"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos

Crimes contra a honra
O presente artigo pretende didaticamente expor os crimes contra a honra, suas principais características e  principais polêmicas.







A aproximação semântica dos vocábulos delictum e crimen ocorre na época pós-clássica e justiniana com o desaparecimento de ius civile e o ius honorarium.O conceito de honra e de valor moral sempre variou muito no tempo desde da Lei das XII Tábuas e punia com a pena capital o malum carmen famosum que era o insulto verbal, em uma reunião.  



Já no final da era clássica tal delito podia ser realizado por uma pessoa sempre se pronunciavam palavras injuriosas perante uma multidão (in coetu) e aos gritos (voci feratio).



Também no Digesto também se punia os atos infamantes (D. 47, 10, 15, 17) e se reprimia a partir do edito ad temptada pudictia foram sancionadas as ofensas À honorabilidade das mulheres e dos menores nas formas de comitem abducere, appellare e adsectari.



No Direito romano injuria significava tanto antijuridicidade civil e penal como também ofensa à honra de uma pessoa levando-se como relevante a parêmia “Melhor é um bom nome do que grandes riquezas”.



A honra como objeto jurídico é a ser tutelado pela lei penal era plantada no âmbito da dignitas, da boa fama e da commoda bonae famae, e era atributo decorrente da cidadania fluindo sua conceituação em razão de hierarquia jurídica-política romana, de sorte que quando se perdia a existimatio desaparecia também a dignitas.



A Lei das XII Tábuas punia o iniuria com 25 assis, não obstante a miserabilidade dos infratores. Mais tarde, a Lex Cornélia de Injurii punia qualquer ofensa por ação pública.



Surgem também as injúrias por escrito libellus famosus que são um precedente da atual difamação.



A contumelia eram comum na linguagem verbal como também na escrita. E detratio era a injusta violação da fama de um ausente enquanto que a contumelia era a injusta lesão de honra de um presente.



Na época medieval, o direito canônico trata do pasquillus e da detractio e distinguia ainda da injúria real, a simbólica e a verbal. Para os germanos, a injúria era uma humilhação. Já no Código Penal da Baviera de 1813 previa várias gradações à calúnia.



No Código Francês de 1810 eram duas as figuras delitivas distintas: a calomnie e injuriae e, mais tarde, na Reforma de 1819 surgiu o tipo correspondente a diffamation.



No Reino Unido, a lei penal sobre a difamação promulgada pelo Rei George II cominava pesadas punições. Na Itália, o Código Sardo de 1839 repetia o conceito dominante na sistemática francesa de 1810. A Lei de 17/05/1819 em seu art. 19 já diferenciava entre a injúria, difamação e libello famoso (difamação por escrito).



O que chamamos de denunciação caluniosa, o Código italiano denominava de calúnia.



A Constituição Imperial brasileira em seu art. 173, inciso IV admitia a liberdade de expressão. Já a CF de 1891 proibia o anonimato, e a CF de 1934 previa a censura aos espetáculos e diversões públicas, admitiu o direito de resposta por conta do ofensor e a vedação da propaganda de guerra ou de processos violentos para submeter a ordem pública e social.



Em 1937, a Carta Magna tudo proibiu através do DOPS diante do governo ditatorial de Getúlio Vargas. A CF de 1946 foi mais branda e proibia a difusão de preconceitos de ração ou de classe.



Finalmente, a CF de 1988 em seu art. 5o., inciso IV reza que é livre  a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato.E ainda em seu art. 220 consagra a liberdade de manifestação de pensamento a fim de constituir a liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.



Já se reprimia no século XIII (1275) a Lei De Scandalus Magnatum que reprovava o atuar dos trovadores que difamassem os senhores feudais.



A liberdade de comunicação acaba por envolver também a tutela do direito à intimidade e, dentro de tal conceito está o direito do segredo na defesa da esfera da intimidade.



Aliás, o direito de ficar calado é um dos direitos individuais do cidadão inscrito no art.5o., LXIII da CF/88 (o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado).



É distinta a liberdade de informação do direito à informação que é um direito coletivo. A liberdade de informação abraça a liberdade de informar e de ser informar, constitui um direito individual e que resguarda o sigilo da fonte quando imperativo ao exercício profissional mas respondendo o autor pelo abuso do direito e pelos danos à reputação e à imagem do ofendido.



A polêmica da cláusula de sigilo relativa ao art. 5o., LXXII alínea a CF/88. Particularmente sobre  o sigilo bancário, e outros que envolvem informações pessoais constantes nos registros de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, o STF tem decidido que habeas data sendo uma ação constitucional, fica submetido à condição do interesse de agir, o que significa que o interessado deve percorria toda a via administrativa quando negado pela atividade administrativa à parte interessada.



