Inventário e partilha
Com a morte da pessoa natural, com o fim da personalidade jurídica, transmitem-se aos sucessores legítimos e testamentários é a incidência do princípio de saisine. Porém o autor da herança quando deixa seu patrimônio esse constitui uma universalidade, aonde se torna necessária apuração de quais são os bens que o integram, a fim de exatamente definir quais bens da herança que tocaram a cada herdeiro ou sucessor.
O procedimento especial do inventário e partilha é previsto nos arts 982 a 1.045 do CPC) trata-se de procedimento complexo e composto de dois estágios.
O estágio inicial é o inventário que é um processo necessário e cuja atividade processual é endereçada à descrição detalhada de toda herança de maneira a permitir a identificação e individualização de todos os bens que compõe o acervo do de cujus, incluindo o passivo, isto é, as dívidas (ativas e passivas) e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo autor da herança.
O segundo estágio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo patrimonial entre os sucessores, estabelecendo cada quinhão, precisando-lhe definir os bens deixados pelo falecido.
Esse procedimento especial da partilha embora específico para resolver a causa mortis, presta-se também para solucionar casos de partilha, como por exemplo, a sucessão de ausentes (art.1163 do CPC) e o da divisão dos bens comuns após dissolução da sociedade conjugal ( art. 1121 , parágrafo único do CPC).
A lei prevê duas espécies de procedimento para inventário e partilha: um completo, que é inventário propriamente dito,(arts. 982 a 1030 do CPC) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (art.1031 a 1038 do CPC).
O inventário é sempre judicial mas atualmente pelo Lei 11.441/2007 é possível em face do inventário amigável realizar-se extrajudicialmente. Enquanto a partilha a critério dos herdeiros, tanto pode ser promovida em juízo como extrajudicialmente. Para ser amigável faz-se necessário que todos os interessados sejam maiores e capazes e que haja acordo geral entre eles (arts. 2015 do CC de 2002, e art. 1031 do CPC).
Pesa uma controvérsia seríssima sobre a natureza jurídica do procedimento sucessório causa mortis. Entre os doutrinadores mais antigos predomina a opinião apontava que se tratava procedimento de jurisdição voluntária, visto que a disputa entre os sucessores não era pressuposto, mas apenas evento ocasional do curso do feito.
O legislador de 1973 optou pela classificação do inventário e partilha entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Embora não seja de boa técnica, é a solução positivada definitivamente pela lei.
No juízo contencioso, a conseqüência inevitável era a formação da coisa julgada material que ocorre no inventário e partilha judicial. Porém, não sendo obrigatória a partilha judicial, não se pode identificar a coisa julgada, quando o magistrado limita-se a homologar a partilha amigável nos casos permitidos por lei.
O caráter contencioso do inventário terá grande influência no caso da rescisão de partilha viciada.
O inventário negativo se necessário quando se pretende judicialmente declara que o morto não deixou bens patrimoniais, não havendo a rigor o procedimento de inventário. Através do inventário negativo labora-se um reconhecimento oficial dessa situação de ausência patrimonial.
Cabe à justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra, o processamento do inventário de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residência fora do território nacional (art. 89, II do CPC). Trava-se então competência exclusiva e, por essa razão, é absoluta e improrrogável.
No entanto, não prevalece a competência brasileira para proceder inventário e partilha de bens não situados no Brasil, mesmo se o falecido tivesse seu último domicílio no Brasil. Outra exceção, que pode retirar a aplicação da competência da jurisdição pátria, é se a legislação estrangeira for mais benéfica ao cônjuge sobrevivente e aos filhos do defunto.
Há dois casos de foros subsidiários, a saber:
a) inexistindo domicílio certo do de cujus, a competência será da situação dos bens deixados;
b) se o domicílio não era certo e se os bens se acharem em lugares diferentes, a competência será no lugar onde ocorreu o óbito.
A competência do foro do domicílio do autor abarca não só o inventário e a partilha como também todas as ações em que for réu o espólio.
Registre-se que a lei cuida de competência de foro mas não de juízo, se sorte que será na mesma comarca, mas em outra vara, como por exemplo, cível.
