"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos



 
O racismo se apresenta como essencial para duas funções na gestão do biopoder. Primeiramente por admitir segregações naquilo que poderia ser visto como homogeneidade (certa visão de totalidade da raça humana). A diferenciação das raças, assim torna-se possível e tem sua linha estabelecida ente o que deve viver e o que deve morrer.
 
O racismo[1] é qualificado por Michel Foucault como sendo inerente ao Estado, que é responsável por fazer com que a própria sociedade o exerça sobre seus próprios elementos. Assim, tem-se um racismo interno, que objetiva a purificação permanente, o que consiste em uma das dimensões fundamentais da normalização social. E, nessa perspectiva, percebe-se que tanto a homogeneização como a hierarquização se apresentam como estratégias complementares.
 
A outra função do racismo seria a de ressaltar, por meio de uma relação positiva, que "se você quiser viver, é preciso que você faça morrer, é preciso que você massacre seus inimigos". Portanto, proporciona uma relação biológica entre minha vida e a morte do outro.
 
A eliminação dos indivíduos anormais deve-se a preocupação de que menos degenerados haverá em relação à espécie. A ideia então é que viverei e mais forte serei eu, mais vigoroso e, então poderia proliferar.
 
Foucault apontou igualmente para as duas transformações do discurso racista no século XX, a saber: da Alemanha Nazista e do socialismo estatal da União Soviética. Enquanto que o nazismo se fortalecia através da guerra racial, os soviéticos aplicavam o racismo de forma mais discreta, através de suas políticas médicas. Em razão da utopia da sociedade sem classes, aqueles que divergiam da ideologia dominante eram tratados como doentes ou insanos. E, nessa variante de racismo[2] de Estado, os inimigos de classe tornaram-se biologicamente perigosos e deveriam ser removidos do corpo social.
 
Para o filósofo francês, o racismo é a expressão de segregação dentro da sociedade provocada pelo ideário biopolítico, que por sua vez, visa à purificação constante do corpo social. O racismo, portanto, não é definido apenas por uma ação individual, mas sim, por práticas políticas e ações dotadas de aparatos estatais. É dessa forma que, o discurso da defesa da sociedade contra perigos biológicos se transforma em um discurso de poder.
 
Deve-se ainda atentar para as práticas neorracistas[3] que, ao invés de enfocarem a diferença biológica por si só, atuam frente às diferenças culturais de grupos étnicos ou sociais.
 
O homo sacer é conceito cunhado por Giorgio Agambem, filósofo italiano, cuja produção se concentrou nas relações contínuas entre a filosofia, ética, estética, lógica, literatura, poesia, política e o meio jurídico, compreendendo-as como áreas implicadas uma nas outras e indiferentes. Literalmente, o homem sacer significa o homem sagrado, ou seja, o homem a ser julgado pelos deuses.
 
Aliás, sua origem é do direito romano arcaico, a qual se refere à condição de quem cometia delito contra a divindade, colocando em risco a pax deorum, a amizade entre a coletividade e os deuses, que era a garantia de paz e prosperidade da civitas, isto é, tal delito era uma ameaça ao próprio Estado.
 
Em consequência, o indivíduo era considerado consagrado à divindade, isto é, deixado à mercê da vingança dos deuses. Expulso do grupo social, excluído de todos os direitos civis[4], a sua vida passa a ser sagrada em sentido negativo. O indivíduo podia também ser morto por qualquer um,  mas não em rituais religiosos.
 
Pensadores como Bauman, Agambem e Arendt e, mais recentemente, Zizek utilizaram o termo para designar a condição de alguns povos da história recente. Zizek[5] aproxima o conceito daqueles que, como o povo do Afeganistão, adquire essa espécie de existência sagrada e, paradoxalmente, negativa. Zizek utiliza a imagem do avião distribuindo alimentos para a população que acabara de ser atacada por um bombardeio.
 
Lembremos que a ideia fundamental do sistema jurídico instituído pelo Estado Democrático de Direito que se apoia em oito princípios básicos conforme a lição de José Afonso da Silva, a saber: a) princípio da constitucionalidade que exprime que o Estado se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos destes provenientes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional; b) princípio democrático, que, nos termos da Constituição, há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais; sistema de direitos fundamentais, que compreende os individuais, coletivos, sociais e culturais; princípio da justiça social referido no artigo 170, caput e no artigo 193 da CF/1988, como princípio da ordem econômica e da ordem social; princípio da ordem social; princípio da divisão de podres e da independência do juiz; princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica.
 
A ideia fundamental deste sistema é, enfim, superar as desigualdades sociais e instaurar um regime que realize a justiça a todos.
 
