"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos

Questões de Concursos comentadas de Direito de Família
Questões comentadas de Direito de Família.
Analise as assertivas se CORRETA ou ERRADA.

1. (TJMT / JUIZ)
A autorização para o casamento de um menor com 16 anos de idade, na falta ou no impedimento de um dos pais, deverá ser suprida pelo juiz.

A idade núbil no Brasil se alcança aos 16 anos, porém, enquanto não se implementar a maioridade civil (18 anos), os nubentes precisarão obter o consetimento dos pais para o enlace.

Veja-se a propósito, o que dispõe o art. 1.517, caput do C.C. “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.”

A interferência da vontade dos pais visa proteger os filhos contra os arroubos muitas vezes precipitados da juventude, evitando que estes sejam emocionalmente conduzidos a contraírem núpcias de maneira inconsequente, sem se aterem às responsabilidades próprias da vida conjugal.

Daí dispor o art. 1.634 em seu inciso III, que compete aos pais, quanto às pessoas dos filhos menores, “conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem”.

Vale acrescentar que, se houver divergência entre os pais quanto à união, será assegurado a qualquer um deles recorrer ao juiz para obter a solução do desacordo (art. 1.631, parágrafo único).

Por outro lado, situações ecxistem em que a autorização para o casamento é concentrada na vontade única de um dos genitores, o que na prática acontece quando este detém com exclusividade o poder familiar.

Tal sucede, por exemplo, quando o outro ascendente já tiver falecido, ou no caso de ter sido destituído o poder familiar, ou ainda quando o vínculo de filiação se firmar apenas de um dos pais (família monoparental).

Conforme esclarece o art. 1.631, caput do Código Civil: “Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade”.

Incoerente assim, a digressão do item1.

2. (PGE – CE/PROC) Todos os impedimentos matrimoniais previstos no Código Civil são de caráter absoluto e o casamento celebrado com infração a qualquer desses impedimentos será nulo.

O CC, em seu art. 1.521, arrola os seguintes casos de impedimentos matrimoniais, ao dispor que não podem casar:I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante; IV os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até terceiro grau inclusive;V – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Cumpre observar qualquer infração aos impedimentos matrimoniais acima apontados torna NULO o ato nupcial ( art. 1.548, inciso II).

Os impedimentos previstos no art. 1.521 do CC é numerus clausus e o Código  Civil de 2002 reuniu diferentemente do Código anterior, a saber: impedimento matrimoniais ( que reúnem as causas de parentesco, de casamento anterior edecorrente de crime, causas de anulabilidade (art. 1.550), causas suspensivas ( art. 1.523).

Já as causas suspensivas  pretendem evitar a confusão de patrimônio ou a confusão de sangue também chamada de turbatio sanguinis.


Portanto, os únicos impedimentos matrimoniais estão reunidos no art. 1.521.Correta, sob esse prisma, a assertiva do item 2.

Código Civil de 1916                  Código Civil de 2002
Impedimentos dirimentes  de públicos –   Impedimentos matrimoniais
Casamento nulo
Impedimentos dirimentes privados           Causas de anulabilidade
Casamento anulável
Impedimentos impedientes –                   Causas suspensivas –    
casamento irregular                              sanções aos cônjuges


3.  (PGE-CE/PROC) A posse de estado de casados serve para se provar a existência do casamento e não para convalescer vício que o invalida.

O meio de prova por excelência é a certidão do registro ( CC, art. 1543). Todavia, pode acontecer, em determinado contexto, que a referida certidão venha a sofrer extravio, e que o Cartório onde se encontrava lavrado o assento do matrimônio, de seu turno, tenha se incendiado.


Em situações como hipoteticamente versada, o enlace matrimonial poderá ser demonstrado por outras provas supletivas, dentre as quais se avulta a pose do estado de casados.

Com efeito, os partícipes da relação coabitam na mesma casa, se eles se apresentam publicamente como marido e mulher, se possuem patrimônio comum e desempenham condutas próprias do casamento, conclui-se que eles vivenciam a “posse de estado de casados”, a qual poderá ser utilizada supletivamente como meio probatório do enlace, caso o registro e sua certidão por qualquer motivo, vier a faltar.

Por injunção do art. 1.547 do CC: “Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na “posse de estado de casados”.” Tal disposição se coaduna com a antiga parêmia romana do in dubio pro matrimonio.

De ressaltar, afinal,  que a posse de estado de casados, muito embora seja aceita legalmente como meio de prova, não se presta para convalidar vícia que porventura incida na relação matrimonial.
Acertada a proposição do item 3.

