Exercícios de fixação de aprendizagem 4:
1.Efetivamente foi o Código Civil Brasileiro de 2002 que adotou a teoria da empresa. Porém, cumpre salientar que o conceito de empresa não era estranho ao Direito Comercial.
Note-se também que a atual distinção entre as sociedades empresárias e as não empresárias não reside exatamente na perseguição ou não do lucro, mas sim, no profissionalismo e organização com que o empresário busca a realização plena de sua atividade.
Pergunta-se:
a) Quais diplomas legais anteriores ao Código Civil de 2002 já adotavam a teoria da empresa no direito brasileiro?
b) A capacidade é pressuposto para o exercício da atividade empresária. Os relativamente incapazes (ou seja, os maiores de 16 anos e menores de 18 anos) poderão exercer atos de gestão?
Justifique as respostas.
Respostas:
a)O CDC e a Lei das Locações. Lei 8.078/90 e Lei 8.245/91
b)Não, embora possam possuir participação em sociedade empresária, embora não possam administrá-los diretamente. Tais pessoas precisam sempre de assistência para exercer as
atividades empresariais.
2. A respeito do NOME COMERCIAL que sabemos identifica o empresário. E a proteção legal do nome comercial tem como principal razão a proteção do crédito (principalmente com outros empresários) e da clientela (consumidores).
Pergunta-se:
a) Quais são as DUAS modalidades de NOME COMERCIAL existentes no direito brasileiro?
b) O nome comercial poderá ser objeto de alienação (venda)?
Respostas:
a)Firma ou razão social: só pode ter por base o nome civil do empresário. É privativa dos empresários individuais e sociedades de pessoas, sendo que as sociedades limitadas também podem utilizá-la.
Denominação social pode ter por base tanto o nome civil do empresário como elemento fantasia. É privativa das sociedades de capital sendo que as sociedades limitadas também poderão utilizá-la.
b) O nome comercial pode ser objeto de alienação (de venda) conforme prevê o art. 1.164 do Código Civil de 2002.
3a. Questão:
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos reunidos pelo empresário para exercer sua atividade empresarial.
Pergunta-se:
a) No caso de ser o empresário (pessoa física ou natural), a qualidade de empresário individual, há a separação entre o estabelecimento empresarial e o patrimônio pessoal do titular da empresa?
b) Ocorrendo o trespasse, ou seja, a venda do estabelecimento empresarial apesar de não previsto no Código Civil de 2002, o que é exigido pelo art. 1.144 desse diploma legal?
Respostas:
a)Não, pois o patrimônio é uno.
b)Exige-se a averbação dos contratos de alienação, de usufruto ou arrendamento do estabelecimento para que produza efeitos jurídicos, dependendo sua eficácia da existência de bens suficientes por parte do alienante ou da anuência expressa ou tácita de todos os credores.
4a. Questão:
Compete ao Estado garantir que a livre concorrência impere nos mercados, coibindo os abusos eventualmente perpetrados pelos agentes econômicos, bem como as práticas que visem eliminar ou restringir a concorrência.
Existem vários princípios reguladores da ordem econômica brasileira, além do princípio da livre concorrência, explique pelo menos três desses princípios em face do art. 170 da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Respostas:
Princípio da propriedade privada, da função social da propriedade, da empresa, da defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, do tratamento favorecido para as micros e empresas de pequeno porte.
Busca do pleno emprego. Redução das desigualdades regionais e sociais.
5a. Questão:
O sistema brasileiro de defesa da concorrência é composto por três entes da Administração Pública que são os responsáveis pela aplicação do direito concorrencial no Brasil. A saber: 1) Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE); 2) Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE); 3) Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE).
Pergunta-se:
a) Qual é a natureza jurídica do CADE?
b) O CADE é órgão detentor de jurisdição?
Respostas:
a) É autarquia criada pela Lei 8.884/94 e exerce função de tribunal administrativo composto por Conselheiros, sendo um deles o presidente. Pode decidir em caráter definitivo na esfera administrativa, as questões relacionadas do controle de estruturas e condutas.
b) Não, no Brasil nunca poderiam as autarquias ser órgãos judicantes, tendo em vista que o atributo da processualidade é estranho ao Direito Administrativo.
O vocábulo usado no art. 3º da Lei 8.884/94 “jurisdição” não é empregado em sua acepção técnica.
Em verdade, a referida lei alude às atribuições do CADE que serão estendidas em todo território nacional.
O controle de legalidade da atividade do CADE é em última instância realizado pelo Judiciário.
6a. Questão:
O Código Comercial de 1850 era omisso com relação à personificação das sociedades comerciais. Tal omissão só veio a ser sanada tardiamente pelo Código Civil de 1916. Veio então o vigente Código Civil de 2002, em seu art. 45, disciplinar adequadamente o tema.
