A competência e o NCPC
Tradicionalmente o conceito de competência está relacionado a ser medida de jurisdição, no sentido de ser porção de jurisdição delegada a um certo órgão ou grupo de órgãos.
A jurisdição como atuação estatal visa à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma crise jurídica e gerando com a composição da lide a pacificação social.
No entanto, nem sempre haverá o conflito de interesses a ser resolvido e, segundo porque nem sempre haverá a atividade jurisdicional substituindo a vontade das partes.
Doutrinariamente a jurisdição pode ser analisada basicamente sob três aspectos distintos: poder, função e atividade.
Luiz Guilherme Marinoni aponta o conceito de jurisdição pode variar conforme a época e o tipo de Estado. Portanto, seja um Estado totalitário ou Estado democrático cada um irá possuir um conceito de jurisdição próprio.
Posteriormente, o ilustre doutrinador passou a examinar a jurisdição com base na sua aplicação pelo Estado e nos princípios constitucionais principalmente em razão dos direitos fundamentais.
Afirmando que “a função jurisdicional é consequência natural do dever estatal de proteger os direitos o qual constitui a essência do Estado contemporâneo”.
Enfim, trata-se de dever de tutela de direitos fundamentais. Mas também tem o dever de oferecer-lhe tutela jurisdicional conforme as necessidades derivadas da situação concreta.
Assim a jurisdição deve aplicar a lei na dimensão dos direitos fundamentais, fazendo sempre o resgate dos valores substanciais nestes contidos.
Já de acordo do Fredie Didier Jr., a jurisdição é (...) “a função de terceiro imparcial de realizar o direito de modo imperativo, criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível”.
A jurisdição é técnica de solução de conflitos por heterocomposição, por isso que o terceiro substitui a vontade das partes (substitutividade) e soluciona o conflito de interesses.
A jurisdição como poder exercente da função jurisdicional, produz a norma in concreto. Mas também não confundir o poder jurisdicional, função jurisdicional e a atividade jurisdicional.
O poder jurisdicional não se limita a dizer o direito, mas também impor a satisfação, logo o poder do direito de materializar o direito positivo.
A jurisdição enquanto poder, é dependente do Estado organizado e forte suficiente para interferir na esfera jurídica de seus cidadãos.
Assim, a jurisdição se ocupa da aplicação da norma jurídica ao caso concreto que deve se dar à luz dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais de justiça .
Como função trata-se de encargo constitucionalmente conferido ao Poder Judiciário embora não seja uma função privativa.
Já como atividade a jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente estatal investido da jurisdição no processo.
A função jurisdicional se concretiza por meio do processo . Na condução em determinados sujeitos, investe em determinados sujeitos, como o juiz de direito, que por representar o Estado é igualmente chamado de “Estado-juiz”.
O art. 45 do NCPC prevê o procedimento para a hipótese de ingresso de ente federal em processo que tramite em outra justiça, e consagrando o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal da Justiça (Súmula 105) e que veio substituir o teor do art. 99, parágrafo único do CPC/73.
Assim caso haja a intervenção como parte ou terceiro interveniente da União, empresa pública, autarquia e fundação federais e conselhos de fiscalização da atividade profissional em processo tramitando em “outro juízo” gera a remessa dos autos ao juízo federal competente.
As exceções se referem à recuperação judicial e falência, insolvência civil e acidente do trabalho que continuam na Justiça Estadual, e nas ações que tramitarem perante a Justiça Eleitoral e do Trabalho.
A redação peca por obscuridade quando menciona “outro juízo” em que tramita o processo para então consagrar a remessa dos autos para o juízo federal competente, podendo-se concluir que um juízo federal incompetente será considerado como “outro juízo”.
Outra face obscura da mesma redação refere-se à literalidade faz entender que sempre que um ente federal intervir no processo, mas naturalmente essa intervenção dependerá da decisão judicial.
O dispositivo legal ainda tem omissão referente à competência por delegação . Tramitando o processo na justiça estadual em razão da competência por delegação , a intervenção de um ente federal não acarreta a remessa dos autos ao juízo federal, considerando que o juízo estadual nesse caso atua com competência federal.
O juízo competente, ao receber os autos, decidirá sobre o pedido de intervenção do ente federal. Com a acolhida da intervenção, a ação prosseguirá normalmente perante a vara federal.
