"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos

Breves anotações sobre direito cambiário


A função principal do título de crédito consiste em sua circulabilidade, permitindo a realização do seu valor mesmo antes do seu vencimento através de operação de desconto , e, por isso, o título de crédito é antecipador de liquidez e nasce para circular e não ficar imoto entre as partes primitivas da obrigação causal.


Possuem papel relevante na economia moderna e contemporânea em razão de sua alta negociabilidade, atuando, por exemplo, no sistema financeiro como intermediários de crédito entre as instituições financeiras e as pessoas naturais e jurídicas que dele necessitam.

Ademais, os títulos de crédito têm também função de captação de poupança no mercado de capitais, viabilizando o aporte de recursos financeiros às empresas e aos consumidores.

Podemos apontar as seguintes operações de crédito feitas por instituições financeiras através da utilização de títulos de crédito.

Em primeiro lugar, a operação de desconto, pela qual o portador do título de crédito, mediante endosso transfere a sua propriedade a terceiro, geralmente instituição financeira, e, em contrapartida, dele recebe, mesmo antes do vencimento a soma constante do título.

A financeira como portadora legítima do título de crédito, só pode apresentá-lo para pagamento, ao emitente (devedor originário) no seu vencimento, ocorrendo, portanto, um intervalo temporal entre os momentos em que a financeira antecipa o valor do título ao endossante (operação de desconto) e aquele momento em que recebe do devedor originário a soma dele constante  (vencimento).

Por isso, a financeira, ao descontar o título, não entrega o seu valor integral ao endossante, pois dele naturalmente deduz a soma correspondente aos juros e demais encargos financeiros calculados segundo o período que decorrer entre as datas de antecipação feita ao endossante e aquele em deverá ocorrer o efetivo recebimento da soma cambiária a ser paga pelo emitente.

O beneficiário do título, endossando-o para terceiro, passa a integrar a relação cambiária como devedor indireto (LUG, arts. 15 e 53, LC arts. 21 e 47, II e LD arts. 13, § 4º).

Só para ficar esclarecido as siglas, informo: LUG corresponde a Lei Uniforme de Genebra, ou seja, Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966; LC é a Lei de Cheque, ou seja, Lei 7.357/1985, e LD é a Lei de Duplicatas, ou seja, Lei 5.474/1968.

O desconto acarreta a vantagem para o beneficiário do título, seja comerciante ou industrial, porque recebendo soma cambiária antecipada ao vencimento, poderá de imediato, repor seus estoques a serem comercializados ou ainda aperfeiçoar seu parque industrial.

Deve-se destacar ainda a operação de garantia, pelo qual o beneficiário transfere o título a uma instituição financeira mediante endosso-caução (LUG, art. 19), em garantia do cumprimento das obrigações por ele assumidas junto à financeira, decorrentes de outro negócio jurídico, como por exemplo, empréstimo.

O endosso-caução pode ter por objeto letra de câmbio, nota promissória e duplicata, mas não se aplique ao cheque posto que consubstancie um pagamento à vista, insuscetível de ser dado em garantia.

O endosso-caução é espécie de endosso impróprio, e, por isso, o beneficiário do título de crédito não transfere os direitos dele decorrentes, mas apenas o seu exercício e, assim, não integra a relação cambiária como devedor.

O endosso-caução tendo natureza de garantia real pignoratícia pressupõe a existência de uma relação jurídica principal (empréstimo).

Precisamos compreender que o endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito transmite seus direitos a outra pessoa, é a declaração cambial lançada no título de crédito à ordem, pelo seu proprietário a fim de transferi-lo a terceiros.

O endosso é instituto exclusivo do direito cambial, que transfere o crédito à outra pessoa. Transfere-se a propriedade do título de crédito.

O endosso gera naturalmente os seguintes efeitos:
a) vinculação do endossante ao pagamento do título de crédito, na qualidade de coobrigado.
b) transfere a propriedade do título de crédito;
c) o endossatário passa a ser o novo credor do título do crédito.

O endosso próprio é o translativo de propriedade. Pode ser em preto ou em branco. Em preto é quando se especifica o endossatário, e em branco é quando não se identifica o endossatário, e transforma o título de crédito de título ao portador.

Vale lembrar que o título ao portador poderá ser transformado em endosso em preto antes da data de seu efetivo pagamento.