4. É nulo o casamento celebrado com inobservância de impedimento, sendo que a declaração de nulidade desse casamento tem efeito ex nunc, ou seja, mesmo anulado, produz efeitos até a data de declaração de sua nulidade.

A infração dos impedimentos matrimoniais provoca na prática a nulidade do casamento ( art. 1.548, II CC) e a sentença que a decretar, em regra deverá retroagir à data de celebração do enlace, operando efeito ex tunc ( art. 1.563, 1ª parte).

Há de se considerar, no presente contexto, que o sistema de nulidades matrimoniais em certa medida se afasta do regime comum de nulidades, preconizado na parte geral do CC.

Se é certo que o ato nulo de ordinário, não produz qualquer eficácia, alguns efeitos decerto sobreviverão quando se tratar de matrimônio incurso nas nulidades como: permanência  do vínculo de afinidade em linha reta (art. 1.595, segundo parágrafo), a irrepetibilidade dos alimentos provisionais prestados durante o processo, a presunção de paternidade dos filhos ( art. 1.597, Inciso I e II), a formação de uma causa suspensiva, a impor o regime de separação obrigatória de bens, para um novo casamento da mulher, pelo período de dez meses, (art. 1.523, inc. II), a conservação dos direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, que acaso tenham firmado engócios com o casal, bem como das  situações jur´diicas consolidades em sentença transitada em julgado art. 1.563, 2ª parte).

A isto se acrescente a disposição constante no art. 1.561 do CC , em  referência ao casamento putativo:

“Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitps até o dia da sentença anulatória”.

Primeiro Parágrafo: “Se um dos cônjuges, estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão”.

Segundo Parágrafo: “ Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.”
Incorreta, desta forma, a conclusão trazida à baila pelo item 4.

5. Todos os impedimentos matrimoniais previstos no Código Civil são de caráter absoluto e o casamento celebrado com infração a qualquer desses impedimentos será nulo.

Vide resposta do item 2.
Correta a assertiva.

6. A coação apta a viciar a manifestação de vontade do nubente deve ser considerável, iminente e fundada em temor de dano a sua pessoa, a sua família e seus bens.

O CC considera anulável o ato jurídico contraído mediante emprego de coação ( art. 171, inciso II). E para que a coação seja aptar a viciar o ajuste, requer-se seja ela grave – devendo-se desconsiderar o simples, temor reverencial ( CC, art. 153, in fine), injusta – de modo que não se consdiera coação a ameaça do exercício normal de um direito ( idem, 1ª parte), iminente ( art. 151, 1ª parte) e fundada em justo receio de dano considerável à pessoa do coacto, à sua família ou aos seus bens (idem, parte final).

E com o intuito de reforçar a possibilidade de incidência da coação no âmbito do direito matrimonial, aduz o CC, em seu art. 1.558:

“É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.”
Procedente, sob tais premissas, o item 6.

7 . O prazo para intentar ação de anulação de casamento é de dois anos contados do ato da celebração.

As hipóteses de anulabilidade do casamento, bem como os prazos decadenciais para promover a sua invalidação, encontram-se esquematizados conforme o quadro que se segue:

Hipóteses Prazo Fundamento Legal
a) menores que não completaram a idade mínima para casar legalmente fixada em 16 anos 180 dias contado o prazo para o menor, do dia em que perfez essa idade, e para os seus representantes legais ou ascendentes, da data do casamento CC, art. 1.550, inc. I c/c art. 1.560, primeiro parágrafo.

b) menores em idade núbil (entre 16 a 18 anos) quando não autorizados por seus representantes legais. 180 dias, contados, para o menor, do dia em que cessar a incapacidade, para os seus representantes legais (rectius: assistentes) da data do casamento, e para seus herdeiros necessários, a partir da morte do incapaz. CC, art. 1.550, inc. II, c/c art. 1.555, caput e primeiro parágrafo.

Hipótese Prazo Fundamento

c) vícios de erro essencial e coação 3 anos (para erro essencial) e 4 anos (para coação) contados da data da celebração. CC, art.1.550, inc.III, c/c art. 1.560, inc. III e IV.

d) incapazes de consentir ou manifestar, de modo inequívoco o consentimento 180 dias, a contar da celebração CC, art. 1.550, inc. IV, art. 1560, inc. I.

e) celebração matrimonial através de mandato revogado ou cuja invalidade tenha sido judicialmente decretada, sem quue o mandatário ou o outro contraente soubesse da revogação ou da invalidação judicial, e não sobrevindo coabitração entre os cônjuges. 180 dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. CC, art. 1550, inc. V, c/c ar.t 1.560, segundo parágrafo.

f) incompetência da autoridade clebrante 2 anos, contados da data de celebração CC, art. 1.550, inc, VI c/c art. 1.560, inc. II

Errônea, devido à sua generalidade, a informação referente ao prazo contida no item 7.