A citada cláusula de sigilo deve ser submissa ao interesse público e não admitindo o direito absoluto do cidadão ao acesso à informação.



Os crimes contra a honra eram tratados pelo Código Criminal do Império sob o título “Dos Crimes contra Segurança da Honra” regulando a forma imperfeita da calúnia e da injúria.



O Código de 1830 em seu art. 230 previa a calúnia cometida por meio de papéis impressos, litografados ou gravados desde que distribuídos a mais de 15 pessoas, bem como às corporações públicas como vítimas.



O Código de 1890 no título dos “Crimes contra a Honra e a boa fama” estabelecia a compensação da injúria.



Ambos diplomas legais seguiram o modelo napoleônico, onde a calúnia consistia numa falsa imputação, feita de fato que a lei qualificada como crime (art. 315), ao passo que a injúria significava a imputação de  vícios ou defeitos que expusessem o ofendido ao ódio ou desprezo público.



O Código de 1940 disciplina três espécies distintas:



a) calúnia imputar falsamente fato definido como crime;b) difamação imputar fato ofensivo à reputação;c) injúria ofender a dignidade ou decoro.



Também a legislação complementar através da Lei de Imprensa (Lei 5.250 de 9/02/1967, a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83 que define os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, estabelece processo e julgamento; o Código Brasileiro de Telecomunicações Lei 4.117/1962 são exemplos de diplomas legais em fase de reformulação.



A Reforma Penal de 1984 adotou postura realística em relação à tutela da honra pondo fim à alternatividade da pena privativa de liberdade com a de multa.



Também admite a ofensa a memória de pessoa morta. E mantém o texto quanto à exceção da verdade, e ação de iniciativa privada.



Em orientação do STF já se admite a pessoa jurídica seja passível de sofrer o crime de difamação. O Anteprojeto de 1999 introduz como tipo autônomo à ofensa a memória de pessoa morta cominando a pena de detenção de 3 meses a um ano e não como previsto no CP de 1940.



Na exceção da verdade, excluem-se os incisos II e III do art. 139. NA injúria, a pena máxima é de um ano e desaparece a pena pecuniária. Estabelece majoração de um terço se a injúria consiste em referência a raça, cor e sexo ou orientação sexual, condição física ou social, religião ou origem. E admite pena privativa de liberdade de metade até o dobro, se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.



Destaca-se a injúria real onde atua a violência ou as vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado consideram-se aviltantes. Na exclusão da ilicitude elimina-se  a ofensa irrogada em juízo na defesa ou discussão da causa, pela parte ou por seu procurador e no conceito desfavorável emitido, por funcionário público, em cumprimento do dever de seu ofício.



Pode-se diante da calúnia, difamação ou injúria proferidas em juízo, pedir explicações em juízo. Aquele que se recusar a dá-la ou a critério do juiz, não a dá satisfatoriamente, responde pela ofensa.



A ação penal procede-se mediante queixa, salvo a hipótese de injúria real e se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.



Havia constitui-se no valor individual de estima em que a sociedade possui por todo homem, titulando-o contra os ataques dos demais na proporção em que julga relevante.



A democratização do conceito de honra como valor jurídico tutelado em todo ser humano, é resultado de lenta e histórica evolução dos direitos da personalidade.



Binding chama de Rechts Würde que corresponde a dignidade jurídica ou reflexo da honra na órbita do Direito.



A honra é o sentimento próprio de dignidade ou o apreço e o respeito da sociedade, pois não se pode prescindir da confiança e estima recíprocas.



A divisão de honra em sentido social e em sentido pessoal, isto, a primeira se refere à honra objetiva , e a segunda , à honra subjetiva.



A honra, portanto, é expressão de valor social.Binding encabeça a corrente doutrinária que advoga que a tutela jurídica repousa unicamente sobre as qualidades morais.



Aa calúnia e difamação atenta contra a honra externa (objetiva) a reputação do ofendido. Já a injúria atenta contra a honra interna (subjetiva).



Von Liszt salienta que a honra carece de valor normativo, é valor enquanto objeto por parte dos demais, isto é, o pareço no juízo dos partícipes do grupo social.



A honra é um sentimento social complexo. O interesse do Estado na tutela da honra é relativo e condicionado.



O ordenamento jurídico objetivo garante o respeito à personalidade social.



Para Antolisei , a honra é um complexo do qual depende o valor social do indivíduo que gera o prestígio de que goza no ambiente social em que habita.