O endosso impróprio pode ser de três modalidades: endosso-mandato que se caracteriza por não transferir a propriedade do título de crédito, mas apenas investir o endossatário na qualidade de mandatário (podendo exercer poderes) com o fim especial de cobrar o título de crédito.
Deve, para tanto, constar a expressão “valor a cobrar”.
Há ainda o endosso pignoratício que promove a transferência cambial a título de penhor. A propriedade da cambial não é transferida.

Endosso sem garantia é aquele que transfere a propriedade do título de crédito sem se obrigar ao seu pagamento. Deve trazer a expressão “válido sem garantia”.

O endosso póstumo é aquele posterior à ocorrência do protesto  por falta de pagamento. O endossante não se obriga cambiariamente ao pagamento do título de crédito. Neste caso, o endosso tem efeito de cessão civil de crédito.

Em regra, o endosso é lançado no verso do título, sem identificação do ato. Porém, nada impede que seja lançado no anverso, contanto que seja feita a perfeita identificação do ato.

Cumpre diferenciar adequadamente o endosso da cessão civil de crédito. Vejamos: no endosso, o endossante responde tanto pela existência do crédito como pelo adimplemento, e, se o devedor não pagar, poderá o endossante ser executado.

Já na cessão civil de crédito, o cedente responde apenas pela existência do crédito e não por seu adimplemento conforme preceitua o art. 1073 do CC/2002.

No endosso, se executado o devedor, não poderá alegar matéria relativa à sua relação com endossante. Na cessão civil de crédito, o devedor se for executado, poderá alegar matéria relativa à sua relação com o cessionário.

No endosso é ato unilateral de declaração de vontade que impõe a forma escrita. Já a cessão civil de crédito constitui acordo bilateral de vontade, podendo adquirir qualquer forma. Embora não seja recomendável a forma meramente verbal.

O endosso é direito autônomo ao crédito transferido e a nulidade de um endosso não afeta o endosso anterior, e nem a validade dos demais. A cessão civil de crédito é vinculada ao crédito transferido, e sua nulidade acarretará a nulidade das posteriores cessões.

No endosso, o endossatário pode cobrar a dívida de todos os coobrigados. Na cessão civil de crédito, o cessionário pode cobrar a dívida somente do devedor.

É nulo o endosso parcial, nos termos do parágrafo único do art. 912 do CC. Na cessão civil de crédito pode ser cedido parcialmente ou mediante a satisfação de alguma condição.

Outra questão muito relevante do direito cambiário diz respeito ao aceite  que é ato cambiário pelo qual o sacado de um título de crédito concorda em cumprir a ordem que lhe é dada e se vincula ao pagamento do título de crédito.

É através do aceite que o sacado se obriga cambiariamente, porém não é obrigatório, pois nada obriga o sacado a aceitar, nem mesmo uma obrigação preexistente para com o sacador.

O sacado de letra câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo fato de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. O sacado estará vinculado cambialmente apenas se concordar em aceitar a ordem que lhe foi dirigida.

O aceite poderá ser efetivado em sua integralidade ou parcialmente. O aceite parcial pode ocorrer em duas modalidades: limitativa e modificativa. A primeira, o sacado concorda em pagar parte do valor. E, na segunda, o sacado altera as condições de pagamento do título de crédito. O aceito, seja parcial ou integral acarretará o vencimento antecipado do título.

O aceite deverá se aposto no anverso da letra de câmbio, normalmente à esquerda e na vertical. Não há necessidade da identificação do ato cambiário. Nos termos do art. 25 da Lei Uniforme de genebra, pode o aceite ser aposto no verso do título, desde que identificado a natureza do ato pelo termo “aceito”, ou outro equivalente.

Se houver recusa de aceite , o sacado não se obriga cambiariamente, só cabendo contra o sacado a ação ordinária, na qual deve ser mencionada a origem do débito.

A falta de aceite na duplicata não a desnatura como título cambial, e este poderá ser suprido com documentos comprovadores da compra e venda ou da prestação de serviços que deu causa ao título de credito.

A propósito, a duplicata é documento cambial de criação do legislador brasileiro . Já era previsto no revogado Código Comercial de 1850 em seu art. 219. A sua origem é a fatura e, essencialmente o nome duplicata revela que o título cambial é cópia da fatura. Aliás, a fatura é de emissão obrigatória.

