"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos

Sobre a sentença e a coisa julgada
(considerações gerais sobre os conceitos, evolução histórica e o posicionamento da atual doutrina e jurisprudência).



O surgimento do interesse público é ativado pelo processo entendido como instrumento estatal de exercício da tutela jurisdicional e, ainda pela iniciativa das partes que no ato da propositura da competente ação, corrompe e retira a inércia da jurisdição que se notabiliza por ser um poder provocado e provisório, pois que oficialmente comprometido com o fim de compor os litígios e, ipso facto, por fim à lide, e, assim finalmente promover e assegurar a paz social.

O processo desenvolve-se através de uma relação complexa de atos seriados, muito embora seja uma relação jurídica unitária, formada pela integração de seus sujeitos e visando sempre a extinção, pois sua natureza é completamente incompatível com a perpetuação temporal.

É óbvio que a eternidade do interesse público é incompatível até com a sua função primordial do direito que deve ser garantir a paz e a segurança social.

O processo é, sobretudo, uma ferramenta de operação do direito. Somente a manifestação judicial é dotada de certeza, pois apenas esta se reveste da coisa julgada.

Como bem asseverou Büllow, o processo não é um fim em si mesmo e, está a serviço do direito material. O processo é, sobretudo, método.

Ainda que se no plano científico haja um mar de verdades provisórias, há de se trabalhar com um mínimo ético e seguro capaz de resolver litígios de forma permanente enquanto tal decisão se dê com respeito ao direito processual, ao modus, e à substância de direito, ou seja, ao direito positivo aplicável ao caso concreto.

A jurisdição já se assentou que possui caráter substitutivo, com a finalidade de solucionar os conflitos interindividuais verificados (lides, litígios) para dar cumprimento ao que já está reconhecido como direito, em situação devidamente acertada por sentença, pelo processo de conhecimento.

O processo de conhecimento visa, essencialmente, à composição da lide, que se verifica no processo, pela sentença de mérito, correspondente a matéria de fundo sobre a qual deve recair o julgamento final e definitivo com a conseqüente extinção do processo.

Porém, o processo pode vir a ser extinto sem que haja o julgamento do mérito, quando ocorrerá questão procedimental referente quer ao processo ou a ação, mas ainda assim, por ato terminativo denominado sentença, expressando uma manifestação final do poder jurisdicional na relação processual.

Numa breve visão histórica, nos deparamos que no Direito romano, o objetivo do processo era a atuação da vontade da lei em relação a denominado bem da vida (res in iudicium deducta).

A partir do período formulário, o Direito romano separa o processo em dois estágios, in iure (cuja figura principal era o pretor) e in iudicio (em que o principal era o judex), em que se evidencia a finalidade do processo como especialização da lei: a lei formulada para casos concretos que era aplicada aos fatos, ou seja, na sententia consagrava a condenatio ou a absolutio, em ato.

Todo o processo romano gravitava em torno da sentença, ato de vontade estatal, no qual se sacramentava a vontade concreta da lei.

Daí o porquê o conceito romano de coisa julgada, que era a res in iudicium deducta, o bem jurídico disputado pelos litigantes, depois que a res (coisa) foi iudicata, isto é, reconhecida ou negada ao autor. Numa acepção vulgar, a coisa foi literalmente julgada.

O termo romano destinado à sentença significava o ato final do processo, no qual se verificava a absolvição ou a condenação (ou seja, a rejeição ou o acolhimento da demanda).

Era a sentença romana bem distinta dos demais pronunciamentos indispensáveis ao curso processual que eram denominados interlocutiones, pois desconheciam os romanos o termo sententia interlocutória, surgido bem mais tarde, lá no direito intermediário.

Os romanos acreditavam que somente a sentença poderia pôr fim a contestabilidade de um bem jurídico, por isso, poder-se-ia opor em subseqüente processo em que fosse contestado o mesmo bem, a res judicata.

Somente a sententia era apelável, nunca a interlocução.

O direito intermediário (também conhecido como romano-canônico), perto do séc. XII, o conceito de sentença sofreu sensíveis modificações, e, passou a abranger, também a resolução de questões, quando eram denominadas sententiae interlocutoriae em oposição à sententia definitiva. Porém com disciplina análoga a desta quanto ao nome, forma, recorribilidade e efeitos.

