Algumas linhas sobre o processo de execução na sistemática brasileira
Publicado em: 29/2/2004
Não existe na execução nem decisão de mérito, nem contraditório de conhecimento ou cognitivo.
Gisele Leite
O processo de execução é para executar devedor resistente e é constituído por seis títulos do Código de Processo Civil Brasileiro (I – execução em geral arts. 566/611 do CPC); II – espécies de execução (arts. 612/735 do CPC); III – Embargos do devedor (arts. 736 a 747 do CPC); IV - Execução por quantia certa (arts. 748 a 785-A do CPC); V – Remição arts (787/790 do CPC); VI – Suspensão e Extinção de processo de execução (arts. 791 /795 do CPC).
O processo de execução visa fazer atuar por meios de atos materiais a norma concreta. O ato de executar corresponde ao conjunto de atos e meios judiciais que a parte vencedora ou credora, promove contra a parte vencida, ou devedor, para conseguir efetivar seu direito.
No processo executivo a finalidade é a satisfação forçada de um direito de crédito, a atividade predominante é a executiva, o que não obsta que haja também atos cognitivos ou de natureza diversa.
O processo executivo é regido pelos mesmos princípios que formam a teoria geral do Direito Processual. Dentre as condições da ação executiva merece destaque o interesse de agir in executivis.
Normalmente o interesse de agir nasce da lide, exatamente com óbice criado pelo réu à satisfação da pretensão do autor e a proibição, na sociedade regida pelo Direito, de que cada um faça justiça pelas próprias mãos, que impõe ao autor, para alcançar o bem jurídico, a provocação do exercício da jurisdição.
Na ação condenatória e na executiva o interesse de agir é mais evidente porque o inadimplemento da obrigação e a conseqüente exigibilidade do crédito impõem ao credor a necessidade de provocar o exercício da jurisdição apropriar-se do objeto da dívida.
É comum apontar como exemplo de falta de interesse de agir, a cobrança de dívida não vencida, porque, nesse caso, não há lide, pois, até o vencimento, o devedor poderá vir a pagá-la espontaneamente, sem que o credor tenha ainda necessidade de recorrer à jurisdição.
Cumpre distinguir entre o vencimento da dívida como condição da ação e a prova de sua exigibilidade como requisito formal do título executivo. Se o autor da ação executiva em exordial sustenta que a dívida ainda não está vencida, este é carecedor de ação por falta de interesse de agir ou processual.
Se o título não sustenta claramente o vencimento prévio do débito, a inicial deverá ser indeferida (art. 616 do CPC) por não preencher os requisitos formais exigidos pela lei para a formação válida do processo executivo.
Esclarece Leonardo Greco (in Processo de Execução, 1999, Editora Forense, pág.325) que se ocorrerem simultaneamente as duas falhas (tanto a falta de prova documental do vencimento da dívida como a afirmação de que a dívida não está vencida) o juiz indeferirá a inicial ou extinguirá o processo sem julgamento do mérito com base na primeira (falta de pressuposto processual) porque as questões suscitadas no processo se resolvem numa seqüência lógica: primeiro, os pressupsotos processuais, pois antes de tudo, deverá o juiz examinar a validade do processo e de sua própria atuação; em segundo lugar, a falta de condições da ação, ou seja, a existência ou não do direito do autor em um provimento sobre o direito material; e em terceiro lugar as questões de mérito.
Particularmente, rogo a vênia de discordar, pois de prima deveria se verificar as condições da ação, depois os pressupostos processuais, o que no fim daria na mesma solução; seja pela extinção do feito sem apreciação do mérito, seja pelo indeferimento da petição inicial; somente depois dessa curial e indispensável verificação, poder-se-ia apreciar as questões de fundo.
Assim afirmado o vencimento da dívida, seria o autor carecedor de ação; improvado o vencimento, seria o pedido executório julgado improcedente. Ressalvando-se as obrigações sujeitas à condição ou termo e os contratos bilaterais onde a provas da condição ou do termo ou do adimplemento da contraprestação são requisitos formais da executoriedade do título, que devem forçosamente acompanhar a exordial da ação executiva.