Os dotes morais (como honestidade, lealdade), os dotes intelectuais (inteligência, instrução, educação) e os físicos que constituem o status social.



A honra é um conceito global que compreende a vida espiritual do social, que é o homem , e como tal implica necessariamente os aspectos profissionais e sociais da personalidade como sinal e testemunha de excelência de alguém.



A honra, enfim, é um bem jurídico da personalidade do cidadão que é reconhecido pelo Estado.



É impossível avaliar por um padrão médio pois existem personalidade extremamente sensíveis mas o juiz deve observar o meio, o modo e o lugar, segundo o sentimento social dominante.



È a honra, bem jurídico disponível onde o consentimento do ofendido é relevante.



Alguns cargos públicos, a lei exige que se mantenha conduta irrepreensível na vida pública ou particular.



Álvaro Mayrink da Costa apóia a vertente que entende serem os delitos de imprensa, mesmos delitos comuns, distinguindo-se somente pelo meio onde são praticados.



No Brasil, a opinião dominante é de que o delito de imprensa é um delito sui generis, com modalidades próprias não se confundindo com delito comum.



A questão ética é complexa , a liberdade de publicar envolve a consciência da reprovabilidade de ético-jurídica do obrar.



O sujeito ativo nos  crimes contra a  honra pode ser qualquer pessoa física capaz. Sobre a honra do funcionário público, cabem algumas considerações:



a) o arquivamento da representação na impede que o funcionário atingido em sua honra promova ação penal privada;



b) a interpretação do dispositivo legal prevê a admissibilidade da ação de iniciativa privada em crimes de ação pública, se a denúncia não for oferecida no prazo legal;



No que concerne aos deputados federais e aos senadores, serão remetidos ao julgamento perante o STF ao passo que os deputados estaduais serão julgados perante os Tribunais de Justiça de seus respectivos Estados bem como os vereadores.



A vexata quaestio, situa-se em relação ao sujeito passivo em virtude da pessoa jurídica (universitas personarum) dos doentes mentias, dos infantes, dos desonrados e dos mortos.



A pessoa jurídica pode figurar como vítima nos crimes contra a honra, é caso a ser cuidadosamente analisado. Há uma corrente doutrinária que advogada que tais pessoas não possuem capacidade de conduta, pois o crime se elabora a conduta humana individual.



A vontade humana é um fenômeno psíquico inconcebível na pessoa jurídica. A questão controvertida pertinente à responsabilidade da pessoa jurídica, é certo que o Código Francês de 1994 acolheu-a no momento em que as empresas francesas entraram em um período de insegurança a precisar os limites e modalidades de aplicação da responsabilidade penal dos entes coletivos.



A Lei 5.250/ 1967 prevê a responsabilidade penal objetiva e sucessiva do redator-chefe do gerente, do diretor ou do proprietário de empresa de jornais, de periódicos e de agências noticiosas ou de serviços de radiodifusão ou notícia estiver ausente ou não tiver idoneidade para responder pelo crime.



A doutrina alemã posiciona-se no sentido de admitir a possibilidade desde que atue socialmente. Hodiernamente admite-se que a pessoa jurídica possa ser sujeito passivo nos crimes de difamação e injúria.



A pessoa jurídica deve defender a sua reputação como coletividade organizada.



A Lei de Imprensa admite a calúnia, difamação e injúria contra órgão ou autoridade que exerçam função pública. O Código de Telecomunicações em seu art. 52, alínea c, cita a honra nacional.



O Código Penal Militar em seu art. 219 cogita ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas.A Lei de Segurança Nacional, art. 45, V também o admite.



O nosso Código Penal de 1969 em seu art. 147 seguiu na esteira do Projeto Soler resolvendo completamente a questão.



A Anteprojeto de 1984 volta a introduzir o tipo penal cominando pena de sete meses a dois anos de detenção e multa. O Anteprojeto de 1999 trata de difamação contra pessoa jurídica.



Em contraponto entre a idéia de Savigny de 1840 para quem as pessoas jurídicas só existem fictamente, a teoria da realidade de Otto Gierke e Zitelmann que considera que o papel dos entes coletivos inadmite-se na sociedade moderna que sejam consideradas como pessoas fictas , mas seres reais.



Conforme Hassemer e Muñoz Conde, diante das características da modernidade, do Direito Penal,basta utilizar conceitos que possam serem aplicados de maneira mais flexível.



As pessoas jurídicas na opinião de Álvaro Mayrink da Costa não possuem capacidade de conduta, visto que o ilícito da ação se elabora sobre a conduta humana individual, o que é fenômeno psíquico inconcebível à pessoa jurídica.