O cancelamento do aceite será possível desde que anterior à restituição do título de crédito. O prazo de respiro significa que o sacado tem o direito de pedir que a letra lhe seja apresentada no dia seguinte à primeira apresentação para aceite para que ele possa realizar consultas e pensar a respeito de conveniência de aceitar ou não a letra de câmbio.

O sacado que retém indevidamente o título que lhe foi apresentado para aceite está sujeito à prisão administrativa prevista no art. 885 do CPC, medida coercitiva, de natureza civil, destinada a forçar a restituição da letra ao seu portador.

Não é sanção penal e, por isso, a prisão deve ser imediatamente revogada na hipótese de devolução ou de pagamento da letra de câmbio ou, ainda, se não for proferido julgamento em 90 (noventa) dias a contar da execução do mandato de prisão nos termos do art. 886 do CPC.

O título de crédito nasce para circular revelando sua função de negociabilidade, constitui-se, na realidade, em instituto geral de direito, em instrumento de técnica jurídica, a que recorrem para fins de financiamento, o comerciante e o lavrador, o particular e o Estado.

Ascarelli revela que os títulos de crédito influem sobre o próprio caráter econômico da propriedade, pois com eles, a propriedade começa a ter por objeto não só bens materiais, normalmente gozados por um sujeito e, por ele mesmo administrados com auxílio de prepostos, mas pedaços de papel, que, por seu turno, corporificam direitos e não bens materiais.

Desta forma, podemos concluir o título de crédito é o documento capaz de realizar imediatamente o valor que representa. É documento formal capaz de realizar imediatamente o valor nele contido e necessário ao exercício do seu direito literal e autônomo.

São características dos títulos de crédito: natureza comercial, documento formal, bem móvel , título de apresentação, consubstancia obrigação líquida e certa, possui eficácia processual abstrata, corresponde à obrigação quesível, emitido, em regra, com natureza pro solvendo, é título de resgate e de circulação.

É essencialmente comercial, pois pouco importa a profissão de quem pratique o ato cambiário ou a sua causa civil ou mercantil.

O Decreto-Lei 167/1967 em seu art. 10 impõe natureza civil ao título de crédito rural, em razão de serem vinculados à atividade rural.


Entretanto, quando o agricultor destina essa produção à venda, estará praticando ato semelhante ao do intermediário, e, assim, deve ficar sujeito à lei comercial.


Documento formal deverá preencher os requisitos especiais fixados pela legislação cambiária. Ademais os nucleares princípios do título de crédito, como por exemplo, a literalidade e autonomia só podem ser invocados se o documento atender ao formalismo exigido por lei.

Este rigor formal, que tipifica os títulos de crédito, faz com que considere como tal somente aqueles documentos assim caracterizados por lei.

Todavia, a lei tempera esse extremo rigor em certas situações, contentando-se apenas com a aparência formal do título, quando não exige a autenticidade de certos requisitos essenciais para o documento valha como título de crédito.

Assim, o fato da nota promissória conter assinatura falsa de um dos obrigados, não impede que o título circule, e tal falsidade não desnatura o documento como título de crédito, em face da autonomia e independência de cada obrigação cambiária, salvo no caso de má-fé do seu portador (LUG art. 7, LC art. 13, parágrafo único).

Ademais, o devedor quando paga o título, só se libera validamente se efetuar o pagamento ao portador legítimo, e, por isso, tem o dever de examinar a autenticidade das assinaturas dos endossantes (LUG, art. 40, al. 3ª e LC art. 39).

Importante é frisar a natureza jurídica do título de crédito e que corresponde a um bem móvel conforme previram tanto os arts. 47 e 48 do CC de 1916 como também os arts. 82 a 84 do CC de 2002.

Portanto, a posse de boa-fé vale como propriedade (LUG art. 16, II e LC art. 24). O portador do título para ser considerado legítimo deve justificar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco (LUG art. 16, al. 1ª e LC art. 22).

O título de crédito corresponde a título de apresentação pois que necessário ao exercício do direito cambiário nele contido. O portador só pode exigir o pagamento do título mediante a sua exibição ao devedor para que verifique:

a) se o documento reveste-se dos requisitos essenciais para que valha como título de crédito;
b) se o valor cobrado pelo portador é aquele contido no título.
c) se a pessoa que apresenta o título é “portadora legítima” e justifica seu direito pela cadeia de endosso.

O devedor não se desobriga validamente se efetuar o pagamento a quem não for seu legítimo portador. O portador do título de crédito ao propor a ação cambiária (art. 585 do CPC) deverá anexá-lo à exordial porque sua existência não se prova por outro meio.

