"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

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Teoria Geral do Estado
É a disciplina que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o simultaneamente, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça.



Com advento das idéias de Nicolau Maquiavel (Machiavelli) no século XVI conjugando fatos de épocas diversas, chega a generalizações universais, criando assim, a possibilidade de uma ciência política. Foi um marco inicial no enfoque objetivo dos fatos políticos.



Após Maquiavel, destacaram-se Thomas Hobbes (com Leviatã) e John Locke (com Tratado sobre o governo civil), Montesquieu com “O Espírito das leis”, e Jean-Jacques Rousseau, com o contrato social que buscaram revelar o fundamento do poder político e da sociedade na própria natureza humana e na vida social.



A denominação formal de Teoria Geral do Estado é de origem alemã foi criada em 1672 pelo Ulric Huber, e recebeu críticas pelo adjetivo geral que peca por ser redundante, uma vez que não pode haver ciência do particular, ou seja, uma teoria sem que seja forçosamente geral.



É a teoria geral do Estado eminentemente especulativa e analisa o Estado em abstrato.



Para Paulo Jorge Lima a Teoria Geral do Estado é disciplina de caráter teórico e geral, que tem por objeto o estudo do Estado como fenômeno social e histórico, não só quanto ao seu conteúdo sócio-econômico como no tocante às suas formas jurídicas e, inclusive, às suas manifestações ideológicas.



A sociedade é realidade intermediária entre o indivíduo e o Estado, de caráter amplo e externo, superior ao Estado, porém inferior ao indivíduo.



Ferguson utilizou o vocábulo sociedade para referir-se a sociedade civil que se  firma no uso político graças ao aparecimento da burguesia. Foi Rousseau quem melhor distinguiu a sociedade do Estado.



Sendo sociedade o conjunto daqueles grupos fragmentários, daquelas sociedades parciais, onde, do conflito de interesses reinantes, só se pode recolher a vontade de todos, ao passo que o Estado vale como algo que se exprime, uma vontade geral, a única autêntica, captada diretamente da relação indivíduo-Estado, sem nenhuma interposição ou desvirtuamento por parte dos interesses representados nos grupos sociais interpostos.



A sociedade é, na filosofia hegeliana uma antítese, faz parte do movimento dialético interno no espírito objetivo, cuja tese é a família e cuja síntese é o Estado. Daí, decorre a ordem lógica composta de  família, sociedade e Estado.



O conceito de sociedade juridicamente foi previsto por Rousseau, Saint-Simon e Marx ,  e, enfim, o sociológico, desde Comte, Spencer e Toennies.Ora definida pelo seu teor econômico (Saint-Simon), pela existência de classes, ora vista como liberdade difusa (por Prodhon que já preconizava o anarquismo pois enxergava no Estado a opressão organizada).



O direito alemão sob a influência de Hegel pôs ênfase no contraste destes dois conceitos (sociedade e Estado), vendo na sociedade a reunião de todos os fenômenos de convivência humana que se desenrolam fora do Estado.



Já houve quem ironicamente pagasse regiamente para quem proporcionasse uma definição satisfatória de Estado. E veremos adiante  as inúmeras definições galgadas por inúmeros filósofos e juristas.



Autores como Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau influenciados pela idéia de um Direito natural mas ainda buscando o fundamento desse direito, aplicaram os primeiros princípios da antropologia cultural aplicada ao estudo do Estado.



Opondo-se aos adeptos ao pendor natural associativo que gera a sociedade, os contratualistas acreditavam ser a sociedade um produto de um acordo tácito de vontades.


Um grande nome entre os contratualistas foi Rousseau que assim como seus antecessores Hobbes e Locke, procurou resolver a questão da legitimidade do poder fundado no contrato social. Distingue os conceitos de soberano e governo, atribuindo ao povo a soberania inalienável.



Max Weber conceitua como indispensável para análise do Estado, o estudo da Ciência Política, o pensador conceitua ainda, a política como sendo o conjunto de esforços feitos com vista a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder, seja no interior de um único Estado.



O Estado é de interesse central para a política, sendo ele próprio um locus para o exercício do poder, um produtor de decisões e a comunidade política primária para muitos seres humanos no mundo contemporâneo.



A Teoria Geral do Estado é o estudo do Estado sob todos os aspectos (incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as suas finalidades).



A Teoria Geral do Estado portanto inclui a Filosofia do Estado, a Sociologia do Estado e, ainda estuda o Estado como uma realidade normativa, criado pelo direito para realizar fins jurídicos.