Mas escorreita é a postura de Jescheck que adota as sanções aplicadas à pessoa jurídica são penas administrativas. A culpabilidade normativa, como reprovação jurídica é formulada pelo autor do injusto, sendo um juízo pessoal , no sentido de individualização.



A CF de 1988 não se refere expressa quanto a aplicação do direito à vida privada e à intimidade das pessoas jurídicas.



A matéria é assaz polêmica, pois há uma corrente que nega a pessoa jurídica o direito à intimidade ou à vida privada, ao passo que a outra corrente, guardadas as devidas proporções não vê razão par excluí-lo.



As empresas possuem direito aos segredos comerciais e industriais, sendo , pois, um direito análogo das pessoas físicas o respeito à vida privada empresarial.



É dominante no Brasil reconhecer à pessoa jurídica alguns direitos inerentes personalidade tais como: a) direito ao nome;b) direito ao sinal figurativo;c) direito À liberdade; d) direito ao sigilo de suas comunicações; e) direito à boa fama;f) direito de resposta.



Apesar da publicidade que submetem os entes coletivos isto não lhes retira o direito a uma esfera de privacidade, ainda que limitada.



A honra dos doentes mentais é objeto da tutela jurídica no mesmo nível dos entes não portadores de deficiência mental. Embora haja certa corrente doutrinária quês sustenta a impossibilidade de serem objeto de injúria. Quanto aos infantes somente não são suscetíveis de serem vítimas de calúnia.



Para Soler, no entanto, há de possuir capacidade de sentir a ofensa, tratando-se de injúria em relação aos deficientes mentais e aos menores.



Quanto aos chamados desonrados como as prostitutas, malandros, vagabundos, gigolôs, e etc... as qualidades pessoais do injuriado podem diminuir a intensidade da ofensa, mas jamais a eliminam. Uma prostituta pode ser ofendida ao ser chamada de ladra.



O sujeito passivo nos crimes contra a honra, é o homem individualmente considerado embora em nosso direito, seja punível a calúnia contra os mortos . Atinge a memória do defunto, e pelo reflexo nos parentes, estes é que são os verdadeiros sujeitos passivos.



A vítima nos crimes contra a honra é sempre determinada. Importa verificar a possibilidade da testemunha , ao ser inquirida na instrução criminal, referindo-se a fatos e pessoas, poder cometer injusto contra a honra.



Ao ser compromissada a testemunha esta tem o dever de dizer a verdade, o art. 203 do CPP, afirma que ela  o fará sob palavra de honra. Inexistindo o especial fim de agir, é atípico o atuar da testemunha.



A lição de Santoro é eloqüente ao alegar que não comete difamação pelo bem da justiça. Há também a hipótese de crime contra a honra praticado através dos meios de comunicação de massa, quanto à indenização de dano causado por injúria ou difamação através de jornal, a responsabilidade civil é da empresa exploradora do jornal que divulgou a matéria e não do autor desta.



Inova a CF/1988 ao consagrara o direito do cidadão ao acesso à informação e não se limita tão-só ao cidadão, mas ao setor da sociedade a que possa interessar que não se viole a tutela da privacidade. É assegurado erga omnes o acesso à informação sendo o habeas data o instrumento legal de proteção.



No que tange ao chamado sigilo da fonte é este é sempre relativo ou absoluto confrontante com a lei.  



Quanto a ofensa à honra per omissionem para Messina a fonte avaliatória é a regra social. Para Soler, a hipótese entre em conflito coma liberdade interior da pessoa.



Excepcionalmente, admitimos a forma omissiva na injúria, pois a lei impõe a obrigação positiva de realizar determinados atos de cortesia e, nestes casos, a omissão de tais atos poderia configurar o injusto penal.



Os meios executórios como palavras, escritos e gestos (e ainda pelos meios de comunicação, é regulada pelas leis 5.250 em 09/02/67, Lei 4.117/62.)



Convém analisarmos as mais diferentes formas de ofensa. A ofensa direta é a feita com referência imediata à pessoa ofendida, a indireta, quando realizada através de outra pessoa(é clássico o exemplo daquele que ensinou  seu papagaio a ofender o vizinho desafeto).



Ofensa explícita quando é evidente a manifestação da ofensa. Será implícita quando através de uma frase aparentemente não-ofensiva, ou pelo silêncio. Pode também ser oblíqua quando atinge a terceiro diretamente.



Reflexa quando recai sobre pessoa a quem aparentemente não é dirigida; simbólica quando contém alusões ultrajantes, utilizando-se de meios de aparência não-ofensiva.



