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RESUMO
Pretende o texto analisar a educação a distância na terra brasilis perpassando por suas injunções políticas, pedagógicas e jurídicas. Apontando os principais aspectos jurídicos da educação a distância.
Résumé
Voulez-vous le texte à analyser l'enseignement a distance dans le territoire brasilis contournant ses injonctions politiques, éducatifs et juridiques. Révéler la préciosité des technologies utilisées et la façon dont ces architecte d'apprentissage. Soulignant les principaux aspects juridiques de l'enseignement à distance.
- INTRODUÇÃO
Tanto a pedagogia, a tecnologia como processos sociais, freqüentemente caminham juntas, traduzindo uma socialização necessária e preparatória das pessoas para o mercado de trabalho, bem como para aperfeiçoamento do aprendizado.
Excitam também a educação contínua de forma a promover constantes adequações do aprendiz à realidade e às exigências sociais.
É nesse contexto que a relevância assumida pela educação a distância vem se formando e, o objetivo desse paper é exatamente prover abordagem de seus principais aspectos jurídicos.
No contexto histórico-social, presenciamos no século XXI interessante subversão pois a realidade virtual propõe que pessoas aprendam sozinhas (processo a que chamamos de autodidaxia), lidando com máquinas prodigiosas, interativas e de conteúdos intensamente motivacionais.
As diferentes mídias eletrônicas assumem cada vez mais um papel relevante na socialização apesar de ainda identificarmos que a academia se entrincheira em concepções idealistas, métodos tradicionais coimbrões, por vezes, negligenciando os recursos técnicos vistos tão-somente como instrumentos.
As inovações educacionais, as intervenções didáticas e formadoras da aprendizagem decorrem da utilização de tecnologia avançada e transcendem o campo da educação propriamente dita, para protagonizar figura de destaque nas sociedades contemporâneas pós-modernas. Vencendo barreiras geográficas, etárias, culturais e sociais.
Vivemos numa sociedade de informação e conhecimento a nos exigir contínua atualização. O saber perdeu seu caráter estático para ganhar a dinâmica crescente da tecnologia. E, com isso, surgem vários aspectos na interação professor e aluno, da instituição de ensino , professor e aluno.
A ciência e a tecnologia incestuosamente adquirem extremo grau de autonomia tornando-se as mais importantes forças produtivas da atual fase do capitalismo e, impondo a releitura de vários segmentos do conhecimento humano. Propondo igualmente a releitura não só da pedagogia como do direito enquanto ciência.
A generalização do acesso à internet tende a transformar o indivíduo em ser mais racional e menos intuitivo e, portanto, mais reflexivo. Aliás, são elogiáveis as ações governamentais no sentido de estimular a chamada “inclusão digital”.
E tal reflexividade é bem característica das sociedades contemporâneas e onde ocorrem as práticas sociais. São comumente examinadas e reformuladas à luz da informação, alterando assim constitutivamente seu caráter.
Desta forma, as transformações técnicas, econômicas e culturais geram novos modos de pensar, perceber e apreender o mundo. Novos paradigmas de saber, de aprender e de ensinar. Onde o afetivo é sublimado diante do feroz espetáculo dinâmico das relações.
O que monta respeitável desafio tanto no campo teórico como no prático para a educação. Precisa-se mais de educadores do que propriamente de professores. O educador deve dar o exemplo, deve demonstrar valores e vetores ideológicos que sejam norteadores não só da aprendizagem mas também do desenvolvimento das potencialidades humanas.
É exatamente, nesse contexto que se abre o mercado da educação a distância gerando formas inéditas de ensino que podem resultar até em efetiva aprendizagem.
Países como o Brasil, ainda na busca da democratização do acesso à internet e da tecnologia disponível, luta pela redução das desigualdades sociais, têm realizado efetivo esforço político empreendendo engajamentos e qualidade de ensino, aonde se destaca a FGV Online.
É preciso refletir sobre conceito mais amplo que é a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação na educação. A prevalência da comunicação escrita seja nas postagens, ou seja, por e-mails, ou ainda, mensagens privadas exteriorizam a necessidade de se tomar cuidado não só com a forma de comunicação, mas com seu conteúdo principalmente para não se configurar de maneira nenhuma quaisquer dos delitos contra a honra (tais como calúnia, difamação ou injúria) e nem tampouco assédio moral.
É importante igualmente lembrar que o professor-tutor atua como preposto representando a instituição de ensino e, portanto, sua conduta deve estar pautada na ética, na eficiência e na lisura de objetivos.
