"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos

A histórica e memorável votação ocorrida em 25 de agosto de 2020 no Senado Federal brasileiro, a que culminou na promulgação da Emenda Constitucional 108/2020 que marcou a consolidação do Fundeb como política pública permanente, inscrita na vigente Constituição Federal brasileira doravante com um shape aprimorado.

Assim, abre-se novo capítulo de maior cooperação federativa e de equidade na Educação básica brasileira, o qual é igualmente caracterizado pela maior eficiência e pelo contínuo aperfeiçoamento de políticas de financiamento da Educação.

O novo Fundeb atende em sua nova estrutura constitucional ao tripé primordial de maior investimento por aluno, maior equidade para possibilitar que os recursos chegem aos mais vulneráveis e maior eficiência dos invenstimentos do Estado para ampliar as condições de aprendizagem no país.

A Emenda Constitucional 108/2020 traz uma pleiâde de modificações constitucionais que vão além da estruturação do FUndeb e que permite o aprimoramento de políticas sociais brasileira.

Há pelo menos vinte e sete elementos de alteração no arcabouço legal, sendo que vinte e cinco destes demandam regulamentação infraconstitucinal e vinte destes necessariamente dialogam com o funcionamento do Fundeb e, portanto, precisarão ser explicitados na lei de regulamentação do Fundeb (que deverá ser aprovado até 31 de dezembro do corrente ano).

Entre as principais mudanças trazidas pelo novo Fundeb, estão a saber:

1. O caráter permanente do Fundeb que doravante passa a integrar a Constituição Brasileira e, assim, não há mais prazo de vigência. Mantém seu funcionamento básico de redistribuição intraestrutural e sua política de valorização salarial dos profissionais da Educação;

2.Acarretou maior complementação da União que crescerá de 10% para 23% até 2026, com a majoração de dois pontos percentuais já previstos para o anos de 2021;

3. Implica numa complementação MAIS JUSTA adicional da União que irá para as redes de ensino mais carentes(pobres), independentemente do Estado de origem, no modelo VAAT. A maior força retributiva do Novo Fundeb vem desta mudnaça. E, a metade desses erecursos deverão ser destinados à Educação Infantil. Além disso, o novo Fundeb terá fatores de ponderação legados à equidade fiscal e socioeconômica;

4.O Fundeb será MAIS EFICIENTE e será a primeira grande política pública brasileira sujeita a avaliação independente e regular. A proposta estimula o aprimoramento de gastos públicos com a revisão de regras no ano de 2026 - e após isso, com periodicidade decenal.

Afora isso, será uma política indutora de qualidade na Educação, com a nova modalidade da complementação da União distribuída por resultados educacionais ( 2,5 p.p. dos 23%, iniciando em 2023) e com a alteração de regras de distribuição do ICMS que doravante deverão contemplar critérios educacionais em todos os Estados da federação brasileira.

O novo Fundeb entra em vigor em 1 de janeiro de 2021, sendo implementado gradativamente até 2026. As perguntas que deverão ser solucionadas para construção de uma lei de regulamentação bem desenhada nesses aspectos são:

• Quais critérios deverão ser avaliados e com qual frequência? Quais
os órgãos competentes para a realização de avaliações que
subsidiem a revisão dos mecanismos de funcionamento?

• Como será estruturado o processo legislativo de revisão? Será
processo técnico em comissão conjunta de Senado e Câmara?
Sociedade civil e academia participarão? Quais partes da EC 108
deverão ser necessariamente revisitadas?

O instrumento legislativo para eventuais alterações no arcabouço
jurídico do Fundeb será uma emenda constitucional?

Com a EC 108/2020, a Constituição passa a determinar que o regime de
colaboração federativa deverá também assegurar a qualidade e a
equidade do Ensino, considerando inclusive que cada localidade deverá
exercer ação redistributiva em relação a suas escolas (equidade interna).

O texto constitucional anterior orientava o regime de colaboração
federativa apenas à universalização do Ensino obrigatório.

Além disso, a Constituição também passa a definir que o padrão mínimo
de qualidade considerará as “condições adequadas de oferta e terá como
referência o custo aluno qualidade”, determinadas por lei complementar
de regime de colaboração educacional.

Anteriormente, havia apenas a citação de que deveria ser garantido um padrão mínimo de qualidade do Ensino mediante assistência técnica e financeira da União.

Nesse sentido, entende-se que as mudanças acima devem ter como
espaço de regulamentação a lei complementar que fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
hoje discutida e prevista no Plano Nacional de Educação como Lei do 
Sistema Nacional de Educação (SNE).

São alterações no Art. 211 da Constituição brasileira de 1988, que versa sobre a estruturação do regime de colaboração e o Art. 23, em seu parágrafo único, explicita que “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

Essa remissão é feita pela própria Emenda Constitucional no § 7º do Art. 211, de maneira que a lei de regulamentação do Fundeb, que tem natureza ordinária e não complementar, não deve abordar tais temáticas.

 Há ainda o tema a ser debatido na Lei do Sistema Nacional de Educação (SNE), organizando os principais elementos componentes do padrão mínimo de qualidade e remetendo a definição.


 Outra alteração na Constituição Federal realizada pela EC 108 é
a distribuição das cotas municipais do ICMS. Hoje, 25% do ICMS
recolhido em cada Estado é distribuído aos municípios, de acordo com a
seguinte regra: 75% por VAF (valor adicionado fiscal, grosso modo “onde
é recolhido o imposto”) e 25% de acordo com critérios definidos em lei
estadual.

Com a EC 108, a regra de distribuição da cota municipal do ICMS passa
a ser de 65% por VAAF e 35% de acordo com critérios definidos em lei
estadual. 

Pelo menos 10 dos 35 p.p serão distribuídos por indicadores de
melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade na
rede do município, considerado o nível socioeconômico dos alunos. 
para instrumento infra-legal construído em instância interfederativa,
amparado em estudos técnicos atualizados.



Obs: O Projeto de Lei nº 3.776/2008, por exemplo, visa determinar que a atualização do piso salarial do magistério público da educação básica será feita pelo INPC (índice oficial de inflação).

O principal efeito do FUNDEB é reduzir consideravelmente a desigualdade de recursos financeiros para aplicação em Educação entre as Unidades da
Federação e, sobretudo, dentro delas – como apresentado no Estudo
Técnico nº 24/2017 da Consultoria de Orçamento e Finanças da Câmara
dos Deputados (Conof/CD).

Os cálculos realizados pelo Todos Pela Educação, com base no Valor
Aluno/Ano Total (VAAT) 3 2015, mostram que a desigualdade de
investimento por aluno entre o município com mais e com menos recursos
se reduz, com o Fundeb, de um diferencial 13.800% para 570%. 

Referências:
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 10/10/2020
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