"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

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Segunda Apostila de Direito Processual Civil

A presente apostila pretende esclarecer importantes aspectos sobre os recursos no direito processual civil brasileiro.
Professora Gisele Leite

Sucumbência

Segundo Liebman, sucumbente é a parte cuja demanda não foi acolhida, ainda que por motivo não atinente ao mérito ou por omissão do julgador.

Deve-se considerar o efeito prático da sentença, ou seja, as deliberações ou concretos provimentos adotados pelo juiz, pronunciando-se sobre o objeto do processo.

É a desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido pelo juiz ou tribunal.

Sucumbe quem foi vencido, e vencido normalmente, é aquele que sofreu um prejuízo em virtude de uma decisão ou sentença proferida no processo; este tem interesse em recorrer.

É requisito essencial do recurso o gravame ou prejuízo para o recorrente.

É a sucumbência que dá a medida do interesse em recorrer e só se recorre daquilo que se perdeu e na medida do pedido.

Gravame é o dano provindo de uma decisão judiciária desfavorável.

Por sucumbência deve-se entender, a lesão que possa resultar de uma decisão ou sentença para o legitimado a recorrer; ou o prejuízo jurídico que a sentença provoque ou possa determinar na esfera jurídica do prejudicado (real ou virtual), inclusive terceiros.

Pode ocorrer quando a sentença se fundamenta em disposição legal diversa da invocada. Analisemos, pois o exemplo oferecido por Tourinho Filho: Se o réu invoca, na sua defesa, a legítima defesa real, e o juiz o absolve, acolhendo a legítima defesa putativa.

Ele foi absolvido por fundamento diverso do invocado, mas poderá ser acionado no cível pelos herdeiros ou sucessores da vítima, para pagamento de perdas e danos, o que não seria possível se a absolvição se desse através da legítima defesa real. Como negar ao réu, nessa hipótese, o interesse na reforma da decisão, para ver vitoriosa, no tribunal, a tese da legítima defesa real.

Aliás, cumpre ressaltar a dialética processual consistente em facultar às partes a efetiva participação durante o desenvolvimento processual, sendo a tese pertencente ao autor, a antítese do réu e garantir a utilização de todos os recursos legais inerentes à defesa dos interesses de cada litigante, tudo para formar o convencimento do julgador que corresponde à síntese.

Para o MP recorrer na qualidade de fiscal da lei basta que haja a violação do direito objetivo. O requisito da sucumbência não se aplica ao MP, até porque não defende no processo, interesse próprio, mas sim interesse público, para cuja satisfação deve, também, se necessário modificar o seu comportamento no processo.

A sucumbência pode ser: Única ou simples quando o gravame atinge apenas uma das partes no processo. Múltipla quando há mais de um vencido ou quando atinge a interesses vários;

E esta ainda se subdivide em:

a) Paralela quando a decisão prejudica interesses idênticos e várias partes ou lesa interesses idênticos de mais de uma parte.

b) Recíproca quando a decisão causa gravame simultâneo a interesses opostos de duas partes ou lesa interesses opostos de duas partes.

c) Direta quando atinge quem foi parte no processo;

d) Total quando o pedido do litigante é desatendido na sua totalidade;

e) Parcial quando o pedido do litigante não foi atendido.

Pode a sentença conter distintas deliberações, podendo a parte sucumbir apenas parcialmente. Neste caso, poderá impugnar a sentença só na parte que restou sucumbente. Não é sucumbente e, por isso, não pode recorrer, a parte que sendo totalmente vitoriosa, teve resolvida em sentido contrário uma ou mais questões da causa de fato ou de direito, porque a decisão da questão, em si, não constitui um capítulo autônomo da sentença. Fundamentos do recurso

Error in iudicando e error in procedendo

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

O error in iudicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

Já o error in procedendo é o cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade, exemplo questões relativas a competência.

O erro in iudicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o error in procedendo é o erro de procedimento.

Para Calamandrei, se o juiz se equivoca ao aplicar ao mérito o direito substancial, incorre em vício de juízo(ou seja erro in iudicando), mas não incorre, com isto, na inobservância do direito substancial, pois este não se dirige a ele.
Se o juiz comete uma irregularidade processual, incorre em vício de atividade, ou seja, error in procedendo, isto é, na inobservância de preceito concreto que se dirigindo a ele, impõe-lhe tenha, no processo, certo comportamento.

O Recurso como todo ato postulatório deve ser examinado sob dois ângulos: verifica-se se estão satisfeitas as condições impostas por lei para que possa ser apreciado o seu conteúdo, quer dizer, examinam-se os pressupostos para se saber se o recurso deve ou não ser admitido (fala-se então, em juízo de admissibilidade);

Para depois, desde que admitido, examinar-se se existe ou não fundamento para o que se postula, ou seja, a matéria impugnada, para acolher ou rejeitar a impugnação (juízo de mérito). Nesse sentido é curial que examina-se primeiro se o recurso é admissível, e, só depois se este é fundado.

O juízo de admissibilidade é sempre preliminar do juízo de mérito. Quando o tribunal examina os pressupostos recursais e este juízo resulta negativo, diz-se que: “não conhece do recurso”; quando o juízo de admissibilidade resulta positivo, diz-se que “conhece do recurso”.

Recurso conhecido está tecnicamente bem formado atendendo, pois o juízo de admissibilidade.