Também atuam como prepostos o coordenador, o assistente da coordenação, o atendente da secretaria acadêmica e, ainda, o suporte. Deve haver portanto uma padronização de atendimento de forma que sejam atendidos minimamente os direitos dos alunos quer quanto aprendizes, quer quanto consumidores.
Hoje praticamente substituímos o telefonema pelo e-mail (correio eletrônico) e desenvolvemos uma linguagem mais célere e objetiva. Nesse sentido, a educação também deve ser célere e objetiva sem perder qualidade.
A educação propõe a socialização do aprendiz transformando-o em ser social e sociável, capaz de interagir com novos contextos audiovisuais, construindo significados, carregando representações e difundindo símbolos. Perpetuando valores e multiplicando saberes.
Esses novos contextos audiovisuais devem ser filtrados a fim de que não venham constranger e nem serem impróprios aos fins a que se destinam.
Passemos então, a elucidar os múltiplos aspectos jurídicos que envolvem essa nova e contemporânea forma de educação.
Desenvolvimento
O primeiro aspecto jurídico a ser identificado é ligado ao direito autoral quese refere a mediatização técnica, isto é, a fabricação e uso pedagógico de materiais multimídias e que gera novos desafios para os envolvidos nesses processos (como professores-tutores, suporte, coordenação), independentemente das formas de uso. Nesse contexto possui boa valoração o professor-autor.
Deve-se respeitar o direito autoral principalmente com a devida citação do nome dos autores e obras utilizadas para a confecção do material didático. Bem como das fontes de consulta utilizadas.
Aliás, o próprio conceito de distância está relativizado pelas inúmeras possibilidades de comunicação que as novas tecnologias permitem. As distâncias diminuíram e foram sublimadas.
Também o conceito de interatividade carrega dentro de si, enorme ambigüidade, oscilando de um sentido mais técnico e possibilitando ampla interação dos sujeitos intermediados por computadores, telefones celulares, e etc. Mas tal ampla interação deve se pautar pelo respeito e pela preservação da dignidade humana que são diretrizes universais quer do Direito quer da educação.
No futuro próximo no campo da educação experimentaremos a convergência de paradigmas que trará a unificação do ensino presencial e o ensino a distância. Nessa convergência, o ensino a distância importará necessariamente em uma ética mais apurada e até mais específica, como podemos identificar pelas regras de netetiqueta.
Vale a pena propor que elaboremos um pequeno código de ética para professores-tutores no EaD e para alunos e, demais, intervenientes no processo de aprendizagem.
Outro aspecto jurídico é a cessão de direitos de imagem e de produção imaterial como vídeo-aula, apostilas e, etc. Devemos lembrar que tal cessão de direitos será sempre provisória e remunerada(ou pelo menos explicitamente graciosa).
Assim se a instituição educadora pretende divulgar um depoimento de alunos, de professores e, mesmo de coordenadores deve forçosamente solicitar por escrito a autorização para tanto, mesmo que a divulgação seja interna, e no âmbito da intranet.
A violação do direito de imagem e de privacidade é recriminável pois fere diretamente a dignidade humana e poderá acarretar o dano extrapatrimonial, vulgarmente conhecido como “dano moral”.
O fator do tempo tem sido o autêntico nó górdio dos programas de EaD, juntamente com o material didático utilizado, é curial o fiel cumprimento da carga horária proposta, não obstante feriados, dias santos e outras paralisações que possam impedir ou inviabilizar o acesso do discente ao curso on-line.
Figura igualmente relevante é a do professor-tutor que deverá orientar, responder mensagens, e-mails, corrigir trabalhos e, ainda, interagir nos chats aonde acontecem as reuniões on-line. E, propor debates interativos e leituras críticas sobre a disciplina ministrada.
E, ainda administrar as páginas assemelhadas aos blogs, e disponibilizar debates, fóruns e a interação dos alunos. Criar enquetes, lançar desafios que edificam um processo dialogado de aprendizado. A motivação nessa seara é a constante instigação produzida a fim de promover a reflexão sobre os temas estudados.
E para manter acesa a chama da motivação conta-se com o apoio da equipe de pró-atividade que intecepta os alunos ausentes através de telefonemas e e-mails, convocando-os a participarem.
O tutor tem por missão árdua o dever de disciplinar o atuar do discente no ambiente virtual, onde deve prevalecer condutas adequadas e civilizadas quer para os demais alunos, quer para o professor-tutor. É nessa seara que aparece a figura do assédio moral que pode surgir da interação discente/discente , discente/tutor(docente), discente/demais membros da instituição de ensino (coordenação, secretaria, pró-atividade e, etc).