Rejeitada a intervenção e sendo excluído o ente federal da demanda, não haverá aplicação do art. 109, I da CF/1988 ao caso concreto, não se justificando a manutenção do processo perante a justiça federal que retornará à justiça estadual, sendo nesse sentido que o art. 45, terceiro parágrafo do NCPC.
Em verdade, não haverá propriamente exclusão porque até que seja deferido seu pedido de ingresso na demanda, o ente federal não estará integrado à relação jurídica processual.
Há, ainda a hipótese de cumulação de pedidos, sendo o juízo estadual para um ou alguns dos pedidos, o pedido que for do interesse do ente federal, não haverá remessa para o juízo federal, mas mera exclusão do pedido por meio de decisão interlocutória terminativa com fundamento na incompetência absoluta. Excepcionalmente, portanto, a incompetência absoluta assumirá a natureza peremptória.
Manteve o novo codex a continência prevista no art. 56, inclusive conceitualmente conforme previsto no art. 104 do CPC/1973. E terá como efeito a reunião dos processos.
Assim quando a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo com relação à ação contida será extinto sem resolução do mérito, do contrário, as ações serão forçosamente reunidas.
Vige clareza na definição das circunstâncias que autorizam a reunião ou extinção de ações de continência, inclusive o legislador, asseverando-se com cautela de não permitir a extinção da ação contida pudesse facultar a “escolha” do juízo pelo autor, já que manteve a reunião das ações quando a ação contida seja de competência prevento . Resta evidenciada a tendência do legislador em enfaticamente disciplinar o processo individual.
Posto que no processo coletivo a extinção não deva ser admitida, salvo se houver identidade do autor, o que raramente ocorre. Apesar de autores diferentes, mas defendem o mesmo direito e, por esta razão, são considerados no plano material com o mesmo sujeito, o que autoriza a continência.
E, desta forma, o único efeito aceitável é a reunião dos processos sob pena de ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição para o autor que tiver ação extinta.
A conexão não exige ações da mesma natureza sendo pacificado pelo S TJ a existência de conexão de ações de execução fiscal, com ou sem embargos, e a ação anulatória do débito fiscal com determinação da reunião das ações perante o juiz prevento para o julgamento simultâneo.
A conexão não exige ações da mesma natureza sendo pacificada pelo STJ a existência de conexão de ações de execução fiscal, com ou sem embargos, e a ação anulatória do débito fiscal com determinação da reunião das ações perante o juiz prevento para o julgamento simultâneo.
A conexão é fenômeno processual que ocorre quando entre duas ou mais demandas houver a identidade de causa de pedir e pedido. Não se deve confundir a conexão com o seu efeito que é a reunião de processos perante um só juízo para julgamento em conjunto.
Convém ressaltar que no NCPC o conceito de conexão continua o mesmo, vide o art. 55, caput e, correspondente ao art. 103 do CPC/73 apesar da substituição do termo “objeto” por pedido, confirmando a interpretação do art. 103 feita pela balizada doutrina no sentido de que a identidade de pedido ou causa de pedir gera conexão.
Resta idêntico o efeito da conexão que é a reunião de ações conexas para decisão do juiz prevento. Há, contudo, que o CPC Buzaid refere-se que as ações seriam julgadas simultaneamente enquanto que o novo codex menciona “decisão conjunta” das ações.
Enfim, registre-se a mudança redacional conforme estatui o art. 58 do NCPC . Entretanto, excepcionalmente o STJ vem admitindo o julgamento de ações reunidas por conexão em momentos procedimentais distintos, quando uma das ações já estiver em condições de decisão de mérito imediata e outra ainda demandar atividade jurisdicional para atingir o mesmo nível de desenvolvimento. Tal realidade não deve se modificar.
O primeiro parágrafo do art. 55 do NCPC prevê que não ocorrerá a reunião de processos de ações conexas, se um dos processos estiver sido sentenciado também se reconhecer a conexão entre execuções fundadas no mesmo título executivo.
Enunciado 235 do FPPC versa sobre a conexão que envolve a execução, mas como acertamento indicado o rol é meramente exemplificativo. Há também a possibilidade de conexão envolvendo o processo de execução ou o cumprimento de sentença além das hipóteses já consagradas em lei.
