"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos

Considerações sobre injúria








          







Devemos ter extremo cuidado com que expressamos sob pena de nossa conduta não recair no crime de injúria previsto no art. 140 do CP. O artigo em tela aborda as recentes modificações sobre o tipo penal.







Gisele Leite







O Anteprojeto de 1999 comina pena privativa de liberdade, de detenção, de um mês a um ano, excluindo a pena pecuniária que era alternativa.







È majorante de pena, a injúria por preconceito (aumento de um terço), e isenta de pena quando o fendido provocar a injúria ou no caso de imediata retrosão.







Criou-se a figura típica de ofensa à memória da pessoa morta com a pena de detenção de três meses a um ano. Em geral, a ação penal é de iniciativa privada porém será pública incondicionada quando da injúria real, se o sujeito passivo for Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, será pública condicionada à representação do MP que avaliará a  sua conveniência.







Aumenta-se a pena-base de um terço nos crimes contra honra quando esta for contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público em razão de suas funções, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a sua divulgação, mediante paga ou promessa de recompensa.







O Anteprojeto de 1999 estabelece uma majorante de um sexto para os mesmos casos. A retratação é causa de extinção de punibilidade e se o querelado antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação.







Na hipótese de injúria real, a ação penal é incondicionada em relação à lesão corporal e a pena privativa de liberdade e pecuniária relativas à injúria dependerão de oferecimento da queixa pelo ofendido.







A honra divide-se em objetiva e subjetiva. A primeira diz respeito ao sentimento que o grupo social tem a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. A calúnia e a difamação atingem sempre a honra objetiva. Ambas se consumam portanto, quando terceiro pessoa toma conhecimento da ofensa proferida à vítima.







A segunda, ou seja, a honra subjetiva, corresponde ao sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos. È o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor-próprio, sua auto-estima. Subdivide-se em: honra-dignidade (atributos morais da pessoa); honra-decoro (atributos físicos e intelectuais).







Caluniar é atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de algum fato conceituado como crime. Se não for falsa a ofensa, o fato é atípico. Quer a falsidade refira-se a existência do fato, ou à autoria do crime. Se o sujeito acha que a imputação é verdadeira, há erro de tipo que exclui o dolo.







A ofensa deve ser inequívoca ou explícita (calúnia direta), ou quando realizada de forma equívoca ou implícita (é feita de forma velada ou indireta),ou ainda de forma reflexa.







A calúnia verbal não admite tentativa na forma escrita, é possível, por exemplo, a carta ofensiva se extravie e seja lida por outrem.







A denunciação caluniosa é prevista no art. 339 do CP o agente quis prejudicar a vítima perante as autoridades constituídas, dando causa, por exemplo, ao início de uma investigação policial ou de uma ação penal, imputando-lhe crime ou contravenção que sabe ser ele inocente.







O art. 138 em seu parágrafo primeiro do CP prevê um sub-tipo de calúnia e visa punir aquele que ouviu a calúnia e a espalhou. Em seu parágrafo segundo pune-se a calúnia contra os mortos.







Se o querelado provar a veracidade da imputação, será absolvido. Na calúnia admite-se a exceção de verdade, exceto as hipóteses previstas em art. 138, § 3o., I, II e III do CP.







A exceção de verdade é um meio de defesa e sua vedação fere frontalmente ao princípio do contraditório e da ampla defesa.







Saliente-se ainda, que na difamação, mesmo que a imputação seja verdadeira, existirá o crime de difamação. É crime comum pode ter como sujeito ativo qualquer pessoa. Não cabe a exceção de verdade na difamação, pois é irrelevante se a imputação seja falsa ou verdadeira.







Se imputável ao funcionário público no exercício de suas funções é possível a exceção da verdade (art. 139 parágrafo único do CP).







Nesse caso, se o ofensor provar a veracidade da imputação,será absolvido através de excludente específica de ilicitude.







Injúria é diferente dos demais crimes contra a  honra pois não implica em imputação de fato certo, basta que o agente profira xingamento à vítima ou que lhe atribua qualidade negativa apta a atingir-lhe a dignidade ou o decoro.