Simultânea quando ofendem duas pessoas na mesma pessoa (filho da puta). Há inúmeros modos sendo necessário a sua idoneidade.



Quanto ao resultado, há discussão doutrinária se são de tipos de perigo ou de lesão. A majoritária corrente entende sustenta tratar-se de tipos de perigo.



O Direito pretoriano italiano prescinde do efetivo prejuízo à honra da vítima. São tipos formais, sendo admissível a tentativa embora a prova seja difícil de se fazer.



A injúria real é concebível a tentativa, ao passo que na injúria verbal, onde o crime é unissubsistente, não há tal possibilidade.



O momento consumativo da calúnia e na difamação se dá quando a imputação chegar ao conhecimento de terceiro, que não o fendido.



Os ilícitos da calúnia e difamação atingem a honra objetiva, ocorrendo sua consumação quando terceiro, excluídos o autor e a vítima tomam conhecimento, ao passo que na injúria  consuma-se quando a irrogação vier a ser conhecida do sujeito passivo.



É tentativa inacabada quando a ação ainda não terminou. Já a tentativa seria acabada se a carta ofensiva fosse despachada mas não tivesse chegado ao seu destinatário, tendo sido lido ou compreendida.



A retratação pode figurar como desistência de tentativa acabada. É punido a título de dolo, ou seja, vontade livre e consciente de ofender, através de qualquer forma idônea a honra alheia.



Quanto ao dolo também diverge o dolo. Uma exige a consciência de natureza ofensiva e a outra exige também o animus diffamandi vel injuriandi. Basta para a prima corrente o conhecimento da ofensividade da conduta realizada, inexistindo o animus específico, perdendo o significado a identificação ou diversidade do animus injuriandi e o animus nocendi.



A teoria do tipo alemã não exige o animus distinto. A segunda corrente exige a presença de animus injuriandi, isto é, o atuar ofensivo deve ter como patamar o conhecimento da potencialidade ofensiva da expressão acompanhada da vontade de ofender, independentemente de seu significado per se.



Para Hungria, a primeira posição é inaceitável sob a alegação de que seria retornar à fórmula cum verba cum verba sunt injuriosa, animus injuriandi praesumiter. Revela-se como teoria psicológica da difamação, por ser incompatível com o direito positivo.



Os crimes contra a honra possuem dolo próprio, é imperativo o propósito de ofender como elemento subjetivo do tipo.



No nosso Código Penal de 1940 elenca-se no art. 142 as causas de justificação específica: a)a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador ou contra outra parte ou para seu procurador; b) a opinião desfavorável de crítica literária, artística ou científica; c) o conceito desfavorável exarado por funcionário público no cumprimento de seu dever e ofício.



A imunidade judiciária do advogado não abrange a ofensa irrogada contra magistrado que despachou ou prolatou decisão na causa e não acoberta as contumélias assacadas contra o juiz, que não é parte e nem partícipe da quaestio em discussão.



O STF reitera a imunidade judiciária, excludente da reprovabilidade, quando da discussão  do litígio, não abrangendo o injusto da calúnia.  



A imunidade processual dos parlamentares é uma imunidade formal, relativa a processos por crimes comuns. Os parlamentares não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, suas imunidades subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas por voto de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado sendo praticadas fora do recinto do congresso.



Calúnia é o ato de imputar a alguém falsamente fato definido como crime. Tal tipo penal é composto de três elementos: a) a imputação de prática de fato determinado; b) tratar-se de injusto penal;  c)ser falsa a imputação.



A acusação pode ser feita sem a presença do caluniado, em ao se exige a descrição do fato típico seja pormenorizada. Configura-se mesmo quando imputado é parcialmente inocente.



A imputação de fato determinado não exige a presença de pormenores, bem como a fórmula dubitativa. Não se trata de meras increpações na lição de Manzini.



O fato deve ser capitulado como crime, e, não como contravenção. Não é exigível o fato determinado. O outro elemento constitutivo do tipo é a falsidade da imputação.



A falsidade pode incidir sobre o fato ou autoria do fato. A autocalúnia não é típica per se, mas pode configurar o injusto de auto-acusação falsa previsto no art. 341 do CP, sendo absorvido pelo de denunciação caluniosa. A negativa do injusto de calúnia não configura retratação.



O momento consumativo ocorre quando a imputação chega ao conhecimento de terceiro que não é ofendido. Se a calúnia for por telegrama, se consume no local de sua expedição, quando o conhecimento chega a terceiro. È admissível na forma de imputar em escrito. O injusto é cometido por qualquer meio idôneo.