Para o Direito Canônico conforme José Rogério Cruz e Tucci e Luiz Carlos de Azevedo, a sentença é ato central da fase decisória e deve o juiz estar imbuído de certeza moral acerca do thema decidendum.

Sendo a referida certeza oriunda de convicção produzida no espírito do juiz pelas provas e dados que constam do processo (ex actis et probatis). A certeza moral não é simplesmente subjetiva, mas a que surge em razão de convicção objetivamente fundada baseada em razões e fatos.

Mesmo a sentença no Direito Canônico deve ser fundamentada ex vi o cânone 1.613. Com efeito, também lá se repudia a eternização das pendências judiciais ao reconhecer como inalterável, após a preclusão dos prazos recursais, não sendo mais admissível nenhuma impugnação.

Assim, na evolução a clareza inicial da sentença passou a se obscurecer, pois além de definir questão de fundo (de mérito) passou também a esclarecer as questões processuais incidentes.

A coisa julgada passa então não mais traduzir segurança e certeza no usufruir dos bens jurídicos, mas a representar uma presunção de verdade do que foi declarado pelo juiz e, aplicava-se indistintamente tanto à decisão última quanto às decisões incidentes no processo.

Assim, a equiparação das decisões interlocutórias à sentença, quanto à sistemática aplicada, tornando imutável a decisão irrecorrida, afronta o ideal romano que era originalmente de ser a garantia e a segurança das decisões.

A necessidade da finalização do processo veio a esboçar na sistemática processual moderna uma valorização especial à coisa julgada, como expressão da própria soberania do Estado, em última análise, um ato administrativo e de atendimento ao interesse publicado dotado de presumida validade e eficácia pela necessidade de estabilidade do poder estatal na expressão judiciária.

Quanto à natureza jurídica, a sentença como atividade tipicamente jurisdicional, exercida pelos órgãos da jurisdição, tendo por escopo ou a solução da lide ou o reconhecimento da questão processual que a impeça.

Até a prolação da sentença, questiona-se em doutrina, se é um ato de inteligência ou de vontade magistrado.

A sentença, na opinião de Arruda Alvim é ato intelectual de índole ou estrutura predominantemente lógica, que pressupõe apuração dos fatos e identificação das normas aplicáveis, através da qual o Estado-juiz se manifesta, concretizando a vontade do legislador, traduzida ou expressa pela lei. Sendo de qualquer forma, indispensável à hermenêutica jurídica.

Enxerga-se no ato interpretativo da norma também além da mera lógica, um ato de inteligência do magistrado.

José Monteiro citando Rocco defende ser a sentença, um simples ato de inteligência do juiz, sem lhe caber qualquer emanação de vontade, reduzindo-se o trabalho judicial em lógica de aplicação da norma legal e geral ao caso concreto. Lógica eivada e hermenêutica e concatenação.

A sentença, grosso modo, declara sempre à vontade da lei e, não poderá ser modificada nem pela vontade do juiz.

Outras correntes, dentre as quais Büllow, Degenkolb, Chiovenda, Carnelutti, Amaral dos Santos, Goldschmidt, sustenta que, a sentença além do juízo lógico de inteligência para a aplicação da vontade da lei, comporta também um ato de vontade do juiz como órgão do Estado que se concretiza num comando.

Sem dúvida, a natureza da sentença escapa a lógica reta e matemática, conforme nos ensina Ricardo de Oliveira Silva, posto que o investigador do direito não tenha como reproduzir em laboratório os fatos da vida para que, através de uma atenta observação in loco, venha depois se pronunciar, se daqueles fatos decorre ou não o direito afirmado.

A sentença traduz uma lógica do razoável segundo as palavras de Recassen Siches e aplicada dentro dos limites da razoabilidade exigidos pelo direito e de forma a produzir
o direito (a emanação do geral para o particular).

Deve o juiz pautar-se em critérios de valor que inspiraram o legislador e pelos objetivos propostos ao veicular a norma, mas sempre tendo em vista o contexto social. Daí a relevância de um direito essencialmente principiológico.