A universalidade do foro do inventário não é completa pois não atinge os casos em que o espólio seja autor e nem prejudica o foro das ações reais imobiliárias.
A lei não previa expressamente mas pode acontecer, por exemplo que o autor da herança não era domiciliado no Brasil, sua morte não foi no território nacional, e deixou bens espalhados em diversas comarcas diferentes. Nesse caso, a guisa do que acontece na ação de divisão, o inventário poderá ser aberto em qualquer um das comarcas de situação dos bens do espólio, estendendo-se sua competência sobre toda a totalidade do acervo hereditário (art.95 do CPC) que deverá prevalecer sobre plano sucessório.
A grande finalidade do procedimento em comento é definir os bens e quem são os herdeiros que recolherão seu quinhão a ser especificado em partilha, e nesse sentido, há de se atentar que pelo novo codex civil de 2002 o cônjuge sobrevivente desde que preencha certos requisitos tornou-se herdeiro necessário.
Caberá ao juiz solucionar todas as questões suscitadas seja em torno dos bens e obrigações do falecido, seja em torno da qualidade sucessória dos possíveis herdeiros.
A regra geral ensina que é competência do juízo orfanológico toda e qualquer questão de que dependa o julgamento do inventário e da partilha. Somente quando a questão por sua natureza depender de outro processo especial, ou se achar subordinada a fato somente pesquisável por meio de outras provas que não a documental, é que o juiz do inventário poderá remeter os interessados para as vias ordinárias.
Em tese o juízo orfanológico opera atração em cima de todas as prejudicialidades do inventário e partilha. A questão de alta indagação para os fins do art. 984 do CPC, é aquela que exige procedimento comum, ou seja, processo próprio em face de sua complexidade, e não decorre da dificuldade da aplicação do direito.
Dessa decisão judicial que remete a causa às vias ordinárias, cabe o recurso de agravo. Trata-se de decisão interlocutória e, como tal desafia o agravo de instrumento, embora seja standard o agravo retido que perde sua finalidade, como figura impugnativa, diante da inexistência de posterior apelação para ratificá-la.
Administração da herança surge duas figuras: a do administrador provisório previsto pelo art. 985 do CPC e do inventariante no art. 990 do CPC.
O inventariante exerce múnus como função de auxiliar do juízo, pois a ele compete fazer evoluir o inventário até final partilha. É exercida sua função dentro do processo, e a partir da nomeação judicial, presta compromisso quando assina o termo de inventariança e assume perante a autoridade judiciária e os demais herdeiros o dever de prestar contas e agir com probidade boa-fé.
Frise-se que o herdeiro que esteja juridicamente antagônico ao espólio com aos demais herdeiros, não deve sr nomeado inventariante. Não se aplica obviamente, ao inventariante, os impedimentos de suspeição que são aplicáveis aos assistentes, peritos e demais auxiliares de justiça.
Descreve o art. 992 do CPC os encargos do inventariante, e seus poderes são típicos de gestor do espólio, qualificado como coisa alheia, apesar de ser legalmente o representante do espólio, mesmo que não seja inventariante dativo, seus poderes são compatíveis apenas com a simples administração.
Humberto Theodoro Júnior leciona que os atos que ultrapassem o simples administrar e que implique em disposição patrimonial podem apenas ser eventualmente exercidos mas quando todos os interessados na herança forem ouvidos, e o ato somente poderá ser concretizado diante expressa autorização judicial.
Não exige a lei que haja consentimento unânime de todos os herdeiros, mas não poderá autorizar disposição patrimonial sem antes ouvir e apreciar todas as razões impugnantes de todos os interessados.
É comum o caso de alvará em que há a permissão para que o inventariante cumpra avença contratual que era do falecido, principalmente promessas de compra e venda imobiliária. Outra hipótese em que ocorre alienação de bens é para fins de custeio do próprio inventário, e ainda para honrar as obrigações assumidas pelo falecido e reconhecidas pelos sucessores e interessados.
Mesmo quando não houver interesses de incapazes, a possível alienação de bens componentes do acervo hereditário só ocorrerá mediante escritura pública e, ainda diante de alvará judicial, sem depender de hasta pública.