Em sede cambiária, o direito materializa-se no título, o direito incorpora-se no título (é o princípio da incorporação).

O título deve exibir em sua essência certeza e liquidez. Por certeza temos a existência da obrigação, sabe-se quem deve e porque deve ( an debeatur).

Enquanto a liquidez diz respeito à quantia cobrada, seu valor é determinado (quantum debeatur). Daí, a natureza executiva do título de crédito.

Outra característica resultante da liquidez e certeza do título é sua eficácia processual abstrata. Significando que possui força executiva e gera para o credor um poder processual independente do mérito da pretensão consubstanciada no título, porque o direito processual moderno atribui ao título executório eficácia formal, separando, abstraindo, o título da causa da obrigação, conferindo-lhe eficácia própria, desligando-se de seu fundamento.

Por isso, o título não é a prova de crédito porque desta prova não há necessidade, e o que autoriza a execução é exclusivamente o título e não a obrigação que o gerou.

Assim, o credor pode requerer a tutela da prestação jurisdicional com base apenas na aparência de legitimidade formal do título  (legitimidade extrínseca) e o órgão jurisdicional tem o dever de prestar a tutela pedida com base apenas nessa legitimidade formal.

O juiz só deve examinar a legitimidade intrínseca, a relação jurídica ínsita no título, se provocado pelo devedor através de embargos.

É obrigação quesível ou querable pois cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o pagamento do título no lugar nele designado.

Por outro lado, o devedor ao criar o título, não se obriga somente com o beneficiário, seu credor imediato, mas na realidade, a sua promessa de pagamento, dirige-se a pessoa indeterminadas, qual seja aquela que no vencimento for a portadora legítima do título.


Daí, o art. 26 do Dec.2.044/1908 e o art. 48 da LUG conferem ao devedor a faculdade de depositar judicialmente a importância constante do título à custa do portador e sob a responsabilidade deste.

Se o título não for apresentado a pagamento no vencimento e estiver expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento.

Trata-se de medida que visa a evitar que o devedor incorra em mora, por não lhe ter sido apresentado o título no vencimento para pagamento.

Quanto à natureza pro solvendo significa que não implica em novação, no que toca à relação causal que subsiste junto com a relação cambiária, porque as duas relações coexistem.

“Nula é a duplicata, mesmo aceita, cujo saque corresponde não a contrato de compra e venda mercantil, mas a  ato de novação de dívida” (RT 640/188).

Repise-se que o aceite  não é essencial à existência da duplicata (nem no título de crédito), podendo esta circular e constituir-se título de crédito contra o sacado, desde que comprovado que houve a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços  – não nas hipóteses dos artigos 7º, 8º e 21 da Lei de Duplicatas.

Embora o artigo 6º da Lei de Duplicatas nos faça entender que é faculdade ser a duplicata remetida ao sacado para que aceite, William Duarte Costa entende ser esta uma obrigação – é um direito do sacado. A falta de aceite pode ser motivada ou imotivada

Tanto que a relação causal não se extingue que: a) ocorrendo prescrição ou decadência de natureza cambiária, o portador do título na qualidade de credor e autor tem à sua disposição a ação de enriquecimento sem causa em face do devedor (emitente) (LC art. 62, e Dec. 2044/1908, art. 48); b) devedor acionado pelo credor com que se relaciona diretamente o título, pode em embargos arguir a relação causal entre eles, existente para não pagar ou ainda pagar valor menor do que previsto no título executado.

Em regra o título de crédito é pro solvendo , ou seja, para pagamento. E, portanto, a relação causal só se extingue com o pagamento do título de crédito.

Terá natureza pro soluto, no entanto, quando emitido e entregue ao beneficiário visando extinguir a obrigação que gerou a sua criação, ou seja, quando dado em pagamento da relação causal. E, nesse caso, opera a novação.

A natureza pro soluto do título depende da existência de cláusula expressa no instrumento que aponta que o negócio que originou o título, em razão da necessidade de existir o animus novandi posto que a novação não se presume.

Sobre a duplicata é importante defini-la como título impróprio posto que visa documentar o saque pelo vendedor da importância faturada  ao comprador (duplicata mercantil) ou do saque pelo prestador de serviços da importância faturada ao beneficiário  (duplicata de serviços) podendo ser cobrada executivamente e circular como título de crédito ( arts. 2º e 20º da LD).