Vislumbra-se a mesma finalidade nas cópias dos avisos reclamando o pagamento da dívida na execução dos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (lei 5.741/71, art. 2o, inciso IV).
Pela mesma razão, o inadimplemento integrante da causa de pedir, é questão de direito material (art. 580 do CPC), mas sua afirmação preenche a condição da ação do interesse processual.
Cândido Rangel Dinamarco conceitua a execução como sendo: ”conjunto de atos estatais através de que, com ou sem concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.”
Contudo para Celso Neves apenas a declaração é autêntica atividade jurisdicional, tudo que a exceder, como a sentença constitutiva, não é propriamente jurisdição, e, sim atividade juris-satisfativa.
Não se pode negar que a execução é também jurisdição, pois corresponde a fazer atuar a vontade concreta do direito substancial. O processo executivo não se forma apenas de atos de execução forçada, apesar de serem os mais freqüentes.
Os meios executivos se caracterizam por ser meios de sub-rogação, onde o Estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando mesmo contra a sua vontade, invadindo seu patrimônio e realizando faticamente o direito substancial do credor.
São exemplos de meios de sub-rogação a penhora de bens, a expropriação em hasta pública, entre outros.
Há, também, os meios de coerção utilizados na execução de obrigação de fazer e de não fazer, embora não possuam natureza executiva, são utilizados dentro do processo executivo.
Um bom exemplo é a aplicação das astreintes (as multas diárias pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a prisão civil do devedor de alimentos).
É possível identificarmos atividade tipicamente cognitiva no processo executivo como no momento que o juiz aprecia um requerimento de substituição de penhora ou quando verifica a presença de todas as condições de ação e os pressupsotos processuais.
O processo executivo só atinge o fim normal, ou seja, com a solução da lide quando o resultado final é favorável ao demandante, com a satisfação do crédito deste. Sendo mesmo um processo de desfecho único (no sábio dizer de Dinamarco).
Qualquer outra hipótese de extinção do processo executivo com o resultado favorável ao executado será anômalo ao caráter do processo.
A ação de execução é também abstrata e sua existência é inerente ao direito material afirmado pelo demandante ora chamado de exeqüente. Sua finalidade é a realização do direito afirmado pelo demandante.
A execução não se confunde com o cumprimento espontâneo pelo devedor ou executado, ou ainda, por terceiro por este. O conceito de execução corresponde à aplicação jurisdicional da sanção, mediante atos materiais. Confirmando-se em ser jurisdicional pela substitutividade e pela atuação da vontade concreta da lei.
Nada impede, porém que tanto a atividade cognitiva como a executiva sejam desenvolvidas numa mesma relação processual. É o que ocorre nas chamadas ações executivas lato sensu como a reintegração de posse, despejo, demarcação, divisão de terras, prestação de contas e, etc. em que a efetivação da sentença de procedência dispensa nova demanda executória do autor.
Também nas sentenças mandamentais que veiculam ordem para o réu, a ser cumprida sob pena de crime de desobediência são posta em prática no mesmo processo onde foram proferidas, não carecendo de ritual executório.
A coexistência de cognição e execução num mesmo processo é constatada igualmente nas hipóteses em que se emite provimento de urgência no curso do processo de conhecimento na antecipação de tutela prevista nos arts. 273 e 461 § 3o, do CPC.
Convém assinalar que existe cognição imersa no próprio processo de execução ainda que mitigada, ao que os doutrinadores aludem como sendo “cognição rarefeita”, e que ocorre na verificação dos requisitos formais da execução, ou mesmo nos subjetivos.
Ressalte-se que a aplicação subsidiária das regras processuais de conhecimento ao processo de execução é possível conforme bem prevê o art. 598 do CPC.
Araken de Assis agrupa os meios executórios em duas classes básicas e distintas: a sub-rogatória e a coercitiva. A primeira que despreza e prescinde da participação efetiva do devedor; e a última em que a finalidade precípua da execução se revela, de olho no bem, é o captar a vontade do executado.