A autocalúnia pode configurar o injusto no art. 341 do CP. Trata-se de crime comum, comissivo, instantâneo, formal, de dano (lesão), unissubsistente e unilateral. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física afastada portanto da pessoa jurídica.



Todos podem ser os sujeitos passivos, desde os menores, os doentes mentais, os inimputáveis bem como os desonrados.



O art. 138, § 2o. CP estatui que é punível a calúnia contra os mortos. O objeto jurídico do crime de calúnia é incolumidade moral do indivíduo representada na defesa de sua honra objetiva (reputação), conceito que o grupo social faz do cidadão.



O crime de calúnia exige o animus calumniandi direto ou eventual em relação ao tipo básico, e apenas direto nas formas de propalar e divulgar. Não sendo admitida a modalidade culposa.



Há configuração típica mesmo em face do dolo eventual que não se confunde coma razoável suspeita.



Admite-se o erro de tipo se o agente atua de boa fé, supondo erroneamente ser verdadeira a imputação ou fundadas as suspeitas.



Para figurar o ilícito penal basta mesmo uma só pessoa ter tido conhecimento, fora a pessoa do ofendido.



Ainda que não acreditem, isto não desfigura a reprovação ético-jurídica, bem como o fato de terceiro já ter conhecimento, pois reforça o conceito desabonador.



Outrossim, a falsidade da imputação é presumida, salvo a prova de sua veracidade feita pela exceção da verdade.



A exceptio veritatis apresenta tendências sendo que na atualidade a maioria das legislações acolhe um modelo misto, admitindo-a como regra geral em face da calúnia e aceitando na difamação como exceção.



O legislador buscou evitar o streptus judicii ou qualquer pressão que pudesse sofrer o querelante, pois seria contraditório admitir a prova de verdade em relação a fato cuja investigação depende do interesse do ofendido.



A vedação acaba quando ocorre a condenação transitada em julgado do sujeito passivo. A vedação acaba quando ocorre a condenação transitada em julgado do sujeito passivo.



Há possibilidade do reconhecimento do concurso ideal de tipos ou do crime continuado. No que tange à propalação e divulgação, na mesma censura incide, quem vem a divulga-la ou propagá-la que significa espalhar pelo povo.



Difamação consiste na ação em imputar a outrem fato ofensivo à sua reputação (reputare). Os defensores da especialidade típica da difamação sustentam em sua natureza genuína que vulnera a honra em sentido objetivo da fama.



Diferencia-se da injúria que lesiona um mero sentido subjetivo. Refere-se a fato determinado, individualizado dotado de elementos circunstanciais relativos a pessoas ou a coisas certas.



A denúncia deve ser objetiva. Na difamação (diffamare), a conduta (ação ou omissão) deve ser imoral ou degradante, delitiva ou não, verdadeira ou falsa, que se imputa a uma pessoa dentro de uma individualidade concreta.



Deve referir-se a um fato, ou seja, a uma manifestação externa positiva ou negativa.



A atribuição de mera intenção ou projeto imoral tipifica a injúria e não a difamação.



É indiferente se o fato foi inventado, alterado ou verdadeiro e tanto faz se a divulgação do fato foi notada ou ignorada por terceiro.



A forma pode ser simbólica, equívoca, dubitativa ainda que consista em mera reticência. O critério diferenciador entre a injúria e a difamação, situa-se no fato, no sentido preciso da imputação descrita e individualizada.



Na injúria basta chamar-se alguém de narcisista, megalômano, leviano, não se exige a exposição de fato determinado. E nem de ser possível e crível para ter potencialidade difamatória.



Classificam-se:



a) fatos absolutamente difamatórios, há a imputação de fato totalmente imoral ou degradante em um consenso universal;



b) fatos relativamente difamatórios não são claramente imorais ou degradantes, no dizer de Manzini possui certa condição sugestiva e ativa.



A difamação direta é a mais conhecida em nossos tribunais, bem como a indireta na modalidade da propalação de um fato imoral. Quanto à forma poderá ser idônea (verbal, escrita, figurativa) ou por símbolos materiais.



Não constitui ilícito,se o fato consta de correspondência lacrada, encaminhada à própria vítima.



Não se exigindo a dor moral da imputação basta que macule a honra objetiva. A difamação é crime formal e eventualmente de lesão, de perigo atual e efetivo e expõe a vítima ao desprezo ou ao ódio público.



O objeto jurídico da tutela penal é a reputação,a estima social da pessoa em função de  qualidades morais, artísticas ou profissionais. A noção de decoro é ligada a decência e a dignidade.