O assédio moral ou terror psicológico é uma das espécies de dano pessoal e seu conceito e características podem variar conforme a cultura e o contexto de cada relação.
No desempenho das funções precípuas de tutor, algumas atitudes podem ser encaradas como assédio moral, como constrangimento ilegal, quando não vier a ser tipificado como um dos crimes contra a honra, (calúnia, difamação ou injúria). É importante citar os dispositivos legais, (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal) e, ainda o artigo 146 do Código Penal.[1]
Nesse particular, ouso recomendar não só cuidado com as palavras utilizadas na comunicação bem como o excesso de informalismo adotado no afã de angariar simpatias. Preservar um tom profissional, educado e formal é ainda o melhor meio de prevenir situações embaraçadoras e comprometedoras.
Ser formal não significa todavia ser frio e distante. Ao revés, significa ser civilizado, polido e elegante. Atento a correta forma de tratar e responder as perguntas, as brincadeiras e quiçá as “provocações” discentes.
Mas, busilis inefável e desagradável apresenta quando exigida tarefa individual ou em equipe de redação própria do aluno. Este ousa apresentar trabalho copiado integralmente da obra de outra pessoa. Sem realizar quaisquer citações e nem expressar sua opinião.
Deixando ao professor-tutor apesar de inúmeras advertências, apenas a única saída de conferir nota zero ao avaliar o plágio apresentado. Os direitos autorais são protegidos pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e, ainda pelo artigo 184 do Código Penal.[2]
Não me refiro à mera de transgressão das regras da ABNT e, nem de erros de formatação do trabalho acadêmico. Refiro-me à má-fé insolvente em apresentar como seu, um trabalho que não é de sua autoria que não traduz a necessária síntese da aprendizagem, e nem apor devidas citações, rendendo justa homenagem ao autêntico autor.
Outro aspecto é o concernente ao direito do consumidor, frisando que a atividade educacional é obrigação de meio, portanto, deve o educador efetivar esforços para que venha o discente usufruir de aprendizagem e capacitação. Sabendo que deverá observar calendários, testes, tarefas individuais, tarefas em equipe e demais verificações de aprendizagem.
Por outro lado, o discente deve acudir e atender as tarefas solicitadas, observar o calendário e realizar as avaliações. A sua contumaz inadimplência afetará certamente o seu desempenho e, poderá comprometer sua aprovação no curso.
Sublinhando que na educação a distância, o aluno deve ler todo material didático e, ainda observar o calendário, entregando pontualmente tanto atividades individuais como as de equipe. Para tanto, é semanalmente são postados Boletins informando todo o desenvolvimento do curso.
Aliás, além de informação e orientação em abundância no EaD deve o sistema da plataforma está acessível regularmente e, havendo, quaisquer transtornos sejam de acessos, os de disponibilização de textos, materiais ou formulários. Há de se flexibilizar prazos de maneira não culminar em prejuízo aos discentes.A flexibilização proposta não poderá obstar o cumprimento do cronograma do curso.
Deve o aluno portanto, por si mesmo, elaborar a síntese da aprendizagem que é um circuito cíclico e contínuo. A flexibilidade permitida pelo EaD não significa descompromisso e nem liberdade total, refere-se efetivamente a uma adequação em virtude da própria facilidade que o ensino a distância proporciona.
Como obrigação de meio, a instituição educadora, não se compromete com o resultado final e, nem garante que o fato da aprovação do aluno realmente corresponde a capacitação plena ou mínima do discente.
Em cursos corporativos on-line, por exemplo, não é demais relembrar que além da participação efetiva do aluno, é indispensável a compatibilização de horários do trabalho com o curso.
De modo a não comprometer o rendimento do aluno e nem inviabilizar o cumprimento das tarefas requeridas pelo curso.
A educação a distância desponta como mais um modo regular de oferta de ensino perdendo seu caráter supletivo, paliativo ou meramente emergencial, assumindo função crescente de relevância principalmente no ensino pós-secundário, seja na formação continuada, cuja demanda cresce exponencialmente.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as normas de cursos e programas de ensino superior e as diretrizes e bases da educação nacional(arts. 44 a 47 e arts. 80 e 81. e Decreto 5.622/2005).
O referido diploma legal demonstra claramente preocupação do legislador com o ensino a distância e a freqüência dos alunos e professores, da mesma forma que o fez, com relação ao ensino presencial[3].