Pode-se atingi-la quando se atenta contra os atributos morais ou físicos. Dizer que alguém é safado, sem-vergonha, vagabundo, por exemplo, constitui ofensa à dignidade.







Já chamar a vítima de idiota, imbecil, ignorante, burro, acéfalo ou monstro constitui ofensa ao decoro.







Na queixa-crime da injúria, é curial que o titular da ação descreva, sob pena de inépcia, quais foram as precisas palavras ofensivas ditas pelo ofensor, ainda que sejam de baixo-calão. É totalmente vedada a exceção de verdade.







O desacato tem de ser praticado ante a presença do funcionário público, enquanto que na injúria pode ocorrer na ausência deste. Apenas no caso de funcionário público, é que a ofensa em sua presença, constitui um delito mais grave.







Injúria qualificada prevista no art. 148§ 3o., do CP foi inserida pela Lei 9.459/97, utiliza-se elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.











Os delitos de racismo estão previstos na Lei 7.716/89 (quer por manifestações generalizadas ou particularizadas).







Haverá perdão judicial se o juiz deixa de aplicar a sanção punitiva quando o ofendido, de forma reprovável, provocou a injúria, ou no caso de retorsão imediata.




A injúria real é prevista no art. 140§2o., e se traduz na violência ou nas vias de fato ou por meios aviltantes.







As vias de fato correspondem a agressões dirigidas a outrem, sem intenção de provocar lesões corporais. As vias de fatos são absolvidas pela injúria real.







Para que se configure a injúria real, é curial que a agressão seja aviltante ou que possa causar vergonha (quer pela natureza doa to, quer pelo meio empregado).







A difamação somente se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação, enquanto na injúria basta que a vítima saiba. Só a calúnia exige que a imputação seja falsa enquanto que na difamação isso é irrelevante.







Os crimes contra a honra são crimes de dano, e formais pois o resultado é descrito mas não é exigido para o fim de caracterizar o delito consumado.







Os crimes contra a honra pode ser cometidos por meios de palavras quer verbas ou por escrito.







A CF/1988 prevê em seus arts. 173 §5o., e 225 § 3o., a possibilidade excepcional do legislador criar a responsabilidade penal da pessoa jurídica que venha praticar crimes contra a ordem econômica e financeira, a economia popular e, ainda contra o meio-ambiente.







A Lei 9.605/98 tipificou os crimes contra o meio ambiente que podem ser praticados por pessoas jurídicas. Portanto, é completamente possível, caluniá-las. Quanto a difamação à pessoa jurídica, existem posicionamentos doutrinários  diversos.







Damásio Evangelista de Jesus, Fragoso e Euclides da Silveira, entendem que é possível ser vítima de difamação a pessoa jurídica, pois goza de reputação e de boa fama. È a corrente mais aceita atualmente.







Diferentemente, Júlio F. Mirabete e Magalhães Noronha se colocam, salientando que a pessoa jurídica não pode ser vítima de difamação pois  o tipo está contido no título I da Parte Especial do CP que trata exclusivamente dos crimes contra a pessoa. (referindo-se inegavelmente à pessoa humana e, portanto correspondendo à pessoa física).







Também não há crime contra a honra, se a intenção da pessoa era repreender ou aconselhar a vítima. A honra é bem disponível, e portanto, o prévio consentimento da vítima exclui o delito.







São causas especiais de exclusão de ilicitude previstas no art. 142 incisos I, II e II do CP: a retratação (que deve ser feita totalmente antes da sentença). É circunstância subjetiva, independente de aceitação. Não se aplica à injúria.







O pedido de explicações (art. 144 do CP) somente se ocorrer antes do oferecimento da queixa crime, é medida facultativa, não havendo rito especial, não é julgado pelo juiz.







Aquele que se recusa a dar explicações ou a faze-la de forma satisfatória responde pela ofensa. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial, mas torna o juízo prevento.





GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 02/03/2007
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