Neste sentido, Ihering chega a afirma de que o “fim é criador de todo o Direito, não havendo norma que não deva sua origem a um fim, a um propósito, isto é, a um motivo prático”, e, neste sentido, o art. 5 da Lei de Introdução ao Código Civil determina que a aplicação da lei atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Com propriedade magistral leciona Luiz Fux que o art. 1º da Lei 11.232/2006 empresta um nouveau conceito à sentença ao dispor in verbis:

Art. 162 (...)

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.

Procede a reforma um ajuste vocabular, sendo sentença o ato estatal dotado de soberania e imperatividade características da função jurisdicional, quer extinção o processo com ou sem apreciação do mérito.

A redação do novel art. 162 do CPC torna mais do que explícito que não se pode considerar “sentença” a liminar satisfativa concedida na forma dos arts. 273 e 461 do CPC, sob o nome juris de tutela antecipada.

È que doravante a sentença por força da reforma passou a ser auto-executável, inaugurando fase nova de “cumprimento” sem solução de continuidade, por isso que inadequado aduzir-se à extinção do processo.

Sentença, portanto, é a resolução que pode ser de mérito, quando analisa as questões de fundo por ato intelectivo do juiz ou pela vontade das partes, ou resolução formal meramente terminativa, quando acolhido os óbices processuais previstos no art. 267 do CPC.

Salienta Humberto Theodoro Junior que mesmo incompleta, a condenação é sentença, e o recurso manejável é a apelação. Só se deverá considerar como sentença o ato decisório que não configure decisão interlocutória. Propõe o eminente doutrinador que deve ser sentença aquilo que resolve por inteiro o objeto principal do processo pendente de acertamento em juízo. Se o pronunciamento não contém essa abrangência, não pode ser considerado como sentença.

Dentro da sistemática brasileira, a sentença é ato do juiz, na forma do art. 162 do CPC.
E, dentre os pronunciamentos judiciais, a sentença é uma espécie.

Moacyr Amaral dos Santos define sentença como ato processual culminante do processo, proferindo-a o juiz dá cumprimento à obrigação jurisdicional do Estado. Por ela se esgota a função do juiz.

Para Ovídio Baptista da Silva, a idéia de que a sentença seja o ato processual de encerramento da relação processual é aceita no direito moderno.

Para Humberto Theodoro Junior, a sentença é ato processual que finda a função perante a qual fluía o processo.

Para Vicente Greco Filho assevera que a definição legal anterior a reforma dada pela Lei 11.232/2006 conceitua sentença como decisão terminativa, ou seja, aquela que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Na concepção doutrinária, sentença, em princípio, é a decisão de mérito, ou seja, a que define ou resolve a lide, principal ou incidental. É o ato-fim do processo.

Sentença é ato decisório que põe fim ao processo, entendido como a totalidade das relações processuais. O provimento que extinga algumas das relações processuais, mas deixe intacto o processo – igual a procedimento – respeitante a outra que subsiste, será decisão interlocutória (JTA, 47:76). Tem sido este o posicionamento jurisprudencial dominante.

Discrepando do estatuído no diploma legal brasileira, vem Alexandre Freitas Câmara, definir sentença como ato pelo qual o juiz põe fim ao seu ofício de julgar, resolvendo ou não o mérito da causa. O motivo de encara como falha a definição do legislador pátrio é que sentença não põe termo ao processo, o qual só se extingue quando da formação da coisa julgada formal.

Alexandre Freitas Câmara consigna que pelo direito objetivo vigente são sentenças tanto os provimentos finais (em sentido cronológico e lógico) que resolvem o objeto do processo (art. 269 do CPC) como aqueles que não o fazem ( art. 267 do CPC).

Merecidas críticas são dirigidas ao verbo “implicar”, que faz crer que sentença seja qualquer ato que se enquadrasse em alguma das previsões do arts. 267 e 269 do CPC. Continuam a ser sentenças os atos judiciais que põem termo ao processo (rectius, ao módulo processual de conhecimento), sem resolução do mérito, na forma do art. 267 do CPC. Como seriam também sentenças, as que tivessem dado resolução ao mérito, ainda que não se pusesse termo ao módulo cognitivo.