Aliás, constitui fraude ofertar cursos especializantes, MBAs e outros (extensão, pós-graduação e graduação) sem cumprir as exigências feitas pelo Ministério da Educação para autorizar e credenciar os referidos cursos, além de dar aval às certificações emitidas.
Os contratos de consumo que consubstanciam a prestação de serviço educacional devem cumprir e respeitar tanto os direitos dos consumidores bem como a legislação específica da educação.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, considerada lei de ordem pública, estabelece normas que regulam as relações entre prestadores de serviços e consumidores, com o fito de evitar que esses sejam prejudicados por aqueles, vez que, são vistos como a parte mais frágil (vulnerável) da relação.
Cumprindo salientar que a violação dos direitos do consumidor gera responsabilidade objetiva baseada somente no nexo de causalidade, como regra. Sendo aplicável a responsabilidade civil subjetiva quando houver a prestação de serviços feita por profissionais liberais.
Outrossim, cumpre informar que sendo norma de ordem pública não pode ser violada por acordo entre as partes, bem como são consideradas nulas quaisquer cláusulas que violem o direito dos consumidores.
Convém lembrar que os serviços oferecidos pelas instituições de ensino são disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, por se tratarem de relação de consumo.
Para melhor entendimento, considera-se consumidor, neste caso, o contratante está definido em lei, no artigo 2º do CDC[4].
Não podemos desconsiderar a hipótese de lesão aos direitos do consumidor by stander, que, segundo o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor[5], seria o consumidor por equiparação, ou seja, as pessoas que, mesmo sendo alheias à contratação do serviço, terminam por serem vítimas, pois sofreram lesões, em razão de defeitos intrínsecos ou mesmo extrínsecos do produto e/ou serviço.
No caso da educação, temos nítida prestação de serviços, ou seja, trabalho educacional prestado mediante remuneração. Baseada numa ementa, carga horária e objetivando a capacitação dos alunos. Reafirmamos que se trata de obrigação de meio, ou seja, aquela que não se compromete com o resultado, exigindo apenas empenho para o cumprimento da mesma.
São direitos básicos do consumidor em relação a contratação de ensino a distância, direito à informação, proteção contra cláusulas abusivas, educação para o consumo, livre escolha de produtos e serviços, proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva, a proteção contratual, indenização em caso de violação de seus direitos, o livre acesso à justiça, a facilitação para a defesa de seus direitos e a boa qualidade dos serviços prestados.
A prestação de serviços educacionais é exercida mediante a contratação, feita por contrato de adesão. O contrato de adesão não é elaborado ou discutido pelas partes, somente apresentado pronto pelo prestador de serviço ao consumidor... Porém deve conter linguagem acessível, letras padronizadas pela lei (arial tamanho 12), e deve conter destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
A Lei 11.785/08, em seu artigo 1º[6], alterou o parágrafo 3º do artigo 54 do CDC [7], acrescentando a obrigatoriedade da utilização de fonte textual arial de tamanho 12 ou maior, a ser adotado em contratos gerados a partir da data em que entrou em vigor a alteração, dia 23 de setembro de 2008, visando dar maior entendimento aos contratantes.
Na abrangência do Código Civil, encontramos também a proteção aos direitos que podem advir da relação contratual na prestação de serviços educacionais.
Ademais, mister ressaltar que deve ser respeitado o prazo mínimo de duração do contrato estipulado entre as partes, bem como as nulidades de cláusulas que estipulem renúncia de direitos pelo contratante, resultante da natureza do negócio. Há que se dar interpretação mais favorável ao aderente, o teor do que estabelecem os artigos 423 do Código Civil , art. 47 e art. 54, §3º CDC[8].
Um dos pontos importantes que deve ser considerado por instituições de ensino, prestadoras de serviços educacionais, reside na possibilidade de inscrição do nome dos alunos nos Órgãos de Proteção de Crédito, que é considerada cláusula abusiva caso não seja observada a instrução da lei, cujo ditame está elencado no artigo 1º, I da Portaria nº 05 de 2002( da Secretaria- adjunta de logística, tecnologia da informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão[9].
Há de se observar atentamente, que o contrato de prestação de serviços deve possuir em suas cláusulas referência expressa de autorização para a inclusão do nome do aluno em caso de inadimplência no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Também deve constar expresso no contrato de adesão que, a instituição contratada deve, antes de efetivar a inscrição do nome do inadimplente, comunicar, com a antecedência de 30 dias, inclusive com confirmação de recebimento (AR- Aviso de Recebimento).