Enquanto a sub-rogação abrange a expropriação (art.647 do CPC), o desapossamento (art.625 do CPC) e a transformação (art. 634 do CPC) A coerção utiliza a ameaça de prisão (Art. 733, caput do CPC) e de imposição de multa em dinheiro (arts. 287 e 644 do CPC).
Salienta Cândido Rangel Dinamarco que o juiz da execução é igualmente o mesmo juiz de todos os incidentes desse processo, nos quais ouve as partes, examina provas, proferindo juízos de valor mediante decisões interlocutórias.
O mesmo doutrinador pontifica que a execução é uma cadeia de atos de atuação de vontade sancionatória, ou seja, conjunto de atos estatais através dos quais, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra esta) invade-se seu patrimônio para à custa destee, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material. A esse conjunto de atos dá-se o nome de sanção...
Enfim, destina-se à execução em atuar a sanção e satisfazer o credor compelindo o devedor ao adimplemento da obrigação que seja apresenta líquida, certa e exigível.
Enrico Tullio Liebman indica que a atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção recebe o nome de execução. Em especial, a execução civil é aquela que tem por fim conseguir por meio do processo, e sem o concurso de vontade do obrigado, o resultado prático a que tendia a regra jurídica e que não foi obedecida.
Conclama ainda o ilustre doutrinador italiano que a função jurisdicional consta basicamente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide proposta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro lado, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo a que se realize a coincidência entre a regra e os fatos.
Por conseguinte, a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem diametralmente (...) na cognição o juiz desenvolve trabalho intelectivo que é bem similar ao do historiador; na execução a atividade é dominantemente prática e material. A primeira perscruta no espírito a existência do direito e, sua conseqüente declaração; enquanto que na segunda parte-se para a realização do que já está consagrado juridicamente, parte-se, finalmente para o resultado prático, compelindo o executado a pagar ao exeqüente.
O Estado utiliza-se de meios de coação e de sub-rogação para fazer imperar a ordem jurídica. No primeiro plano, temos a multa e a prisão que são sanções intimidativas de força indireta para assegurar observância das regras jurídicas.
Para Humberto Theodoro Junior, os meios de coação não integram o quadro de medidas executivas propriamente ditas, embora parte da doutrina insista em apelida-los de execução indireta.
Já no caso dos meios de sub-rogação, a atuação substituindo o executado procura dar satisfação ao exeqüente ou benefício equivalente.
Tecnicamente em processo civil o conceito de execução forçada exprime o fenômeno da atuação da sanção por emprego de meio de sub-rogação.
José Carlos Barbosa Moreira preleciona que enquanto o processo de cognição visa à formulação de sentença definitiva, da regra jurídica concreta que deve disciplinar a lide; diversa é a finalidade do processo de execução, a saber, atuar praticamente aquela norma jurídica concreta.
Trata-se de índole diferente de atividade jurisdicional, pois no processo de conhecimento esta é essencialmente intelectiva, ao passo que, na execução se manifesta preponderantemente através de atos materiais destinados a alterar a realidade sensível, aperfeiçoando-a na medida do possível, ajustando-a ao que ela deve ser.
O art. 583 CPC estabelece que toda execução tem por base título executivo que poderá ser judicial ou extrajudicial que possuem a mesma eficácia.
Pode ser esta ainda, definitiva ou provisória. A execução definitiva é fundada em título executivo extrajudicial ou em sentença já transitada em julgado, isto é, da qual não caiba mais nenhum recurso.
Provisória é a execução fulcrada na sentença não transitada em julgado, da qual penda recurso, recebido apenas no efeito devolutivo. É igualmente provisória a execução das decisões de antecipação de tutela (art. 273 do CPC).
É sempre definitiva quando a execução é baseada em título extrajudicial (previstos taxativamente pelo art. 585 do CPC). Mesmo quando o devedor apresenta seus embargos e, apele da sentença que os julgou improcedente, a execução será definitiva.
Resta disciplinada nos arts. 588 a 590 do CPC a execução provisória e, faz-se em autos suplementares, onde houver os originais, ou por carta de sentença, que deve preencher os requisitos do art. 590 do CPC.
