"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

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O Estado contemporaneamente confuso


A crise do estado contemporâneo perante a globalização e ainda o surgimento de um certo conceito de soberania fluído traduz-se enfim num nouveau État construído sob a ótica neoliberal, com a predominânicia do princípio da subsidiariedade e a nova representatividade nos faz forçosamente refletir qual tipo de Estados realmente desejamos e ainda prescrutar seus fins e interesses.

Não que tais honrosas indagações tanto sobre a legalidade quanto a legitimidade, sejam de todo inéditas. Mas, é curial, um novo redimensionamente do conceito e da realidade deste Estado.

Ao percorrer da trajetória histórica-filosófica do Estado poderemos, sem dúvida, nos esclarecer sobre o atual estágio evolutivo do Estado.

Desde do advento do Estado moderno, com a personificação do poder estatal, na figura do monarca absolutista, a justificação do poder político tem sido perseguida por várias ciências sociais, sem, contudo, alcançar unanimidade.

Para Weber, o poder define-se como toda a probabilidade de impor a própria vontade numa relação social. O poder, desta forma, é sociologicamente amorfo e só pode significar a probabilidade de encontrar obediência a uma ordem. E, neste sentido, já sentimos a enorme instrumentalidade do Direito.

O poder estatal é caracterizado pela coação que utiliza e, ainda pela dominação sobre um território.

O poder do estado adere qualdiades fundamentais tais como: imperatividade e a natureza integrativa do poder estatal, a capaciadade de auto-organização, a unidade e a indivisibilidade do poder, a soberania e os princípios de legalidade e legitimidade.

Não bastando apenas a observância das leis devida não só pelo cidadão mas também pelo próprio Estado. Já a legitimidade é noção de cunho ideológico que exige a consonância do poder com a opinião pública e com os princípios de ordem jurídica vigente.

Vedel considera a legitimidade como fundamento do poder em determinada sociedade. Dallari sublinha o caráter formalista de Weber, adstrito à origem do poder e legitimando o poder espúrio exercido contra a sociedade.
O monopólio legítimo da coação física se traduz num poder de fato e que deve estribar-se em competência e, na autoridade, diluída a coerção caracaterizando-se assim o poder de direito.

Mas a desnecessidade do poder político na sociedade, é uma utopia universal, aliás desde do narquismo cristão pregado por Santo Agostinho onde Deus concedeu aos homens o poder para que dominassem os irracionais, não os outros homens, sendo ilegítimo todo o poder de uns homens sobre os outros.

Duguit, neste mesmo sentido, recusa-se a aceitar que uma vontade humana possa, legitimamente, impor obrigação a outra, e conclui dizendo que o poder é e será sempre um mero fato, a expressão da existência de homens que submetem e de outros que são submetidos.

A diversidade dos pressupsotos filosóficos do anarquismo sempre foi enorme, mas sempre encontrou guarida entre os mais respetiados doutrinadores como Bobbio que consagrou o Estado como instrumento máximo da espoliação religiosa, política e econômica.

Proudhon chega a extremos e propraga que a propriedade é um roubo e o poder um mal em si mesmo. Bakunin que acreditava na evolução humana do estágio animal para o estágio espirutal, pregava expressamente a eliminação do Estado, da propriedade privada e da religião por serem exatamente expressões da primitiva natureza humana.

Sempre sonharam os oprimidos com uma sociedade sem opressores, mas o Estado é convocado pra domar a besta selvagem e, assim tornar possível a pacífica convivência humana e o desensolvimento da sociedade.

De qualquer maneira com o fracasso do socialismo no mundo, e, proporcional desgaste do capitalismo selvagem, surgiu assim uma nova edição de Estado que ora oscila entre a ótica liberal e aa ótica social.

Na fase liberal definida pela tensão permanente entre o subjetivo individual da sociedade civil e o subjetivo monumental do estado, o princípio da cidadania atua como regulador, pois restringia os poderes estatis e, simultaneamente, igualava e universalizava as particulares dos sujetios, facilitando o controle social e, conseqüentemente a regulação social.

O paradigma do Estado social de direito tornou-se administrador admitindo-se assim o predomínio da técnica sobre a ideologia, e o triunfo da Administração sobre a Política.

Mas o que esperamos do Estado?

No mundo globalizado e neoliberal, a sociedade civil apresenta-se comumente como não-Estado. Sendo uma esfera histórica constituída, cuja autonomia e competição mútua na prossecução de seus interesses privados devem ser garantidas pelo Estado que deve abster-se de intervir em certas atividades econômicas.

Revela-se atualmente uma sociedade conflituosa fragmentada muito embora que ans sociedades industrializadas exista um conformismo difuso e acentuado, onde a concentração de poder traduz os modelos de comportamento generalizados dos indivíduos componentes de suas complexas sociedades de massas.

O Estado é, portanto, além da síntese das relações sociais, a institucionalização da dominação e juridicamente deve ser compreendido como corporação formada pelo povo, sendo originariamente dotado de poder de mando.

A existência objetiva e natural do Estado é, pois decorrência da própria evolução social dos grupos humanos. Um corolário da natureza humana. Quer sejamos contratualistas ou naturalistas.

Infelizmente, o direito não resolve inteiramente o Estado como desejou Kelsen, aliás, ele como organização social complexa foi pouco a pouco migrando para ser um Estado social de Direito.

A partir de então, verifica-se que o social não pode surgir diretamente do relacionamento entre os homens, consistindo em solução emergente do tipo evolutivo, anterior aos sujeitos e direcionando a prover estruturas e, impondo a tendência radical de desintegração.

Por ser incompetente o Estado social está em crise, quer por não atender as demandas-respostas, quer por não atender as reivindicações da sociedade apesar de fortalecer a idéia sistêmica e, ajudar decisivamente para superar os paradigmas tradicionais e, propiciar a construção e o desenvolvimento do Estado democrático de direito.

O mal-interpretado Niccolò Machiavelli (Maquiavel), é quem melhor definiu a soberania dentro de uma concepção laica e realista.Estudando em particular as exigências do governo de um homem só, atiçando a ira cristã e, tendo inlusive seu livro elencado no index da Igreja em 1559. Vê na soberania o cerne do Estado primordial para a imposição da ordem pública correspondendo à fundamentação filosófica clássica do Estado.

Não mais visto como summa potesta, mas dotado de um poder interativo e reflexivo. Pois que é limitado pelos fins do estado e pelo direito natural, pelas leis e tratados internacionais e, ainda pelo consentimento do povo.

Maquiavel na busca da verdade efetiva rompe com a tradicional escolástica medieval, e destilando ironias através de metáforas, exprime um pessimismo antropológico apontou o conflito da anarquia como desdobramento necessário das paixões e instintos malévolos.

Mas as frustações a paixões e apetites humanos (que são ilimitados) e os meios de satisfazê-los (que são obviamente limitados) e que tornam possível à evolução social, e assim a própria evolução do Estado.

Segundo Kelsen o estado ideal é o democrático que é sustentado pelos partidos políticos, por isso, considera natural a tendência a institucionalizar expressamente os partidos no texto constitucional por serem órgãos oara formação da vontade estatal.

A democracia significa que a vontade representada na ordem legal do Estado é idêntica às vontades dos cidadãos. E mais uma vez a legitimidade torna-se alvo da preocupação dos teóricos.

Parece incrível que ainda procuremos um Estado lídimo e legítimo com uma pequena lanterna na mão...







GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 22/06/2007
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