Pergunta-se:
a) Quando exatamente começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado?
b) Qual é o âmbito de responsabilidade das pessoas jurídicas, especialmente as sociedades empresárias?
c) O vem a ser contrato social e qual é sua importância?
Respostas:
a) Com a inscrição de ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
b) A pessoa jurídica, seja esta de direito público ou de direito privado tem responsabilidades a serem cumpridas e responde no âmbito civil, contratual e extracontratual e até mesmo criminal, nos casos de crimes contra o meio ambiente conforme dispõe a Lei 9.605/98.
No âmbito extracontratual, a responsabilidade da pessoa jurídica decorre o art. 927 do C.C. Assim, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, independentemente de o dano ser direto ou indireto.
No C.C. de 2002 a responsabilidade civil subjetiva é ainda a regra geral, mas há previsão de que, quando a atividade desenvolvida pelo autor implicar em riscos para os direitos de outrem, o dano, independentemente de culpa.
A responsabilidade nesses casos é objetiva, ou seja, há apenas a necessidade de que haja nexo de causalidade entre o dano e a atividade empresarial exercida.
Note-se, no entanto, que essa é exceção.
c) É o instrumento jurídico que traz a conjunção voluntária de esforços e recursos que visam à constituição e recursos com fim de constituição de uma sociedade tendente a alcançar os objetivos comuns.
No contrato social os interesses convergem, e o art. 997 do C.C. de 2002 determina seus requisitos:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Importante ressaltar o Enunciado STJ 61: “O termo subsidiariamente constante no inciso 8º do art. 997 do C.C., deverá ser substituído por solidariamente a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código”.
O contrato social é, em suma, a lei máxima que regerá a vida da sociedade empresarial e a relação entre seus sócios, muito embora obedeça às limitações legais.
7a.) Questão:
Como podemos classificar as sociedades empresárias: quanto à responsabilidade dos sócios, quanto à personificação, quanto à estrutura econômica e quanto ao caráter empresário das sociedades?
Respostas:
As sociedades podem ser classificadas em:
Limitadas – nas quais obviamente há limitação da responsabilidade dos sócios da responsabilidade dos sócios ao valor de suas contribuições ou à soma do seu capital social;
- Ilimitadas: aquelas nas quais todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidária relativamente às obrigações sociais;
-
Mistas: o contrato social conjuga a responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros sócios.
OBS: Responsabilidade subsidiária é distinta totalmente de responsabilidade solidária dos sócios.
Quando um sócio é solidariamente responsável pelas obrigações sociais, no caso de inadimplemento das mesmas, o credor poderá vir a cobrar do sócio ou da sociedade, indistintamente e sem ordem de preferência.
Já no caso da responsabilidade subsidiária, o credor deverá primeiramente cobrar a satisfação do crédito da sociedade, e se esta não tiver recursos suficientes, o sócio poderá ser responsabilizado.
Quanto à personificação é admissível as sociedades não personificadas, às quais o Poder Público não conferiu a personalidade jurídica. Entre estas se encontram as sociedades de fato (chamadas pelo C.C. de 2002 de sociedades em comum) e as sociedades irregulares.
Temos ainda as sociedades personificadas que efetivamente possuem personalidade jurídica, por terem seu contrato social devidamente registrado junto ao órgão competente;
Quanto à estrutura econômica pode haver sociedades de pessoas e sociedades de capital. As sociedades de pessoas são constituídas em função da qualidade pessoal dos sócios, predominando a consideração pessoal de seus integrantes – o intuitu personae.
Ocorre a associação dos sócios não em razão do montante com o qual o sócio contribui para a atividade a ser desempenhada pela sociedade empresária.
Já nas sociedades de capitais onde é mais importante o valor da contribuição dada pelos sócios para o capital social mais até que suas características pessoais.
E, nesse caso, a transferência de quotas não precisa ser autorizada pelos demais sócios podendo ser alienadas, penhoradas ou adjudicadas a estranhos.
Ademais, no óbito de um dos sócios, os demais sócios não poderão se opor ao ingresso dos sucessores do sócio falecido. Bem elucidou Nelson Abrão num interessante quadro que bem resume as principais diferenças entre sociedades de pessoas e sociedades de capitais.
Sociedade de pessoas |
Sociedade de Capitais |
Responsabilidade ilimitada dos sócios
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Responsabilidade limitada dos sócios |
Restrição e/ou proibição de transmissão de partes sociais; |
Liberdade de transmissão de partes sociais |
Votos por cabeça;
|
Voto de acordo com a participação no capital social. |
Influência de causas pessoais para a dissolução;
|
Inexistência de causas pessoais para a dissolução da sociedade empresária. |
Uso de razão social. |
Uso de denominação social. |
Os arts. 1.003, 1.026, 1.028 e 1.050 do Código Civil de 2002 apresentam as características principais das sociedades de pessoas.