São requisitos específicos da execução: o título executivo, a certeza, liquidez, exigibilidade e o inadimplemento do devedor ou executado.
Com a Lei 8.953/94 houve alteração do rol dos títulos executivos, e, atos que não eram considerados como tal passaram a sê-lo (como o instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, contendo a obrigação de fazer ou não-fazer; transação referendada pelo Defensor Público; e a debênture).
Assim, para o direito processual, vale a lei vigente no momento da prática do ato processual. Se a execução vai ter propositura atual, o relevante é que, mormente esses atos sejam títulos executivos, pouco importando se antes não eram.
Discutia-se até bem pouco tempo atrás, se o contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente seria título executivo, o que está totalmente pacificado vez que tal tipo de documento não se erige em título executivo e, nem mesmo quando acompanhado de extrato pormenorizado do débito (ex vi a Súmula 233 do STJ).
Tal documento não traz em seu bojo a imprescindível indicação do quantum que o cliente do banco tomou efetivamente emprestado e, nem mesmo pode assegurar se o mesmo chegou efetivamente a utilizar o crédito que lhe foi posto à disposição.
Não representa, pois, uma obrigação líquida. Não preenche um dos requisitos essenciais de título executivo.
Mesmo a atual redação do inciso II do art. 585 do CPC conferida pela Lei 8.953/94 em nada contribui para promover o referido contrato à categoria processual de título executivo.
A alteração propiciada na ocasião apenas destinou-se a possibilitar que as obrigações de entregar coisa infungível, fazer e não-fazer também passassem a ser hipóteses de título prevista naquele remodelado dispositivo legal.
Como conseqüência da negação jurisprudencial brasileira houve a criação da “cédula de crédito bancária” inicialmente provida através de Medida Provisória 1925 de 14/10/99, ora na Medida Provisória 2.160-25 de 23/08/2001, buscou-se a criação de um título de crédito que é também título executivo.
Acerca desse controvertida figura ”de crédito bancário” duas importantes questões rendem boa polêmica, a saber:
Primeiramente esta foi instituída por Medida Provisória e, o STF tende a assumir a posição de controle rigoroso da instituição de figuras processuais por essa via, quando ausentes os requisitos de relevância e de urgência;
Em segundo lugar, é um título cuja definição do valor ou quantum pode dar-se posteriormente à adesão do devedor que o assina antecipadamente da existência dos extratos e planilhas que demonstrem o débito e, ainda sem a chancela estatal que é igualmente obrigatória.
Intensificam-se as dúvidas quanto à possibilidade jurídica do “nouveau” título executivo, pois o STF considera que nem mesmo a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito, não goza de autonomia suficiente em razão da iliquidez do título que a originou (Súmula 258 do STF) e, em geral, a nota promissória é previamente assinada, antes mesmo que o devedor saiba o total de seu débito (quantum debeatur).
Assim é admissível que o referido contrato devidamente acompanhado de extratos, demonstrativos e/ou planilhas que atestem a prova escrita do débito possam requerer a tutela monitória (ex vi a Súmula 247 do STF).
É curial e indispensável a certeza, liquidez e exigibilidade na exata definição do título executivo apresentando os elementos da obrigação, da quantidade de bens que é o objeto da obrigação (quando fungível) e do momento de seu adimplemento.
Inadimplemento é definido pelos arts. 580 e 581 do CPC e define como o não cumprimento do direito reconhecido pela sentença, ou pelo título extrajudicial. Bem como o cumprimento inadequado ou mesmo imperfeito ou incompleto que é igualmente autorizador legítimo de processo de execução.
É certo que havendo adimplemento e sendo reconhecido pelo credo, a execução é de plano inadmissível.
Porém, uma vez afirmado o inadimplemento pelo exeqüente, a alegação e demonstração do contrário pelo executado, terá de ser feita, necessariamente, em embargos que corresponde a processo de cognição incidental ao processo de execução, porém, de caráter autônomo.
A questão ao mérito, ou seja, relativa ao teor e ao cumprimento da obrigação não é examinável em sede de execução. Somente em embargos. Apesar de alguns doutrinadores admitirem francamente a exceção de pré-executoriedade.