No entanto, uma nova orientação se rebelou contra as extremadas conclusões adotadas anteriores  e se denominou de culturalismo realista e, procura efetuar uma síntese dinâmica entre a acepção filosófica,a sociológica e a jurídica que são indissociáveis.



Com certeza, o Estado é um todo dinâmico, sendo que a doutrina do Estado compreende três doutrinas:  a sociológica, a jurídica (que se preocupa coma  organização e personificação do Estado) e a doutrina justificativa (que cuida dos fundamentos e dos fins do Estado).



E pela multiplicidade de aspectos da Teoria Geral do Estado é necessário utilizar vários métodos a indução, a dedução e analogia.



O Estado como ordem política da sociedade é conhecida desde a Antigüidade aos nossos dias embora nem sempre tenha tido essa denominação.



A polis dos gregos ou a civitas e a respublica dos romanos sintetizaram em diferentes povos e culturas e épocas, a idéia de Estado, personificando o vínculo comunitário, de aderência imediata à ordem política e de cidadania.



Cícero afirmou que: “A primeira causa da agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inatos; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o  apoio comum”.



Aristóteles dissera que só os indivíduos de natureza vil ou superior procuram viver isolados, Santo Tomás de Aquino afirma que a vida solitária é exceção, que pode ser enquadrada numa de três hipóteses: excellentia naturae, quando se tratar de indivíduo notavelmente virtuoso, que vive em comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas; coruptio naturae, referente aos casos de anomalia mental; mala fortuna, quando só por acidente, como no caso de naufrágio ou de alguém que se perdesse numa floresta, o indivíduo passa a viver em isolamento.



O homem é sempre encontrado em estado de convivência, em combinação com os outros, por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem. O homem singular, completamente isolado e vivendo só, próximo aos seus semelhantes mas sem nenhuma relação com eles, não se encontra na realidade da vida.Ou é um Deus ou é um louco.



É uma necessidade natural que o homem tem em associar-se com os outros seres humanos, só na convivência e com a cooperação dos semelhantes o homem pode beneficiar-se das energias, dos conhecimentos, da produção e da experiência dos outros, acumuladas através de gerações, obtendo assim os meios necessários para que possa atingir os fins de sua existência, desenvolvendo todos seu potencial de aperfeiçoamento, no campo intelectual, moral ou técnico.



A sociedade é um fato natural ditada não só pela necessidade de ordem material, o que não elimina a vontade humana.



O Império Romano (tanto em seu apogeu e expansão) e, mais tarde, entre os germânicos invasores, o imperium e regnum passaram a exprimir a idéia de Estado como organização de domínio e poder.



Na Idade Média a utilização do termo laender (países) traz na idéia de Estado sobretudo a reminiscência do território. Uma célebre frase de Maquiavel em “O Príncipe” já demonstra a moderna acepção de Estado, in verbis: “Todos os Estados, todos os domínios que têm tido ou têm império sobre os homens são Estados, e são repúblicas ou principados”.



Hegel definiu o Estado como realidade da idéia moral, a substância ética consciente de si mesma, a manifestação visível da divindade; colocando como síntese do espírito objetivo, o valor social mais alto, que concilia a contradição existente entre família e sociedade, como instituição acima da qual sobrepaira tão-somente o absoluto, em exteriorizações dialéticas, que abrangem a arte, a religião e a filosofia.



Kant vicejou o Estado por seu ângulo jurídico e o concebeu como: “a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito” .Caracterizando assim uma visão pietista de Estado.



Del Vecchio definiu o Estado como sujeito da ordem jurídica na qual se realiza a comunidade de vida de um povo ou a expressão potestativa da sociedade e Estado.



E concluiu: o Estado é laço jurídico ou político ao passo que a sociedade é uma pluralidade de laços.



Também de teor jurídico é o conceito de Estado Burdeau que assinala sobretudo o aspecto institucional do poder. Acrescenta ainda o referido autor: “o Estado se forma quando o poder assenta uma instituição e não num homem”.



O Estado é, em suma, fruto da institucionalização do poder, corresponde a generalização da sujeição do poder ao direito através de uma certa despersonalização. Logo, o Estado só existe onde for concebido como um poder autônomo e independente da pessoa dos governantes.



Já na acepção sociológica, destaca-se Oppenheimer que considera errôneas todas as definições de Estado, embora seja sua definição eivada de influência marxista ele aponta que o Estado pela origem e pela essência, não passa de uma instituição social, que um grupo vitorioso impôs à um grupo vencido com o único fim de organizar o  domínio do primeiro sobre o segundo e resguardar-se contra rebeliões intestinas agressões estrangeiras.