A nova redação do art. 463 do CPC não faz qualquer menção de que o juiz, através da sentença, acabe seu ofício jurisdicional. Apesar disso, Alexandre Câmara afirma que sentença continua a ser ato final.

Ressalte-se que a assinatura dos juízes em seus atos jurisdicionais poderá doravante ser eletrônica, prevê o parágrafo único do art. 164 do CPC conforme redação dada pela Lei 11.419/2006.


Chama-se coisa julgada formal quando decorre a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, ou seja, não cabe contra esta mais qualquer recurso. É o momento do trânsito em julgado. Tenha ela resolvido ou não o mérito da causa.

A coisa julgada formal seria assim comum a todas as sentenças, enquanto que a coisa julgada material só se poderia se formar nas sentenças de mérito.

Poder-se-ia dizer que todas as sentenças transitam em julgado ( e atingem a coisa julgada formal ou a imutabilidade da sentença), mas apenas as sentenças definitivas alcançam a autoridade da coisa julgada.

A coisa julgada formal seria um pressuposto lógico da coisa julgada substancial. Mas não são os efeitos da sentença que se tornam imutáveis e sim, o seus conteúdo ( a fixação da norma in concreto reguladora do caso concreto) que se torna imutável e indiscutível quando da formação da coisa julgada.

Assim ainda que desapareçam os efeitos da sentença, não mais se poderá duvidar de que a sentença revela resolução proposta pela cognição judicial.

Com efeito, Barbosa Moreira, na classificação legal das decisões, se o ato decisório é proferido no curso do processo e, se limita a decidir uma das chamadas questões incidentes, ele se denominará decisão interlocutória. Alertando que o tal ato só é desafiado pelo recurso de agravo cuja modalidade standard é o retido.

J. Frederico Marques escreveu: “A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo”. (Instituições de direito processual civil, 1960, v.5, p.41).

Assim, não farão coisa julgada material, as sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária, sejam de processo conhecimento, seja de processo cautelar, bem como as decisões que encerram o processo executivo (do Livro II do C.P.C.), ainda que se tornem também imodificáveis na mesma relação processual. Também não fazem coisa julgada material as decisões em processo cautelar, salvo as hipóteses de medidas nitidamente satisfativas.

E se o ato puser termo ao processo, ou melhor, ainda, ao procedimento em primeiro grau – porque é claro que o processo pode eventualmente prosseguir – então cairá dentro da classe das sentenças, pouco importando o conteúdo desse ato.

No entanto, segundo Teresa Arruda Alvim Pinto esclarece que o conceito de sentença deve ser extraído da própria lei processual, mas, exclusivamente dos arts. 267 e 268 do Código de Processo Civil, o ato judicial que se distingue dos demais pelos conteúdos dos citados dispositivos.

Refere-se à sentença formal e substancialmente de mérito, aquela pela o juiz acolhe ou não o pedido do autor, retornando-se aos primórdios da conceituação romana de sententia. Não nos esquecendo também que é sentença a que acolhe apenas parcialmente o pedido, até por ser bastante trivial se pedir mais do que se deve ou se tem direito.

Aliás, alguns doutrinadores só identificam o fenômeno jurídico propriamente dito no momento de sua aplicação ao caso concreto, dizem eles que antes disto é tudo muito hipotético e abstrato. É quase filosófico.

Antes de tudo, é conveniente discernir recurso à sentença, de rescindibilidade à sentença, pois além de serem distintos os conceitos, o segundo de forma alguma reavalia a questão julgada, apenas a desconstitui.

Estabelecemos três teses relativas ao conceito de coisa julgada. A primeira defendida por Celso Neves, que se pode considerar como a doutrina clássica, pela qual a coisa julgada é o efeito que torna imutável o conteúdo declaratório da sentença.

A segunda tese conceitual foi a de Liebman caracterizando a coisa julgada como qualidade que se acrescenta aos efeitos da sentença tornando não apenas seu conteúdo imutável, mas igualmente imutáveis os seus efeitos.