Quando houver prestações simultâneas de sorte que nenhum contratante possa exigir a prestação do outro, antes de ter cumprido a sua, então não se procederá a execução, se o devedor se propuser cumprir, a sua parte, empregando meios idôneos, e o credor recusar-se ao cumprimento da contraprestação.
Trata-se de aplicação processual da exceção de contrato não cumprido prevista no art. 1.092 do CC/1916, ou no atual, pelos arts. 476 e 477 do CC/2002.
A execução tanto na esfera processual civil como na criminal constitui momento processual importantíssimo por se tratar do real cumprimento da prestação jurisdicional, que foi resolvida no processo de conhecimento ou processo cautelar, podendo também ser fulcrada no título extrajudicial.
Não existe na execução nem decisão de mérito, nem contraditório de conhecimento ou cognitivo. Apesar da Constituição Federal Brasileira assegurar a adoção do contraditório em todos os processos judiciais (art. 5o, LV), sem fazer qualquer ressalva, o que torna incontroversa a sua aplicação ao processo executivo.
Nesse contexto se encaixa a exceção de pré-executividade que possui natureza jurídica de defesa do executado.
José da Silva Pacheco ao classificar as impugnações do executado, afirma que estas podem consistir em:a) exceções fundadas no art. 724 do CPC; imediata e prévia oposição à realização de qualquer ato executivo, antes ou logo após sua realização, ou quando houver motivo poderoso ou infringência de lei; embargos à execução. Admitindo a defesa intra-execução, inerente aos embargos.
Da inexistência de julgamento de mérito não resulta que não se cogite em mérito na execução pois este é o pedido formulado na demanda e, constitui o objeto do processo. Há uma pretensão formulada que corresponde a satisfação do credor (exeqüente).
Portanto, há mérito na execução porque existe pretensão colocada em juízo. Porém, inexiste julgamento de mérito, pois a pretensão executiva não se sujeita a uma sentença de acertamento.
Execução é o meio pelo qual alguém é levado de solver uma obrigação quer tenha sido assumido e reconhecida espontaneamente, quer lhe tenha sido imposta pela lei, ou ainda, por decisão judicial.(Antonio José de Souza Levenhagen).
São títulos executivos judiciais, a sentença condenatória civil, criminal, o formal de partilha, sentença estrangeira homologada pelo STF e entre outros, previstos no art. 584 do CPC.
São títulos executivos extrajudiciais (a nota promissória, a duplicata, cheque, e, outros previstos no art. 585 do CPC).
A existência do título judicial ou extrajudicial corresponde ao pressuposto legal ou formal da execução.Já o inadimplemento da obrigação é o pressuposto fático, bem como ao lado da existência patrimonial do executado, ou seja, a existência de bens penhoráveis que tornam exeqüível toda pretensão executiva.
A execução judicial ocorrerá em ações condenatórias, onde o réu é condenado a entregar de coisa certa, coisa incerta, obrigação de fazer, de não fazer, a pagar, quantia certa e, alguns casos, prestação alimentícia.
Deste modo, o processo de execução é o instrumento da ação de execução que se desenvolve por meio dos atos processuais que compõem o procedimento executório.
Em razão de suas finalidades, o processo de execução não se orienta pelos mesmos princípios do processo de conhecimento.
Na atividade executiva o juiz não há de decidir, a não ser questões incidentais como, por exemplo, a penhorabilidade de bens, a regularidade da citação, problemas de depósito.
Na execução, o objetivo da atuação jurisdicional é de fazer realizar o que está devidamente acertado, ou pelo menos, juridicamente evidenciado.
No processo de conhecimento, o princípio do contraditório traz idênticas prerrogativas processuais das partes enquanto que no processo de execução, o contraditório só se revela pela comunicação idônea dos atos ao executado, permitindo sua participação no processo, mas sem oposição contestatória, porque, visa apenas efetivar o direito já reconhecido, seus objetivos se limitam a tal concretização prática.