Aplicam-se à duplicata os princípios cardeais dos títulos de crédito, como, por exemplo, a literalidade e a inoponibilidade da relação causal perante a terceiro de boa-fé.

Reza o art. 25 da LD que se aplicam às duplicatas os dispositivos da legislação sobre a emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio.

A duplicata é título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre o crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração de fatura.

Não é próprio pois como título consubstancia operação de crédito. Também chamado de cambiariforme por ter sido assemelhada por lei aos demais títulos de crédito para fim de circulação.

Como documento formal deverá preencher os requisitos o primeiro parágrafo do art. 2º da LD e atender ao modelo padrão ditado pela Resolução 102 da CMN e ainda o art. 27 da LD.

Quanto a natureza jurídica da duplicata não é pacífica a doutrina em considerá-la como título de crédito próprio mas decorre de causas predeterminadas em lei, como a compra e venda mercantil ou prestação de serviços.

O termo cambiariforme foi empregado originalmente por Pontes de Miranda para indicar os títulos que não nascem abstratos (tais como cheque e duplicata) mas a eles se aplicam as normas de direito cambiário. Com a aposição do aceite, a duplicata torna-se abstrata.

A duplicata não nasce abstrata mas é abstratizável posteriormente com a dação do aceito ou ainda pelo endosso pelo criador do título.

A duplicata após receber o aceite, passa a ser título cambial, circulável à ordem, ou seja, por endosso. Antes, é apenas um documento.

A praça do pagamento em geral é a do domicílio do comprador. O protesto deve ser efetivado normalmente na praça de pagamento constante do título (LD, art. 13, terceiro parágrafo).

Mas o art. 17 da LD reza que o foro para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata  é o da praça do pagamento constante no título ou do domicílio do comprador.

É indispensável para a transmissão da duplicata por endosso a cláusula à ordem, porque a LD não contem a regra equivalente à alínea primeira do art. 11 da LUG.

Entretanto, o endossante pode valer-se da cláusula “sem responsabilidade” por aplicação subsidiária do art. 15, alínea 1ª, da LUG.

O endossante que se valer da referida cláusula sem responsabilidade por aplicação subsidiária e, assim, não integrará a relação cambiária como devedor.

A duplicata sem aceite pode circular pois o aceite corresponde a uma declaração cambiária eventual pois sua ausência não desnatura sua essência jurídica.

Há exceções ao princípio da cartularidade dos títulos de crédito, a Lei de Duplicatas admite a execução judicial de crédito representado por este título representado por este tipo de título, sem apresentação pelo credor (LD, art. 15, segundo parágrafo).

Também o título eletrônico  corresponde a uma modalidade não cartularizado e, portanto, outra exceção a cartularidade.

Com relação à literalidade tal princípio aponta que não terão eficácia para relações jurídicas cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem.

O que não constar expresso consignado no título de crédito não produz consequencias na disciplina das relações cambiais. A quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar no bojo do próprio título, sob pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos.

Pelo princípio da autonomia entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito.

O princípio da autonomia se desdobra em dois outros subprincípios: o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

A abstração  é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação ato ou fatos jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada.

O subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é apenas o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever que as matérias que poderão ser argüidas como defesa do devedor do título executado.

Todas estas garantias, o empresário se sentirá mais seguro em receber, em pagamento de seu crédito  um título de responsabilidade de um desconhecido.

Desta forma, o direito protege o próprio crédito comercial e possibilita a sua circulação com maior facilidade e segurança contribuindo para o desenvolvimento econômico da sociedade.

O crédito no âmbito do direito econômico e da intervenção estatal na macroeconomia, é pois bem público merecedor de tutela jurídica, principalmente na busca da justiça, da paz social, da redução de desigualdades sociais, situação de pleno emprego, desenvolvimento e progresso econômico.

Referências

THEODORO JUNIOR, Humberto. A cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial no direito brasileiro. Acessível em 12/02/2011, in  http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo48.htm.

FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Direito Empresarial. Série Leituras Jurídicas. Provas e Concursos. São Paulo, Editora Atlas, 2005.

JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Títulos de Crédito.  Editora Renovar, Rio de Janeiro, 2004.

FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e desmaterialização do título de crédito. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 799, 10 set. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7266>. Acesso em: 21 fev. 2011.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Vol. II. Atualizador: Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 22/02/2011
Alterado em 23/03/2011
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