Pode ocorrer que embora admissível o recurso, ou seja, formalmente correto e equipado não seja fundado então restará negado o provimento.

O juízo de admissibilidade passa por duplo crivo, a do juízo a quo e do juízo ad quem, ou seja, o originário e, o destinatário do recurso; o juízo de mérito, exceto nos casos em que se admite o juízo da retratação, como é o caso dos embargos declaratórios, é exclusivo do juízo ad quem.

Efeitos dos recursos

Dois são notoriamente conhecidos: suspensivo e o devolutivo. O suspensivo impede a decisão impugnada produza efeitos jurídicos que lhe são próprios; impede a execução da sentença.

O efeito devolutivo devolve(ou seja remte) o julgamento da causa ao tribunal, atribuindo-lhe novo conhecimento da matéria, nos limites da impugnaÇão. Impede o trânsito em julgado da decisão.

Há ainda doutrinadores que apontam o efeito extensivo, ou seja, quando o recurso da parte de um co-réu se estende a todos os outros, porque o motivo da anulação (da sentença) não se refere apenas à pessoa que recorreu (art.580 CPP).

Há também quem cogite no chamado efeito regressivo, quando o reexame da matéria é devolvido ao próprio órgão que prolatou a decisão recorrida.

A impugnação das decisões pode ocorrer de dois modos: através dos recursos, exercitados dentro do mesmo processo de onde surgiu a decisão impugnada; ou através de ações impugnativas autônomas, que pressupõem a irrecorribilidade da decisão (trânsito em julgado), dão origem a uma nova relação processual, e não são exercidas dentro do mesmo processo em que surgiu a decisão impugnada.

O principal efeito do recurso é o impedimento do trânsito em julgado da decisão recorrida.

Quanto se interpõe o recurso, a relação processual retoma a progressividade já verificada na ação.

Classificação dos recursos

Quanto à sua natureza:

a) recursos ordinários são todos previstos pelo direito positivo (quer sejam nominados ou inominados), inclusive o recurso ordinário constitucional; b) recurso extraordinário é o recurso que, tendo assento na constituição, vem estabelecido pelo art. 102, III, da Constituição Federal


Quanto à iniciativa recursal:

a) recurso voluntário é o interposto por iniciativa do recorrente e, portanto, dependente da vontade da parte; b) recurso necessário, também dito obrigatório, é o recurso ex officio; aquele que deve ser obrigatoriamente interposto pelo juiz. No âmbito penal ,no trabalhista ainda assim são denominados.

Por força do disposto do CPC de 1973 (art.475), foi batizado pelo antigo Tribunal Federal de recursos com o nome de remessa ex officio. Aliás, a doutrina em geral não lhe reconhece como recurso. O seu fundamento é o interesse público, não é interposto pela parte, não tem prazo para ser interposto, a decisão não transita em julgado enquanto a causa não for reexaminada pelo tribunal.

Não é recurso, pois o juiz tem o dever de recorrer, e quando alguém recorre, deve desejar que o recurso seja provido e o juiz não deseja que o tribunal dê provimento ao recurso.Ë apenas uma providência legal para maior cautela na solução de determinados litígios(no âmbito penal, trabalhista e tributário).

Quanto à extensão do recurso:

a) recurso total cada parte interpõe na sua integralidade a decisão recorrida; b)recurso parcial quando impugna apenas parte da decisão recorrida

Quanto à autonomia :

a) recurso principal é o que cada parte interpõe independentemente da outra; b) recurso adesivo é o que depende da interposição do recurso principal por uma das partes para ser interposto pela outra. A parte que não recorrei adere ao recurso interposto pela recorrente.

Em doutrina cogita-se ainda em:

Recurso retratativo é o que permite que o mesmo órgão prolator da decisão recorrida modifique-lhe. Ex: agravo (recurso em sentido estrito).

Recurso não-retratativo não permite que o mesmo órgão prolator examine a decisão impugnada. Ex: apelação.

Recurso comum quando a sucumbência constitui condição suficiente para ser pedido novo julgamento, o direito subjetivo de recorrer resulta apenas da sucumbência.

Ex: apelação, agravo; recurso especial – o direito de recorrer resulta da sucumbência de um plus que a norma processual exige, como pressuposto indeclinável do reexame do julgamento Ex: recurso especial,recurso extraordinário e, embargos infringentes.

Proibição de reformatio in peius

Significa que se uma das partes interpõe o recurso, o juiz ou tribunal encarregado do reexame da sentença não pode modifica-la em prejuízo do recorrente.

A proibição que a doutrina elevou a categoria de princípio processual domina tanto o processo penal como o civil e o trabalhista.

Se a parte contrária à recorrente deseja a modificação do julgado, em seu benefício, deve interpor um recurso independente ou aderir ao recurso do adversário já interposto.

O Órgão julgador não pode piorar a situação jurídica do recorrente, só pelo fato de ter recorrido. Porém, se existem recursos de ambas as partes (autor e réu) não vigora tal princípio.

Boas Leituras!! Bons estudos!!
Bibliografia
Elementos de Teoria Geral do processo
J.E. Carreira Alvim Editora forense
Teoria geral do processo Carlos Eduardo F. M. Barroso Coleção Sinopses Jurídicas Editora Saraiva

“Quem se apaixona por si mesmo, não vai ter rivais” Benjamin Franklin (1706-1790) - This is America

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 08/11/2007
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