Conclusão:
Os diplomas legais que se aplicam ao EaD são vários, a saber: a Constituição Federal, CF/88, relevância para os artigos 205 até o 209, o Código de Defesa do Consumidor( Lei 8.078/90) o Código Civil, (Lei 10.406/2002), o Código de Processo Civil, (Lei N.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973), o Decreto nº 3.860/2001 (dispõe sobre a criação organização e avaliação de cursos e instituições de ensino), Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Direito Autoral) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e, ainda o Decreto 5.622/2005 que regulam a organização do ensino superior e regula a avaliação de instituições e cursos.
Lembrando sobretudo no diálogo das fontes e, principalmente na relevância do princípio da preservação da dignidade humana.
Nas sociedades contemporâneas, do conhecimento e da informação as tendências mais fortes apontam para “educação ao longo da vida” (lifelong education) perfeitamente integrada aos locais de trabalho e às necessidades e expectativas dos indivíduos. É a educação participativa e integrada totalmente ao meio social do aluno. E, cada vez mais prestigiando a dignidade da pessoa humana em todas as direções possíveis.
Tudo isso, sem perder de vista, os ideais humanistas de formação do cidadão crítico e criativo, capaz de pensar e de mudar o mundo de forma participativa e gratificante.
Assim, o EaD promove não só a divulgação de conhecimento mas, sobretudo produz a inserção efetiva do cidadão a despeito de suas diferenças culturais, sociais, regionais econômicas, efetivando a democratização do ensino e a possibilidade de um futuro melhor para o educando e para a sociedade brasileira.
Gostaria de agradecer as pessoas que com suas críticas permitiram o aperfeiçoamento desse paper e a toda equipe da FGV Online aonde podemos, nos sentir ‘na família do saber”.
Referências bibliográficas:
TARTUCE, Flávio. Direito Civil Série Concursos Públicos (volumes 1, 2, 3, 4, 5, e 6) Editora Método, São Paulo.
GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil (volumes 1,2,3,4, tomo 1 e tomo 2, 5 e 6) Editora Saraiva, São Paulo.
HRYNIEWICZ, Severo. Para filosofar(Introdução à filosofia). 6ª edição, revista e ampliada, 2006. Editora Lumen Juris.
TEPEDINO, Gustavo e outros. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Volumes I e II, Editora Renovar, Rio de Janeiro.
DENSA, Roberta. Direito do Consumidor. Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos, São Paulo, Editora Atlas.
FILHO CAVALIERI, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo, Editora Atlas.
__________________________. Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Editora Atlas.
VERGARA, Silvia Constant. Gestão de Pessoas. 7a. edição, 2008. Editora Atlas.
SEIXAS. Carlos Alberto e Isabel Amélia Costa Mendes. E-Learning e Educação a distância. 2009. Editora Atlas
BELONI, Maria Luiza. Ensaio sobre a Educação a distância no Brasil. disponível em http://www.scielo.br/pdf/es/v23n78/a08v2378.pdf acesso em 04.09.2009.
LOSSO, Adriana Regina Sanceverino. Reflexões sobsre a Educação à Distancia - O papel do professor tutor na perspectiva da mediação pedagógica. Disponível em http://revistas.udesc.br/index.php/linhas/article/view/1193. Acesso em 04.09.2009.
SANTOS, João Francisco Severo. Avaliação no Ensino a Distância. Disponível em http://www.rieoei.org/deloslectores/1372 Severo.pdf , acessado em 04.09.2009.
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BEHAR, Patrícia Alejandra. Modelos Pedagógicos em Educação a Distancia. Editora Artmed.
MOORE, Michael. Educação a Distância. - Uma Visão Integrada. Editora Thomson.
GONZALEZ, Mathias. Fundamentos da Tutoria em educação a distância. Editora Avercamp
CAMPO, Fernanda C. C. e SANTORO, Flávia Maria. Cooperação e Aprendizagem On-Line. Coleção Educação a Distância. Editora DP&A
Legislação:
http://www.planalto.gov.br/leg.aspAcesso em: 30/08/2009.
[1] Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
[2] Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
[3] Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
[4] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
[5] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
[6] Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
[7] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
[8] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
[9] Art. 1º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que: I - autorize o envio do consumidor, e ou seus garantes, a bancos e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação:
GiseleLeite e DENISE HEUSELER
Enviado por GiseleLeite em 22/01/2020
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