Célebre é ainda a passagem em que afirma que, pela forma, esse Estado é coação e pelo conteúdo é exploração econômica.



Para Duguit (não muito distante da concepção de Oppenheimer) o Estado é coletividade que se caracteriza apenas por assinalada e duradoura diferenciação entre fortes e fracos, onde os fortes monopolizam a força de modo concentrado e organizado.



O Estado traz a nítida diferenciação entre governantes e governados, e em sentido restrito se traduz como “grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos sua vontade”.



Von Ihering destaca no Estado mais particularmente o aspecto coercitivo (é o Estado a organização da coação social) sendo o Direito a disciplina da coação.Não concebe Estado sem Direito.



Marx e  Engels encaram o Estado como fenômeno histórico passageiro oriundo da luta de classes. Fadado a desaparecer, o poder político é o poder organizado de uma classe para opressão de outra.No entanto apesar de inúmeras mutações, o Estado não desapareceu.



A sociedade de classes não pode dispensar o Estado, o conceito do Estado repousa na organização, na sistematização e na institucionalização da violência.



“Todo Estado se fundamenta na força” disse Trotsky, embora não entenda que a violência não é o instrumento normal e único do Estado, mas aquele que lhe é específico”. Se o passado histórico foi marcado pela trivial truculência do Estado, o Estado moderno já adotou uma racionalização tornando o emprego da violência como legítimo.



Weber conceituou o Estado como aquela comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima.



De sorte que os grupos sociais e os indivíduos só terão direito ao uso da força com o assentimento do Estado. Portanto, para Weber, o Estado é a única fonte do direito à violência. Reconhecendo-o como a derradeira fonte de toda a legitimidade que tange ao uso da força física ou material.



Duguit revela-nos os elementos constitutivos do Estado, que são de ordem formal e de ordem material.Respectivamente, há o poder político na sociedade (que corresponde segundo o pensador ao domínio dos mais fortes sobre os mais fracos).Já o elemento material, é o elemento humano correspondendo a população, ao povo, a nação, isto é, em termos demográficos, jurídicos e culturais bem como o elemento território.



A única objeção quanto ao conceito de Estado apresentado por Duguit apega-se ao fato de conter juízo de valor contido em sua afirmação, segundo a qual o poder implica sempre na dominação dos mais fracos pelos mais fortes.



Melhor concepção de Estado é a de Jellinek: “é a corporação de um povo, assentada num determinado território e ditada de um poder originário de mando”.



Entre os elementos componentes do Estado, não se confunde povo com população, pois o povo é o vínculo do indivíduo ao Estado através da nacionalidade ou cidadania enquanto que população é conceito puramente demográfico e estatístico.Um é sentimento e, outro é numérico.



Entre os pensadores políticos da Grécia, houve quem pretendesse determinar o quantum mínimo  desde o qual existiria o Estado, ficando-o arbitrariamente, mas a fixação do mínimo populacional para reconhecimento da ordem estatal é hoje na Ciência Política inteiramente destituído de importância.



Povo é aquela parte da população capaz de participar, através de eleições, de processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada país e de cada época.



Afonso Arinos procurou exprimir o conceito político de povo somando duas quantidades heterogêneas: população e o quadro eleitoral. Desta forma, os estrangeiros não fazem parte do povo e sim, da massa geral de habitantes de um país.



Com efeito, o povo exprime o conjunto de pessoas vinculadas de forma institucional e estável a um determinado ordenamento jurídico. A cidadania é a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do indivíduo com o Estado. Segundo Chiarelli, o status de cidadania implica numa situação jurídica subjetiva, consistente num complexo de direitos e deveres de caráter público.



Sociologicamente há uma certa equivalência entre o conceito de povo com o de nação. O povo é compreendido como toda a continuidade do elemento humano, projetado historicamente no decurso de várias gerações e dotado de valores e aspirações comuns.



Ao conceito de nação agregam-se os fatores naturais (território, raça, língua), históricos (tradição, costumes, leis e religião) e ainda os psicológicos (a consciência nacional) que servem de fundamentação para o conceito de nação.



Mancini afirmava que nação é uma sociedade natural de homens, com unidade de território, costumes e língua, estruturados numa comunhão de vida e consciência social.



