Teoria do Crime
É a parte da Dogmática Jurídico-Penal que estuda o crime como fato punível, do ponto de vista jurídico, para estabelecer e analisar suas características gerais bem como suas formas especiais de aparecimento.
Crime, em sentido amplo, é a conduta humana (ação ou omissão) violadora da norma penal. De modo mais restrito, tem-se que é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa, ou, ainda, que a lei comina pena de morte (em raras hipóteses). Distingue-se da contravenção, em que as penas são menos graves.
(in Dicionário Jurídico Humberto Piragibe Magalhães e Christovão P. Tostes Malta).
CRIME
Derivado do latim crimen (acusação, queixa, agravo, injúria), em acepção vulgar, significa toda ação cometida com dolo, ou infração contrária aos costumes, à moral e à lei, que é igualmente punida, ou que é reprovada pela consciência.
Ato ou ação, que não se mostra abstração jurídica, mas ação ou omissão pessoal, tecnicamente, diz-se o fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado.
Distingue-se da contravenção, indicando-se esta a violação da lei ou falta de observância de seus dispositivos, que se pune como meio de defesa das instituições mantidas.
O crime se estrutura por seus elementos material (objetivo) e moral (subjetivo).
O elemento material evidencia-se na ação ou omissão; o elemento moral na imputabilidade de que resulta a responsabilidade criminal, fundada na culpa ou no dolo do ato praticado, com o qual se viola a lei penal.
Nesta razão, assente está que o crime deve resultar de ação ou omissão, voluntária ou intencional, contra a lei penal, a qual constitui sua causa, sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O resultado da ação ou omissão é que pressupõe a existência do crime; a quem lhe deu causa é que se imputa a ação ou omissão criminosa.
Na relação de causalidade está a imputabilidade criminal, seja voluntária (dolosa), ou intencional (culposa).
O crime diz-se consumado ou tentado.
Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstância alheia à vontade do agente.
V. "Delito".
DELITO
Derivado do latim delictum, de delinquere, é, em sentido geral, aplicado para significar ou indicar todo fato ilícito, ou seja, todo fato voluntário, que possa resultar numa reparação, sujeitando aquele que lhe deu causa às sanções previstas na lei penal.
Nesta razão, compreendido o delito em civil e em penal, assinala-se a justa diferença entre os sentidos revelados por um e por outro.
O ilícito civil, que dá caráter ao delito civil, advém quando a ação ou a omissão culposa ou dolosa traz prejuízo ao patrimônio do ofendido ou dano físico à sua pessoa, em virtude do qual se funda a justa reparação civil. E, em regra, independe da natureza penal do fato.
De igual modo, nem sempre o ato criminoso ou o fato ilícito dá motivo a esta reparação, pois que ela se funda em prejuízo realmente causado. O delito civil, em regra, é de caráter material.
No entanto, pelo princípio penal, o delito, como tal qualificado em lei, tanto se pune pela consumação como pela tentativa, pois que para ela não se atenta como fundamental a evidência do prejuízo ao ofendido, mas a transgressão ao preceito imposto em bem da coletividade.
É, assim, o crime, especificamente definido.
Nesta razão, o sentido de delito tem um âmbito genérico, de que o crime e a contravenção se dizem espécies.
E, nestas condições, costumam assinalar os delitos em delito civil, delito penal, delito correcional, delito fiscal, delito funcional, etc., sendo compreendidos e definidos segundo o próprio sentido que lhes emprestam os qualificativos adotados.
Dessa forma, o delito, em amplo sentido, mostra ser o ato que transgride ou ofende as leis ou os preceitos instituídos pelo Direito.
Traz, por isso, significação mais ampla que a do crime, que mais propriamente se diz a ação ou omissão, que viola a lei penal, desde que imputável a alguém, e se mostre dolosa ou culposa.
Vide: Crime.
(in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, Editora Forense).
Não há, no Direito Penal pátrio, diversamente do que ocorre em outros sistemas legislativos, distinção entre crime e delito; tais expressões são empregadas como sinônimas. Fato punível é designação mais ampla, abrangendo crime (ou delito) e contravenção, que constituem distintas espécies de ilícito penal.