Não poderá encerrar suas funções de gestor, o inventariante enquanto não prestar contas sobre sua gestão. E que devem ser apreciadas pelos demais herdeiros e, ainda homologadas pelo juiz. Deve-se permitir o amplo debate e prova sobre as contas prestadas.
Qualquer reclamação sobre as contas prestadas pode ser discutida numa ação de prestação de contas que corre no procedimento especial e é prevista nos arts. 915 a 918 do CPC e torna-se obrigatória.
Mesmo quando nomeado pelo juiz, o inventariante pode ser removido do cargo e descredenciado de sua autoridade, É o que prevê o art. 995 do CPC. Assume a remoção de intenso teor punitivo e, por isso, não pode ser determinada de plano, sem dar oportunidade de defesa ao inventariante.
O incidente de remoção do inventariante deverá seguir em apenso aos autos do inventário, terá o prazo de cinco dias para se defender e apresentar provas conforme informa o art. 996, caput do CPC. E, só após tal prazo, deverá então decidir sobre o incidente (art.997 do CPC).
É comum que a remoção do inventariante seja cogitada e por provocação e requerimento de interessado que se julga diretamente prejudicado com a gestão irregular do inventariante. Mas, nada impede que o próprio juiz queira requerê-la.
A simples demora na conclusão do inventário não credencia a remoção do inventariante, é mister que haja comportamento malicioso e que a demora seja a este imputada. Deve estar evidenciada a negligência ou a malícia do inventariante e a enumeração do art. 995 do CPC é meramente exemplificativa, de maneira que pode vir outras causas também serem reveladoras de deslealdade, improbidade, ou outros vícios graves capazes de embasar cabalmente a remoção do inventariante.
O inventariante deve guardar isenção absoluta no desempenho de suas funções, para o bom andamento do inventário e para o equilíbrio das relações entre os diversos herdeiros.
O ato que determina a remoção é decisão interlocutória e a sucumbência somente atinge as custas nos termos do art. 20, primeiro parágrafo do CPC, sendo atacável por agravo de instrumento (art. 522 do CPC).
A abertura do inventário que é distinta da abertura da sucessão (que ocorre com o óbito do de cujus) cabe primeiramente ao administrador provisório, ou seja, àquele que se achar na posse e administração do espólio (art. 987 do CPC). Mas, não é legitimidade exclusiva conforme bem elucida o art. 988 do CPC. A legitimação ali elencada é concorrente, a partir do óbito, qualquer dos legitimados está autorizado a requerer o inventário.
O fato de o herdeiro vir a requerer a abertura de inventário não significa que automaticamente está legitimado a ser inventariante. Vide o art. 990 do CPC. È bom sublinha que o inventário é processo público, logo é evidente o interesse público no acertamento da questão sucessória.
Daí justifica-se o juiz poder de ofício promover da abertura do inventário, até mesmo a remoção do inventariante. E, nesse caso, a petição inicial é substituída por portaria judicial.
Sucintamente as fases do inventário são:
a) petição inicial;
b) nomeação do inventariante;
c) primeiras declarações;
d)citação dos interessados;
e) avaliação do acervo hereditário;
f) últimas declarações;
g) liquidação do imposto de transmissão da herança.
E, da partilha:
a) petição de quinhões;
b) deliberação da partilha;
c) julgamento da partilha.
Apesar de ser o inventário um processo obrigatório, a lei 6858/80 admite que alguns casos específicos.o inventário é dispensável, principalmente para levantamento de valores oriundos do PIS/PASEP que pode ser realizado mediante simples alvará judicial bem como os valores de restituição de imposto de renda retido e outros tributos desde que inferiores a 500 ORTN. (art.1307 do CPC).
Ainda entre o rol de procedimentos especiais na jurisdição voluntária há arrecadação de herança jacente. Mas primeiramente cabe definir pois é jacente a herança cujos herdeiros ainda não vieram reclamá-la, não lhe assumindo a posse.
Enquanto que herança vacante ou coisas vagas constituem coisas alheias perdidas.