Nas palavras de Liebman, in verbis: “A autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, como postula a doutrina unânime, mas, sim, modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própria sentença, algo que a esses efeitos se amalgama para qualificá-los e reforçá-los em sentido bem determinado (in Eficácia e autoridade da sentença, trad. bras., 2. ed., 1981, p.46).

A diferença entre considerar a coisa julgada como efeito declaratório tornando indiscutível, depois de ultrapassados todos os meios de impugnação que possam atacar a sentença (ou seja, com a cristalização e solidificação da coisa julgada formal, e ocorrendo em definitivo o encerramento da causa, a declaração que forma o conteúdo do veredicto, torna-se imune a qualquer discussão futura, entre as mesmas partes).

Na ótica de Liebman, a coisa julgada ao invés de corresponder ao efeito declaratório da sentença, será a qualidade (grifo nosso) que, a partir de um dado momento, uma vez publicada a sentença, recaindo no domínio público, acrescenta-se tanto ao conteúdo do ato jurisdicional, quanto aos seus efeitos, tornando imutáveis o comando sentencial e seus efeitos.

Surge a terceira tese, contemporizando os elementos das definições anteriores, apesar de divergir, considera a coisa julgada como a qualidade que torna indiscutível o efeito declaratório da sentença, uma vez exauridos os recursos com que os interessados poderiam atacá-la.

É curial esclarecer que nem todo ato jurisdicional possui a possibilidade (apesar de conter componente declaratório) de se tornar coisa julgada.

Quando se cogitar em rescisória, fala-se prioritariamente em anulabilidade de sentença por esta se aplicar ao caso diverso do que há na realidade. É praticamente uma novação processual.

Outra questão igualmente relevante é se o interesse público se perpetua, a órbita individual se compadece e mingua e, fatalmente, teremos um perfil inadequado de Estado, em versão autoritária e até se houver excessos arbitrária. Tal ponto de vista é inclusive endossado por Carnelutti. A ordem jurídica há de conciliar a órbita do Estado com a órbita do indivíduo.

A forma de extinção do processo sem julgamento de mérito é proferida por sentença terminativa (art.267CPC), é meramente declaratória da inexistência do direito do autor a uma sentença de mérito, pois há a carência dos requisitos capazes de estruturar quer a relação jurídica de direito material (quer ainda das condições da ação) , ou seja, seus pressupostos processuais.

É aquela velha história quem tem que pedir e tem que saber como!!! E ainda fundamentar o pedido em direito sólido. Não se aplica o direito ao caso concreto, pois não há a adequada estruturação quer material ou formal da lide.

A sentença deve trazer a relativa certeza ou a “certeza razoável” do direito argüido caso contrário, não se compõe o litígio e nem galga a tão pretendida e sonhada paz social.

A segunda forma de extinção processual é devida a autocomposição das partes, quer pela renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido ou transação (art. 269, II, II e V do CPC), porém cabe ressaltar que tal modalidade extintiva não é aplicável indistintamente a todos os direitos. E sim, aos chamados direitos patrimoniais. E o direito à filiação não se insere entre estes.

Não é exercida pela jurisdição tal forma de extinção, pois neste caso, atua-se como mero homologador revestindo a sentença do caráter de título executivo judicial, capaz de habilitar a parte prejudicada a compelir à outra parte inadimplente ao cumprimento do acordado.

É curial também se observar as alterações recentemente sofridas no que tange a execução de título executivo judicial.

Por esta razão, a homologação é para alguns, entendida como equiparável à sentença de mérito propriamente dita, pois o caráter homologatório chancela se é possível à transação e, se as partes e o objeto da transação preenchem todos os requisitos de existência e de validade para a transação lograr efeitos de extinguir a lide. Pois nem todos são acordos são viáveis legalmente.

Igualmente extingue-se o processo, por outros meios, quando há o reconhecimento da prescrição e da decadência e tal decisão também pelo legislador é equiparada à sentença de mérito, tal forma extintiva deve-se à força fulminante da decadência (onde em verdade se extingue o direito material alegado pela parte) e pela prescrição (onde se modifica a pretensão, o direito de ação e que atinge indiretamente o direito material).