Não há diferença substancial entre crime e contravenção. Esta constitui apenas a infração penal de menor gravidade caracterizando-se pela pena cominada ao fato. O art. 1º da antiga lei de introdução ao CP dispunha: “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples, ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.Esse critério continua em vigor. Em nosso direito, portanto é possível saber se um ilícito constitui crime ou contravenção, atentando-se exclusivamente à pena cominada.
O conceito de crime estabelece-se através de um processo de abstração científica, a partir do Direito Penal vigente. Através dele determinam-se as características gerais de toda conduta delituosa descrita nas leis penais e por isso mesmo constitui ele a noção básica e fundamental do direito punitivo.
Crime é a ação (ou omissão) típica, antijurídica e culpável. Isso quer dizer que não há crime sem que o fato constitua ação ou omissão: sem que tal ação ou omissão corresponda à descrição legal (tipo) e sejam contrárias ao direito, por não ocorrer causa de justificação ou exclusão da antijuridicidade. E, finalmente, sem que a ação ou omissão típica e antijurídica constitua comportamento juridicamente reprovável (culpável).
A doutrina clássica indicava como formas especiais de aparecimento do crime a tentativa e a participação (co-autoria). Alguns autores incluíam aqui, igualmente, o concurso de crimes (arts. 69 e 70 CP), que, ao nosso ver, pertencer à teoria da pena.
A tentativa é a realização incompleta do crime. Inicia-se a execução criminosa, deixando o crime de consumar-se por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II CP).
Concurso de pessoas é a designação genérica de nossa lei que compreende a co-autoria propriamente dita (realização da conduta típica com pluralidade de autores) e a participação (concurso na ação típica de outrem). No concurso de pessoas um só crime é praticado por mais de um agente (art. 29CP).
A doutrina moderna do delito prevê como formas especiais de aparecimento a do crime culposo e a da omissão punível, que apresentam características peculiares e sistematização distintas.
Crime é essencialmente conceito jurídico, enquadrando-se na teoria geral do direito. A essência do crime reside em juridicidade, ou seja, em seu aspecto de fato estabelecido pelo direito.
Constitui o crime conduta contrária ao direito, situando-se na vasta categoria do ilícito jurídico em geral. A distinção entre ilícito penal e civil está na conseqüência jurídica de um e de outro. O ilícito penal tem como sanção a pena criminal; o ilícito civil, a obrigação de compor o prejuízo, de ressarcir, seja pela restituição ou pela indenização. Já o ilícito extrapenal (administrativo, disciplinar etc.) não apresentam distinção ontológica, mas apenas extrínseca e legal. Não existe diferença substancial entre o ilícito civil e o penal; tal diferença é apenas de grau e qualidade. O ilícito penal é mais grave, atingindo os mais importantes valores da via social.
Crime é fato jurídico, sendo acontecimento relevante para o direito, provocando o nascimento, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica. Estes fatos jurídicos dividem-se em fatos naturais (ou em sentido estrito) e fatos voluntários (ou atos jurídicos).
OS fatos voluntários ou atos jurídicos subdividem-se em dias grandes categorias, a dos atos lícitos e a dos atos ilícitos. Os primeiros praticados de acordo com o direito e podem ser declarações de vontade dirigidas a produzir efeitos jurídicos (negócios jurídicos), ou ações positivas ou negativas, que produzem efeitos jurídicos, sem serem dirigidas a produzi-los.
Os atos ilícitos são penais ou extrapenais, conforme consistam na violação do direito penal ou direito extrapenal.
Crime é ato ilícito penal. Impropriamente, o Código Civil só estabelece os atos jurídicos como sendo somente os atos lícitos.
Em doutrina cogita-se de conceito formal e material e até do conceito analítico de crime. O primeiro corresponde a definição nominal (relação de um termo àquilo que o designa); o segundo, a definição real, que procura estabelecer o conteúdo do fato punível. O conceito analítico, de grande importância técnica, indica as características ou elementos constitutivos do crime.