Venosa explica que existe jacência quando em síntese não se sabe de herdeiros: ou porque não existem, ou porque não se sabe de sua existência, ou porque os herdeiros eventualmente conhecidos renunciaram à herança.
A arrecadação da herança jacente e vacante está prevista no CPC nos arts. 1142 a 1.158 e, o procedimento terá início por provocação do Ministério Público, o da Fazenda Pública, de qualquer interessado, ou mesmo de ofício pelo juiz, bastando para tanto a notícia do óbito. Fixa-se a competência para o feito pelo domicílio do falecido conforme arts. 96 e 1.142 do CPC.
O juiz assim que tiver ciência do fato, nomeará curador especial a quem caberá o dever de guardá-la, conservar e administrar até que seja entregue ao sucessor legítimo legalmente habilitado ou até que seja a herança declarada vacante e, assim, incorporada ao domínio do Município ou Distrito Federal, se os bens se localizarem nas respectivas circunscrições, ou incorporados ao patrimônio da União, se tiverem em território federal 9art. 1.822CC e Lei 8.049/90).
O procedimento será na seguinte forma, resumidamente:
a) arrecada-se a herança, devendo forçosamente intimar o MP, a Fazenda Pública. A arrecadação terminará no mesmo dia, não sendo possível que isso ocorra, o juiz determinará que tudo seja lacrado, reiniciando-se no dia seguinte; É o próprio juiz quem deve tirar os selos para dar prosseguimento a arrecadação dos bens, a fim de verificar se ocorreu alguma violação do referido lacre;(art 1146 do CPC).
Estando a herança em locais diferentes, o juiz verificará se o acervo está protegido, inclusive providenciando tudo para sua manutenção, conservação dos bens, e estando em comarca diversa, fará as determinações via carta precatória.
Se no trâmite da apresentar, se apresentar algum herdeiro ou testamenteiro conhecido e não houver oposição motivado do curador, do MP ou da Fazenda, o juiz determinará que se suspenda a arrecadação e converterá em procedimento de inventário ou arrolamento conforme o preenchimento dos requisitos exigidos em lei e, ainda o requerimento dos interessados.
Finda a arrecadação, segue a publicação de editais, por três vezes, com intervalos de trinta dias, contendo informações do processo e convocando eventuais herdeiros e sucessores a fim de que se habilitem no prazo de seis meses;
Se o finado for estrangeiro, será comunicada à autoridade consular, e se souber da existência de herdeiro ou testamenteiro em outro lugar certo, o juiz mandará intimá-lo, sem que obste a publicação de editais (art. 1152 do CPC)
Transcorrido um ano de publicação dos editais sem que haja qualquer habilitação pendente, a herança será decretada como vacante, entregando-se os bens ao Poder Público, que não é herdeiro mas apenas o arrecadador. Daí, a boa doutrina registrar que redigiu melhor a ordem vocacional hereditária o Código Civil de 2002, posto que corrigiu a erronia de colocar o Poder Público entre os possíveis herdeiros.
Ensina o magistral Pontes de Miranda que a sentença que proclama a vacância é meramente mandamental, em ação não executiva, e ainda contém a reserva para no prazo legal se apresentarem possíveis sucessores.
É recorrível via apelação e produz efeitos de transferir a titularidade dos bens para o Poder Público, cessar as obrigações, deveres e ônus do curador e a possibilidade de habilitação de herdeiros dentro de cinco anos a contar da abertura da sucessão. In albis, passarão em definitivo os bens para o Poder Público.
Admite o legislador a venda dos bens desde que indispensável para manutenção e conservação do acervo e, em face das hipóteses do art. 1.155 do CPC, a dita alienação observará os procedimentos previstos no art. 1.113 do CPC. Poderá, no entanto, a Fazenda Pública adiantar valores cobrindo as despesas para conservação do bem e, nesse caso a alienação não será realizada.
Importantes alterações foram providas na partilha amigável em face da Lei 11.441 /2007. E que visam dar maior celeridade à esse tipo de procedimento.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 12/11/2008
Alterado em 29/08/2012