Definiu Pergolesi o território como “a parte do globo terrestre na qual se acha efetivamente fixado o elemento populacional com exclusão da soberania de qualquer outro Estado”. É simplesmente o espaço dentro do qual o Estado exercita seu poder de império (soberania).São partes do território a terra firme, com as águas territoriais, o mar territorial, o subsolo e a plataforma continental e ainda o espaço aéreo.



O Estado que outrora sufocava a liberdade natural do indivíduo (como na antiga Grécia) e que assim entendia ter imposto sua soberania, mais tarde conhece a exacerbação do poder estatal promovendo uma dominação aterradora tais como os fascistas e os nazistas.



Pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º proclama que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, o Estado de Direito no conceito de Jeremias Bentham denominava mínimo ético de convivência, e entre os atributivos essenciais está a força, e neste ponto é fundamental a importância do Direito pois como bem lembra Ihering na sua obra “A luta pelo Direito” o Direito desprovido de força, é fogo que não queima, luz que não ilumina. Sendo o Direito uma qualidade essencial de qualquer sociedade.



Não podemos reduzir a acepção do direito à lei e nem o Estado de Direito não é apenas um estado de legalidade ou de justiça.



Aliás, outro equívoco a dirimir é que a lei não efetivamente cria o direito, mas tão-somente, o reconhece e estabelece as condições de exercício dos direitos subjetivos.O direito pré-existe a lei.



Não é o Estado a fonte única das normas de direito. Os direitos subjetivos fundam-se na própria natureza humana, na dignidade pessoal, no seu destino transcendente e eterno.



Só há Estado de Direito onde houver respeito ao direito natural. É o Estado que conhece a plenitude do significado de justiça. É o Estado ideal.



Gustav Radbruch superando a estreita visão do neopositivismo kelseniano pressupõe que um preceito jurídico do direito natural na base todas as construções sociais. Existem valores universais e perenes que são reconhecidos e sentidos por toda a humanidade. São valores do sempre e de todos os lugares.



Na verdade o Estado de Direito é dotado de alguns princípios como o da supremacia da lei (rule of law), com a limitação do poder pelo direito positivo; o princípio da legalidade (mediante o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei); o do princípio da igualdade jurídica, o da independência funcional dos magistrados consolidado pelas garantias inerentes ao Judiciário e, ainda as garantias constitucionais de direitos (como habeas corpus, mandado de segurança e outros).



Quanto às relações entre o Direito e o Estado, surgem duas teorias principais. A primeira teoria, chamada de dualística pela qual o Estado e o Direito são duas realidades distintas, não relacionadas, como dois mundos separados.



A segunda teoria chamada de monística enxerga o Estado e o Direito em uma só entidade. Esta teoria ainda se subdivide em outras duas, conforme seja o Direito considerado criador do Estado, como um prius deste,ou como uma criação do Estado, como posterius deste.




O Estado surgiria tão-somente para servir e manter o Direito, portanto, é o Direito que atribui e limita do Estado seu poder de império.



Podem coexistir várias ordens jurídicas: uma estatal, uma infra-estatal (sociedades civis e comerciais), uma supra-estatal (ONU, OEA) e uma paraestatal (indiferente ou contrária ao Estado).



Para Hans Kelsen, o Direito e o Estado se confundem, são um só amalgama, o Estado é um sistema normativo, é uma ordem jurídica positiva imposta, e é possível haver várias ordens normativas igualmente coercitivas. Com efeito, exclamou Kelsen, o Estado vem a ser a personalização da ordem jurídica.



Direito sempre esteve presente na sociedade quer na forma de costume ou na forma atual, restando ser o roteiro traçado pelo Estado, não há portanto, Direito fora do Estado.



A coerção do Direito depende, pois da atuação do Estado e vice-versa.De qualquer maneira, a presença e a existência efetiva e real do Direito é indubitável posto que é disseminado pelos mais variados segmentos sociais, desde dos mais primitivos ao mais evoluídos.



A sociedade é o resultado da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana. Sendo que para alguns doutrinadores, particularmente os contratualistas como Rousseau, o Estado é fruto de um tácito acordo de vontades, um contrato hipotético celebrado entre os homens a fim de atingir o desenvolvimento social do grupo e a sobrevivência de cada um de seus membros.



Apesar de os contratualistas divergirem entre si, todos possuem um ponto em comum que é a negativa do impulso associativo natural, com a afirmação de que só a vontade humana justifica a existência da sociedade. É o consenso que funda o Estado.