Tal pensamento integra a teoria de Giorgio Agambem, a qual revela que o Direito é apenas algo formal, isto é, este existe, mas não se concretiza no dia-a-dia.  Por vezes, o Estado deve aplicar o Direito para subsidiar a população em um patamar de igualdade, acaba usando da força para manter aquilo que consideram ordem.
 
Observa-se que em situações de crise, onde refoge a normalidade e há ameaça à ordem, o resultado é o abandono do Direito para se aplicar as medidas excepcionais para que se possa erradicar a patologia. As referidas medidas excepcionais englobam quaisquer atitudes, até mesmo aquelas que infiram os direitos fundamentais de certo indivíduo ou grupo.
 
Apesar da franca expansão dos ideais de Direitos Humanos no contexto de pós-guerra e, por derradeiro, consagrados no texto constitucional brasileiro vigente, percebe-se que cada vez mais o Estado tem deixado de ser limitado por tais direitos, pois que para garantir a segurança e a ordem à sociedade, é mais cômodo atuar em um Estado de Exceção sendo admitido a descumprir direitos fundamentais para resolver a situação caótica instaurada.
 
Em tal lógica, de acordo com Agambem, pode-se afirmar que nunca houve um autêntico Estado Democrático de Direito, mas sim, que o sistema de suspensão é a base de nossa governabilidade, dessa forma, o que era para ser apenas a exceção, tornou-se a regra.
 
Por isso, os homens contemporâneos podem ser nitidamente compreendidos na figura de homo sacer tão rebuscada do Direito Romano que, por sua vez, acaba se repetindo ao longo da tradição político-jurídica. Essa associação revela que, embora o homem contemple extensa gama de direitos fundamentais, este acaba sendo constantemente submetido a uma vida matável e inssacrificável do homo sacer, no qual o indivíduo inserido no Estado de Exceção[6] não é nem definido por um conjunto de leis positivas nem portador dos direitos humanos que precedem às normas jurídicas.
 
O indivíduo como homo sacer[7] é indiferente à sociedade, ou seja, incluído no Direito somente para configurar a sua exclusão, de maneira que a vida deste indivíduo se transforma em uma vida nua, ou seja, àquela despida de qualquer proteção e totalmente fora da ordem.
 
Observa-se, portanto, que tais indivíduos são aqueles que pouco importam para o decurso da vida em sociedade, pelo contrário, podem-se apresentar como entraves, e ipso facto, há o sacrifício de inúmeras vidas humanas à tão decantada restituição da ordem social, o tão louvável como ilusório regime de direitos.
 
Enfim, nas sociedades contemporâneas é possível verificar a crise generalizada de legitimidade, visto que a lei possui vigência, mas não exprime significado. Essa seria, por sua vez, a estrutura original da relação soberana, enquanto à crise que se vivencia emerge desta relação.
 
Agambem não compreende os direitos humanos como proteções contra a soberania, mas sim, como ligações de poder, desde que sua criação objetivam constituir e regular os indivíduos. Assim, o doutrinador italiano discerne uma solidariedade secreta existente entre as políticas humanitárias e o poder soberano que essas parecem contestar.
 
Enfim, o discurso dos direitos humanos[8] aponta, portanto, o sujeito dos direitos humanos (o humano nos direitos humanos) como sagrado, no sentido de uma norma moral maior a ser respeitada. Os direitos humanos também apontam para uma relação entre os sujeitos políticos em um contrato social virtual, celebrado entre pessoas supostamente livres e iguais.
 
 
Referências:
ARAUJO, Michele Dela Fuente; BISSOLI, Maria Cardoso; NUNES, Luíses; FUMIAN, Jacqueline. Diálogo entre Giorgio Agambem e Michel Foucault: o homo sacer das ruas. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dialogo-entre-giogio-agamben-e-michel-foucault-o-homo-sacer-das-ruas,37277.html Acesso em 29.7.2018.
DE ALMEIDA, João Guilherme Walski. Biopolítica, Estado de Exceção e Direitos Humanos. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/37701  Acesso em 29.07.2018.
DE LIMA, Roberto Kant.  Direitos Civis e Direitos Humanos uma tradição judiciária pré-republicana? Disponível em: https://docs.google.com/viewer?url=http%3A%2F%2Fwww.scielo.br%2Fpdf%2Fspp%2Fv18n1%2F22226.pdf Acesso em 27.09.2018.
 
GADELHA, Sylvio. Direito dos governados e Estado de Exceção. Disponível em:  https://periodicos.pucpr.br/index.php/aurora/article/view/601/529 Acesso em 29.07.2018.
 