Com a sentença, resta então, pacificado o conflito de interesses entre as partes.

Por fim, a forma normal ou natural de extinção processual que corresponde à sentença de mérito quando há real produção do direito saído da égide abstrata e genérica da norma jurídica para incidir direta e particularmente ao caso concreto. Cumprindo uma migração metafísica com reflexos nitidamente sociais e políticos.

Uma vez proferida, publicada a sentença, está esgotada a atividade jurisdicional no processo, só podendo alterá-la com o fito de corrigi-la, de ofício, por erro de cálculo ou alguma inexatidão material através de embargos declaratórios.

A sentença é ato formal e lógico e se submete aos pressupostos elencados nos art. 458 CPC produz a dialética processual onde é a síntese que deve demonstrar na fundamentação, os motivos de fato e de direito que a jurisdição colheu e, por fim dirigiu a sua conclusão. A sentença fundamentada representa ato jurisdicional não arbitrário. Representa a escorreita prestação jurisdicional num Estado de Direito.

É certo que as sentenças terminativas e as definitivas previstas no art. 269 II a V do CPC dispensam tal estrutura, sendo, todavia indispensável que expressamente declare se acolhe ou rejeita o pedido do autor. Aceita-se, nesses casos, uma sucinta fundamentação.
  
Há de se distinguir o conteúdo da sentença, e identificar qual porção da sentença que se tornará imutável, ou como prefere Ovídio A. Baptista da Silva, indiscutível. Desta forma, somente o efeito declaratório se tornaria coisa julgada, restando os demais como os efeitos constitutivos e os executivos que não passariam a integrar a coisa julgada.

Para Liebman, seriam imutáveis tanto o conteúdo da sentença quanto seus efeitos.

Este efeito batiza-se de “eficácia preclusiva” da coisa julgada, tratando-se não propriamente da imutabilidade e, sim, da estabilidade ou permanência (e garantia) desses efeitos enquanto protegidos pela declaração em prol do princípio da segurança jurídica.

A sentença se prende ao pedido do autor, não se admite que a jurisdição atue mais do que lhe foi requisitado, sob pena de se julgar ultra petita, ou ainda, que deixe de decidir sobre o que foi requerido, ou citra petita (o que enseja a indeclinabilidade da jurisdição).

Nada impede que diante de algumas circunstâncias fáticas comprometedoras da imparcialidade e da isenção, o juiz se declare impedido par atuar e, decline de sua competência, ou mesmo que as partes no momentum da contestatória arguam a exceção de incompetência.

Não pode haver dissociação entre a pretensão do autor e a sentença. Há mesmo uma proporcionalidade entre a sentença e a extensão do pedido.

A moderna doutrina conceitua a coisa julgada como qualidade da imutabilidade dos seus efeitos. Trata-se então da permanência dos efeitos materiais e formais da sentença, tal coisa julgada criada pelo trânsito em julgado da sentença.

Aliás, o estudo da coisa julgada é bastante polêmico e conflitante dentro do direito processual civil. E, no momento só ouso traçar algumas considerações num tema profundamente recorrente e importante que transcende os limites do processual, para refletir-se nos mais variados ramos do direito. (constitucional, tributário, previdenciário, criminal).

Determinar os limites objetivos à da coisa julgada, sua real extensão quanto ao objeto declarado, que se tornará indiscutível. O primeiro limite consta do art. 128 CPC, que corresponde aos próprios limites da lide quando foi proposta. É dever do juiz, portanto, julgar a lide dentro dos limites do pedido, devendo julga-a inteiramente, sem, no entanto, pronunciar-se a respeito de questões relativas às outras lides. Tal princípio vem expresso no art. 468 do CPC.

João de Castro Mendes, importante tratadista, sugere que se considere esta como uma teoria da coisa julgada relativa, dizendo que “os pressupostos da decisão transitada em julgado são indiscutíveis como pressupostos da decisão, é só nesta medida”. É o que muitos denominam eficácia preclusiva da coisa julgada.