No Discurso sobre a origem da desigualdade Rousseau cria a hipótese dos homens em estado de natureza vivendo sadios, bons e felizes enquanto cuidam de sua própria sobrevivência, até o momento em que é criada a propriedade e uns passam a trabalhar para outros, gerando então escravidão e miséria.Então ínsita na associação está o germe da destruição.O homem nasce bom, a sociedade que o perverte.



Rousseau destaca a felicidade em que vive o bom selvagem até quando é introduzida a desigualdade entre os homens e então se constrói o abismo entre o rico e o pobre, entre o poderoso e o fraco, o senhor e o escravo e predominância da lei do mais forte. O homem que surge da desigualdade é corrompido pelo poder e esmagado pela violência.



Trata-se de um falso contrato, esse que coloca os homens sob grilhões. Há que se considerar a possibilidade de outro contrato verbal e legítimo, pelo qual o povo esteja reunido sob uma só vontade.Todos unidos para alcançar o bem-estar social.



O contrato social passa ser legítimo, deve se originar do consentimento necessariamente unânime. Cada asssociado se aliena totalmente, ou seja, abdica sem reserva de todos os  seus direitos em favor da comunidade. Mas, como todos abdicam igualmente, na verdade cada um nada perde, pois “este ato de associação produz em lugar da pessoa particular de cada contratante, um corpo moral e coletivo composto de tantos membros quantos são os votos da assembléia e que, por esse mesmo ato, ganha sua unidade seu eu comum, sua vida e sua vontade”.



Para Rousseau o contrato não faz o povo perder a soberania, pois não é criado de um Estado separado dele mesmo.Portanto, o povo incorporado mantém sua soberania.Por isso, o ato pelo qual o governo é instituído pelo povo não submete este àquele. Preconiza a democracia direta, participativa. Desta forma, o povo é ativo e cidadão e não jamais um súdito. Além de inalienável a soberania também é indivisível.



Para Hobbes o homem vive inicialmente em estado de natureza, isto é, antes de qualquer sociabilidade, quanto por hipótese, desfruta de todas as coisas, realiza os seus desejos e é dono de um poder ilimitado, Neste estado, o homem tem direito a tudo.



O direito de natureza geralmente chamado de jus naturale é a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida; e, conseqüentemente, de fazer tudo aquilo que seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios adequados a esse fim.



Homo homini lupus, ou seja, o homem se torna um lobo para o outro homem, as disputas geram guerras de todos contra todos (bellum omnium contra omnes), cuja conseqüência é o prejuízo para a indústria e para a ciência e para todos os homens.



Pondera Hobbes que o homem reconhece a necessidade de renunciar a seu direito a todas as coisas, contentando-se, em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que aos outros homens, permite em relação a si mesmo.



A nova ordem é celebrada através de um contrato, pacto, pelo qual todos abdicam de sua vontade em favor de um homem ou de uma assembléia de homens como representantes de suas pessoas. O homem, não sendo sociável por natureza, o será por artifício. É o medo e o desejo de paz que o levam a fundar um estado social e a autoridade política, abdicando dos seus direitos em favor do soberano.



Para Hobbes, o poder soberano deve ser absoluto, isto é, ilimitado. Caso contrário, um pouco que seja conservado da liberdade natural do homem, instaurar-se-á de novo a guerra.Não há abuso do poder, pois o poder é ilimitado.



Sem dúvida, para Hobbes seria impensável o Estado de Direito.Mas, havemos de reparar o mal-entendido, pois que em verdade o que é defendido pelo pensador é que uma vez instituído o Estado (quer por um governante ou por uma assembléia de governantes), o Estado não pode ser contestado, posto que é absoluto.



Cabe o soberano julgar sobre o bem o mal, sobre o justo e o injusto, ninguém pode discordar, pois tudo o que o soberano faz é resultado do investimento da autoridade consentida pelo súdito.



O Leviatã é uma figura bíblica monstruosa e cruel, mas que de certa forma defende os peixes menores de serem engolidos pelos mais fortes. É essa figura. É essa figura que representa o Estado, um gigante cuja carne é a mesma de todos os que ele delegaram o cuidado de os defender.



Assim o homem abdica de sua liberdade conferindo plenos poderes ao Estado absoluto a fim de proteger a sua própria vida. Troca-se liberdade por sobrevivência. Aliás, para Hobbes, a propriedade privada não existia no estado de natureza, onde todos têm direito a tudo e na verdade ninguém tem direito a nada.



O poder do Estado exerce-se pela força e mais célebre fica nas palavras de Hobbes: “Os pactos sem a espada não são mais que palavras”.