 
 
 
[1] O racismo enquanto fenômeno comportamental e social procura afirmar que existem raças puras e que estas, são superiores às demais, e assim, procura justificar a hegemonia política, histórica e econômica. Do ponto de vista científico e antropológico, todos os grupos humanos atuais em sua maioria são produtos de mestiçagens. E, a evolução das espécies incluindo a humana e o sexo          que facilitaram a mistura racial durante as eras.
 
[2] O surgimento do racismo brasileiro começou já no período colonial, quando os portugueses trouxeram os primeiros negros, vindo principalmente da Nigéria e Angola. Os negros foram trazidos para o Brasil para servirem de escravos nos engenhos de cana-de-açúcar, devido às dificuldades da escravização dos ameríndios, os primeiros habitantes brasileiros do qual se tem notícia. Mesmo em pleno século XXI, os negros brasileiros enfrentam muitas dificuldades para superarem as discriminações no mercado de trabalho e na sociedade em geral. Apesar do reconhecimento da igualdade formal perante a lei, na prática os negros não conseguiam facilmente as mesmas posições que os brancos, principalmente no plano econômico.
 
[3] Há uma nova tendência racista voltada para o preconceito, essa tem como princípio básico a cor da pele, mas também se preocupa com a origem, ficando evidenciados os preconceitos recebidos por imigrantes. Atualmente os países que mais atraem imigrantes são Alemanha, Bélgica, Itália, França, EUA e Japão. Tais preconceitos tiveram incremento após os atentados de onze de setembro, os principais grupos discriminados são judeus, árabes muçulmanos, africanos, latinos, resumindo, todos os originários de países do sul. Em todo o mundo cresce o número de pessoas que se aderem aos movimentos racistas, ou neorracistas, como os skinheads, esses grupos espancam, queimam as casas de imigrantes pobres e atribuem a estes a culpa de problemas sociais e econômicos sofridos em seu país.
 
[4] A diferença entre os regimes de governo comunistas e capitalistas se apresenta quando os direitos civis são os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade privada e à igualdade perante a lei. Os direitos políticos garantem a participação do cidadão no governo. E, os direitos sociais que são mais passíveis de interpretação e incluem o direito à educação, à saúde e um salário justo.
“Direitos humanos são aqueles direitos que toda pessoa possui pelo simples fato de ter nascido nesta condição “humana”, configurando-se como gênero, enquanto direitos humanos fundamentais, ou simplesmente “direitos fundamentais” seriam aqueles direitos, espécies do gênero direitos humanos, que em determinado momento histórico, político, cultural e social de um povo, este resolveu positivá-lo no ordenamento jurídico, sobretudo em sua Carta Magna, ou seja, na Constituição Federal.”.
 
[5] O esloveno Slavoj Zizek é filósofo, sociólogo, teórico crítico e cientista social. É professor da European Graduate School e pesquisador sênior no Instituto de Sociologia da Universidade de Liubliana. É igualmente professor visitante em várias universidades norte-americanas, entre as quais, a de Columbia, Princeton, a New Scholl for Social Research, a de Nova Iorque e Michigan.  Elaborou a teoria do real, o simbólico e o imaginário.
 
[6] Em todas as políticas públicas que são determinadas pela excepcionalidade, como por exemplo, o Bolsa-Família traz a exceção do salário insuficiente, que não pode ser melhorado pelo monitoramente das instituições da polícia mundial. Assim como o multirão é a exceção da moradia, que não pode ser mercadoria vendida, porque o salário é insuficiente;o  ProUni é a exceção da universidade pública, substituído por um simulacro de universidade privado para os pobres e os menos favorecidos. Enfim, trata-se de um Estado de Exceção. E, quem é o soberano que tem decidido sobre esse Estado? A resposta é simples: é o mercado.
 
[7] A vida do homo sacer está, portanto, constantemente sujeita a um poder absoluto de morte, o poder soberano. Na obra de Agamben, a noção de soberano, não deve permanecer restrita as concepções modernas. Soberano é o poder que detém a decisão da exceção (a suspensão da lei), em outras palavras, que contém a decisão de tornar uma vida nua e vida matável. Deste modo, o homo sacer e poder soberano consistem em figuras simétricas, na medida em que o soberano é aquele “em relação ao qual todos os homens são potencialmente homines sacri e homo sacer é aquele em relação ao qual todos os homens agem como soberanos”.
 
[8] Apesar de ser uma questão controversa, a luta pelos direitos humanos pressupõe também um consenso a respeito de universais abstratos, tais como o homem, e, portanto, a natureza humana, a razão, a igualdade, a cidadania e a justiça, o Estado de Direito, entre outros. Daí, surgir uma crença ingênua que constrói um ideal utópico de que as nossas sociedades serão redimidas pelo direito, pela norma jurídica, e finalmente, por uma justiça realmente justa.
 
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 22/01/2020
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