O que a lei permite ao devedor, é a interposição de embargos à execução objetivando a nulificação desta ou a desconstituição do próprio título executivo. Contudo, os embargos não são contestação, mas ação de conhecimento incidental, onde a controvérsia e o contraditório surgem em sua forma específica.
Não são os embargos, contudo, da essência da execução, mas sim forma processual admitida para ataca-la incidentalmente.
Cumprindo o juiz a sua função jurisdicional precípua, não pode vincular-se a qualquer pretensão executória, se a mesma não se fundamente em causa reconhecida por lei.
A base da execução é sempre um título, isto é, determinada causa que fundamente o direito.
Há nulidade absoluta de execução se no título executivo faltar quaisquer requisitos de liquidez, certeza ou da exigibilidade conforme preleciona o art. 618, I do CPC.
Trata-se de nulidade plena, absoluta e que deve ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo executório.
No caso da assinatura do devedor contida em nota promissória ser falsa, se nulo ou anulável for o mandato outorgado pelo devedor, para que o mandatário firmasse o título; se o pagamento já ocorreu, a matéria deve ser argüida por ação própria, in casu, são os embargos do devedor que inclusive suspendem a execução; mas , se não forem interpostos não fica este impedido de pleitear o reconhecimento da ineficácia do título nas vias ordinárias, recompondo seu direito.
Se a nulidade for de execução por falta de título líquido certo e exigível, por falta ou nulidade da citação (no processo de execução), ou por não haver ocorrido a condição ou a termo (art.618 I a III), não sendo declarado no curso processual, poderá sê-lo nas vias ordinárias, com uma diferença, porém: o reconhecimento da nulidade absoluta da execução e não da obrigação, faz com que tudo retorne ao estado anterior, inclusive com a invalidação de praça ou leilão, esteja o terceiro de boa fé ou não.
Ovídio A. Baptista da Silva esclarece oportunamente sobre título executivo, a executividade não é decorrência de sua natureza e, nem está na essência do negócio jurídico que lhe dá causa (...), daí a enumeração taxativa dos títulos executivos extrajudiciais que é exaustiva.
Continua explanando que o contrato de fiança não se reveste de eficácia executiva, afirma ainda “não vemos como conciliar esta doutrina com a disposição do art. 585, III, que ao conceder o privilégio executivo ao contrato de caução, não o condicionou à existência de outro título executivo”.
Sobre os encargos condominiais: “Predomina, no entanto, o entendimento de que a ação executiva fundada no art. 585, IV, do CPC, é atribuída ao locador do prédio em condomínio para reembolsar-se das despesas condominiais correspondentes devidas, por contrato, pelo inquilino e que o primeiro haja pago.” Se a pretensão à cobrança for exercida pelo síndico contra o responsável, a ação será a condenatória do art. 275, II, b do CPC.
Tem o humilde artigo apenas a intenção de esboçar linhas didáticas para compreensão do processo de execução e seus requisitos essenciais. Não esgotando o tema, e nem exaurindo toda a riquíssima verve doutrinária brasileira. È indispensável ao acadêmico de direito a leitura complementar e insubstituível das referências bibliográficas que abaixo elencarei na certeza de adquirir pelo menos um razoável conhecimento da matéria.
Referências:
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. V.2, 8a. edição ver. e ampl. 2002, São Paulo, Saraiva.
MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil Princípios fundamentais. Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman, vol.48, 2002, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.
CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II, 6a. edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Lumen Juris.
GRECO, Leonardo. O processo de execução.Volume I - 1999, Rio de Janeiro, Renovar.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol.2, 5a. edição revista e atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.
SAVINO Filho, Cármine Antônio. Direito processual resumido. 3 ª edição, Rio de Janeiro, 2003, América Jurídica.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil, 3a. edição, São Paulo, 1993, Editora Malheiros.
NERY Junior Nelson e Rosa Maria A. Nery. Código de Processo Civil comentado, 3 ª edição, 1997, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, volume dois, São Paulo, Editora Saraiva.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo de Execução e Cautelar. Série Sinopses Jurídicas volume 12, 2a.edição, 1999, São Paulo, Editora Saraiva.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 09/03/2007
Alterado em 19/02/2013