O delito de injúria é subsidiário ao de difamação.A conduta pode ser por gestos, palavras ou qualquer meio idôneo apto a ofender a reputação alheia.



Se a ofensa consiste em atribuir um fato indeterminado, presente a vítima, há o crime de injúria.



Fora da presença da vítima, mediante a comunicação a pelo menos duas pessoas, há apenas difamação.



A injúria é dotada de menor reprovabilidade do que a difamação. A imputação de fato contravencional constitui difamação devendo tal fato ser determinado e comunicado a terceiro, levando ao descrédito.



A honra é um conceito de relação, isto é, uma relatio ad hominem, dependente de um juízo ético-social. A tutela jurídica se dirige a boa reputação . A tentativa da difamação é impossível se verbalizada.



A lei penal não disciplinou outras modalidades de propalação ou divulgação de difamação. Não é exigida a contemporaneidade da comunicação e nem seu caráter reservado ou a confidencial não lhe retira a reprovabilidade jurídica.



É crime comum, formal, de lesão, plurissubsistente (se na forma escrita e será unissubsistente se na forma verbal). Na difamação, o fato dispensa certos detalhamentos. È possível o concurso entre os tipos calúnia e difamação.



A imunidade judiciária que se refere à ofensa irrogada, em juízo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, ex vi art. 142, I CP que teve por objetivo garantir a maior liberdade no exercício da defesa judicial no conflito de interesse.



Questão relevante que foi dirimida pelo STJ que se refere ao emprego de outdoors, como  veículo de crime contra a honra. Duas correntes podem ser posicionadas. A primeira tratar-se-ia de crime de imprensa, prevalecendo do princípio da especialidade ( art. 12, parágrafo único, Lei 5.270/1967).



A difamação ou injúria veiculada por outdoors seria capitulada na Lei de Imprensa  senão Código Penal. A segunda corrente enxerga os outdoors seriam meros instrumentos comunicadores, sem periodicidade que caracteriza os meios de comunicação de massa (o jornal, a revista, a televisão , o rádio) assemelhando-se a difamação ou injúria no CP.



Sustenta o STJ que optou pela segunda corrente os outdoors não são meios de transmissão de pensamento para difundi-lo e captar sectários (...) “ A infração penal ali praticada é disciplinada pelo CP, com causa aumentativa de pena, porque utilizado meio que facilite a divulgação.”



(STJ, RE 11.045-RJ 6a. Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julg. 18.6.1991, RSTJ 24/484)



Na difamação existe a imputação de fato determinado ao passo que na injúria há palavras ou escritos vagos e imprecisos. O campo doutrinário é particularmente favorável sem objeções à prova da verdade nos delitos contra a honra.



O critério de Paulo estabelece que a atribuição de um fato verdadeiro, ainda que ofensivo à honra sem sentido lato, não mercê a reprovabilidade em sentido alto, não merece a reprovabilidade da sanção penal.



O Código Zanardelli na Itália excluía a exceptio veritatis no injusto do tipo de injúria, o que não foi mantido pelo vigente Código Italiano de 1930.



No direito tedesco há dois tipos de delitos: A injúria simples e a difamação. Welzel sempre observa que a antijuridicidade fica sempre excluída da prova da verdade, na área de injúria simples, enquanto que na difamação,. A norma legal é expressa em estabelecer que a ofensa é punida, sendo a verdade uma causa de exclusão de pena.



A verdade putativa contida em relevante substrato social, não sendo difícil concluir que o erro exclui a reprovabilidade pela ausência do dolo.



Prepondera o interesse coletivo sobre a honra do indivíduo singular, adotamos o princípio da utilidade dos organismos societários. Em termos de censura pública, deve prevalecer o interesse da comunidade a prova não se limita à mera opinião sobre a matéria.



Exige-se que a prova da verdade seja cabal, inequívoca e certa imputação. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e nem é necessário que o difamador conheça a pessoa.



Porém, os entes coletivos serem sujeitos passivos pois gozam de reputação que se traduz em seu renome, crédito e boa fama. Também a pessoa jurídica pode ser alvo de campanha difamatória.



O Direito Penal moderno incrimina os fatos que atingem a reputação de órgãos coletivos, entidades abstratos também como órgãos públicos.



As pessoas jurídicas não poderão ser vítimas de calúnia e nem injúria, cuja titularidade é exclusiva na pessoa física, podendo sê-lo somente no crime de difamação (RTJ 113/88).



O doente mental, o menor de idade podem também ser vítimas de difamação, pois possuem o direito à defesa de sua reputação e privacidade.