Hobbes relata que apesar das inúmeras restrições da condição do súdito. Conclui que nada se compara à condição dissoluta de homens sem senhor ou às misérias que acompanham a guerra civil.



A doutrina do direito natural do homem é propícia para combater os direitos tradicionais da classe dominante, ou seja, a nobreza. Bem como a representatividade baseada no consenso significa a aspiração de que o poder não seja privilégio de classe. Se o Estado surge de um contrato, revelando-nos um caráter mercantil, comercial das relações sociais burguesas, onde há a prevalência da visão individualista do homem. Logo, o indivíduo preexiste ao Estado (senão cronologicamente pelo menos logicamente).



O Estado se reduz à garantia do conjunto dos interesses particulares, assim o professor Macpherson desenvolveu a teoria segundo a qual o contrato surge como decorrência da atribuição de uma qualidade possessiva, ao homem que, por natureza, tem medo da morte, e anseia pelo viver confortável e pela segurança e é movido pelo instinto de posse e desejo de acumulação. É visível no pensamente bobbesiano alguns elementos do pensamento burguês e liberal.



Várias obras são importantes para entendermos os fundamentos da sociedade e, do Estado entre elas “A república” de Platão, “Utopia” de Thomas Moore, “A cidade do Sol” de Tommaso Campanella, “A Cidade de Deus”, de Santo Agostinho e, ainda  “A Política” de Aristóteles. Aproveito a oportunidade para se possível solicitar a leitura destes títulos não só a guisa de ilustração, mas como um caminho salutar para se compreender quer a complexidade do significado do Estado, quer a acepção da importância do Direito.



Para os contratualistas a vida social era submissa à razão e à vontade enquanto que para os chamados utópicos ou idealistas o que manifestavam uma sugestão para vida futura só atingível em literatura.



Utopia (ou-topos, nenhum lugar) que não existe em lugar algum; descrição de uma sociedade ideal; refere-se a um ideal de vida proposto. Pode ser também a expressão da esperança, é a antecipação teórica do que “ainda-não-é”, torna-se possível criar condições para a reforma social. Pejorativamente refere-se a um ideal irrelizável ou inexeqüível.



Entre os elementos componentes do Estado não poderiam esquecer a soberania que exprime exatamente o mais alto poder do Estado, a qualidade de poder supremo (suprema potestas), apresenta duas faces distintas: a interna e a externa.



A soberania interna significa o imperium que o Estado tem sobre o território e a população bem como a superioridade do poder político frente aos demais poderes sociais, que lhe ficam sujeitos, de forma mediata ou imediata.



A soberania externa é a manifestação independente do poder do Estado perante outros Estados.



Também correspondem as condições essenciais do poder do Estado a legalidade e a legitimidade tanto quanto da capacidade constitucional e da indivisibilidade desse mesmo poder. Outros doutrinadores descordam de tal entendimento .

Outra nota característica do poder do Estado reside em sua indivisibilidade, significando que pode haver um único titular desse poder, que será sempre o Estado, como pessoa jurídica, ou aquele poder social que em última instância se exprime, segundo querem alguns publicistas, pela vontade do monarca, da classe ou do povo.



Mediante a noção de unidade e indivisibilidade do poder, aufere o Estado moderno um de seus postulados essenciais que, desprendendo o poder do Estado do poder pessoal do governante, permite compreender a comunidade regida fora das concepções civilistas do direito de propriedade, dominantes no período medievo.



O princípio da chamada separação do poder elaborado por Montesquieu ressalta a unidade do poder e demonstra tão-somente uma contradição aparente, o poder do Estado na pessoa de seu titular é de fato indivisível, só se realiza a fragmentação quanto ao exercício do poder, quanto às formas básicas de atividade estatal.



Distribuem-se então em três funções o referido Estado uno: a legislativa, a judiciária e a executiva que são cometidas a órgãos ou pessoas distintas com o fito de evitar a concentração de exercício numa única pessoa.



Aliás, a justificativa científica-histórica para a consolidação do Estado absolutista foi apenas para configurar a critalização, a solidificação do poder de império ante a dividida e confusa forma de poder instituída pelo feudalismo.Um centrismo substitui outro, deus pelo homem, e, o homem pelo poder.



Bibliografia Sugerida:



Bonavides, Paulo.



Ciência Política, Editora Forense;



Dallari, Dalmo de Abreu.



Elementos de teoria do Estado, Editora Saraiva.



Acquaviva, Marcus Cláudio



Teoria Geral do Estado, Editora Saraiva;




Gisele Leite

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 08/04/2007
Alterado em 28/04/2009
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