Quanto à questão dos limites subjetivos da coisa julgada, a regra herdada do direito romano, estabelece que a autoridade da coisa julgada atinja somente as partes, não beneficiando e nem prejudicando aqueles que se mantiverem, como terceiros, alheios ao processo. Tal é o dispositivo do art. 472 CPC.

É óbvio que, sendo convocados para a causa todas as pessoas que ao art. 472 CPC indicadas como interessados, a coisa julgada terá mesmo eficácia erga omnes, mas não por uma virtude especial deste tipo de demanda, e sim por não haver mais nenhum legitimado que pudesse questionar, em outra demanda, o julgamento a respeito do estado das pessoas.

A verdadeira questão que se põe é saber quando realmente foram citados para a causa realmente todos os interessados.

Quanto ao limite subjetivo há uma exceção no que se refere às ações coletivas, como a ação civil pública e ação popular, nas quais pode haver eficácia, em muitos casos, ultra partes da sentença, hipótese em que ela se estende, como coisa julgada, para atingir terceiros integrantes de certa categoria econômica ou social; e outras vezes podendo ainda ter extensão mais ampla (maior), constituindo coisa julgada erga omnes como prevê a lei que regulamenta a ação popular (Lei 4.717/65, Lei 7.347/1985 e ainda o Código de Defesa do consumidor a Lei 8.078/1990).

Tal exigência impõe traçar o perímetro da lide e somente sobre este poderá incidir a coisa julgada

A coisa julgada termina e arremata o corte epistemológico iniciado com a prolação da sentença, pois que visa estabelecer uma última verdade através do julgamento.

Já coisa julgada material é o fruto próprio da sentença de mérito uma vez transitada em julgado tem força de lei, nas questões decididas tornando imutáveis seus efeitos materiais e projetáveis para fora do processo.

O efeito da imutabilidade é restringido ao conteúdo declaratório da decisão judicial, inclinando-se desta forma na direção da tese de Hellwig contra Liebman. Segundo, porém, o nosso entender, nem Hellwig nem Liebman estariam completamente certos nem completamente errados. Apenas viram cada qual de seu lado, uma diferente angulação da mesma questão.




A desconstituição da imutabilidade dos efeitos materiais da sentença é promovida pela ação rescisória, também há de se lembrar que o caso concreto julgado nesta ocasião não correspondia a real lide que deveria ser julgada.

E quanto aos direitos de família ditos puros? Ao direito à filiação numa investigatória de paternidade?

Bem, já não se admite a transação negocial sobre estes, logo se houver fortes indícios neste sentido o MP deve continuar o processo, sem embargos doutrinários e nem técnicos.

Aliás, a tutela de tal direito não se identifica com nenhum tipo de renúncia negocial e nem mesmo desistência pactuada.

A desistência processual não deslegitimiza à parte e nem esta perde esta o direito à filiação, muito embora, o reflexo do reconhecimento forçado da paternidade quer no âmbito sucessório ou no de alimentos possam ser retirados por prescrição e decadência.

Outra questão interessante é a rescisória em virtude de sentença prolata em investigatória, há de se observar s o ato novo não resta fulminado pela preclusão prevista pela omissão ex vi os termos do art. 474 do CPC, pois poderia e deveria ter sido oportunamente articulado em contestatória.

A prioridade de valores na aplicação da tutela jurisdicional nos faz pender por uma proteção insofismavelmente favorável à figura do investigante, e, notadamente na base de prova que servirá o exame do DNA que elide em muito as falsas polêmicas sobre o tema.

Alguns bons doutrinadores como Humberto Theodoro Junior, já não defendem a imutabilidade da coisa julgada tão radicalmente como dantes, assim, admitindo até sua inexistência se for anticonstitucional. Mas sem dúvida nenhuma violação à norma fundamental não daria esteio a uma decisão neste sentido.

Devo confessar que nem de longe tenho a arrogante pretensão de esgotar tão valioso assunto, porém, apenas prover de esclarecimentos didáticos e perquirir adequadamente sua conceituação.

Mas a necessidade do corte epistemológico proferido pela coisa julgada material é um clamor do princípio de segurança e de paz social que é um referencial mínimo da justiça.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 09/04/2007
Alterado em 10/11/2008
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