Crime formal
É toda ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena.
Crime material
É um desvalor da vida social, se proíbe tal prática com o escopo de evitar o dano ou perigo a um bem ou a um valor da vida social.
O conteúdo daquele desvalor social é substancialmente dado pelo dano ou exposição a perigo de um bem jurídico.
Bem jurídico é todo valor da vida humana ou social protegido pelo direito. O desvalor que é o conteúdo do crime, por vezes deflui não do resultado do dano a um bem, mas sim da modalidade da ação, que apresenta intensa reprovabilidade social. Isso significa que o desvalor que se considera não está no dano ou perigo sofrido por um bem, mas, por igual, por vezes, na própria conduta delituosa.
Crime é, assim, numa definição material, a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena.
O crime, segundo Ihering, atenta contra as condições de existência da sociedade.
Tal definição sublinha que crime é essencialmente um conceito jurídico, não há crime, sem norma penal.
Não existe um conceito naturalístico, sociológico ou criminológico de delito sem a devida previsão legal. É necessariamente um conceito normativo, ou seja, é a infração às proibições ou mandados estipulados pelo legislador sob ameaça de pena.
Conceito analítico
Analíticos, pois se refere aos elementos que o compõem, iniciando-se tal empreitada por Carmignani (1833), Deciano (1551), definia o crime como fato humano (dito ou escrito) com dolo ou culpa que pela lei vigente é nula sua justa causa. E, Bohemero indicava em 1732 como elementos essenciais ao crime o factum (ação voluntária), a laesio juris, a imputabilitas e a sanctio poenalis, o que modernamente representaria a ação, a antijuridicidade, a culpabilidade e a punibilidade.
Carmignani adotou a expressão forças, que Carrara julgava preferível a elementos. O fato delituoso exigiria o concurso de uma força moral e de uma força física. Por força moral entenderíamos como a culpabilidade (ou a vontade inteligente) e o dano moral do delito, constituído pela intimidação (dano imediato) e pelo mau exemplo que o delito apresenta; na força física teríamos a ação com que o agente executa o desígnio malvado e o dano material do delito.
A concepção clássica reduziu os elementos ao sistema bipartido com que identifica o crime um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O objetivo seria ação ou omissão típica, seja, a conduta e o resultado correspondentes ao modelo legal do fato punível. O subjetivo seria a culpabilidade, concebida como vontade criminosa (dolo) ou negligência (culpa).
A doutrina alemã mais rigorosa traçou o requisito da tipicidade (a partir da obra de Beling) e da antijuridicidade (a partir da teoria das normas de Binding). Define-se, finalmente, o crime como ação ou omissão típica, antijurídica e culpável.
Ação significa atividade conscientemente dirigida a um fim.
Omissão significa abstenção de atividade de que o agente poderia e devia realizar.
Típica correspondente a um tipo de delito, ou seja, a um modelo legal de fato punível.
Antijurídica contrária ao direito, por não existir qualquer permissão legal para a conduta (legítima defesa, estado de necessidade, etc.).
Culpável é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta ilícita de imputável que tem ou pode ter consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível um comportamento conforme ao direito.
O crime é um todo unitário, a análise não pressupõe que seja fragmentável. Taine traça o entendimento de que como percepção dos fatos distintos, ou com observação em ordem sucessiva das qualidades de um conceito.
Sendo mesmo a expressão elementos de todo inadequada, sendo mais apropriado chamar-lhe de requisitos.
Crime é o conjunto dos pressupostos da pena. A análise revela que são indispensáveis; um tipo de comportamento ilícito típico, antijurídico e culpável.
Em certos casos excepcionais, a existência do crime, além das características gerais que indicamos, exige mais que ocorra condição objetiva de punibilidade (que é condição exterior ao modelo legal de conduta punível (tipo), de que depende a ilicitude penal do fato). É o caso, por exemplo, dos crimes falimentares, que dependem sempre da sentença declaratória de falência, que é condição objetiva de punibilidade.
Bibliografia
Fragoso, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal: parte geral
Editora Forense, 1985.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 17/04/2007