8. João e Maria casaram-se em fevereiro de 2003 e tiveram filhos gêmeos, Pedro e Paulo, nascidos em dezembro do mesmo ano (sic). A partir da situação hipotética apresentada acima, a direção da sociedade conjugal, iniciada a partir da data do casamento, deve ser exercida exclusivamente por João e, na ausência, por Maria.

A codificação civil brasileira vigente aboliu qualquer espécie do predomínio da vontade marital na decisão dos conflitos domésticos. Marido e mulher, doravante, passam a se responsabilizar em conjunto pela condução da sociedade conjugal, agregando suas forças para melhor satisfazer o interesse da família.

Prescreve o art. 1.567, caput do CC: “ A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo  marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.”

E, seu parágrafo único traz a seguinte regra: “ Havendo divergência qualquer um dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consdieração aqueles interesses.”

Portanto resta consagrada a isonomia conjugal que igualmente tem guarida no Texto Maior; “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos principalmente pelo homem e pela mulher”. (art. 226, quinto parágrafo da CF/1988).

Incompatível literalmente, sendo INCORRETA o item 8.

9. A guarda é atributo essencial do poder familiar, não se admitindo que este possa subsistir sem aquela. Entretanto, é possível deferir-se a guarda a quem não detém o poder familiar.

O poder familiar representa plexo de poderes e deveres legalmente conferidos aos pais com finalidade de resguardar a pessoa e os bens do filho menor  e não emancipado.

É instituto de índole potestativa, através do qual se procura assegurar o desenvolvimento moral e intelectual da prole, contribuindo para a formação de sua pernalidade, ao mesmo tempo que se busca defender os seus interesses de ordem patrimonial.

Durante o casamento e a união estável a titularidade do poder familiar é atribuída em igualdade de condições ao pai e à mãe, art. 1.631 do CC.

Com a separação do casal, e a consequente concessão da guarda dos filhos a um dos genitores, esta titularidade permanece inalterada, porém seu exercício será reconhecido preferencialmente para o genitor guardião, o qual manterá a prole sob sua autoridade e ingerência diretas e tomará as principais decisões a respeito de sua criação e educação.

Não se conclua, a partir daí, que o outro genitor, por não deter a guarda, tenha perdido a titularidade do poder familiar ( e nesse ponto se centra o erro da proposição em análise), já que a ele compete visitar os filhos e tê-los temporariamente em sua companhia, bem como fiscalizar o exercício da guarda, verificando assim, se esta vem sendo desempenhada adequadamente ( art. 1.589).

Acrescente-se que, havendo motivos graves ( por exemplo, pais violentos), e de modo a atender aos superiores interesses do menor, impõe-se que o juiz defira a guarda a terceira pessoa, que na prática demonstre melhores condições para exercê-la.

Enfatiza o propósito, o art. 1.584, quinto parágrafo do CC: “ Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compativilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”

Com equívoco, portanto, a assertiva está incorreta do item 9.



10. O parentesco colateral é limitado até o sexto grau, e ilimitado na linha reta.

O parentesco consanguíneo em linha reta, que une o indivíduo aos seus ascendentes e descendentes, não apresenta qualquer limitação de grau nem mesmo para fins de sucessão hereditária.

De seu turno, o parentesco colateral, ou transversal, que se verifica entre pessoas provenientes de um mesmo tronco familiar, porém sem que descendam umas das outras – tal como sucede com os irmãos, tios e sobrinhos, primos, tios-avós e sobrinhos-netos -, encontra-se limitado até o quarto grau, por injunção expressa do art. 1.592 do CC.

Para se proceder à contagem dos graus de colateralidade, basta subir do parente em referência ao primeiro ascendente comum, e em seguida descer deste último ao outro parente cogitado ( CC, art. 1.594). A cada movimento, deve-se contar um grau.

Daí se conclui serem os irmãos colaterais de segundo grau; tios e sobrinhos, colaterais de terceiro grau, primos e tios-avós e sobreinhos-netos, colaterais de quarto grau.

Cumpre atentar, por fim, para o fato de não existir civilmente parentesco coalteral em primeiro grau.

Inexata, em consequência, a informação do item 10.
Referências

GODOY, Mario. Direito Civil. Questões Comentadas - CESPE - 3a. ed.Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: Método, 2011.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 10/06/2012
Alterado em 12/06/2012
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