dos Estados.

Os Estados em vias de desenvolvimento legitimamente contestam que as normas deveriam ser elaboradas tendo em vistas as diferenças intrínsecas.

O DIP se encontra em uma verdadeira crise nos dias de hoje, podemos desolados gritar Deus está morto e o céu está vazio...

Os novos Estados além das dificuldades de praxe encontram fortes  oposições dentro das organizações internacionais.

Por outro lado, nem sempre possuem unidade nas reivindicações, e, sempre mais abertos as influências estrangeiras descaracterizadoras destes países. Convém lembrar a observação de Stanley Hoffmann de que são governos ainda à procura de uma nação, os governos que são internacionalistas ocidentais que têm reivindicado a revisão mais radical. O DIP na sua essência ainda permanece atualmente um direito clássico. As alterações sofridas por ele, são meramente periféricas.

O próprio DI deve ser alterado como bem salienta Robert Bosc posto que  é um direito de coexistência que regula as rivalidades e os conflitos de poder com uma sanção é a guerra.

Entre Estados a coesão crescerá com o número e a  qualidade dos servi-los prestados pela comunidade internacional.

Os subdesenvolvidos têm reivindicado atualmente a dita igualdade vantajosa ou seja tratamento mais benéfico em questões ligadas ao comércio bem como as referentes aplicação dos recursos. Eles têm preferido a reforma do DIP, principalmente visando transformar o DI em Direito do Desenvolvimento.

Bons estudos!!! Boas Leituras !! E até a próxima apostila!

"Estudo sem pensamento é trabalho perdido; pensamento sem estudo é perigoso" Confúcio 551-479  a . C., Analecta

Bibliografia:

Mello, Celso Duvivier de Albuquerque , Curso de direito internacional público, 6 ed., 1979, I volume, Editora Livraria Freitas Bastos.
Litrento, Oliveiros   Curso de direito internacional público, 1997,3 ed., Editora Forense-  Rio de Janeiro
Araújo, Luis Ivani de Amorim  Curso de direito internacional público, 9 ed.,1999, Editora Forense  Cretella Júnior, José 1000 perguntas e respostas de direito internacional público e privado, 1 ed., 1999, Editora Forense, RJ.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 15/11/2007
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