A novidade cinge-se a reunião dos processos mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam separadamente (diferentes juízos), tal entendimento é aceito plenamente pelo STJ.
Há segundo entendimento pacífico do STJ um autêntico juízo de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, mas deixando claro não ser obrigatória reunião no caso concreto.
Conclui-se que a reunião de ações conexas ou não conexas, mas que gerem risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso seja decididas por diferentes juízos, continua a não ser obrigatória, dependendo sempre de uma análise no caso concreto, onde o STJ identifica a discricionariedade judicial .·.
O art. 62 do NCPC prevê a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei. O que é ratificado pelo art. 54 do NCPC que expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Portanto, o alcance da cláusula de eleição de foro resta restrito à competência em razão do valor e do território (que normalmente são relativas).
Manteve-se a redação dada ao art. 111, caput do CPC/73, o que é lamentável. E, atualmente a competência em razão do valor, só tem aplicação nos Juizados Especiais e nos foros regionais e central.
E, nesses casos, a competência é absoluta. Deveria, portanto o legislador desmistificar essa noção de que a competência pelo valor da causa seja relativa, daí a insistente redação do referido dispositivo constituir um equívoco.
Em boa hora o novo codex estipulou que juízo prevento é o do primeiro registro ou da primeira distribuição da petição inicial, o art. 238 que disciplina os efeitos da citação, exclui como efeito desse ato processual.
A prevenção é relevante fenômeno processual que se dá quando existirem duas ou mais ações conexas, havendo a reunião dos feitos perante um único juízo, para que neste seja proferida a decisão final sobre todas.
O art. 43 do NCPC reprisa o princípio esculpido no art. 87 do CPC/73 mas traz bônus redacional quando afirma que não se perpetua a incompetência absoluta.
O cabimento de conflito de competência previsto no art. 115 do CPC/73 que fora praticamente repetido pelo art. 66, caput do NCPC sendo três as possibilidades de conflitos de competência.
Sendo positivo haver a exigência de que, para que exista o conflito, não bastam, dois juízes se considerarem incompetentes, mas que haja apontamento recíproco de competência.
Elogiável o art. 66, II do NCPC ao exigir que, para a constituição de conflito de competência, que os juízes se reputem incompetentes e atribuam ao outro, a competência.
O MP não terá mais intervenção obrigatória nos conflitos de competência no julgamento. O prazo para a manifestação do MP é de cinco dias e, mesmo sem a devida manifestação do parquet , o processo seguirá seu andamento.
Aliás, seguindo o exemplo já positivado para o mandado de segurança conforme o art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/2009. Não se trata de prazo próprio , ou seja, daqueles que acarretam preclusão temporal, e não parece ser legítimo o desprezo à opinião do MP mesmo que oferecida a destempo.
O julgamento do relator que antes tinha como fundamento apenas a jurisprudência predominante pelo NCPC, passa a ser fundado em súmula do STF ou STJ e do próprio tribunal, além de tese firmada em julgamento repetitivo ou em incidente de assunção de competência.
Merece crítica a disciplina dada ao conflito de competência posto que a omissão quanto à oitiva das partes, rompe com a noção de contraditório participativo, posto que os litigantes sejam diretamente afetadas pela decisão a ser exarada pelo juízo competente.
De fato, no Brasil vivenciamos uma crise de referência normativa juntamente com o hábito de ainda se interpretar o Direito em conformidade com os tradicionais métodos de interpretação. Assim, a súmula vinculante acena com limitação voluntária a atividade do juiz brasileiro que permanece instalado numa ambiente cultuado pelo poder.
Mas, em verdade, pretende-se ocultar uma questão mais gravosa que é relativa ao excessivo número de processos em tramitação na justiça brasileira e a deficiência gritante do ensino jurídico brasileiro, basta que consultemos os índices baixos de aprovação dos Exames da OAB.
De qualquer modo, o novo CPC traz um engajamento maior com a celeridade e efetividade processual, sem abrir mão da segurança jurídica além de conferir merecida homenagem aos precedentes jurisprudenciais e ao labor do judiciário brasileiro.
Referências
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2015.
SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. 3ª edição. Niterói: Impetus, 2014.
MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 21/11/2015