No entanto, as sociedades limitadas ora são constituídas como sociedades de pessoas, ora são constituídas como sociedades de capital. E, por essa razão, geralmente denominadas sociedades híbridas.
Quanto ao caráter empresário vale ressaltar, que independentemente do objeto social, as sociedades anônimas sempre são consideradas sociedades empresárias. E as cooperativas são sociedades não empresárias conforme determina expressamente o parágrafo único do art. 982 do C.C. de 2002.
Vide ainda o Enunciado STJ 69: “As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais”.
8a.) Questão: O Código Civil de 2002 impõe algumas restrições quanto à constituição de sociedades entre cônjuges. Quais são essas?
Resposta:
Há no art. 977 do C.C. dispõe que os cônjuges poderão celebrar contrato de sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal de bens ou sob o regime da separação obrigatória.
Questão polêmica se refere às sociedades já existentes entre os cônjuges sob esses regimes, antes da promulgação do Código Civil de 2002.
Em São Paulo a Procuradora da Junta Comercial do Estado de SP já se manifestou que a restrição só é aplicável às sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
Nesse mesmo sentido, o Depto. Nac. Reg. do Comércio (DNRC) emitiu parecer jurídico em agosto de 2003, confirmando a posição assumida pela Procuradoria da Junta Comercial de São Paulo.
9a.) Questão:
A respeito da composição do capital social das sociedades empresárias, responda:
a)Toda sociedade mercantil ou empresária possui capital social?
b)O quem vem a ser capital social?
c)O capital social pode ser subscrito e integralizado em momentos distintos?
d)O que acontecerá com a responsabilidade dos sócios após a integralização do capital social?
e)O capital social não integralizado poderá ser majorado?
Respostas:
a) Sim, independentemente do tipo societário adotado, é imprescindível que possuam capital social.
b) É o somatório das contribuições de responsabilidade dos sócios para que a sociedade possa bem cumprir o seu objetivo social.
Serve de elemento de segurança aos credores da sociedade, uma vez que os sócios não podem distribuir quantias ou valores necessários para a manutenção da integridade deste.
É formado tanto pelo aporte de capital quanto pela conferência de bens e direitos. É, nesse último caso, imprescindível que seja feita uma prévia avaliação prévia por peritos ou empresa especializada, determinando o real valor dos bens ou direitos conferidos.
OBS: Com relação às sociedades limitadas, o primeiro parágrafo do art. 1.085 do C.C. de 2002 determina que todos os sócios respondem solidariamente pela estimação dos bens conferidos, pelo prazo de cinco anos de registro da sociedade.
Vale ressaltar que a contribuição em prestação de serviços é vedada para a maior parte dos tipos societários brasileiros. Apesar as sociedades simples preveem essa possibilidade (art. 1.006 do C.C. de 2002).
c) Sim, quando se afirma o capital social encontra-se integralizado, significa que o valor mencionado foi transferido para o patrimônio da sociedade, encontrando-se sob a titularidade desta.
Já na subscrição há um comprometimento dos sócios em efetuar o desembolso em uma determinada data. Relevante é distinguir, se o capital social estiver subscrito, porém não integralizado opera consequências relativas à responsabilização dos sócios são distintas.
d) Conforme dispõe o art. 1.052 do C.C. de 2002 após a integralização, todos os sócios de uma sociedade limitada respondem estritamente pelo valor de suas quotas, mas enquanto o capital social não estiver integralizado, todos respondem pelo montante a ser integralizado, solidariamente.
e) Não, prevê o art. 1.081 do C.C. de 2002 que apenas o capital integralizado poderá ser aumentado. Embora nas sociedades anônimas haja a necessidade de integralização de ¾ do capital social, nos termos do art. 170 da Lei 6.404/76.
Cumpre ressaltar que na constituição das sociedades anônimas, pelo menos dez por cento do capital social deverão ser integralizados em moeda corrente nacional. Se for uma instituição financeira tal percentual passa a ser de cinquenta por cento.
10a.) Questão: O acionista é o sócio das sociedades anônimas, titular das ações de emissão da companhia. Seu principal dever é pagar à companhia o preço de emissão das ações que subscrever, nos termos do Boletim de Subscrição (documento que relata o valor do capital subscrito e integralizado pelos acionistas, a forma e o prazo da integralização e o tipo de ação emitida).
A respeito ainda desse tema, pergunta-se:
a) Quais são os direitos essenciais do acionista com base na Lei 6.404/76?
b) O direito a voto do acionista é essencial?
Respostas:
a) O art. 109 da Lei 6.404/76 apresenta quatro direitos essenciais do acionista: a) participação nos resultados sociais; b) fiscalização na gestão dos negócios sociais; c) direito de preferência na subscrição; d) o direito de retirada.
b) Não. Pode ser até suprimido das ações preferenciais.