O ato de caluniar o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, da Câmara de Deputados e do Senado, se tiver motivação política constitui ilícito penal previsto na Lei 7.170/1983, art. 26, passível de ação penal pública incondicionada.



A testemunha que opera com dolo comete crime de difamação pois não fica acobertada pela imunidade judiciária. O exercício do direito de crítica não configura difamação, é conduta atípica, pela ausência de dolo no caso de incontinência verbal gerada por ato emocional em acalorada discussão.



A ira, o ódio, a dor e a vingança política ou recalques pessoais excluem a reprovabilidade do autor sobre a difamação. O que se requer é o dolo específico que pode ser direto ou eventual.



A relevância do consentimento do ofendido é relativa, pois no entendimento de Guilherme Nucci a honra é bem jurídico indisponível, mas na opinião de outros doutrinadores ocorrendo o consentir da vítima, deixa de existir o injusto penal contra a sua honra.



A ação penal é de iniciativa privada, o que permite a extinção da punibilidade por meio da renúncia ou pelo perdão  aceito ex vi o art. 145 do CP.



Pode ser sujeito passivo ser funcionário público e se refira o injusto penal ao exercício de suas funções (propter officium).Quanto a difamação, o réu não pode como regra geral, defender-se com a exceptio veritatis pois é indiferente se a imputação é falsa ou verdadeira.



Injúria é a conduta que consiste em ofender a dignidade e o decoro de alguém, os fatos não precisam ser determinados ou precisos.



Hungria leciona que dignidade é o sentimento da nossa própria honorabilidade ou valor moral. Decoro é o sentimento a consciência de nossa respeitabilidade pessoal.



Há autores que cogitam do decoro físico, psíquico, social, racial e sexual. Para Manzini inclui-se no decoro social todos aqueles aspectos de nossa personalidade relacionados com o respeito em face do meio social onde atuamos, seria o prestígio.



Os tribunais reconhecem a injúria quando se chama o desafeto de farsante, vagabunda, incompetente para o cargo.  



A conduta pode ser através de escritos, gestos, enfim qualquer meio idôneo para ofender a dignidade e o decoro. A idoneidade do meio da injúria é avaliada segundo o binômio indivíduo- meio social.



A legislação penal pátria não considerou a injúria como tipo especializado de calúnia conforme fez o Direito germânico ao falar de injúria quando o fendido toma conhecimento da imputação, não é necessário que ocorra em sua presença.



Só é admissível a tentativa quando fragmentável a conduta delituosa( via escrita). O objeto material é a pessoa sobre a qual incide a imputação podendo também ser menores e doentes mentais.



O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física, excluindo-se entidades morais e coletividades. Não há injúria morais e coletividades. Não há injúria contra morto, o Anteprojeto de 1999 cria  a figura.



Não há auto-injúria. Não se admite exceção da verdade. A publicidade não é requisito da injúria, basta que ofensa seja conhecida por uma única pessoa.



É punível a título de dolo (animus injuriandi). A injúria é a atribuição de um fato certo, se o ofendido não se considera atingido, não há fato típico.



A ação penal por injúria e difamação finda com a reconciliação entre as partes, inexiste possibilidade de reparação cível pois extinta a ofensa.



Injúria real quando ocorre violência ou vias de fato, lesa-se a honra e a integridade física do ofendido. São casos de injuria real: colocar o ofendido nu, vesti-lo de mulher, raspar-lhe a cabeça, chicoteá-lo, esbofeteá-lo, atirar-lhe excrementos, amarra-lo em tronco de árvore, atirar bebida no rosto da vítima.



Duas hipóteses de perdão judicial previstas no art. 140, §1o. CP, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou a injúria; no caso de retorsão imediata que consiste em outra injúria. O art. 120 CP segundo a redação dada pela Lei 7.209/1984 a sentença que concedeu perdão judicial, não será considerada para efeitos de reincidência.



Não há a exigibilidade da proporcionalidade entre ofensa e provocação pois não se trata de causas de justificação.  



O Anteprojeto de 1999 elenca três causas de exclusão de ilicitude: a ofensa em juízo na discussão das causa; a opinião desfavorável em crítica literária, artística ou científica; conceito desfavorável emitido por funcionário público em cumprimento de seu ofício.



A retorsão é a forma mais benigna de exercitar vim vi repeller licet, os alemães, falam em injúrias mútuas.



De qualquer modo, a tutela sobre a honra é extensa e detalhada devendo-se sobretudo observa-la como extensão da dignidade humana.





GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 06/04/2007
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